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II Série —Número 31
Quarta-feira, 25 de Janeiro de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° U5/I — Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.° 531/77, de 30 de Dezembro.
N.° 116/I — Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização.
N.° 117/I — Suspensão temporária da tributação de juros presumidos.
Proposta de lei n.° 149/I:
Expropriações na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).
Rectificações:
N.º 31/I — Comunicação do CDS a desistir do pedido de ratificação do Decreto-Lei n.° 530/77, de 30 de Dezembro.
N.° 32/I — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro.
Propostas de alteração:
Ao Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro (Ratificação n.° 30/I), apresentadas pelo PSD e pelo PCP.
Grupo Parlamentar do PSD:
Comunicação sobre a reassunção de funções do Deputado Sebastião Dias Marques.
Requerimentos:
Do Deputado Alberto Andrade (PS) ao Governo, insistindo pela satisfação de um requerimento anterior sobre o laboratório de ecologia aplicada e actividades geotérmicas nos Açores.
Do Deputado Alberto Andrade (PS) ao Governo, insistindo pela satisfação de um requerimento anterior sobre saneamento básico.
Do Deputado Vilhena de Carvalho (PSD) ao Ministério da Administração Interna, pedindo algumas publicações e cópias de documentação daquele Ministério.
Do Deputado João Afonso Gonçalves (PSD) ao Ministério da Educação c Investigação Científica, sobre o projecto da Escola Secundária de Macedo de Cavaleiros.
DECRETO
RATIFICAÇÃO, COM EMENDAS,
DE 30 DE
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Ê aditado ao Decreto-Lei n.° 531/77, de 30 de Dezembro, um artigo 10.°, com a seguinte redacção:
ARTIGO 10.°
Os conselhos de gerência das empresas públicas Unicer e Centralcer ficam obrigados a apresentar ao Ministério de Tutela, no prazo de noventa dias, um plano de reestruturação das referidas - empresas, tendo em vista os interesses legítimos dos trabalhadores, o saneamento financeiro, o desenvolvimento equilibrado e harmónico das empresas e os interesses da economia nacional.
N.° 115/I
DO DECRETO-LEI N.° 531/77, DEZEMBRO
ARTIGO 2.º
O antigo 2.°, n.° 1, dos estatutos da Unicer — União Cervejeira, E. P., aprovados peio artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 531/77, de 30 de Dezembro, e publicados em anexo a esse diploma, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2° (Sede e representação]
1 — A Unicer tem a sua sede no Porto, podendo descentralizar os seus estabelecimentos e serviços, consoante as suas necessidades.
2 —.........................................................
Aprovado em 12 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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DECRETO N.° 116/I
AJUSTA A LEI FISCAL A ALGUMAS SITUAÇÕES ESPECIAIS ADVINDAS DA DESCOLONIZAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 — Os regimes estabelecidos no artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial e no n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais continuam a ser aplicáveis aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1980 e provenientes dos títulos emitidos por sociedades com sede nos países que foram antigas
colónias portuguesas e de participações no capital de sociedades com sede nesses países que à data da aquisição pela sociedade sua possuidora tinham a classificação de nacionais.
2 — Serão anuladas as contribuições e impostos liquidados a mais à data da publicação deste diploma por virtude de as sociedades e de os títulos terem deixado de ser nacionais.
3 — A anulação a que se refere o número anterior será requerida, pela sociedade possuidora dos títulos ou das participações no capital, ao chefe da respectiva repartição de finanças, dentro do prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, importando a falta de entrega do requerimento dentro desse prazo a perda do direito à anulação.
Aprovado em 12 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 117/I
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA TRIBUTAÇÃO DE JUROS PRESUMIDOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
As disposições do § único do artigo 7.° & a parte final do n.° 2 do artigo 19.°, ambos do Código do
Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980.
Aprovado em 12 de Janeiro de 1978.—O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
PROPOSTA DE
N.ºl.
149/I!
EXPROPRIAÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a)
O Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, criou o Código das Expropriações. Se, em relação aos princípios adoptados, à primeira vista nada há de fundamental a opor, a verdade é que a existência da nova figura de direito constitucional que é a região autónoma exige algumas adaptações, a fim de se conseguir uma maior operacionalidade, quer no interesse das populações, quer para prática de um correcto entendimento da autonomia.
