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II Série— Número 25

Quarta-feira, 11 de Janeiro de 1978

DIÁRIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 90/I — Regime processual dos crimes de imprensa (apresentado pelo PS).

N.° 91/I — Sobre a eliminação do analfabetismo (apresentado pelo PCP).

N.° 92/I — Sobre a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho (apresentado pelo PCP).

N.° 93/I —Sobre cooperativas (apresentado pelo PCP).

Ratificações:

N.° 30/I — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro.

N.° 31/I — Requerimento do CDS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 530/77, de 30 de Dezembro.

Propostas de aliteração:

Esclarecimento do PSD sobre uma sua proposta de substituição de alguns artigos do projecto de lei n.° 86/I.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 478/77, de 15

de Novembro (ratificação n.° 25/I), apresentadas pelo

PSD e pelo CDS. Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 515/77, de 14

de Dezembro (ratificação n.° 27/I), apresentadas pelo

PSD e pelo PCP.

Requerimentos:

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Governo sobre o alargamento do âmbito territorial do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Governo sobre um empréstimo a conceder por uma entidade da República Federal da Alemanha para obras de viação rural.

Do Deputado João Afonso Gonçalves (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a utilização de instalações da Junta Nacional das Frutas para recolha dos excedentes de batata de consumo no Nordeste Transmontano.

Pessoal dos grupos parlamentares. — Despachos sobre movimento de pessoal dos Grupos Parlamentares do PS e do CDS.

PROJECTO DE LEI N.° 90/I

REGIME PROCESSUAL DOS CRIMES DE IMPRENSA

É patente a necessidade de reforçar a celeridade no processamento de crimes de imprnsa, quando várias e sucessivas infracções desta natureza foram atribuídas ao mesmo autor.

Por estes motivos, os Deputados socialistas abaixo assinados propõem que seja aprovado o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 52.° do Decerto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 52.° (Celeridade processual)

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — Não são aplicáveis os artigos 55.° a 58.° e 60.° do Código de Processo Penal.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Francisco Salgado Zenha — Raul Rêgo — Carlos Lage—Francisco Marcelo Curto—João Soares Louro.

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PROJECTO DE LEI N.° 91/I

SOBRE A ELIMINAÇÃO DO ANALFABETISMO

1 —O analfabetismo é um factor e um reflexo de atraso e opressão social. Assim o tem sido em Portugal. O facto de não ter sido eliminado durante a longa dominação fascista liga-se, por um lado, à intenção de amarrar largas camadas do povo português ao obscurantismo, procurando dificultar o desenvolvimento da sua consciência e acção cívicas; liga-se, por outro, à política de exploração desenfreada e de traição nacional que durante décadas condenou o povo português e o País ao atraso económico e social e à dependência externa.

Resultado da supressão, para muitos, do direito à educação, ao ensino e à cultura, o analfabetismo significa ainda um ataque directo e indirecto à liberdade de aprender e a outras liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de informação e de consciência.

A própria resistência ao fascismo, a acção dos movimentos democráticos, constituem mais uma histórica demonstração da importância da luta contra o analfabetismo no nosso país, sendo de destacar a grande relevância assumida pelo trabalho desenvolvido por centenas de colectividades culturais, desportivas e recreativas através de persistentes esforços, enfrentando com tenacidade a oposição do regime fascista.

2 — A Constituição da República Portuguesa, ao consignar estes direitos e liberdades, é clara e coerente ao apontar, também, como incumbência do Estado na realização da política de ensino a de «eliminar o analfabetismo», em articulação com a de «garantir a educação permanente» [artigo 74.°, n.° 3, alínea c)].

A manutenção do analfabetismo em Portugal, por inércia ou omissão do Estado, constituiria um freio ao desenvolvimento cultural, social e económico e seria inconstitucional e incompatível com a natureza do Estado democrático.

A eliminação do analfabetismo é, assim, um imperativo constitucional e uma exigência democrática e nacional.

3 — Desde o 25 de Abril de 1974, algumas iniciativas houve nesse sentido, por vezes generosas, mas quase sempre dispersas, desenquadradas e sem apoio. Não houve, entretanto, da parte do Estado uma acção global e consequente.

