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II Série — Número 24
Sexta-feira, 6 de Janeiro de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 109/I — Autorização de empréstimo (novo texto). N.° 111/I — Concede um prazo adicional de sessenta dias
ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei
n.° 31/77, de 23 de Maio — Conselho Nacional do
Plano (novo texto). N.° 114/I — Alteração da taxa sobre prémios a favor do
Estado e receitas do Instituto Nacional de Seguros.
Requerimentos:
Do Deputado Teodoro da Silva (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre questões laborais nas embaixadas e consulados portugueses.
Do Deputado Cacela Leitão (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre o abono de família dos emigrantes portugueses em França.
Despacho:
De exoneração e substituição de uma secretária do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
DECRETO N.° 109/I (a)
AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à Importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 2.º
O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez unidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar despesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.
ARTIGO 3.º
O empréstimo vencerá juros postecipados e pagos anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.
ARTIGO 4.º
As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos serviços anteriores serão fixadas por decreto-lei.
ARTIGO 5.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
(cr) Substitui o texto publicado no Diário da Assembleia da República, 2.º série, n.° 22, de 23 de Dezembro de 1977.
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II SÉRIE —NÚMERO 24
DECRETO N.° 111/I (a)
CONCEDE UM PRAZO ADICIONAL DE SESSENTA DIAS AO QUE VEM ESTABELECIDO NO N.° 3 DO ARTIGO 25.° DA LEI N.° 31/77, DE 23 DE MAIO (CONSELHO NACIONAL DO PLANO).
ARTIGO .ÚNICO
Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 167.°, alínea t), da Constituição, o seguinte:
É concedido um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77 de 23 de Maio.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 114/I
ALTERAÇÃO DA TAXA SOBRE PRÉMIOS A FAVOR DO ESTADO E RECEITAS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 21.° do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 21.º
1.º ...........................................................
2.° ...........................................................
3.° A uma taxa de 2% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguros directamente subscritos pelas sociedades.
ARTIGO 2.°
1. As sociedades de seguros que exerçam a sua actividade em Portugal ficam sujeitas ao pagamento ao Instituto Nacional de Seguros de uma taxa, fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, até ao limite de 1 % sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas sociedades, mediante proposta apresentada pelo Instituto Nacional de Seguros, tendo em conta a previsão do seu orçamento anual.
2. Relativamente aos anos de 1978 e 1979 a taxa referida no n.° 1 não poderá exceder 0,75 sobre a totalidade da receita processada.
ARTIGO 3.º
As dívidas resultantes do não pagamento do imposto serão cobradas pelos Serviços de Justiça Fiscal, ser-
vindo de título executivo uma certidão passada pelo Instituto Nacional de Seguros, de acordo com o estatuído nos artigos 37.°, alíneas c) e d), e 153.° a 156.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 4.º
A partir da data da entrada em vigor da presente lei cessam todas as outras formas de quotização para o Instituto Nacional de Seguros.
ARTIGO 5.°
Após o encerramento e aprovação das contas anuais do Instituto Nacional de Seguros será por este entregue ao Estado a diferença entre as receitas e os encargos processados.
ARTIGO 6.º
As taxas referidas nos artigos 1.° e 2.° da presente lei incidirão sobre as receitas processadas a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e demais processos regimentais desta Assembleia, requeiro ao Ministério
(a) Substitui o texto publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série, n.° 22, de 23 de Dezembro de 1977.
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dos Negócios Estrangeiros, com base nos seguintes considerandos:
1) Existem perturbações nas relações de trabalho
nos consulados portugueses, com incidências prejudiciais para todos os portugueses que a eles recorrem e com particular incidência nos emigrantes;
2) Estas perturbações têm em alguns casos che-
gado a situações de greve por parte do pessoal consular como forma de protesto por os seus salários não terem sido melhorados nos últimos anos;
3) Os meios de comunicação social têm feito
frequente eco da situação difícil do pessoal consular, citando situações de flagrante injustiça provocada por flagrantes disparidades salariais entre os funcionários do MNE, que oscilam em moeda portuguesa entre cerca de 26 000$ e 200 000$, em ambos os casos para funcionários trabalhando em França;
me sejam esclarecidas as seguintes questões:
a) Quais as tabelas de vencimentos dos funcio-
nários do MNE nos consulados e embaixadas;
b) Quais as medidas tomadas pelo MNE para so-
lucionar a situação desse pessoal perante desigualdades salariais e os aumentos do custo de vida nos diversos países onde trabalham;
c) No caso de estarem em estudo as citadas me-
didas, qual a data em que entrarão em vigor;
d) Comparação entre os salários do referido pes-
soal e os salários mínimos nos respectivos países;
e) Qual a relação entre a data da última actualização dos salários dos funcionários do MNE no estrangeiro e as correcções salariais feitas nesses países.
Palácio de S. Bento, 5 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, J. Theodoro da Silva.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regulamentares, solicita-se à Secretaria de Estado da Emigração os seguintes esclarecimentos:
a) Em que condições os emigrantes portugueses
em França têm direito a abono de família;
b) Quais os familiares residentes em Portugal que
beneficiam do referido abono e em que condições;
c) Se o aumento de 10% divulgado pela im-
prensa portuguesa atinge também os familiares residentes em Portugal, e quais;
d) Quem efectua, qual a tramitação e quais os
prazos habituais no pagamento dos abonos referidos, aqui em Portugal.
Agradece-se uma resposta urgente.
Palácio de S. Bento, 5 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, João Lucílio Cacela Leitão.
Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, exonero, a seu pedido e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, inclusive, do cargo de secretário do meu Gabinete Maria Ângela de Ataíde Fernandes da Mota Feliz, cujas funções vinha desempenhando em comissão de serviço, mediante requisição, nos termos dos artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 485/76, de 21 de Junho, à Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, nomeando, em sua substituição e a partir daquela data, o licenciado em Direito Mário António Pinto e Castro.
Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1977. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.
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PREÇO DESTE NÚMERO 2$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA