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II Série — Número 22
Sexta-feira, 23 de Dezembro de 1977
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Moção de confiança:
Declaração relativa à rejeição de um voto de confiança solicitado pelo Governo.
Decretos:
N.° 108/I — Alteração à Lei de Revisão do Orçamento
Geral do Estado. N.° 109/I — Autorização de empréstimo.
N.° 110/I — Concessão de determinadas isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.
N.° 111/I — Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano).
N.° 112/I — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro.
N.° 113/I — Orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico.
MOÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARAÇÃO RELATIVA À REJEIÇÃO DE UM VOTO DE CONFIANÇA
SOLICITADO PELO GOVERNO
Tendo o Governo solicitado à Assembleia da República, nos termos do artigo 196.° da Constituição e do artigo 199.° do Regimento da Assembleia da República, a aprovação de uma moção de confiança sobre uma declaração de política geral, foi aquela
rejeitada por 159 votos contra 100 e sem abstenções.
Assembleia da República, 8 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 108/I
ALTERAÇÃO À LEI DE REVISÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º (Aprovação das alterações ao Orçamento)
1 — São aprovadas pela presente lei:
a) As alterações das verbas constantes dos do-
cumentos II e III anexos à Lei n.° 60/77, de 12 de Agosto;
b) As aliterações das verbas constantes do do-
cumento IV anexo à lei referida na alínea anterior.
2 — Os documentos anexos n.° 1 a 3, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º
(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)
O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de
harmonia com a presente lei, o Plano e demais Legislação aplicável.
ARTIGO 3.º (Orçamento da previdência social)
O orçamento da previdência social será alterado, e as alterações executadas de harmonia com a presente lei.
ARTIGO 4° (Vigência da Lei n.° 60/77)
Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 60/ 77, de 12 de Agosto, que não forem contrariadas pela presente lei.
ARTIGO 5.° (Efeitos desta lei)
A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. —O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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II SÉRIE—NÚMERO 22
ANEXO N.° 1
Mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado a que se refere o n.° 2 do artigo 1.º da lei de alterações
à Lei de Revisão do Orçamento para 1977
(Substitui o anexo ii à Ler n.° 60/77, de 12 de Agosto)
Importâncias (milhões de escudos)
Capítulos Ministérios e Secretarias de Estado
Por capítulos Por Ministérios
01 — Encargos Gerais da Nação:
01 Presidência da República ................................................... 51
02 Conselho da Revolução ...................................................... 170
03 Assembleia da República ................................................... 266
04 e 60 Presidência do Conselho de Ministros ....... ...............•............ 6 684
(em que: cobertura dos deficits orçamentais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) .................................... (865)
05 Secretaria de Estado da Comunicação Social ........................ 553
06, 50 e 80 Secretaria de Estado da Cultura .......................................... 640
07 Secretaria de Estado da População e Emprego..................... 44
08 e 50 Secretaria de Estado do Ambiente ....................................... 124
70 Outras despesas .................................................................. _104 8636
02 —Defesa Nacional — Estado-Maior-General das Forças Armadas e De-
partamento da Força Aérea:
01 e 02
07 e 09 Estado-Maior-General das Forças Armadas ........................... 2415
70 e 80
03 a 06 Departamento da Força Aérea ............................................. 3 820 6 235
50, 70 e 80 03 — Defesa Nacional — Departamento do Exército ........................... - 8 557
50 e 70 — Defesa Nacional — Departamento da Marinha .............................. - 4 798
05 — Plano e Coordenação Económica:
07 a 09 Secretaria de Estado do Planeamento .................................... 259
10 a 11 Secretaria de Estado da Coordenação Económica .................. 2 720
01 a 06 Outras despesas.................................................................. _74 3 053
06 — Administração Interna:
05 Polícia de Segurança Pública ............................................. 2 279
06 Guarda Nacional Republicana ............................................. 1707
07, 08 e 50 Secretaria de Estado da Administração Regional e Local ......... 6 649
09 a 11 Secretaria de Estado da Administração Pública ..................... 2 556
12 a 20 Secretaria de Estado da Integração Administrativa ................... 2 568
01 a 04 Outras Despesas .................................................................. 1 363 17122
07 —Ministério da Justiça:
02 a 14 Secretaria de Estado da Justiça ............................................. 982
e 80 )
01 e 70 Outras despesas .................................................................. _160 1142
08 — Ministério das Finanças:
05 a 13 Secretaria de Estado do Orçamento .................................... 6 796
e 60
14 a 16 Secretaria de Estado das Finanças ....................................... 721
17 a 22 1 Secretaria de Estado do Tesouro .......................................... 21 547
e 60
01 a 04 0utras despesas 1146 30210
09 — Ministério dos Negócios Estrangeiros:
06 e 07 Secretaria de Estado da Emigração ....................................... 96
60 e 70 0utras despesas _1885 1981