O presente projecto pretende ser o instrumento legal para o início da realização do referido objectivo constitucional. São três as suas grandes linhas de orientação: o respeito pela descentralização administrativa, conjugando a iniciativa do Estado com a acção da administração local; a perspectiva da mobilização, apoio e coordenação das mais diversas iniciativas, designadamente as das organizações populares; o princípio da planificação da actividade do Estado, de modo a assegurar-se a realização sistemática e progressiva da eliminação do analfabetismo.

O princípio da descentralização e da participação colectiva manifestam-se, designadamente, no papel conferido às autarquias locais e na composição e atribuições do Conselho Nacional de Alfabetização, cuja criação se propõe.

O princípio da planificação manifesta-se na instituição do Plano Nacional de Alfabetização, que deverá orientar e coordenar a acção do Estado e incentivar as iniciativas de outras entidades, definindo metas, a política a seguir e os meios de a realizar.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Princípios gerais)

1 — Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição, eliminar o analfabetismo.

2 — A iniciativa do Estado deverá concretizar-se pela acção conjunta dos órgãos de administração central e local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa.

3 — O Estado reconhece e apoia as iniciativas tendentes à eliminação do analfabetismo, designadamente das organizações sindicais, comissões de trabalhadores, organizações populares de base territorial e as das colectividades culturais, de recreio e desportivas.

ARTIGO 2.º (Definição)

A eliminação do analfabetismo realiza-se através do ensino da escrita, da leitura e da aritmética, segundo um projecto global de promoção cultural, social e profissional que inclua actividades de animação cultural, de consciencialização cívica e de formação profissional.

ARTIGO 3.º (Diplomas)

1 —Aos diplomas conferidos no termo das actividades de alfabetização será atribuído valor equivalente aos do ensino básico elementar.

2 — Por decreto-lei serão definidas as normas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

ARTIGO 4.º (Plano Nacional de Alfabetização)

1 — Para eliminar o analfabetismo, a actividade do Estado deve ser orientada e coordenada pelo Plano Nacional de Alfabetização (PNA).

2 — O PNA garantirá a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo em todo o território do País, a utilização eficiente e equilibrada repartição dos recursos disponíveis e a coordenação da política de alfabetização com a política de promoção cultural dos adultos e de educação permanente.

ARTIGO 5.° (Estrutura do PNA)

O PNA define as grandes metas da alfabetização e os meios para as atingir, bem como os respectivos programas de acção para cada período de vigência.

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ARTIGO 6° (Elaboração do PNA)

1 — A elaboração do PNA incumbe ao Governo, com a participação do Conselho Nacional de Alfabetização, a fim de possibilitar a intervenção das autarquias locais e, de forma geral, de todos os interessados na definição da política de alfabetização.

2 — No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo promoverá a apresentação ao Conselho Nacional de Alfabetização do projecto do PNA.

3 —Obtido parecer favorável, o Governo aprovará, por decreto-lei, o Plano Nacional de Alfabetização.

ARTIGO 7.º (Conselho Nacional de Alfabetização)

1 — É criado o Conselho Nacional de Alfabetização (CNA). 2— O CNA é constituído por:

a) Um presidente e três vice-presidentes, desig-

nados pela Assembleia da República;

b) Quatro representantes do Governo;

c) Um representante de cada uma das assem-

bleias das regiões autónomas;

d) Um representante de cada região administra-

tiva;

é) Doze representantes das organizações sindicais;

f) Quatro representantes das outras organizações que se dediquem aos problemas de alfabetização.

3 — Os representantes referidos na alínea d) do artigo anterior serão substituídos, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, por um representante de cada assembleia distrital.

4 — O Conselho deverá estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, entrando em funções com os (membros designados até essa data.

5 — O Presidente da Assembleia da República empossará, no prazo referido no número anterior, o presidente e os vice-presidentes designados pela Assembleia da República.

6 — Incumbe à presidência do CNA promover as diligências necessárias à instalação e funcionamento do CNA.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, tomará o Governo as providências convenientes, nomeadamente de apoio administrativo, financeiro e técnico.

ARTIGO 8.º (Atribuições)

1 — Ao Conselho Nacional de Alfabetização incumbe especialmente:

a) Despertar a consciência nacional para a urgência das tarefas de alfabetização e motivar os próprios analfabetos para a frequência dos cursos de alfabetização;

b) Participar na definição da política nacional de

alfabetização e na elaboração do PNA, nos termos da presente lei;

c) Participar no controle de execução do PNA

e propor medidas tendentes à sua melhor execução;

d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam

submetidas pelo Governo;

e) Elaborar o seu regimento e normas de funcio-

namento.

