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II Série — Número 26

Quinta-feira, 12 de Janeiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 146/I — Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 147/I — Representação em juízo dos órgãos de Governo das regiões autónomas (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Retirada de proposta de lei:

Pedido da Assembleia Regional da Madeira para ser considerada sem efeito a proposta de lei sobre a participação das regiões autónomas em provas desportivas nacionais (proposta de lei n.° 128/I).

Propostas de alteração:

Ao Decreto-Lei n.° 502/77, de 29 de Novembro (ratificação n.° 29/I), apresentadas pelo PSD.

Requerimentos:

Do Deputado Fernando Costa (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a paralisação das obras de construção do edifício do ciclo preparatório das Caldas da Rainha.

Do Deputado António Costa (PSD) à Junta Autónoma de Estradas sobre projectos e obras da variante Malaposta (Anadia>Aveiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 146/I (a)

ASSISTÊNCIA AO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA NA DEFESA DAS ILHAS SELVAGENS COMO RESERVA NATURAL

As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira. Assim, nos termos constitucionais, a Assembleia Regional institui-as reserva natural.

As ilhas Selvagens haviam sido transformadas em reserva pelo Decreto-Lei n.° 458/71. de 29 de Outubro, com base na Lei n.° 9/70, revogada pelo Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho. A Região Autónoma da Madeira adapta o regime das reservas e parques no seu território, criado com base naquela lei, à configuração de instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito pelos compromissos internacionais e pelos legítimos interesses a proteger.

No entanto, o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional sem a intervenção e o apoio do Estado.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da

Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

O Estado, através dos seus serviços competentes, prestará assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens; definidas como reserva natural por legislação da Assembleia Regional da Madeira.

BASE II

1 — Para os efeitos da base anterior, uma portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada designará as entidades que deverão prestar assistência ao Governo Regional da Madeira, quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural, quer na sua administração.

(a) Resolução n.° 1/78/M, de 3 de Janeiro, da Assembleia Regional da Madeira.

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2 — Na referida portaria deverá ser assegurada a possibilidade da consulta directa ou do pedido de colaboração, quer a organismos científicos ou outros, quer a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a missão.

3 — Enquanto não for publicada a portaria referida nos números anteriores, mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços do Estado.

BASE III

1 — Compete à Capitania do Porto do Funchal as funções de polícia e de fiscalização da reserva, com a colaboração dos serviços ou pessoas designados quer pelo Governo da República, quer pelo Governo Regional da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracções à legislação sobre a reserva serão levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

BASE IV

Portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada aprovará os sinais indicativos de proibições, permissões

ou condicionamentos na área da reserva, para os quais não existam modelos estabelecidos internacionalmente.

BASE v

As despesas resultantes da execução do presente diploma, que não devam por sua natureza ser custeadas pela Marinha, serão suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

BASE VI

As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada.

BASE VII

O presente diploma revoga o Decreto n.° 458/71, de 29 de Outubro.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 147/I (a)

REPRESENTAÇÃO EM JUIZO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Não estando expresso na lei substantiva que a representação das regiões autónomas e dos seus órgãos de Governo em juízo cabe ao Ministério Público;

Considerando que, logicamente, nos vários processos pendentes em tribunal, em que são parte as regiões autónomas, os agentes do Ministério Público têm recusado assumir a sua representação;

Considerando que não só o Estado, mas também, por exemplo, as autarquias são, em princípio, representadas pelo Ministério Público, o que faz justificar, por conseguinte, que este também represente as regiões autónomas;

Considerando a urgência que recai sobre a resolução de vários processos pendentes em juízo, onde as regiões autónomas são parte:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República que aprove a seguinte base, para valer como lei, aprovação para a qual requer processo de urgência, na sua qualidade de entidade com poderes para apresentar iniciativas legislativas na Assembleia da República:

BASE ÚNICA

As regiões autónomas e os seus órgãos regionais são representados em juízo pelo Ministério Público, independentemente da faculdade de constituição de

advogado, em que se aplicará o disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código de Processo Civil.

Aprovada em 3 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

ASSEMBLEIA REGIONAL

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com os meus respeitosos cumprimentos.

Em face do disposto na alínea a) do artigo 3.° do Deoreto-Lei n.° 501/77, de 29 de Novembro, rogo a V. Ex.a se digne considerar sem efeito a proposta de lei a essa Assembleia sobre «Participação das regiões autónomas em provas desportivas nacionais» (b), aprovada por esta Assembleia Regional em 4 de Outubro do corrente ano e enviada a coberto do ofício n.° 9, de 18 do mesmo mês.

