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II Série — Número 19

Sábado, 17 de Dezembro de 1977

DIARIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.º 143/I — Suspensão da aplicação nas Regiões Autónomas dos diplomas dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas respectivas Assembleias (apresentada p?la Assembleia Regional tia Madeira).

N.° 144/I — Entrada em vigor nas Regiões Autónomas dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Projecto de lei n.° 87/I:

Serviço do Provedor de Justiça (apresentado pelos representantes dos quatro grupos parlamentares na Comissão de Assuntos Constitucionais).

Requerimentos:

Do Deputado Jose Ferreira Dionísio (PS) à Secretaria de Estado da População e Emprego sobre a situação da firma Bonarte, L.da, da Nazaré.

Do Deputado Meneres Pimentel (PSD) aos Ministérios da Justiça e da Administração Interna, pedindo elementos relativos à evolução da criminalidade em Portugal.

Petição:

Dos alunos dos cursos de Estudos Anglo-Americanos e Estudos Germanísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, sobre o despacho n.° 113/77.

PROPOSTA DE LEI N.° 143/I (a)

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA IMPUGNADOS PERANTE O CONSELHO DA REVOLUÇÃO PELAS RESPECTIVAS ASSEMBLEIAS.

Ao conferir às Assembleias Regionais a faculdade de «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de Soberania, por violação dos direitos das regiões consagradas na Constituição» (artigo 229.°, n.° 2), estabeleceu a lei fundamental uma garantia decisiva para a autonomia insular.

As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais (artigo 280.°, n.° 2). Mas enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, os serviços públicos e os próprios particulares são supostos dever-lhes acatamento:

Ora, no tocante às Regiões Autónomas, podem advir daí competências particularmente nefastas, atenta a latitude dos respectivos direitos constitucionais. Com efeito, normas violadoras desses direitos, em especial os garantidos no artigo 229.°, n.° 1, alínea j), e n.° 2, manter-se-ão em vigor, até julgamento pelo Conselho da Revolução, afectando em muitos casos seriamente a situação sócio-económica regional e pondo em causa

a própria essência da autonomia, que é a capacidade de os órgãos de governo próprio das regiões traçarem, em obediência ao mandato democrático recebido das populações, o caminho de realização dos respectivos interesses.

Impõe-se, portanto, suspender a aplicação nas Regiões Autónomas dos diplomas cuja inconstitucionalidade seja impugnada pelas respectivas Assembleias.

É evidente que tal princípio só pode ser estabelecido por lei da Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei, requerendo a adopção de processo de urgência.

ARTIGO 1.º

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas Assembleias Regionais, com base no artigo 229.°,

(a) Apresentada pela Assembleia Regional da Madeira (Resolução n.° 9/77/M, de 7 de Dezembro).