2 — A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o CNA acesso a toda a informação de que para esse efeito necessite.

ARTIGO 9.º (Autarquias locais)

1 — As câmaras municipais e as juntas de freguesia participarão no PNA.

2 — Compete-lhes em especial neste domínio participar na definição e organização dos programas de alfabetização a lançar na respectiva área e no controle da sua execução.

3 — Poderão, para efeitos do disposto no número anterior, ser constituídas comissões de alfabetização a nível de município e de freguesia.

ARTIGO 10.º (Competência do Governo)

Compete em especial ao Governo:

a) Apresentar a proposta do PNA e promover

a sua publicação e execução nos termos da presente lei;

b) Formar animadores, monitores e outro pessoal

técnico de alfabetização;

c) Definir o conteúdo e organização dos cursos

de alfabetização, com a participação dos alfabetizandos;

d) Promover a produção e distribuição de publi-

cações e meios áudio-visuais com interesse para a alfabetização;

e) Estimular, apoiar e criar as condições para

o desenvolvimento de iniciativas tendentes à eliminação do analfabetismo;

f) Incluir nas propostas de lei do Orçamento Ge-

ral do Estado as verbas necessárias à efectivação da presente lei.

ARTIGO 11.° (Disposição transitória)

O Governo promoverá no prazo de seis meses a publicação das normas necessárias à execução da presente lei.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Zita Seabra—Carlos Brito — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Manuel Gusmão — Jerónimo de Sousa—Cândido de Matos Gago — António Garcia — Severiano Falcão — Fernanda Patrício.

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II SÉRIE — NÚMERO 25

PROJECTO DE LEI N.° 92/I

SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO

1 — O princípio constitucional da «participação dos trabalhadores e das suas organizações na definição, controle e execução de todas as grandes medidas económicas e sociais», cujo estímulo constitui uma das tarefas prioritárias do Estado (artigo 81.°), encontra várias manifestações e desenvolvimentos na nossa lei fundamental.

Assim, por exemplo, o controle de gestão das empresas, o controle da .economia a nível sectorial, regional e nacional, a participação na definição e execução da Reforma Agrária, são formas de intervenção insubstituíveis na preparação do «exercício democrático do Poder pelas classes trabalhadoras» (artigo 2.°).

Na mesma linha se insere o direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, constitucionalmente reconhecido às comissões de trabalhadores e às associações sindicais (artigos 56.° e 58.°).

Trata-se, no fundo, de reconhecer aos trabalhadores o direito de não verem legalmente fixadas as condições de trabalho ou regulados os direitos conquistados ao longo de anos de luta sem que previamente hajam podido pronunciar-se sobre os respectivos projectos. Este direito pressupõe e implica, por um lado, a mais ampla participação das organizações dos trabalhadores na apreciação dos diversos projectos e, por outro lado, a necessária consideração das forças politicas representadas na Assembleia da República ou no Governo, capaz de colher e traduzir os resultados dessa mesma participação. Sem a conjugação destes dois elementos, que constituem verdadeiramente o seu núcleo essencial, este direito resultará esvaziado de conteúdo e não alcançará os objectivos em vista dos quais foi consagrado na Constituição.

2 — O presente projecto de lei tem em vista regulamentar este direito, previsto na alínea d) do artigo 56.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 58.° da Constituição da República, em termos de garantir às organizações de trabalhadores o prévio conhecimento e apreciação dos projectos de diplomas legais sobre legislação de trabalho e à Assembleia da República ou ao Governo a análise dos resultados dessa participação. Por isso se propõe que os projectos ou propostas de lei e as propostas de decreto-lei sejam publicados e postos à disposição das organizações de trabalhadores (artigo 3.°, n.° 1) e que o prazo para a sua discussão não seja inferior a um mês (artigo 4.°) e se estabelece a obrigatoriedade de elaboração e publicação de um relatório sobre os resultados da consulta (artigo 5.°). Estes mecanismos permitem, ao mesmo tempo, apurar a medida em que o exercício deste direito foi, ou deixou de ser, uma forma de diálogo com vista à consolidação e reforço do regime democrático, na perspectiva, que é também a da Constituição, do socialismo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Direito à discussão dos projectos)

1 — As comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras e as associações sindicais têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.

