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17 DE DEZEMBRO DE 1977

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2 — Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

ARTIGO 19.° (Estatuto aplicável)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas aplicáveis aos funcionários civis do Estado.

2 — Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça poderão, quando for caso disso, ser atribuídas ajudas de custo ou por deslocação, nos termos da lei geral.

3 — Os motoristas e contínuos do Serviço do Provedor de Justiça ficam sujeitos ao regime dos motoristas e contínuos dos gabinetes ministeriais.

ARTIGO 20.º (Abono para falhas)

1 — O tesoureiro terá direito a abono para falhas.

2 — O abono para falhas será de montante igual ao atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública, quando haja equivalência de vencimentos.

3 — Não havendo equivalência de vencimentos, aquele abono será fixado pelo Provedor de Justiça, mas não poderá exceder o máximo atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública.

4 — Na ausência ou impedimento do tesoureiro, o abono para falhas reverterá a favor de quem o substituir no exercício das suas funções.

ARTIGO 21.° (Identificação, livre trânsito e auxílio)

1 — Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm direito a:

a) Cartão especial de identificação, passado pelo serviço administrativo, do modelo 1 anexo ao presente diploma, autenticado com a assinatura do Provedor de Justiça e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia:

6) Livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral;

c) Receber auxílio de quaisquer autoridades e seus agentes para o desempenho de missões de que se encontrem incumbidos.

2 — O restante pessoal do Serviço do Provedor de Justiça usará, para sua identificação, um cartão do modelo 2 anexo ao presente diploma, passado pelo serviço administrativo, autenticado com a assinatura do Provedor e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia.

ARTIGO 22.° (Poderes)

Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm poderes para, no exercício das suas funções e devidamente credenciados pelo

Provedor, procederem à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.

ARTIGO 23.° (Serviços sociais)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça fica abrangido pelos Serviços Sociais da Assembleia da República.

2 — O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.

Secção II Pessoal do quadro

ARTIGO 24.º (Quadro do pessoal)

1—O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 — O quadro do pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do Provedor, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

ARTIGO 25.º

(Recrutamento)

1 — Os adjuntos do Provedor de Justiça são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 — Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e cujo currículo o justifique.

3—O director do serviço administrativo é recrutado, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos inabilitados com curso superior e cujo currículo o justifique.

4 — O técnico de l.ª classe é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

5 — Os técnicos auxiliares são recrutados entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, com bons conhecimentos das línguas inglesa e/ou francesa e de dactilografia.

6 — O chefe de secção é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou entre primeiros-oficiais com três ou mais anos de serviço na categoria e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

7 — O restante pessoal é recrutado de harmonia com o prescrito na lei geral.

ARTIGO 26.° (Provimento)

1 — O pessoal do quadro é provido por nomeação, por contrato, em comissão de serviço ou é assalariado.