Reitero a V. Ex.° os meus respeitosos cumprimentos.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

(a) Resolução n.º 2/78/M, de 5 de Janeiro, da Assembleia Regional da Madeira. (6) Proposta de Lei n.º 128/I.

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Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 502/77, de 29 de Novembro (Ratificação n.º 29/I)

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 1.º

A empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa, designada abreviamente por «Anop», constitui um meio. de comunicação social pertencente ao Estado e é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de eliminação ARTIGO 4.°

3 — (Eliminar.)

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por aditamento

ARTIGO 5.º

1 — São órgãos da Anop o conselho de gerência, a comissão de fiscalização e o conselho geral.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 5.º

2 — Os três membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização e ainda o director-geral da informação da Anop serão designados nos termos previstos no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 6.º

2— ...............................................................

a) Submeter à apreciação do Primeiro-Ministro e enviar para conhecimento da Assembleia da República os planos de actividade e financeiros e os orçamentos de exploração e investimento;

h) Adquirir ou alienar, precedendo autorização do Primeiro-Ministro e conhecimento prévio

do conselho de informação da Anop, participação no capital de sociedades que excedam a centésima parte do seu capital.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por aditamento

ARTIGO 8.°

3 — Os actuais membros dos órgãos sociais da Anop cessam funções independentemente do prazo do n.° 1 e serão substituídos ou confirmados no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a publicação do presente diploma, em obediência ao processo estabelecido no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 9.º

Os membros dos órgãos sociais da Anop tomam posse perante o Primeiro-Ministro e o presidente do conselho de informação da Anop.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por aditamento

ARTIGO 10.º

3 — O conselho geral reúne nos mesmos termos que os órgãos referidos nos números anteriores.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978 — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 13°

1—Haverá um conselho de redacção composto por jornalistas profissionais eleitos por todos os jornalistas profissionais da Anop e segundo regulamento por eles elaborado.

2 — Compete ao conselho de redacção exercer os poderes previstos no artigo 22.° da Lei de Imprensa.

3 — O regulamento do conselho de redacção e as mais deliberações deverão ser enviados para conhecimento do conselho de informação da Anop.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

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Proposta de alteração por substituição CAPÍTULO III

Independência da Anop ARTIGO 14.°

A independência da Anop perante o Governo e a administração pública, bem como a garantia de uma orientação geral que respeite a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o respeito da Constituição, será assegurada pelo conselho de informação da Anop.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por aditamento

ARTIGO 28.°

1 — No prazo de trinta dias após a publicação deste diploma, o Governo enviará à Assembleia da República proposta de lei relativa à criação do conselho geral da Anop.

2 — Enquanto o conselho geral da Anop previsto no número anterior não entrar em exercício, manter-se-á em funções o conselho superior da Anop criado pelos primitivos estatutos.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fernando Costa, Deputado do Partido Social-Demo-crata, vem, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, requerer ao Governo, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, que lhe sejam prestados esclarecimentos sobre a seguinte questão:

Há cerca de três anos, quando já era extremamente sentida a falta de um estabelecimento para instalação do ciclo preparatório, iniciaram-se as obras

de construção do respectivo edifício nas Caldas da Rainha.

No entanto, as obras encontram-se paralisadas há mais de um ano, desconhecendo-se os motivos que tal justifiquem.

O número de alunos tem vindo a aumentar substancialmente nos últimos anos, pelo que o estabelecimento da Escola Comercial e Industrial, onde q ciclo preparatório tem funcionado, se encontra altamente saturado, tornando-se muito precárias as condições para professores, alunos e serviços cumprirem as suas tarefas.

A paralisação das obras está, assim, a provocar enormes dificuldades ao funcionamento da Escola Comercial e Industrial e traduz-se numa deterioração das obras inacabadas e num aumento do custo das que estão por realizar.

Assim:

Requeiro os devidos esclarecimentos sobre a razão cu razões por que as obras de construção do edifício do ciclo preparatório nas Caldas da Rainha estão paralisadas e qual o prazo previsível dentro do qual se reiniciarão.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Fernando Costa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Antídio das Neves Costa, Deputado do Partido Social-Democrata pelo distrito de Aveiro, requer a V. Ex.ª, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República, lhe sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos pelo Ex.mo Sr. Presidente da Junta Autónoma de Estradas:

1 — Em que andamento se encontram os projectos referentes à variante Malaposta (Anadia), Aveiro, no distrito de Aveiro;

2 — Quais as obras já efectuadas nessa variante ao abrigo desses projectos e as que se irão realizar ainda durante o ano de 1978;

3 — Lhe seja fornecida uma fotocópia de carta militar, com traçado da via supracitada.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Antídio das Neves Costa.

PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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