2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por legislação do trabalho toda aquela que vise regular os direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela Constituição aos trabalhadores, designadamente:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Relações colectivas de trabalho;

c) Comissões de trabalhadores e respectivas co-

missões coordenadoras e seus direitos;

d) Associações sindicais e direitos sindicais;

e) Exercício do direito à greve;

f) Salário mínimo nacional e horário nacional de trabalho;

g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

h) Segurança social.

ARTIGO 2.º (Precedência da discussão)

Nenhum projecto de decreto ou projecto ou proposta de lei sobre matéria de trabalho pode ser aprovado pelo Governo ou discutido e votado pela Assembleia da República sem que as organizações dos trabalhadores tenham podido pronunciar-se sobre eles e sem que tenha sido elaborado e publicado o relatório previsto no artigo 5.º

ARTIGO 3° (Formas de conhecimento e discussão)

1 —O Governo ou a Assembleia da República anunciarão, através dos órgãos de comunicação social, que as publicações dos projectos se encontram à disposição das organizações de trabalhadores.

2 — Compete às organizações de trabalhadores estabelecer livremente as formas de discussão e apreciação dos projectos e de apresentação dos respectivos resultados.

ARTIGO 4.º (Prazo de discussão)

1 — O prazo de discussão não poderá ser inferior a um mês.

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2 — O prazo de discussão é fixado, conforme os casos, pelo Governo ou pela Assembleia da República.

ARTIGO 5.º (Resultados da discussão)

O Governo ou a Assembleia da República elaborarão um relatório sobre os resultados da consulta, que

será publicado, conforme os casos, no Boletim do Trabalho e Emprego ou no Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Jorge Leite — Jerónimo de Sousa — José Rodrigues Vitoriano — António Marques Matos Zuzarte — Joaquim Felgueiras — Severiano Falcão — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 93/I

SOBRE COOPERATIVAS

Após 25 de Abril de 1974 foram tomadas iniciativas no sentido de devolver ao movimento cooperativo as suas características genuínas, que haviam sido cuidadosa e persistentemente adulteradas durante o regime fascista. Tal adulteração, que se processou através de vários outros meios, consistiu, em parte muito significativa, na publicação de legislação que, por ser contrária à Constituição da República Portuguesa, está revogada, embora não expressamente.

Para que não subsistam quaisquer equívocos, ou práticas que, assentando nesses diplomas, seriam inconstitucionais, este projecto visa a sua revogação expressa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Criação de cooperativas)

1 — A criação de cooperativas de qualquer tipo e grau, nomeadamente de cooperativas agrícolas, não depende de autorização administrativa, a sua actividade não está sujeita a controle administrativo e a sua dissolução não pode operar-se por via administrativa.

2 — A criação, a actividade e a dissolução das cooperativas ficam sujeitas às leis aplicáveis em vigor, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.

ARTIGO 2.° (Apoio às cooperativas)

O Estado deve fomentar a criação e apoiar a actividade de cooperativas, nomeadamente através de benefícios fiscais e financeiros e condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

ARTIGO 3.° (Cláusula estatutária)

Nas cooperativas constituídas e a constituir é obrigatório o princípio cooperativo nos termos do qual a cada sócio corresponde um voto, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas estatutárias que violem esse princípio.

ARTIGO 4.º (Disposições transitórias)

1 — As cooperativas cujos corpos directivos hajam sido eleitos sem respeitar a norma do artigo anterior devem realizar novas eleições no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data da publicação deste diploma.

2 — As cooperativas para que hajam sido nomeadas comissões administrativas ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.° 31551, revogadas por este diploma, devem realizar eleições no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os poderes das entidades públicas previstos nas normas revogadas cessam com a entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 5.º (Normas revogadas)

1 — São revogados os seguintes diplomas e disposições: artigo 7.° do Decreto n.° 4022, de 29 de Março de 1918; artigo 3.° do Decreto n.° 31551, de 4 de Outubro de 1941; Decreto n.° 35 465, de 23 de Janeiro de 1946; Decreto-Lei n.° 38 294, de 11 de Junho de 1951; artigo 53.° e n.° 3 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 41 473, de 23 de Dezembro de 1957, e Decreto-Lei n.° 43 856, de 11 de Agosto de 1961.