É a Constituição da República que reconhece os condicionalismos geográficos, económicos e sociais das regiões insulares, nos quais, assim como nas históricas aspirações autonomistas das respectivas populações, fundamenta o regime autonómico. Regime que visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o esforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O actual sistema de declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras da iniciativa da Região Autónoma da Madeira, ou de outras entidades públicas que nela exerçam exclusivamente a sua actividade, não serve os objectivos constitucionais, nem mesmo apesar do artigo único do Decreto--Lei n.° 323/77, de 8 de Agosto.
Sendo assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição Política, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:
BASE I
A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras da iniciativa da Região Autónoma da Madeira, dos serviços, institutos públicos- ou empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, ou das respectivas autarquias locais, é da competência do Governo Regional.
(a) Resolução n.° 3/78/M, de 17 de Janeiro, da Assembleia Regional da Madeira.
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BASE II
Caso existam bens expropriados por iniciativa de entidades particulares, pode o Governo, sempre que o interesse da Região o justifique, vir alterar posteriormente a aplicação de tais bens ao fim que motivou a dita expropriação, contanto que pague àqueles a justa, indemnização.
BASE III
1 — Para efeitos do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto--Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, a autorização compete ao Governo Regional, desde que não seja exorbitado o âmbito de competência previsto na base I.
2 — Nos termos do número anterior, compete à Região a garantia mencionada pelo artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro.
BASE IV
No âmbito da sua competência, o Governo Regional poderá exercer as faculdades revistas no n.° 2 do artigo 33.° do Deereto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro.
BASE v
Para efeitos do n.° 1 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, deverão verificar-se na Região Autónoma da Madeira os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser a obra de grande interesse regional;
b) Ser superior a 10 ha a área a expropriar ou
seriem diversos os expropriados para o mesmo empreendimento.
Aprovada em 17 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos comunicamos a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) deliberou retirar o pedido de ratificação n.° 31/I (Decreto-Lei n.° 530/77, de 30 de Dezembro, que cria a empresa pública Química de Portugal — Quimigal e aprova os seus estatutos).
Aproveitamos a oportunidade para apresentar a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.
Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Francisco Oliveira Dias.
Ratificação n.° 32/I
Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º S49/77, de 31 de Dezembro (sobre a estrutura orgânica do sistema de segurança social).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do n.° l do artigo 172.° da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados reque-
rem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 549/ 77, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 302.
Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Leite — António Maios Zuzarte — Manuel do Rosário Moita — Hermenegildo Pereira—António Marques Pedrosa — Manuel Duarte Gomes — José Manuel Jara — Jerónimo Carvalho de Sousa.
Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro (Ratificação n.° 30/I)
Proposta de substituição
ARTIGO 2.°
Propomos a substituição da alínea d) pelo seguinte texto:
d) Estabelecer coordenação com as Direcções--Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, bem como com outras entidades ligadas ao desenvolvimento desportivo.
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos A. Coelho de Sousa — José Gonçalves Sapinho.
Proposta de substituição
ARTIGO 6.°, N.° 1
Propomos a substituição do n.° 1 pelo seguinte texto:
1 — A Direcção do Desporto Federado e Recreação compreende:
a) Divisão do Desporto Amador;
b) Divisão de Recreação;
c) Divisão do Desporto Profissional.
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos Coelho de Sousa — José Gonçalves Sapinho.
Proposta de aditamento
ARTIGO 7.º
Propomos o aditamento de novas alíneas ao artigo 7.°, com a seguinte redacção:
i) Coordenar, no âmbito do desporto profissional e de acordo com as entidades representativas das diversas modalidades, acções com vista à dignificação e desenvolvimento daquele como espectáculo cultural, tendo em vista estimular a prática desportiva dá população;
j) Promover a elaboração dos estatutos do atleta profissional e do clube desportivo profissional e sua constante actualização.
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta—Carlos Coelho de Sousa —José Gonçalves Sapinho.
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Proposta de substituição
ARTIGO 8.º
Propomos a substituição do n.° I do artigo 8.° pelo seguinte texto:
1 — O Instituto Nacional de Desportos compreende:
a) Divisão de Formação;
b) Divisão de Documentação e Informação;
c) Centros regionais de formação.
