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II Série — Número 22

Sexta-feira, 23 de Dezembro de 1977

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Moção de confiança:

Declaração relativa à rejeição de um voto de confiança solicitado pelo Governo.

Decretos:

N.° 108/I — Alteração à Lei de Revisão do Orçamento

Geral do Estado. N.° 109/I — Autorização de empréstimo.

N.° 110/I — Concessão de determinadas isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

N.° 111/I — Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano).

N.° 112/I — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro.

N.° 113/I — Orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

MOÇÃO DE CONFIANÇA

DECLARAÇÃO RELATIVA À REJEIÇÃO DE UM VOTO DE CONFIANÇA

SOLICITADO PELO GOVERNO

Tendo o Governo solicitado à Assembleia da República, nos termos do artigo 196.° da Constituição e do artigo 199.° do Regimento da Assembleia da República, a aprovação de uma moção de confiança sobre uma declaração de política geral, foi aquela

rejeitada por 159 votos contra 100 e sem abstenções.

Assembleia da República, 8 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 108/I

ALTERAÇÃO À LEI DE REVISÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As alterações das verbas constantes dos do-

cumentos II e III anexos à Lei n.° 60/77, de 12 de Agosto;

b) As aliterações das verbas constantes do do-

cumento IV anexo à lei referida na alínea anterior.

2 — Os documentos anexos n.° 1 a 3, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de

harmonia com a presente lei, o Plano e demais Legislação aplicável.

ARTIGO 3.º (Orçamento da previdência social)

O orçamento da previdência social será alterado, e as alterações executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4° (Vigência da Lei n.° 60/77)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 60/ 77, de 12 de Agosto, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 5.° (Efeitos desta lei)

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. —O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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II SÉRIE—NÚMERO 22

ANEXO N.° 1

Mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado a que se refere o n.° 2 do artigo 1.º da lei de alterações

à Lei de Revisão do Orçamento para 1977

(Substitui o anexo ii à Ler n.° 60/77, de 12 de Agosto)

Importâncias (milhões de escudos)

Capítulos Ministérios e Secretarias de Estado

Por capítulos Por Ministérios

01 — Encargos Gerais da Nação:

01 Presidência da República ................................................... 51

02 Conselho da Revolução ...................................................... 170

03 Assembleia da República ................................................... 266

04 e 60 Presidência do Conselho de Ministros ....... ...............•............ 6 684

(em que: cobertura dos deficits orçamentais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) .................................... (865)

05 Secretaria de Estado da Comunicação Social ........................ 553

06, 50 e 80 Secretaria de Estado da Cultura .......................................... 640

07 Secretaria de Estado da População e Emprego..................... 44

08 e 50 Secretaria de Estado do Ambiente ....................................... 124

70 Outras despesas .................................................................. _104 8636

02 —Defesa Nacional — Estado-Maior-General das Forças Armadas e De-

partamento da Força Aérea:

01 e 02

07 e 09  Estado-Maior-General das Forças Armadas ........................... 2415

70 e 80

03 a 06  Departamento da Força Aérea ............................................. 3 820 6 235

50, 70 e 80 03 — Defesa Nacional — Departamento do Exército ........................... -  8 557

50 e 70 — Defesa Nacional — Departamento da Marinha .............................. -  4 798

05 — Plano e Coordenação Económica:

07 a 09 Secretaria de Estado do Planeamento ....................................  259

10 a 11 Secretaria de Estado da Coordenação Económica ..................  2 720

01 a 06 Outras despesas.................................................................. _74   3 053

06 — Administração Interna:

05 Polícia de Segurança Pública ............................................. 2 279

06 Guarda Nacional Republicana ............................................. 1707

07, 08 e 50 Secretaria de Estado da Administração Regional e Local ......... 6 649

09 a 11 Secretaria de Estado da Administração Pública .....................  2 556

12 a 20 Secretaria de Estado da Integração Administrativa ................... 2 568

01 a 04 Outras Despesas ..................................................................  1 363  17122

07 —Ministério da Justiça:

02 a 14  Secretaria de Estado da Justiça ............................................. 982

e 80 )

