O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

220

II SÉRIE —NÚMERO 19

n.° 2, da Constituição, ficam suspensos na Região Autónoma respectiva.

ARTIGO 2.°

A suspensão verifica-se por efeito da aprovação da resolução da Assembleia Regional que determina a impugnação do diploma.

ARTIGO 3.°

O texto da resolução será publicado na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma e na l.a série do Diário da República.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 144/I (a)

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS EMANADOS

DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA

Os artigos 229.°, n.° 1, alínea j), e 231.°, n.° 2, da Constituição, reconhecem direitos às Regiões Autónomas em matérias de alta importância.

De acordo com o primeiro desses preceitos, cabe às Regiões Autónomas «participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambia], de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social»; o segundo preceito

citado confere-lhes o direito de serem ouvidos sempre, peles Órgãos de Soberania, relativamente às questões de competência destes a elas respeitantes.

Para garantia desses e de outros direitos confere a Constituição às Assembleias Regionais poderes para «solicitar, ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania» (artigo 229.°, n.° 2).

Levantam-se, porém, problemas sobre aplicabilidade nas Regiões Autónomas dos diplomas impugnados.

Entende-se que a vigência desses diplomas deve ser suspensa, a partir da resolução da Assembleia Regional que decidiu sobre o uso da referida garantia constitucional.

Mas é preciso dispor também sobre a própria data de entrada em vigor, nas Regiões Autónomas, dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania, de modo a permitir o recurso no Conselho da Revolução, quando necessário, sem os prejuízos advenientes da

imposição de medidas desajustadas das realidades sócio-económicas e políticas insulares, ainda por cima contrários à Constituição.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 224.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei, requerendo a adopção de processo de urgência:

ARTIGO 1°

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania entram em vigor, nas Regiões Autónomas, no décimo quinto dia após a publicação.

ARTIGO 2.º

Os diplomas que, atendendo a especiais razões de interesse público, fixem um prazo mais curto para a sua entrada em vigor, deverão conter, sob pena de nulidade, menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

ARTIGO 3.º

Fica revogado, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1977.—O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Sanios Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.º 87/I (b)

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

O Estatuto do Provedor de Justiça, no seu capítulo v, subordinado à epígrafe «Serviço do Provedor de Justiça», remete, em duas dias suas disposições, paira a respectiva lei orgânica, quanto ao tratamento a dar a determinadas matérias; outras matérias há, porém, que, não sendo objecto desta remissão, requerem uma disciplina legal própria no mesmo diploma

Importa, pois, dar o devido enquadramento legal a umas e a outras.

O Provedor de Justiça é um órgão público independente, com existência contemplada na Constituição e dispondo de uma função de extremo relevo na fiscalização da administração pública. Elaborado o seu Estatuto, não podia, pois, tardiar mais esta iniciativa

(a) Apresentada pela Assembleia Regional da Madeira (Resolução n.° 10/77/M, de 7 de Dezembro). (6) Aprovado na generalidade na reunião plenária de 16 de Dezembro de 1977.