2 — São nulas todas as disposições estatutárias cujo conteúdo decorre dos diplomas revogados.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito—Vítor Louro — Manuel Gusmão — Jorge Leite — Custódio Jacinto Gingão — Raul Luís Rodrigues — Manuel do Rosário Moita — José Manuel de Paiva Jara— Maria Alda Nogueira — Veiga de Oliveira.

Ratificação n.° 30/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 553/77 (2.° suplemento ao Diário da República, 1.º série, n.° 302,

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de 31 de Dezembro de 1977), publicado e distribuído no dia 4 de Janeiro de 1978.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Leite — Maria Alda Nogueira — Lino Lima — Vítor Louro — Severino Falcão — José Manuel Maia Nunes de Almeida — Ercília Pimenta Talhadas — Raul Luís Rodrigues — Hermenegilda Pacheco Pereira — Fernanda Peleja Patrício — Joaquim Felgueiras— Manuel do Rosário Moita — Manuel Duarte Gomes—Nicolau Dias Ferreira—Marques Pedrosa— Manuel Gonçalves — Zita Seabra — Cândido de Matos Gago.

Ratificação n.° 31 /I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa, requere-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 530/77, publicado no Diário da República, 1.º série, n.° 301, de 30 de Dezembro de 1977.

Aproveitamos a oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os nossos melhores cumprimentos.

Os Deputados do CDS: Carlos Robalo — João Lopes Porto — Francisco Oliveira Dias—Rui Pena — Ângelo Vieira — Alexandre Reigoto — João Pulido de Almeida—António Simões — José Ribeiro e Castro — Luís Esteves Ramires — Carlos Faria de Almeida — António Martins Canaverde — Mário José Sampaio — Vítor Pinto da Cruz — José Manuel Macedo Pereira — Alvaro Ribeiro — Vítor Sá Machado — Francisco Lucas Pires — Emídio Pinheiro — Manuel Azevedo e Vasconcelos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho informar V. Ex.ª de que, tendo sido entregue na Mesa do Plenário no passado dia 3 de Janeiro, um ofício que, por lapso, referenciava a apresentação de uma proposta de alteração a alguns artigos do projecto de lei n.° 86/I, se solicita que o considere como um pedido de substituição e aditamento ao referido projecto, conforme texto que seguia em anexo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 5 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, Ângelo Correia.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 478/77, de 15 da Novembro (Ratificação n.° 25/I)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam, nos termos regimentais, uma proposta de substituição integral do texto do Decreto-Lei n.° 478/77, de 15 de Novembro, que deverá ser considerado na discussão

na especialidade, no caso de o diploma em causa merecer a ratificação na generalidade.

9 de Janeiro de 1978.— Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho.

Texto alternativo ao articulado do Decreto-Lei n.° 478/77, de 15 de Novembro

ARTIGO 1.º

São criadas no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral da Educação Permanente e a Direeção-Geral de Apoio às Actividades Juvenis.

ARTIGO 2.°

Em cada uma das direcções-gerais referidas no número anterior poderá haver fundos de apoio financeiro às respectivas actividades.

ARTIGO 3.º

O Governo publicará, em decretos-leis separados, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei, as leis orgânicas das direcções-gerais referidas no artigo 1.°

ARTIGO 4°

1—Deverão ser definidos nas respectivas leis orgânicas os objectivos, as atribuições, as estruturas e actividades regionais das direcções-gerais agora criadas, bem como o regime e quadros do respectivo pessoal.

2 — Deverão ser salvaguardados os direitos adquiridos dos trabalhadores actualmente em serviço nas estruturas centrais e regionais dos organismos até agora existentes.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de substituição

Propomos que o actual artigo 2.° seja substituído pelo seguinte:

ARTIGO 2.º

São atribuições da Direcção-Geral da Extensão Educativa o apoio, a coordenação e a expansão das actividades juvenis que visem, através do preenchimento dos seus tempos livres, contribuir para a formação e integração dos jovens na vida colectiva, bem como a promoção cultural dos adultos, não só por meio de acções de alfabetização como também pela promoção de uma melhor utilização de meios culturais disponíveis, em benefício, especialmente, das comunidades menos favorecidas nestes domínios.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Cunha Simões — Alexandre Reigoto.

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Proposta de eliminação

ARTIGO 3.º

Propomos a eliminação da alínea e) deste artigo.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis—Cunha Simões — Alexandre Reigoto.

