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II SÉRIE — NÚMERO 26

2 — Na referida portaria deverá ser assegurada a possibilidade da consulta directa ou do pedido de colaboração, quer a organismos científicos ou outros, quer a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a missão.

3 — Enquanto não for publicada a portaria referida nos números anteriores, mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços do Estado.

BASE III

1 — Compete à Capitania do Porto do Funchal as funções de polícia e de fiscalização da reserva, com a colaboração dos serviços ou pessoas designados quer pelo Governo da República, quer pelo Governo Regional da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracções à legislação sobre a reserva serão levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

BASE IV

Portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada aprovará os sinais indicativos de proibições, permissões

ou condicionamentos na área da reserva, para os quais não existam modelos estabelecidos internacionalmente.

BASE v

As despesas resultantes da execução do presente diploma, que não devam por sua natureza ser custeadas pela Marinha, serão suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

BASE VI

As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada.

BASE VII

O presente diploma revoga o Decreto n.° 458/71, de 29 de Outubro.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 147/I (a)

REPRESENTAÇÃO EM JUIZO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Não estando expresso na lei substantiva que a representação das regiões autónomas e dos seus órgãos de Governo em juízo cabe ao Ministério Público;

Considerando que, logicamente, nos vários processos pendentes em tribunal, em que são parte as regiões autónomas, os agentes do Ministério Público têm recusado assumir a sua representação;

Considerando que não só o Estado, mas também, por exemplo, as autarquias são, em princípio, representadas pelo Ministério Público, o que faz justificar, por conseguinte, que este também represente as regiões autónomas;

Considerando a urgência que recai sobre a resolução de vários processos pendentes em juízo, onde as regiões autónomas são parte:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República que aprove a seguinte base, para valer como lei, aprovação para a qual requer processo de urgência, na sua qualidade de entidade com poderes para apresentar iniciativas legislativas na Assembleia da República:

BASE ÚNICA

As regiões autónomas e os seus órgãos regionais são representados em juízo pelo Ministério Público, independentemente da faculdade de constituição de

advogado, em que se aplicará o disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código de Processo Civil.

Aprovada em 3 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

ASSEMBLEIA REGIONAL

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com os meus respeitosos cumprimentos.

Em face do disposto na alínea a) do artigo 3.° do Deoreto-Lei n.° 501/77, de 29 de Novembro, rogo a V. Ex.a se digne considerar sem efeito a proposta de lei a essa Assembleia sobre «Participação das regiões autónomas em provas desportivas nacionais» (b), aprovada por esta Assembleia Regional em 4 de Outubro do corrente ano e enviada a coberto do ofício n.° 9, de 18 do mesmo mês.

Reitero a V. Ex.° os meus respeitosos cumprimentos.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

(a) Resolução n.º 2/78/M, de 5 de Janeiro, da Assembleia Regional da Madeira. (6) Proposta de Lei n.º 128/I.