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17 DE DEZEMBRO DE 1977

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legislativa, que se consubstancia na disciplina jurídica do respectivo serviço.

Este serviço requer uma estrutura bem definida, quer no aspecto orgânico, quer no aspecto do pessoal. Pretende-se, assim, dotar o Provedor de Justiça com um serviço de apoio condigno que permita o funcionamento eficaz de um órgão público de tamanha importância.

Este projecto de lei resultou de uma colaboração muito proveitosa entre o actual Provedor de Justiça, Dr. José de Magalhães Godinho, e a Comissão de Assuntos Constitucionais, cujos Deputados são os subscritores do texto proposto.

Aliás, esta colaboração, a todos os títulos louvável e desejável, ficou já bem assinalada a propósito da preparação do texto alternativo do projecto de lei relativo ao Estatuto do Provedor de Justiça da autoria do Deputado Jorge Miranda.

Assim, os signatários, representantes dos quatro Grupos Parlamentares na Comissão de Assuntos Constitucionais, apresentam o projecto de lei sobre o serviço do provedor de justiça, que segue, e que vai instruído com quatro anexos que dele fazem parte integrante:

a) Lista nominativa referida no artigo 35.º;

b) Quadro de pessoal;

c) Modelo do cartão de identificação aludido na

alínea a) do n.° 1 do artigo 21.°;

d) Modelo do cartão de identificação aludido no

n.° 2 do artigo 21.°

Projecto de lei

Serviço do Provedor de Justiça

Capítulo I Natureza e atribuições

ARTIGO 1° (Fim)

O Serviço do Provedor de Justiça tem por fim prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções do Provedor definidas na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

ARTIGO 2.° (Autonomia)

O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.º (Instalações)

O Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.

Capítulo II Estrutura e competência

ARTIGO 4.° (Apoio técnico e instrumental)

1 — O Provedor de Justiça dispõe de uma assessoria e de um serviço administrativo.

2 — A gestão financeira do serviço é assegurada por um conselho administrativo.

ARTIGO 5.º (Assessoria)

1 — O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das funções específicas do seu cargo, por coordenadores e assessores.

2 — O conjunto dos coordenadores e assessores constitui a assessoria.

3 — Os coordenadores e assessores executam as tarefas que forem determinadas pelo Provedor de Justiça ou pelos seus adjuntos.

ARTIGO 6.º (Serviço administrativo)

1 — Para o desempenho das funções de carácter administrativo, o Provedor de Justiça dispõe de um serviço administrativo.

2 — O serviço administrativo é chefiado por um director.

3 — O serviço administrativo compreende o sector administrativo e o sector técnico.

4.6 — O sector técnico é constituído pelo núcleo de relações públicas e pelo núcleo de documentação.

ARTIGO 7.º

(Sector administrativo)

Ao sector administrativo incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e das demais tarefas de índole administrativa.

ARTIGO 8.º (Sector técnico)

1 — O núcleo de relações públicas atende todos os cidadãos que se dirigem ao Serviço do Provedor de Justiça, designadamente aqueles que pretendam apresentar directamente as suas queixas e, bem assim, estabelece os contactos com os órgãos de comunicação social.

2 — O núcleo de documentação procede à recolha, tratamento e difusão dos dados informativos e estatísticos necessários ao Serviço do Provedor de Justiça.

3 — A superintendência destes núcleos incumbe ao técnico de l.ª classe, o qual é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos técnicos auxiliares constantes do quadro anexo a este diploma.