01 e 70 Outras despesas .................................................................. _160 1142

08 — Ministério das Finanças:

05 a 13  Secretaria de Estado do Orçamento .................................... 6 796

e 60

14 a 16 Secretaria de Estado das Finanças ....................................... 721

17 a 22 1 Secretaria de Estado do Tesouro .......................................... 21 547

e 60

01 a 04 0utras despesas 1146 30210

09 — Ministério dos Negócios Estrangeiros:

06 e 07 Secretaria de Estado da Emigração ....................................... 96

60 e 70 0utras despesas _1885 1981

A transportar................................. - 81 734

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Importancias (milhões de escudos)

Capitulos Ministerios e Secretarias de Betado

Por capítulos Por Ministerios

Transporte.................................... - 81 734

10 — Ministério da Agricultura e Pescas:

05, 06 e 50 Secretaria de Estado da Estruturação Agrária ........................ 2 030

07 a 09 Secretaria de Estado do Fomento Agrário ........................... 1479

50 e 80

10 e 50 Secretaria de Estado do Comércio e Industrias Agrícolas ......... 290

11 a 15 Secretaria de Estado das Pescas .......................................... 1 366

e 50

04, 16, 50 Secretaria de Estado das Florestas ....................................... 838

e 80

50 a 70 Outras despesas ............................... _1321 7324

11 — Ministério da Industria e Tecnologia:

02 a 04 Secretaria de Estado da Industria Ligeira ..............................

50 e 80 .

05 e 06 I Secretaria de Estado da Industria Pesada .............................. 51

O7 a 11 Secretaria de Estado da Energia e Minas .............................. 1 063

e 50 I

01, 50, 60 Outras despesas .................................................................. 1471  2 756

12 — Ministério do Comércio e Turismo:

02 a 04 Secretaria de Estado do Comércio Externo ........................... 831

e 80 

05 a 10 Secretaria de Estado do Comercio Interno ........................... 470

e 50 

11 a 13 Secretaria de Estado do Turismo .......................................... 1074

50 e 80 

01 e 70 Outras despesas .................................................................. _202 2577

13 —Ministério do Trabalho:

05 a 09 Secretaria de Estado do Trabalho ....................................... 157

^e^O04 Outras despesas .................................................................. _307 464

14 — Ministério da Educação e Investigação Científica:

03 a 06  Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar 16 891 e 50

07 a 09 Secretaria de Estado do Ensino Superior ..............................  3 215

10 e 50 Secretaria de Estado da Investigação Científica ........................ 354

11 a 15 Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica ..................... 3 257

e 50

16, 17, 50 Secretaria de Estado da Juventude e Desportos ..................... 337

e 80

70 e 80  0utraS despesas 3 O80 27134

15 — Ministério dos Assuntos Sociais:

04 a 08  Secretaria de Estado da Saúde .............................................  10 881

50 e 80

09 a 11  Secretaria de Estado da Segurança Social .............................. 3 370

50 e 80

50,60 e 07 Outras despesas _303_ 14554

16 — Ministério dos Transportes e Comunicações:

O4 a 08 Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ............  3 296

50 e 80

09 a 14 Secretaria de Estado da Marinha Mercante ........................... 3 570

50 e 80

60 e 70  Outra despesas .................................................................. 7417 14283

A transportar................................. - 150 826

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II SÉRIE —NÚMERO 22

Importâncias (milhões de escudos)

Capítulos Ministérios e Secretarias de Estado

Por capítulos Por Ministérios

Transporte .................................... - 150 826

17 —Ministério das Obras Públicas:

07 a l2, Secretaria de Estado das Obras Públicas ..............................  8 194

50 e 60

13 e 14 Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico 4 458

50, 60 e 80 01 a 06

50, 60, 70  Outras despesas .................................................................. _644 13296

e 80

18 — Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção:

04, 05, 50 Secretaria de Estado da Habitação c Urbanismo ..................... 7518

e 80

06 a 09 Secretaria de Estado da Construção Civil .............................. 43

01 e 03 Outras despesas 219 7780

Total dos Ministérios ..................... - 171902

ANEXO N.° 2

Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.° 2 do artigo l.°da lei de alterações

