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II Série — Número 26

Quinta-feira, 12 de Janeiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 146/I — Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 147/I — Representação em juízo dos órgãos de Governo das regiões autónomas (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Retirada de proposta de lei:

Pedido da Assembleia Regional da Madeira para ser considerada sem efeito a proposta de lei sobre a participação das regiões autónomas em provas desportivas nacionais (proposta de lei n.° 128/I).

Propostas de alteração:

Ao Decreto-Lei n.° 502/77, de 29 de Novembro (ratificação n.° 29/I), apresentadas pelo PSD.

Requerimentos:

Do Deputado Fernando Costa (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a paralisação das obras de construção do edifício do ciclo preparatório das Caldas da Rainha.

Do Deputado António Costa (PSD) à Junta Autónoma de Estradas sobre projectos e obras da variante Malaposta (Anadia>Aveiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 146/I (a)

ASSISTÊNCIA AO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA NA DEFESA DAS ILHAS SELVAGENS COMO RESERVA NATURAL

As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira. Assim, nos termos constitucionais, a Assembleia Regional institui-as reserva natural.

As ilhas Selvagens haviam sido transformadas em reserva pelo Decreto-Lei n.° 458/71. de 29 de Outubro, com base na Lei n.° 9/70, revogada pelo Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho. A Região Autónoma da Madeira adapta o regime das reservas e parques no seu território, criado com base naquela lei, à configuração de instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito pelos compromissos internacionais e pelos legítimos interesses a proteger.

No entanto, o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional sem a intervenção e o apoio do Estado.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da

Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

O Estado, através dos seus serviços competentes, prestará assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens; definidas como reserva natural por legislação da Assembleia Regional da Madeira.

BASE II

1 — Para os efeitos da base anterior, uma portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada designará as entidades que deverão prestar assistência ao Governo Regional da Madeira, quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural, quer na sua administração.

(a) Resolução n.° 1/78/M, de 3 de Janeiro, da Assembleia Regional da Madeira.