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II SÉRIE —NÚMERO 22

DECRETO N.° 110/I

CONCESSÃO DE DETERMINADAS ISENÇÕES FISCAIS ÀS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA E DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, dia Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Às pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa, sem prejuízo das disposições especiais que lhes são próprias, podem, nos termos do artigo 2.°, ser concedidas as seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre as sucessões e doações e de sisa

pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;

c) Contribuição predial pelo rendimento colec-

tável de prédios urbanos, onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços, indispensáveis aos fins estatutários;

d) Impostos alfandegários sobre material indis-

pensável aos seus fins e não produzido no País;

e) Isenção de custas judiciais.

ARTIGO 2.º

1 — Para que se efectivem as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.°, deverá o respectivo pedido ser submetido a despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Tutela.

2 — O pedido de concessão da isenção referida na alínea d) do artigo 1.° deve ser acompanhado de parecer da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada, salvaguardando-se a faculdade de a fiscalização aduaneira poder averiguar da devida afectação do material em causa.

3 — A isenção a conceder nos termos dos números (anteriores pode ser total ou parcial, sendo a sua graduação fixada no despacho da concessão.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. —O Presidente da Assembleia- da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 111/I

CONCEDE UM PRAZO ADICIONAL DE SESSENTA DIAS AO QUE VEM ESTABELECIDO NO N.° 3 DO ARTIGO 25.° DA LEI N.° 31/77, DE 23 DE MAIO (CONSELHO NACIONAL DO PLANO).

Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 167.°, alínea i), da Constituição, o seguinte;

ARTIGO ÚNICO

É concedido ao Governo um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 112/I

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI N.° 424/77, DE 11 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, que reestrutura a Junta do Crédito Público, passa a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 1.º

A Junta do Crédito Público é um organismo dotado de autonomia administrativa que tem por objecto a administração da dívida pública interna e externa.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.