à Lei de Revisão do Orçamento para 1977

(Substitui o anexo in à Lei n.º 60/77, de 12 de Agosto)

Descrição  Importâncias

Capítulos Descrição (milhões de escudos)

1 Serviços gerais da Administração Pública ..................................................................... 36827

1.01 Administração-Geral ..........................................................................................  26 057

(em que: cobertura dos deficiis orçamentais das Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira) ..........................................................................................  (865)

1.02 Negócios Estrangeiros .......................................................................................... 1973

1.03 Segurança e ordem públicas .................................................................................  6 252

1.04 e 1.05 Outros ...............................................................................................................  2 545

2 Defesa Nacional.......................................................................................................  18 639

3 Educação .................................................................................................................  25 386

4 Saúde ....................................................................................................................... 12863

5 Segurança e assistência sociais .................................................................................... 8502

6 Habitação e equipamentos urbanos ..............................................................................  11 740

7 Outros serviços colectivos e sociais ..............................................................................  1 050

8 Serviços económicos .................................................................................................. 38225

8.01 Administração geral, regulamentação e investigação ................................................  1 819

8.02 Agricultura, silvicultura e pesca ...........................................................................  9 095

8.03 Indústrias e construção ....................................................................................... 4048

8.04 Electricidade, gás e água .....................................................................................  1 361

8.05 a 8.07 Transportes e comunicações .................................................................................  17 807

8.08 Turismo ............................................................................................................  2 310

8.09 Comércio .......................................................................................................... 1619

8.10 Outros .............................................................................................................. 166

9 Outras funções .........................................................................................................  18 670

9.01 Operações da dívida pública ................................................................................. 14 184

9.03 Diversas não especificadas .................................................................................... 4 486

Total .................................................... 171 902

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ANEXO N.º 3

Orçamento da previdência social —1977 a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei de Revisão do Orçamento para 1977

(Substituí o mapa anexo iv à Lei n.° 60/77, de 12 de Agosto)

(Em milhões de contos)

DECRETO N.° 109/I

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar depesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidiente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Importâncias

Receitas

1 — Receitas correntes:

1.1 —Contribuições:

1.1.1—Regime geral .................................................................................. 40,9

1.1.2 — Regimes especiais ........................................................................... 1,0

1.1.3 — Recuperação de dívidas à Previdência ................................................ 6,2 48,1

1.2 — Outras receitas:

1.2.1—Transferências do O G. E................................................................ 1,5

1.2.2 — Transferências do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego............. 2,5

Diversas ................................................................................................... 2,7 6,7

54,8

2 - Receitas de capital .......................................................................................................... 4,9

3 — Total das receitas ............................................................................................................. 59,7

Despesas

1 — Despesas correntes:

1.1—Pensões ........................................................................................................... 25,6

1.2 — Subsídio por morte .......................................................................................... 0,5

1.3 — Doença e maternidade........................................................................................

1.3.1—Subsídios ........................................................................................ 6,1

1.3.2 —Acção médico-social ......................................................................... 11,3

1.3.3 — Administração ................................................................................. 1,7 19,1

1.4 — Abono de família e prestações complementares....................................................... 7,4

1.5 — Assistência ....................................................................................................... 0,2

1.6 — Administração ................................................................................................. 3,4

1.7 — Subsídios de desemprego .................................................................................... 2,5

1.8 —Outras ............................................................................................................. 0,4 59,1

2 — Despesas de capital ......................................................................................................... 0,6

3 — Total das despesas ........................................................................................................... 59,7

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II SÉRIE —NÚMERO 22

DECRETO N.° 110/I

CONCESSÃO DE DETERMINADAS ISENÇÕES FISCAIS ÀS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA E DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, dia Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Às pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa, sem prejuízo das disposições especiais que lhes são próprias, podem, nos termos do artigo 2.°, ser concedidas as seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre as sucessões e doações e de sisa

pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;

c) Contribuição predial pelo rendimento colec-

tável de prédios urbanos, onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços, indispensáveis aos fins estatutários;

d) Impostos alfandegários sobre material indis-

pensável aos seus fins e não produzido no País;

e) Isenção de custas judiciais.