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos Coelho de Sousa —José Gonçalves Sapinho.
Proposta de emenda
ARTIGO 9°, N.° 1, ALÍNEA D)
Propomos que, na alínea d), onde está: «técnicos desportivos para o País», passe a estar:
[...] treinadores e monitores desportivos para o País [...]
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos Coelho de Sousa — José Gonçalves Sapinho.
Proposta de aditamento
ARTIGO 14.°-B
Propomos o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:
São atribuições das delegações regionais:
a) Promover, dirigir, fomentar e regulamen-
tar as relações desportivas a nível regional de acordo com as necessidades da região e tendo em conta o aproveitamento das suas particularidades geográficas para a prática desportiva;
b) Elaborar, anualmente e plurianualmente,
planos de desenvolvimento desportivo da região a curto, médio e longo prazos;
c) Pestar apoio financeiro e técnico a rea-
lizações e iniciativas que visem a promoção da prática desportiva.
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos Coelho de Sousa — José Gonçalves Sapinho.
Proposta de aditamento
ARTIGO 30.º
Propomos o aditamento de novos números, com a seguinte redacção:
2—Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:
a) Prioridade absoluta ao desporto amador;
b) Prioridade aos pequenos clubes e outras
entidades com possibilidades de expan-
são criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.
3 — Em aplicação dos números anteriores deverão ser atribuídos a clubes ou entidades desportivas economicamente débeis, dentro de uma repartição equitativa regional, dois terços da dotação anual, cabendo o restante a outras entidades de significativo relevo desportivo.
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos Coelho de Sousa — José Gonçalves Sapinho.
Proposta de aditamento
Propomos o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:
1 — Ao Conselho Superior de Educação Física, como órgão consultivo do Secretário de Estado da Juventude e Desportos e para além das funções que já lhe estão cometidas, compete:
a) Discutir e aprovar os planos, anuais ou plurianuais, de desenvolvimento global do desporto, integrando os sectores escolar, federado, recreativo e de formação técnica;
b) Atribuir aos sectores respectivos, obtida homologação superior, a execução dos planos de desenvolvimento elaborados, acompanhando e Controlando essa execução;
c) Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Despontos e as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular e outras entidades integradas no desporto.
2 — As entidades referidas na alínea c) do número anterior deverão dispor de técnicos especialmente encarregados de programar as actividades referidas nas alíneas a) e b).
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos Coelho de Sousa — José Gonçalves Sapinho.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam as seguintes propostas de alteração:
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 1.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições promover, estimular e orientar a prática e difusão da cultura física e do desporto, como direito de todos os cidadãos, nomeadamente através da criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento.
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Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 2.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Desportos:
a) Promover, estimular e orientar as activi-
dades desportivas e de cultura física, designadamente nos campos da alta e média competição, do desporto recreativo, de manutenção, de orientação e de reeducação;
b) Estimular e apoiar as entidades que se de-
diquem às actividades referidas na alínea anterior, designadamente às seguintes:
1) Estrutura desportiva federada; ' 2) Autarquias locais;
3) Colectividades e associações des-
portivas, recreativas e culturais;
4) Organizações juvenis;
5) Organizações populares de base;
6) Organizações representativas dos
trabalhadores;
c) Colaborar com os organismos responsá-
veis pela formação inicial e permanente de educadores desportivos, desenvolver as actividades de formação que não estejam cometidas a outras entidades e promover o levantamento das necessidades do País em tal domínio;
d) Participar no estudo, orientação e coorde-
nação do planeamento do equipamento desportivo do País, bem como manter actualizado o respectivo levantamento;
e) (Redacção actual.)
Proposta de aditamento de um artigo novo
ARTIGO 2.°-A
Dentro dos limites da sua competência, a Direcção-Geral dos Desportos pautar-se-á pela mais rigorosa isenção na concessão de subsídios e em geral no apoio e promoção da prática desportiva, de acordo com os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 3.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
1—A Direcção-Geral dos Desportos compreende os seguintes serviços:
c) Direcção de serviços de programação e apoio técnico;
b) Direcção das actividades desportivas;
c) Repartição administrativa;
d) Delegações regionais.
2 — Dependem da Direcção-Geral dos Desportos:
a) Estádio Nacional;
b) Instituto Nacional de Desportos;
c) Centros de estágio;
d) Escolas desportivas.
3 — O funcionamento dos organismos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior será regulamentado por decreto-lei.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação da alínea é) do artigo 5.º
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição da alínea g) do artigo 5.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
g) Participar no planeamento e implantação de instalações desportivas, em íntima colaboração com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e com os correspondentes departamentos de outros Ministérios.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição da alínea h) do artigo 5.º, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.°
h) Proceder ao levantamento do equipamento desportivo existente no País, mantendo-o actualizado.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 6.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º
A Direcção das Actividades Desportivas compreende:
a) Divisão do Desporto Federado;
b) Divisão do Desenvolvimento Desportivo;
c) Divisão do Desporto de Recreação, Ma-
nutenção e Reeducação.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 7.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.°
À Direcção das Actividades Desportivas compete:
a) Apoiar ás actividades desportivas dos organismos não estaduais;
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b) Promover- a criação de condições que per-
mitam o acesso da população à prática desportiva;
c) Promover iniciativas de animação de tem-
pos livres e actividades de manutenção;
d) Promover campanhas de informação, es-
clarecimento e sensibilização sobre a importância da prática desportiva;
e) Estimular c apoiar a actividade desportiva
juvenil não enquadrada no âmbito do desponto escolar e do desporto federado;
f) Coordenar com os departamentos compe-
tentes as actividades de animação de tempos livres destinados à juventude;
g) Apoiar as iniciativas dos organismos go-
vernamentais e associações não governamentais no âmbito da actividade desportiva de deficientes como meio de reeducação.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 8.°
1 — É criado o Instituto Nacional de Desportos, que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, compreendendo departamentos centrais e os respectivos serviços regionais.
2— O Instituto Nacional de Desportos compreende os seguintes departamentos:
a) Centro de Formação de Animadores;
b) Centro de Formação de Treinadores;
c) Centro de Formação de Árbitros;
d) Gabinete de Estudos;
e) Centro de Documentação e Informação.
3 — O Instituto Nacional de Desportos tem por órgãos:
a) O director;
b) O conselho geral.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 9.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9.°
1 — Ao Instituto Nacional de Desportos compete:
a) Desenvolver as actividades de formação
de educadores desportivos que não estejam cometidas a outras entidades, em estreita articulação com os Institutos Superiores de Educação Física e de acordo com um plano integrado de formação;
b) (Actual redacção.)
c) (Actual redacção.)
d) Elaborar estudos que determinem as ne-
cessidades de educadores desportivos
para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis; è) Proceder à recolha, selecção c difusão de documentos de natureza técnico-despor-tiva, pedagógica e científica, estabelecendo para tal estreita coordenação com todos os organismos que desenvolvam actividades no mesmo domínio, nomeadamente os Institutos Superiores de Educação Física.
2— A estrutura orgânica e o funcionamento do Instituto Nacional de Desportos serão regulamentados por decreto-lei.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação dos seguintes artigos:
(Artigo 10.°) (Artigo 11°) (Artigo 12.º)
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 14.°, com a seguinte redacção:
ARTIGO 14°
6 — Enquanto não se proceder ao disposto no número anterior, manter-se-á em vigor a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 17.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 17.°
A distribuição do pessoal pelos serviços da Di-recção-Geral será feita por despacho do director--geral dos Desportos, após consulta dás estruturas representativas dos trabalhadores.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 20.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
2 — Os monitores referidos no número anterior serão contratados por períodos anuais, sucessivamente prorrogáveis.
Proposta de substituição e de aditamento
Propõe-se a substituição do artigo 24.°, que, com o aditamento de dois novos números, passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 24.º
1 — Todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem serviço, a qualquer título, na Direcção-Geral dos Desportos serão providos mediante listas no-
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minativas e independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, nos quadros anexos ao presente diploma, • o que em nenhum caso poderá envolver perda de direitos adquiridos.
2 — Os quadros anexos ao presente diploma . serão aumentados dos lugares necessários à execução do disposto no número anterior.