A transportar................................. - 81 734
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Importancias (milhões de escudos)
Capitulos Ministerios e Secretarias de Betado
Por capítulos Por Ministerios
Transporte.................................... - 81 734
10 — Ministério da Agricultura e Pescas:
05, 06 e 50 Secretaria de Estado da Estruturação Agrária ........................ 2 030
07 a 09 Secretaria de Estado do Fomento Agrário ........................... 1479
50 e 80
10 e 50 Secretaria de Estado do Comércio e Industrias Agrícolas ......... 290
11 a 15 Secretaria de Estado das Pescas .......................................... 1 366
e 50
04, 16, 50 Secretaria de Estado das Florestas ....................................... 838
e 80
50 a 70 Outras despesas ............................... _1321 7324
11 — Ministério da Industria e Tecnologia:
02 a 04 Secretaria de Estado da Industria Ligeira ..............................
50 e 80 .
05 e 06 I Secretaria de Estado da Industria Pesada .............................. 51
O7 a 11 Secretaria de Estado da Energia e Minas .............................. 1 063
e 50 I
01, 50, 60 Outras despesas .................................................................. 1471 2 756
12 — Ministério do Comércio e Turismo:
02 a 04 Secretaria de Estado do Comércio Externo ........................... 831
e 80
05 a 10 Secretaria de Estado do Comercio Interno ........................... 470
e 50
11 a 13 Secretaria de Estado do Turismo .......................................... 1074
50 e 80
01 e 70 Outras despesas .................................................................. _202 2577
13 —Ministério do Trabalho:
05 a 09 Secretaria de Estado do Trabalho ....................................... 157
^e^O04 Outras despesas .................................................................. _307 464
14 — Ministério da Educação e Investigação Científica:
03 a 06 Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar 16 891 e 50
07 a 09 Secretaria de Estado do Ensino Superior .............................. 3 215
10 e 50 Secretaria de Estado da Investigação Científica ........................ 354
11 a 15 Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica ..................... 3 257
e 50
16, 17, 50 Secretaria de Estado da Juventude e Desportos ..................... 337
e 80
70 e 80 0utraS despesas 3 O80 27134
15 — Ministério dos Assuntos Sociais:
04 a 08 Secretaria de Estado da Saúde ............................................. 10 881
50 e 80
09 a 11 Secretaria de Estado da Segurança Social .............................. 3 370
50 e 80
50,60 e 07 Outras despesas _303_ 14554
16 — Ministério dos Transportes e Comunicações:
O4 a 08 Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ............ 3 296
50 e 80
09 a 14 Secretaria de Estado da Marinha Mercante ........................... 3 570
50 e 80
60 e 70 Outra despesas .................................................................. 7417 14283
A transportar................................. - 150 826
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Importâncias (milhões de escudos)
Capítulos Ministérios e Secretarias de Estado
Por capítulos Por Ministérios
Transporte .................................... - 150 826
17 —Ministério das Obras Públicas:
07 a l2, Secretaria de Estado das Obras Públicas .............................. 8 194
50 e 60
13 e 14 Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico 4 458
50, 60 e 80 01 a 06
50, 60, 70 Outras despesas .................................................................. _644 13296
e 80
18 — Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção:
04, 05, 50 Secretaria de Estado da Habitação c Urbanismo ..................... 7518
e 80
06 a 09 Secretaria de Estado da Construção Civil .............................. 43
01 e 03 Outras despesas 219 7780
Total dos Ministérios ..................... - 171902
ANEXO N.° 2
Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.° 2 do artigo l.°da lei de alterações
à Lei de Revisão do Orçamento para 1977
(Substitui o anexo in à Lei n.º 60/77, de 12 de Agosto)
Descrição Importâncias
Capítulos Descrição (milhões de escudos)
1 Serviços gerais da Administração Pública ..................................................................... 36827
1.01 Administração-Geral .......................................................................................... 26 057
(em que: cobertura dos deficiis orçamentais das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira) .......................................................................................... (865)
1.02 Negócios Estrangeiros .......................................................................................... 1973
1.03 Segurança e ordem públicas ................................................................................. 6 252
1.04 e 1.05 Outros ............................................................................................................... 2 545
2 Defesa Nacional....................................................................................................... 18 639
3 Educação ................................................................................................................. 25 386
4 Saúde ....................................................................................................................... 12863
5 Segurança e assistência sociais .................................................................................... 8502
6 Habitação e equipamentos urbanos .............................................................................. 11 740
