O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 22

Sexta-feira, 23 de Dezembro de 1977

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Moção de confiança:

Declaração relativa à rejeição de um voto de confiança solicitado pelo Governo.

Decretos:

N.° 108/I — Alteração à Lei de Revisão do Orçamento

Geral do Estado. N.° 109/I — Autorização de empréstimo.

N.° 110/I — Concessão de determinadas isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

N.° 111/I — Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano).

N.° 112/I — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro.

N.° 113/I — Orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

MOÇÃO DE CONFIANÇA

DECLARAÇÃO RELATIVA À REJEIÇÃO DE UM VOTO DE CONFIANÇA

SOLICITADO PELO GOVERNO

Tendo o Governo solicitado à Assembleia da República, nos termos do artigo 196.° da Constituição e do artigo 199.° do Regimento da Assembleia da República, a aprovação de uma moção de confiança sobre uma declaração de política geral, foi aquela

rejeitada por 159 votos contra 100 e sem abstenções.

Assembleia da República, 8 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 108/I

ALTERAÇÃO À LEI DE REVISÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As alterações das verbas constantes dos do-

cumentos II e III anexos à Lei n.° 60/77, de 12 de Agosto;

b) As aliterações das verbas constantes do do-

cumento IV anexo à lei referida na alínea anterior.

2 — Os documentos anexos n.° 1 a 3, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de

harmonia com a presente lei, o Plano e demais Legislação aplicável.

ARTIGO 3.º (Orçamento da previdência social)

O orçamento da previdência social será alterado, e as alterações executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4° (Vigência da Lei n.° 60/77)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 60/ 77, de 12 de Agosto, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 5.° (Efeitos desta lei)

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. —O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.