3 — As listas nominativas referidas no n.° 1 do presente artigo serão elaboradas com a participação dos trabalhadores, através das respectivas estruturas representativas.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação dos seguintes artigos:
(Artigo 25.°) (Artigo 26.°)
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de um artigo novo, com a seguinte redacção:
ARTIGO 24.º-A
0 Governo tomará as providências necessárias à transferência, da DGD para as Direcções-Ge-rais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspec-ção-Geral do Ensino Particular, dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de um artigo novo, com a seguinte redacção:
ARTIGO 24.°-B
1 — No prazo de três meses, o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da Repú-blica de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico do associativismo desportivo, adequando-o ao disposto na Constituição da República.
2 — Transitoriamente, até à entrada em vigor de nova legislação sobre associativismo despot-tivo, a DGD exercerá em relação às associações de clubes e em relação às federações as competências previstas na legislação respectiva, em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 32.° («e a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março»).
Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Cândido de Matos Gago — Manuel Gusmão — Jorge Manuel A. Lemos — António Garcia.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A direcção do Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata vem comunicar que o Deputado Sebastião Dias Marques, eleito pelo círculo eleitoral de
Aveiro, tendo pedido a sua substituição temporária e tendo sido substituído pelo Deputado Antídio das Neves Costa, reassume as suas funções a partir desta data.
Lisboa, 24 de Janeiro de 1978. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PSD, Sérvulo Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 25 de Outubro de 1977 dirigi ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis um requerimento a solicitar informações sobre:
a) Laboratório de ecologia aplicada, do Instituto Universitário dos Açores;
b) Actividades geotérmicas nos Açores.
Tendo, embora, consciência das dificuldades de comunicação existentes com as regiões autónomas, penso que oitenta dias são prazo mais do que suficiente para transmitir a informação requerida, uma vez que não vejo qualquer dificuldade em a elaborar.
Considerando o interesse que ponho nas informações acima referidas, solicito a V. Ex.ª que o meu requerimento seja novamente dirigido ao Governo.
Subscreve-se antecipadamente grato e com os protestos da mais elevada consideração.
Lisboa, 24 de Janeiro de 1978. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Alberto Martins Andrade.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 15 de Dezembro de 1977 dirigi ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, um requerimento solicitando informações, em seis alíneas, sobre saneamento básico.
Como até hoje não me foi prestada qualquer resposta, renovo por este meio o citado requerimento, acrescentando um novo item:
Que me sejam fornecidos, com a maior brevidade possível, todos os elementos respeitantes à projectada empresa pública que dá pelo nome de Saneamento Básico da Região do Porto, E. P.
Este pedido fundamenta-se na circunstância, para mim relevante, de a memória descritiva, o projecto de decreto-lei, os estatutos e respectivo organograma terem sido já enviados aos órgãos autárquicos dos municípios abrangidos, tendo mesmo o Diário Popular — na sua edição de 20 do corrente— publicado uma notícia subordinada ao título «Reprovado pela Câmara o projecto de saneamento básico do Porto».
Antecipadamente grato e com os protestos da mais elevada consideração, subscreve-se.
Lisboa, 24 de Janeiro de 1978. — O Deputado do Grupo. Parlamentar do Partido Socialista, Alberto Martins Andrade.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Manuel Vilhena de Carvalho, Deputado pelo PSD, nos termos constitucionais e regimentais, solicita do Ministério da Administração Interna o seguinte:
a) Envio regular e desde o n.° 1 do Boletim da
Administração Interna; b) Um exemplar dos resultados das eleições para
a Assembleia Constituinte, Assembleia da
República, Presidente da República e autarquias locais;
c) Cópia de relatórios e edições oficiais de trabalhos relativos à criação das regiões no nosso país.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 24 de Janeiro de 1978.— O Deputado do PSD, Manuel Vilhena de Carvalho.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando as más condições em que se está a ministrar o ensino na Escola Secundária de Macedo de Cavaleiros;
Considerando as despesas que anualmente o Município tem de fazer com ampliação das instalações provisórias, em virtude do aumento de frequência;
Considerando ainda que é impossível o ensino ser feito sem condições pedagógicas capazes, isto é, sem que as instalações ofereçam um mínimo de requisitos:
Requere-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que o MEIC informe em que fase se encontra o projecto da Escola Secundária de Macedo de Cavaleiros.
Palácio de S. Bento, 24 de Janeiro de 1978.— O Deputado do Partido Social-Democrata, João Afonso Gonçalves.
PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA