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23 DE DEZEMBRO DE 1977

251

DECRETO N.° 113/I

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO SANEAMENTO BÁSICO

A Assembleia da República decreta, nos temos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O Decreto-Lei n.° 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico, passa a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam:

Artigo 1.° São atribuições da Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei n.° 117-D/76, de 10 de Fevereiro:

Assegurar a execução da política nacional de saneamento básico quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e controle, à realização de estudos referentes à definição da política sócio--económica a seguir, à utilização de verbas do Orçamento do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver.

Art. 6.° —1—..........................................

2—.........................................................

a) ........................................................

b) Comissões de apoio à estruturação das en-

tidades gestoras do saneamento básico.

Art. 7.° — 1 — Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete:

a) Estudar as grandes linhas nacionais para a elaboração dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Controle do MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territorial;

b).........................................................

c) Analisar os orçamentos anuais de explo-

ração e de investimento das entidades gestoras do saneamento básico, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos, tendo em vista a definição de uma política de comparticipações;

d) Acompanhar a execução dos planos anuais

para as entidades gestoras do saneamento básico; é) Promover, coordenar ou participar na realização dos seguintes estudos de apoio às entidades gestoras do saneamento básico:

Planos gerais de engenharia respeitantes aos sistemas de água, esgotos e lixos;

Estudos para organização da entidade gestora do saneamento básico, com especial incidência na fase de arranque;

f) Coordenar e apoiar as comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico;

g) Realizar os estudos necessários para a

definição das políticas sócio-económicas e tarifárias ou outros de que for incumbido;

h) ........................................................

3 — À Direcção de Serviços de Projectos e Obras compete:

a) Promover a elaboração e apreciação dos

projectos de grande amplitude ou que requeiram técnica especializada e dar apoio à execução das obras respectivas;

b) ........................................................

Art. 9.° — 1 — Os núcleos regionais de saneamento básico têm por função:

a) Estabelecer a ligação entre a DGSB e os

organismos autárquicos, a quem compete a gestão dos empreendimentos de saneamento básico existentes;

b) ........................................................

2 — As comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico têm por função:

a) ........................................................

b) ........................................................

c)........................................................

d) Coadjuvar os municípios na criação das

entidades gestoras do saneamento básico e propor supletivamente ao Governo, com o acordo dos municípios envolvidos, a criação daquelas entidades, sem prejuízo das atribuições e competências que por lei venham a ser cometidas às regiões administrativas.

Art. 12.°— 1 —O recrutamento do pessoal dos núcleos regionais de saneamento básico será feito:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) Em regime de comissão de serviço de fun-

cionários das autarquias locais e respectivos serviços municipalizados por estes designados;

d) De entre indivíduos não vinculados à Ad-

nistração, contratados pelo período de um ano renovável ou em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, com nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

2— .........................................................

Aprovado em 16 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.