Proposta de substituição

Propomos que o actual artigo 5.° seja substituído pelo seguinte:

ARTIGO 5.º

À Direcção de Serviços de Actividades Juvenis compete:

a) Assistir e apoiar as actividades de inicia-

tiva juvenil de natureza cultural, artística, de ar livre e exploração;

b) Organizar, através dos seus serviços cen-

trais ou regionais, bem como apoiar, quaisquer outras entidades de reconhecido mérito no campo das actividades juvenis, na realização das actividades referidas na alínea anterior;

c) Fomentar e apoiar o intercâmbio entre a

juventude dos meios rurais e urbanos;

d) Fomentar e apoiar o intercâmbio e os

contactos de jovens a nível internacional, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Promover, animar e apoiar actividades juvenis de âmbito social, designadamente centros de férias, campos de trabalho e casas de cultura, bem como outras iniciativas que visem uma melhor integração social dos jovens;

f) Promover e coordenar o apoio aos movimentos, associações e outros organismos juvenis;

g) Promover a preparação de monitores, ani-

madores e outro pessoal técnico especializado em problemas de juventude;

h) Estudar a problemática da juventude, em

especial a decorrente da sua integração social, em colaboração com os restantes serviços do MEIC, com outros Ministérios ou serviços públicos e entidades privadas competentes neste domínio, de forma a permitir a formulação de uma política coerente de juventude a nível nacional;

i) Manter um centro de documentação e informação sobre problemas de juventude e proceder à divulgação de estudos e documentação sobre esta matéria.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Cunha Simões — Alexandre Reigoto.

Propostas de alteração, substituição e aditamento ARTIGO 6°

a) Coordenar, estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas, bem como projectos de intervenção, no domínio da promoção cultural dos adultos e da educação permanente, incluindo actividades de formação cultural;

d) Estudar formas de optimização da utilização de meios culturais disponíveis, tais como reservas de museus, agrupamentos de teatro e musicais, cinema e outras expressões artísticas, em benefício de comunidades menos favorecidas, de modo a despertar a curiosidade intelectual das respectivas populações, como condição prévia para qualquer acção de extensão educativa e cultural;

e) Promover, orientar, coordenar e apoiar acções públicas e privadas de alfabetização de adultos;

h) Estudar, em colaboração com os serviços competentes do MEIC, formas de utilização de escolas, em especial nos meios rurais, como centros culturais comunitários, fora das horas ou períodos lectivos, assim contribuindo para a optimização destes equipamentos sociais e promovendo a ligação das famílias e das comunidades à escola;

i) Promover e coordenar, em colaboração com os serviços competentes do MEIC e de outros departamentos públicos, as experiências piloto que, no âmbito da alínea anterior, permitiam dar conteúdo ao preceituado na alínea d).

Lisboa, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Cunha Simões — Alexandre Reigoto.

Proposta de eliminação e alteração ARTIGO 9.º

Propomos a eliminação da alínea l) deste artigo, passando a alínea m) a alínea l).

Lisboa, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Cunha Simões — Alexandre Reigoto.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação dos artigos 11.° a 24.°, inclusive.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Cunha Simões — Alexandre Reigoto.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 515/77, de 14 de Dezembro (ratificação n.° 27/I)

Proposta de aditamento

ARTIGO 2.°, N.º 1

Entre «aquisição» e «de fogo», a redacção deverá ser: «construção, beneficiação ou ampliação».

A Deputada do PSD, Helena Roseta.

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Proposta de aditamento

ARTIGO 4.°, N.° 2

A seguir a «n.° 1» acrescentar: «do artigo 3.° e no n.° 1 do presente artigo».

A Deputada do PSD, Helena Roseta.

Proposta de substituição

ARTIGO 7.°, N.° 3

Propomos substituir a redacção do decreto-lei pela seguinte:

As taxas de juro a cargo do mutuário manter-se-ão fixas durante os dois primeiros anos seguintes à celebração dos contratos; após esse período, as taxas serão anualmente adicionadas de um ponto percentual, até atingirem a taxa de juro fixada por portaria para os mais elevados escalões de rendimento e classes de valor de construção em vigor à data da realização do contrato por parte de mutuário.

A Deputada do PSD, Helena Roseta.

