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II SÉRIE —NÚMERO 19

Capítulo III Gestão financeira

ARTIGO 9.° (Composição do conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo terá a seguinte composição:

c) O Provedor de Justiça, que presidirá;

b) O director do serviço administrativo;

c) O tesoureiro;

d) Um vogal a designar pelo Provedor de Justiça de entre os trabalhadores do serviço administrativo;

e) Um delegado do Tribunal de Contas e um

delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designados pelo Ministro das Finanças.

2 — O conselho administrativo será secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo Provedor de Justiça.

3 — Aos delegados referidos na alínea e) do n.° 1 incumbe especialmente dar parecer sobre a legalidade das despesas.

ARTIGO 10.º (Competência do conselho administrativo)

Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do serviço, designadamente:

a) Organizar o orçamento anual e os orçamentos

suplementares:

b) Organizar e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

ARTIGO 11.° (Receitas do Serviço)

Constituem receitas do Serviço do Provedor da Justiça:

c) As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-

buídas por lei, contrato ou outro título.

ARTIGO 12.º (Encargos do Serviço)

Constituem encargos do Serviço do Provedor de Justiça as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento do Serviço e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 13.° (Orçamento do Serviço)

1 — As receitas e despesas do Serviço do Provedor de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República como Encargos Gerais da Nação.

2 — Dentro da dotação concedida, o orçamento anual pode ser alterado mediante orçamentos suplementares.

3 — O orçamento anual e os orçamentos suplementares serão aprovados pelo Provedor de Justiça.

4 — As despesas previstas nos orçamentos do Serviço, desde que autorizadas pelo Provedor, serão realizadas sem dependência de outras formalidades, com excepção do visto do Tribunal de Contas para as despesas com o pessoal, nos casos em que a lei o exige.

ARTIGO 14.º (Autorização de despesas)

1 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeito de autorização de despesas.

2 — O Provedor de Justiça pode delegar no director do serviço administrativo a autorização de despesas até à quantia de 40 000$.

3 — Na ausência ou impedimento do Provedor, a autorização referida no n.° 1 compete a qualquer dos adjuntos.

ARTIGO 15.º (Fundo permanente)

1 — O Provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamentai

2 — Este fundo permanente é movimentado pelo director do serviço administrativo.

ARTIGO 16.° (Assinatura de documentos)

1 — Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.

2 — Uma das assinaturas será a do Provedor de Justiça ou a de um dos seus adjuntos e a outra a do director do serviço administrativo ou a do vogal do conselho administrativo.

ARTIGO 17.º (Remuneração aos delegados)

Os delegados do Tribunal de Contas e da Direcção--Geral da Contabilidade Pública terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Capítulo IV

Pessoal

Secção I

Disposições gerais

ARTIGO 18.°

(Competência do Provedor de Justiça)

1 —Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre eles o poder disciplinar.