ARTIGO 2.º

1 — Para que se efectivem as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.°, deverá o respectivo pedido ser submetido a despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Tutela.

2 — O pedido de concessão da isenção referida na alínea d) do artigo 1.° deve ser acompanhado de parecer da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada, salvaguardando-se a faculdade de a fiscalização aduaneira poder averiguar da devida afectação do material em causa.

3 — A isenção a conceder nos termos dos números (anteriores pode ser total ou parcial, sendo a sua graduação fixada no despacho da concessão.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. —O Presidente da Assembleia- da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 111/I

CONCEDE UM PRAZO ADICIONAL DE SESSENTA DIAS AO QUE VEM ESTABELECIDO NO N.° 3 DO ARTIGO 25.° DA LEI N.° 31/77, DE 23 DE MAIO (CONSELHO NACIONAL DO PLANO).

Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 167.°, alínea i), da Constituição, o seguinte;

ARTIGO ÚNICO

É concedido ao Governo um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 112/I

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI N.° 424/77, DE 11 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, que reestrutura a Junta do Crédito Público, passa a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 1.º

A Junta do Crédito Público é um organismo dotado de autonomia administrativa que tem por objecto a administração da dívida pública interna e externa.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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DECRETO N.° 113/I

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO SANEAMENTO BÁSICO

A Assembleia da República decreta, nos temos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O Decreto-Lei n.° 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico, passa a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam:

Artigo 1.° São atribuições da Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei n.° 117-D/76, de 10 de Fevereiro:

Assegurar a execução da política nacional de saneamento básico quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e controle, à realização de estudos referentes à definição da política sócio--económica a seguir, à utilização de verbas do Orçamento do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver.

Art. 6.° —1—..........................................

2—.........................................................

a) ........................................................

b) Comissões de apoio à estruturação das en-

tidades gestoras do saneamento básico.

Art. 7.° — 1 — Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete:

a) Estudar as grandes linhas nacionais para a elaboração dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Controle do MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territorial;

b).........................................................

c) Analisar os orçamentos anuais de explo-

ração e de investimento das entidades gestoras do saneamento básico, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos, tendo em vista a definição de uma política de comparticipações;

d) Acompanhar a execução dos planos anuais

para as entidades gestoras do saneamento básico; é) Promover, coordenar ou participar na realização dos seguintes estudos de apoio às entidades gestoras do saneamento básico:

Planos gerais de engenharia respeitantes aos sistemas de água, esgotos e lixos;

Estudos para organização da entidade gestora do saneamento básico, com especial incidência na fase de arranque;

f) Coordenar e apoiar as comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico;

g) Realizar os estudos necessários para a

definição das políticas sócio-económicas e tarifárias ou outros de que for incumbido;

h) ........................................................

3 — À Direcção de Serviços de Projectos e Obras compete:

a) Promover a elaboração e apreciação dos

projectos de grande amplitude ou que requeiram técnica especializada e dar apoio à execução das obras respectivas;

b) ........................................................

Art. 9.° — 1 — Os núcleos regionais de saneamento básico têm por função:

a) Estabelecer a ligação entre a DGSB e os

organismos autárquicos, a quem compete a gestão dos empreendimentos de saneamento básico existentes;

b) ........................................................

2 — As comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico têm por função:

a) ........................................................

b) ........................................................

c)........................................................

d) Coadjuvar os municípios na criação das

entidades gestoras do saneamento básico e propor supletivamente ao Governo, com o acordo dos municípios envolvidos, a criação daquelas entidades, sem prejuízo das atribuições e competências que por lei venham a ser cometidas às regiões administrativas.

Art. 12.°— 1 —O recrutamento do pessoal dos núcleos regionais de saneamento básico será feito:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) Em regime de comissão de serviço de fun-

cionários das autarquias locais e respectivos serviços municipalizados por estes designados;

d) De entre indivíduos não vinculados à Ad-

nistração, contratados pelo período de um ano renovável ou em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, com nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

2— .........................................................

Aprovado em 16 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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