Proposta de substituição

ARTIGO 9.º

Propomos a substituição do articulado do decreto-lei pelo seguinte:

1 — O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a conceder às cooperativas de habitação empréstimos com bonificação de juro, a cargo do Estado, nas seguintes condições:

a) Os prazos previstos no n.° 1 do artigo 6.°

serão acrescidos de quatro anos e o reembolso só terá início no terceiro ano;

b) O montante do empréstimo será estabele-

cido de acordo com os artigos 4.° e 5.° do presente diploma;

c) A taxa de juro será fixada, alterada e su-

portada nos termos do artigo 7.°, cabendo ainda ao Fundo de Fomento da Habitação suportar uma bonificação adicional de 1 %;

d) A taxa de juro a cargo do mutuário será

ainda deduzida de 1 %, a suportar pelo Fundo de Fomento da Habitação, sempre que a taxa de esforço, ou seja, a relação entre a prestação mensal e o rendimento mensal da família, ultrapasse os seguintes limites:

Escalão i —10%. Escalão ii — 15%. Escalão iii — 25%. Escalão iv — 35%. Escalão v — 45 %.

2 — O Fundo de Fomento da Habitação poderá autorizar a concessão de subsídios a fundo

perdido a cooperativas que se situem no escalão i, após estudo técnico, económico e financeiro efectuado caso por caso e mediante deliberação favorável do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

A Deputada do PSD, Helena Roseta.

Proposta de substituição

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição do artigo 9.°:

ARTIGO 9°

1 — O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a conceder às cooperativas de habitação económica empréstimos com bonificação de juros, a cargo do Estado, nas seguintes condições:

a) O financiamento será concedido de acordo

com os seguintes três escalões de rendimento anual per capita:

1.° escalão — até dez vezes o equivalente ao salário mínimo nacional (mensal);

2.º escalão — de dez a dezassete vezes o equivalente ao salário mínimo nacional (mensal);

3.° escalão — de dezassete a vinte e quatro vezes o equivalente ao salário mínimo nacional (mensal);

b) Os escalões serão definidos em termos de

rendimento médio por programa a financiar pelo Fundo de Fomento da Habitação e as cooperativas praticarão para os seus associados um esquema de financiamento diferenciado, por forma a manter equitativa a taxa de esforço;

c) Os montantes de empréstimos para cada

um dos escalões serão, no máximo, 95 %, 90 % e 85 %;

d) As taxas de juro de cada escalão para

cooperativas de «propriedade colectiva» e «inquilinato cooperador» são de 4 %, 5 % e 6 %, e para as cooperativas de «acesso à propriedade», de 5 %, 6 % e 7%;

e) Salvo alterações que decorram dos limites

contratuais em vigor, as taxas de juro a cargo do mutuário manter-se-ão fixas durante os quatro primeiros anos seguintes à celebração dos contratos; após esse período, as taxas serão bienalmente adicionadas de um ponto percentual até atingirem a taxa de juro do contrato, deduzida a bonificação a cargo do Banco de Portugal; f) Para os programas cooperativos integrados no 1.° escalão poderão ser praticadas condições mais favoráveis, designadamente através da atribuição de subsídios não reembolsáveis, a fim de os tornar viáveis.

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11 DE JANEIRO DE 1978

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2 — As condições assim definidas terão em conta a situação sócio-económica dos sócios das cooperativas de habitação económica e os estandartes de projectos e custos serão os estipulados por portaria publicada ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Veiga de Oliveira — Jorge Leite — Maria Alda Nogueira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Cada vez correm com mais insistência rumores de que o Parque Nacional da Peneda-Gerês irá ser objecto de um considerável alargamento territorial, no qual seriam abrangidas várias freguesias do concelho de Terras de Bouro.

O Parque do Gerês, como é vulgarmente designado, é efectivamente um património de grande valor, como já nesta Assembleia referimos.

Todavia, surpreende que de repente surjam tais rumores, os quais, apesar de diligências feitas já por várias autarquias locais afectadas, não teriam sido devidamente esclarecidos.

Estamos certos de que um tal alargamento, a vir a suceder, obedecerá a cuidadoso e ponderado estudo, nos seus múltiplos aspectos, e que o mesmo não será posto em prática sem se ter na devida conta o que dispõe o artigo 87.°, alíneas d) e h), da Lei n.° 79/77, preceito iniludivelmente aplicável ao caso.

Tal projecto, forçosamente a base desse falado alargamento do Parque, assentará em estudos técnicos e científicos e fundar-se-á na necessidade de preservação de valores fundamentais.

