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12 DE JANEIRO DE 1978

275

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 502/77, de 29 de Novembro (Ratificação n.º 29/I)

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 1.º

A empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa, designada abreviamente por «Anop», constitui um meio. de comunicação social pertencente ao Estado e é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de eliminação ARTIGO 4.°

3 — (Eliminar.)

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por aditamento

ARTIGO 5.º

1 — São órgãos da Anop o conselho de gerência, a comissão de fiscalização e o conselho geral.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 5.º

2 — Os três membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização e ainda o director-geral da informação da Anop serão designados nos termos previstos no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 6.º

2— ...............................................................

a) Submeter à apreciação do Primeiro-Ministro e enviar para conhecimento da Assembleia da República os planos de actividade e financeiros e os orçamentos de exploração e investimento;

h) Adquirir ou alienar, precedendo autorização do Primeiro-Ministro e conhecimento prévio

do conselho de informação da Anop, participação no capital de sociedades que excedam a centésima parte do seu capital.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por aditamento

ARTIGO 8.°

3 — Os actuais membros dos órgãos sociais da Anop cessam funções independentemente do prazo do n.° 1 e serão substituídos ou confirmados no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a publicação do presente diploma, em obediência ao processo estabelecido no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 9.º

Os membros dos órgãos sociais da Anop tomam posse perante o Primeiro-Ministro e o presidente do conselho de informação da Anop.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por aditamento

ARTIGO 10.º

3 — O conselho geral reúne nos mesmos termos que os órgãos referidos nos números anteriores.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978 — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 13°

1—Haverá um conselho de redacção composto por jornalistas profissionais eleitos por todos os jornalistas profissionais da Anop e segundo regulamento por eles elaborado.

2 — Compete ao conselho de redacção exercer os poderes previstos no artigo 22.° da Lei de Imprensa.

3 — O regulamento do conselho de redacção e as mais deliberações deverão ser enviados para conhecimento do conselho de informação da Anop.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.