7 Outros serviços colectivos e sociais .............................................................................. 1 050
8 Serviços económicos .................................................................................................. 38225
8.01 Administração geral, regulamentação e investigação ................................................ 1 819
8.02 Agricultura, silvicultura e pesca ........................................................................... 9 095
8.03 Indústrias e construção ....................................................................................... 4048
8.04 Electricidade, gás e água ..................................................................................... 1 361
8.05 a 8.07 Transportes e comunicações ................................................................................. 17 807
8.08 Turismo ............................................................................................................ 2 310
8.09 Comércio .......................................................................................................... 1619
8.10 Outros .............................................................................................................. 166
9 Outras funções ......................................................................................................... 18 670
9.01 Operações da dívida pública ................................................................................. 14 184
9.03 Diversas não especificadas .................................................................................... 4 486
Total .................................................... 171 902
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ANEXO N.º 3
Orçamento da previdência social —1977 a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei de Revisão do Orçamento para 1977
(Substituí o mapa anexo iv à Lei n.° 60/77, de 12 de Agosto)
(Em milhões de contos)
DECRETO N.° 109/I
AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 2.º
O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar depesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidiente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Importâncias
Receitas
1 — Receitas correntes:
1.1 —Contribuições:
1.1.1—Regime geral .................................................................................. 40,9
1.1.2 — Regimes especiais ........................................................................... 1,0
1.1.3 — Recuperação de dívidas à Previdência ................................................ 6,2 48,1
1.2 — Outras receitas:
1.2.1—Transferências do O G. E................................................................ 1,5
1.2.2 — Transferências do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego............. 2,5
Diversas ................................................................................................... 2,7 6,7
54,8
2 - Receitas de capital .......................................................................................................... 4,9
3 — Total das receitas ............................................................................................................. 59,7
Despesas
1 — Despesas correntes:
1.1—Pensões ........................................................................................................... 25,6
1.2 — Subsídio por morte .......................................................................................... 0,5
1.3 — Doença e maternidade........................................................................................
1.3.1—Subsídios ........................................................................................ 6,1
1.3.2 —Acção médico-social ......................................................................... 11,3
1.3.3 — Administração ................................................................................. 1,7 19,1
1.4 — Abono de família e prestações complementares....................................................... 7,4
1.5 — Assistência ....................................................................................................... 0,2
1.6 — Administração ................................................................................................. 3,4
1.7 — Subsídios de desemprego .................................................................................... 2,5
1.8 —Outras ............................................................................................................. 0,4 59,1
2 — Despesas de capital ......................................................................................................... 0,6
3 — Total das despesas ........................................................................................................... 59,7
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DECRETO N.° 110/I
CONCESSÃO DE DETERMINADAS ISENÇÕES FISCAIS ÀS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA E DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, dia Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Às pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa, sem prejuízo das disposições especiais que lhes são próprias, podem, nos termos do artigo 2.°, ser concedidas as seguintes isenções fiscais:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre as sucessões e doações e de sisa
pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;
c) Contribuição predial pelo rendimento colec-
tável de prédios urbanos, onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços, indispensáveis aos fins estatutários;
d) Impostos alfandegários sobre material indis-
pensável aos seus fins e não produzido no País;
e) Isenção de custas judiciais.