È que não concebemos que um tal alargamento pudesse ser pensado por razões diversas daquelas.

Por outro lado, e a encontrar-se preconizado tal alargamento, estarão já devidamente estudados os problemas das populações afectadas e encontrados os critérios e meios adequados para os solucionar, porquanto aqueles e estes estudos são algo que se encontra intimamente conexo, devendo a solução destes até preceder tal hipotético alargamento.

Deste modo, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Governo, através do departamento competente, me informe:

1 — Se está ou não deliberado o alargamento do

âmbito territorial do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

2 — Se existe ou não algum projecto, e qual, apro-

vado nesse sentido;

3 — Se o referido projecto, na hipótese de existir,

foi baseado em estudos técnicos e científicos e sobre que incidiram os mesmos;

4 — Se foi simultaneamente estudada e aprovada

alguma solução tendente a resolver os problemas que um tal hipotético alargamento provocaria às populações respectivas;

5 — Se a aplicação da solução a que alude o

número anterior seria posta em prática antes ou simultaneamente com a deliberação de alargamento;

6 — Se nas decisões que, porventura, hajam sido

tomadas e nos estudos respectivos foram ouvidas as autarquias e se se teve ou tem em conta o disposto no artigo 87.°, alíneas d) e h), da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 10 de Janeiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Marques Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O diário portuense O Primeiro de Janeiro, de 27 de Novembro de 1977, noticiava que o governo português ainda não havia comunicado a aprovação nesta Assembleia da República de um empréstimo a conceder por uma entidade da República Federal da Alemanha para obras de viação rural.

Face aos objectivos desse empréstimo e tendo em conta as enormes carências do País no domínio da viação rural, uma tal notícia causou bastante perplexidade e preocupação nas populações, nomeadamente naquelas que admitem poder vir a colher alguns benefícios de tais obras.

Assim sendo, e tendo em vista um completo esclarecimento sobre a matéria, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Governo, através do Ministério competente, me informe:

1 — O aludido empréstimo destinado a obras de

viação rural encontra-se «congelado» ou está já concretizado e realizado?

2 — Foi elaborado algum plano nacional para

aplicação do montante de tal referido empréstimo?

3 — Qual esse plano, quais os projectos a contem-

plar e quais os concelhos a beneficiar com tais obras?

4 — Essas obras de viação rural referem-se a aber-

tura e pavimentação de novas vias ou a pavimentação e reparação das existentes, ou os dois tipos simultaneamente?

Palácio de S. Bento. 5 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, António Marques Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a superprodução de batata de consumo no ano de 1977;

Considerando as deficientes capacidade e condições de armazenamento por parte dos pequenos e médios agricultores;

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II SÉRIE —NÚMERO 25

Considerando a grande distância que separa o distrito de Bragança dos grandes centros de consumo e, portanto, a dificuldade de comercialização do produtor ao consumidor;

Considerando que existem neste distrito quatro instalações de armazenamento e conservação pelo frio, propriedade da Junta Nacional das Frutas;

Considerando que o período óptimo de armazenamento já está ultrapassado;

Considerando ainda os avultados prejuízos verificados há anos atrás por intervenção tardia da Junta Nacional das Frutas:

Requere-se, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais, que o Sr. Ministro do Comércio e Turismo de os seguintes esclarecimentos:

1.° Se as citadas instalações são ou não postas em funcionamento para a recolha dos excedentes de batata de consumo no Nordeste Transmontano;

2.° Em caso afirmativo, qual a data prevista pela Junta Nacional das Frutas para iniciar a . sua intervenção.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, João Afonso Gonçalves.

Licenciado Renato Orlando de Sousa Bravo, exonerado, a seu pedido, do cargo de adjunto do gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com efeitos a partir de 13 de Dezembro de 1977, tendo-lhe sido conferido louvor pela forma eficiente como desempenhou as missões que lhe estavam cometidas, revelando sempre excepcionais qualidades de trabalho, zelo, lealdade e dedicação pelo serviço.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1978. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino Peixoto da Costa Santos.

Nomeados para o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio:-

Adjunto de gabinete — Nuno José da Costa Gonçalves.

Secretárias:

Maria da Conceição Rodrigues Amorim. Maria Luísa Santos e Silva do Amaral.

Assembleia da República, 29 de Dezembro de 1977. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino Peixoto da Cosia Santos.

PREÇO DESTE NÚMERO 5$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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