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II SÉRIE —NÚMERO 19

2 — Os adjuntos do Provedor de Justiça são providos em comissão de serviço.

3 — Os coordenadores, os assessores, o director do serviço administrativo, o técnico de 1.ª classe, os técnicos auxiliares e o chefe de secção são providos por nomeação.

4 — O restante pessoal é provido por nomeação, por contralto ou é assalariado.

5 — No provimento dos lugares de técnicas auxiliares terão preferência, com igualdade de habilitações, os indivíduos que exercem já funções no serviço administrativo do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 27.° (Primeiro provimento)

1 — O primeiro provimento dos lugares do Serviço do Provedor de Justiça pode ser feito em qualquer das categorias, sem dependência do serviço anteriormente prestado.

2—O primeiro provimento dos lugares de coordenador e de assessor é dispensado dos condicionalismos impostos pelo n.° 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril.

ARTIGO 28.° (Natureza dos provimentos)

1 — Os provimentos efectuados nos termos do artigo anterior têm carácter provisório durante o prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o cargo, ou será exonerado, no caso contrário.

2 — O provimento é definitivo se incidir sobre funcionário que já tenha provimento definitivo em outro lugar da função pública.

ARTIGO 29.° (Comissão de serviço)

l — Os lugares de coordenador e de assessor poderão ser providos, temporariamente, em comissão de serviço, quer por conveniência do Serviço, quer por conveniência do funcionário.

2 — Quando a forma de provimento tiver sido a do número anterior, o agente poderá optar, em qualquer tempo, pela nomeação definitiva, desde que possua um ano de bom e efectivo exercício do cargo e não haja inconveniente para o Serviço.

3 — Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

4 — O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos legais e, designadamente, de promoção e aposentação, como exercido no respectivo quadro de origem.

5 — Os funcionários públicos ou de empresas públicas providos em comissão de serviço podem optar, a todo o momento, pelo vencimento e abonos a que tenham direito no lugar de origem.

6 — Verificando-se a opção prevista no número anterior, o funcionário receberá as diferenças de remunerações a que tiver direito, a satisfazer pelas dotações referidas no artigo 11.° do presente diploma.

ARTIGO 30.° (Situação dos magistrados)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em comissão de serviço, consideram-se como exercendo funções equivalentes às que lhes são próprias na actividade judicial.

Secção III Pessoal além do quadro

ARTIGO 31° (Serviço temporário)

1 — Além do quadro, poderá ser requisitado o pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.

2 — Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal para além do quadro.

3 — Ao pessoal requisitado aplicam-se as regras estabelecidas nos n.°s 5 e 6 do artigo 29.° e, quando se trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público, o disposto no artigo 30°

ARTIGO 32° (Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiado, mediante contrato, a entidades estranhas ao serviço.

2 — Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.

ARTIGO 33.º (Pessoal a tempo parcial)

1—Pode ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.

2 — Este pessoal receberá uma remuneração mensal calculada em função do salário-hora e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.

ARTIGO 34° (Secretários do Provedor de Justiça)

O Provedor de Justiça poderá dispor de dois secretários, aos quais é aplicável o regime geral dos secretários dos gabinetes ministeriais.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias ARTIGO 35° (Pessoal em exercício)

1—É convertida em comissão de serviço a situação de requisição do adjunto do Provedor de Justiça que se encontra em exercício de funções, sendo-lhe