ARTIGO 2.º
1 — Para que se efectivem as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.°, deverá o respectivo pedido ser submetido a despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Tutela.
2 — O pedido de concessão da isenção referida na alínea d) do artigo 1.° deve ser acompanhado de parecer da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada, salvaguardando-se a faculdade de a fiscalização aduaneira poder averiguar da devida afectação do material em causa.
3 — A isenção a conceder nos termos dos números (anteriores pode ser total ou parcial, sendo a sua graduação fixada no despacho da concessão.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. —O Presidente da Assembleia- da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 111/I
CONCEDE UM PRAZO ADICIONAL DE SESSENTA DIAS AO QUE VEM ESTABELECIDO NO N.° 3 DO ARTIGO 25.° DA LEI N.° 31/77, DE 23 DE MAIO (CONSELHO NACIONAL DO PLANO).
Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 167.°, alínea i), da Constituição, o seguinte;
ARTIGO ÚNICO
É concedido ao Governo um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 112/I
ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI N.° 424/77, DE 11 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, que reestrutura a Junta do Crédito Público, passa a ter a seguinte redacção.
ARTIGO 1.º
A Junta do Crédito Público é um organismo dotado de autonomia administrativa que tem por objecto a administração da dívida pública interna e externa.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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DECRETO N.° 113/I
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO SANEAMENTO BÁSICO
A Assembleia da República decreta, nos temos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O Decreto-Lei n.° 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico, passa a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam:
Artigo 1.° São atribuições da Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei n.° 117-D/76, de 10 de Fevereiro:
Assegurar a execução da política nacional de saneamento básico quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e controle, à realização de estudos referentes à definição da política sócio--económica a seguir, à utilização de verbas do Orçamento do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver.
Art. 6.° —1—..........................................
2—.........................................................
a) ........................................................
b) Comissões de apoio à estruturação das en-
tidades gestoras do saneamento básico.
Art. 7.° — 1 — Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete:
a) Estudar as grandes linhas nacionais para a elaboração dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Controle do MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territorial;
b).........................................................
c) Analisar os orçamentos anuais de explo-
ração e de investimento das entidades gestoras do saneamento básico, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos, tendo em vista a definição de uma política de comparticipações;
d) Acompanhar a execução dos planos anuais
para as entidades gestoras do saneamento básico; é) Promover, coordenar ou participar na realização dos seguintes estudos de apoio às entidades gestoras do saneamento básico:
Planos gerais de engenharia respeitantes aos sistemas de água, esgotos e lixos;
Estudos para organização da entidade gestora do saneamento básico, com especial incidência na fase de arranque;
f) Coordenar e apoiar as comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico;
g) Realizar os estudos necessários para a
definição das políticas sócio-económicas e tarifárias ou outros de que for incumbido;
h) ........................................................
3 — À Direcção de Serviços de Projectos e Obras compete:
a) Promover a elaboração e apreciação dos
projectos de grande amplitude ou que requeiram técnica especializada e dar apoio à execução das obras respectivas;
b) ........................................................
Art. 9.° — 1 — Os núcleos regionais de saneamento básico têm por função:
a) Estabelecer a ligação entre a DGSB e os
organismos autárquicos, a quem compete a gestão dos empreendimentos de saneamento básico existentes;
b) ........................................................
2 — As comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico têm por função:
a) ........................................................
b) ........................................................
c)........................................................
d) Coadjuvar os municípios na criação das
entidades gestoras do saneamento básico e propor supletivamente ao Governo, com o acordo dos municípios envolvidos, a criação daquelas entidades, sem prejuízo das atribuições e competências que por lei venham a ser cometidas às regiões administrativas.
Art. 12.°— 1 —O recrutamento do pessoal dos núcleos regionais de saneamento básico será feito:
a) ........................................................
b) ........................................................
c) Em regime de comissão de serviço de fun-
cionários das autarquias locais e respectivos serviços municipalizados por estes designados;
d) De entre indivíduos não vinculados à Ad-
nistração, contratados pelo período de um ano renovável ou em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, com nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.
2— .........................................................
Aprovado em 16 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA