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II Série — Número 32

Sexta-feira, 27 de Janeiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.° 118/1:

Autoriza o Governo a celebrar um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas no montante de 40 milhões de dólares.

Projecto de lei n.° 97/I:

Lei do contrato de trabalho agrícola (apresentado pela UDP).

Orçamento Geral do Estado:

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.

Proposta de aditamento:

Proposta da Assembleia Regional da Madeira para aditamento de uma nova base à proposta de lei n.º 146/I.

Requerimentos:

Do Deputado Sérvulo Correia e outros (PSD) ao Governo sobre a recusa de constituição dc sociedades privadas com investimentos estrangeiros c a não utilização de

um empréstimo de uma organização da República Federal da Alemanha para obras de viação rural.

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério da Administração Interna sobre a aprovação dos orçamentos dos distritos pelas respectivas assembleias.

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério do Comércio c Turismo e à Secretaria de Estado do Comércio Externo sobre problemas de exportação de produtos portugueses para os países de Leste, designadamente a União Soviética.

Do Deputado Américo de Sequeira (PSD) ao Ministério da Educação c Investigação Científica sobre a pretensão da Câmara Municipal de Valença para a criação do ciclo complementar na Escola Secundária daquela vila.

Do Deputado Ângelo Vieira (CDS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre problemas de ligação ferroviária entre as linhas do Douro e da Beira Alta.

Do Deputado Carlos Faria de Almeida (CDS) à Junta Autónoma de Estradas sobre a via rápida Vilar For-moso-Aveiro.

Rectificação:

Da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro.

DECRETO N.° 118/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO COM O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, NO MONTANTE DE 40 MILHÕES DE DÓLARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministro das Finanças, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas ao abrigo do título i da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar a aquisição de trigo, milho, sorgo, arroz e algodão.

ARTIGO 2.º

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco -da Gama Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.° 97/!

LEI DO CONTRATO DE TRABALHO AGRÍCOLA

Foi com grande alegria que os trabalhadores do campo viram chegar o 25 de Abril, esperando ver finalmente satisfeitas as mais profundas aspirações democráticas, esmagadas pela ditadura fascista.

Era a esperança do fim dos salários de fome, do direito ao descanso nos domingos e feriados, das férias pagas, da abertura de escolas, da satisfação do direito à saúde do fim dos dolorosos caminhos da emigração.

Infelizmente, quase quatro anos após essa data libertadora nenhum dos Governos existentes tomou as medidas de fundo exigidas pelos trabalhadores do campo.

Mas os movimentos camponeses vêm-se desenvolvendo nas Beiras, no Douro e na Madeira, exigindo transformações democráticas, exigindo um Governo que esteja ao serviço dos pobres e leve o 25 de Abril aos campos.

Entre as aspirações mais sentidas pelos trabalhadores agrícolas conta-se a publicação da lei de trabalho para o sector agrícola, em que seja fixado que têm direito:

A um horário de trabalho de oito horas; Ao pagamento do dia de descanso semanal e dos feriados;

Ao salário mínimo de 4500$; A férias;

À garantia do direito de exercício da actividade sindical nas quintas e nas empresas.

É que mais do que três anos são passados sobre o 25 de Abril e o trabalho rural continua a ser regulado pelos artigos 1391.° a 1395.° do Código Civil de 1867, pelas leis de há cem anos.

No 2.° Encontro do Sindicalismo Agrícola do Norte e Centro, realizado no Porto no dia 3 de Julho de 1977, os trabalhadores agrícolas aprovaram um projecto de portaria de regulamentação de trabalho que enviaram ao Governo. Até agora não obtiveram qualquer resposta às suas justas reivindicações.

Como tal proposta foi agora enviada aos partidos representados nesta Assembleia, a UDP julga ser da mais elementar justiça responder a este apelo dos trabalhadores agrícolas.

Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.º (Noção)

Contrato de trabalho agrícola é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a uma empresa agrícola ou agricultor por conta própria, sob a autoridade e a direcção deste, a sua actividade, desde que esta se destine directamente:

o) À produção agrícola, florícola, florestal e pecuária (incluindo á avicultura) e à vigilância e protecção das culturas ou produções;

b) Ao transporte directo para o local de trabalho

dos factores de produção necessários às actividades indicadas na alínea precedente, desde que feito sob a direcção do empresário agrícola;

c) Ao transporte directo das produções a partir

do local onde são obtidas, desde que feito sob a direcção de qualquer empresa agrícola.

ARTIGO 2.º

(Actividades equiparadas)

Para efeitos do presente diploma, são equiparadas a trabalhos agrícolas as actividades industriais transformadoras de produtos próprios da agricultura, de criação de gado ou de produção florestal, desde que essas actividades sejam sazonais, não constituam uma actividade económica independente da produção e tenham um carácter complementar em relação à actividade principal do empresário agrícola.

ARTIGO 3.º

(Excepções ao princípio geral)

São excluídas do presente diploma as seguintes modalidades de trabalho agrícola:

a) Trabalhos em que participem somente os membros da família sob a direcção de um dos seus membros, desde que as pessoas ocupadas nesses trabalhos não sejam remuneradas;

b) Trabalhos que sem ter carácter familiar são

executados ocasionalmente sob a forma de serviços prestados por amigos ou vizinhos ou sob a forma de entreajuda e cooperação, desde que esse trabalho não seja remunerado.

ARTIGO 4.º

(Modalidades de trabalho agrícola)

O trabalho agrícola por conta de outrem pode ser prestado sob as seguintes modalidades:

a) Permanente, quando os trabalhadores agrícolas

sejam admitidos para o exercício de funções a desempenhar com carácter de continuidade ou contratados por prazo igual ou superior a seis meses;

b) Eventual, quando as respectivas relações de

trabalho se caracterizem pela mobilidade e precariedade, ocupando-se estes trabalhadores ao serviço de vários empresários agrícolas de tarefas de curta duração.

ARTIGO 5.º (Da prestação de trabalho)

O trabalho deve ser prestado no local convencianado ou no que resulta da natureza do serviço, ou das circunstâncias do contrato.

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ARTIGO 6.º (Capacidade)

Podem prestar trabalho agrícola todas as pessoas com idade superior à correspondente à escolaridade obrigatória ou com idade inferior, desde que mostrem cumpridos os preceitos vigentes sobre escolaridade obrigatória.

ARTIGO 7.°

(Tempo normal de trabalho)

1 — O período normal de trabalho será de oito horas diárias, excepto ao sábado, em que será de cinco horas.

2 — O período normal de trabalho será de quarenta e. cinco horas semanais, com pagamento de quarenta e oito horas.

3 — O trabalhador só terá direito à retribuição correspondente às quarenta e oito horas desde que nessa semana tenha completado quarenta e cinco, excepto se a não prestação desse número de horas for motivada pela existência na semana de feriados ou faltas justificadas.

4 As faltas, para efeito de remuneração, serão justificadas nos termos da lei geral.

5 — O trabalhador terá direito a uma remuneração de meia hora por dia, desde que lhe não seja garantida a semana completa de trabalho.

6 — O período de trabalho não deve iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo nos casos em que ambas as partes o acordarem.

7 — Considera-se tempo de trabalho o tempo gasto pelo trabalhador para receber a remuneração fora do local habitual de trabalho.

ARTIGO 8.º

(Intervalos de descanso)

O período de trabalho diário deve ser interrompido por um ou mais períodos de descanso, que nunca serão inferiores a uma hora, depois de quatro horas consecutivas de trabalho.

ARTIGO 9.°

(Não prestação de trabalho por razões climatéricas)

1 — O trabalhador terá direito a receber por inteiro o salário correspondente aos dias ou horas em que não possa efectivamente trabalhar devido à chuva, cheia ou outros fenómenos climatéricos, desde que esteja no local de trabalho e lhe não for distribuída qualquer outra tarefa compatível com a sua qualificação profissional.

2 — O trabalhador eventual que comparecer no seu local de trabalho mas não iniciar o trabalho pelas razões indicadas no número anterior terá direito ao salário correspondente a duas horas.

3 — Se o trabalhador eventual tiver de interromper o seu trabalho pelas mesmas razões, terá direito ao salário correspondente ao trabalho efectuado, acrescido do valor de duas horas.

ARTIGO 10.°

(Prestação de serviços não compreendidos no contrato)

Quando for do interesse da entidade patronal que o trabalhador agrícola realize qualquer trabalho não agrícola, deverá existir prévio acordo do trabalhador, não podendo em qualquer caso daí resultar perda de direitos ou diminuição de retribuições.

ARTIGO 11.°

(Mudança de local de residência do trabalhador)

A mudança temporária do local de residência do trabalhador por interesse da entidade patronal está sujeita à concordância do trabalhador, devendo a entidade patronal garantir alojamento condigno e subsídio de deslocação de 25 % sobre o valor do salário normal.

ARTIGO 12.° (Trabalho extraordinário)

1 — São contadas como horas extraordinárias as que no período de trabalho referido no artigo 7.°, n.° 1, excederem a duração do trabalho diário.

2 — A prestação do trabalho extraordinário é regulada pela lei geral.

3 — A remuneração do trabalho extraordinário é feita nos termos que vierem a ser fixados em convenções colectivas ou, quando ainda não tenham sido celebradas, nos termos da lei geral.

ARTIGO 13.º (Trabalho nocturno)

0 trabalho nocturno é regulado nos termos da lei geral.

ARTIGO 14.°

(Feriados obrigatórios e descanso semanal)

Os trabalhadores agrícolas têm direito, além dos feriados obrigatórios, a um dia de descanso por semana de trabalho, que só excepcionalmente pode deixar de ser o domingo.

ARTIGO 15.°

(Trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados)

1 — Quando o trabalho no dia de descanso semanal ou dia de feriado obrigatório for indispensável ao normal processamento da actividade agrícola, poderá ser prestado trabalho nesses dias, mas a entidade patronal deve conceder ao trabalhador os correspondentes dias complementares de descanso durante os dias úteis da semana seguinte.

2 — Os contratos individuais referentes à pastoricia cuja duração seja igual ou superior a um ano e que estabeleçam a obrigatoriedade de trabalho nos dias de descanso ou nos dias de feriados obrigatórios, sem o direito de compensação estabelecido pelo n.° 1 e sem direito ao pagamento das horas extraordinárias, são válidos desde que reduzidos à forma escrita,

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devendo sempre as entidades patronais assegurar em cada ano civil um mês seguido de descanso, pago, englobando os dias de férias a que o trabalhador agrícola tiver direito.

2— O trabalho prestado nos dias de descanso semanal ou dias. feriados obrigatórios será remunerado como um trabalho extraordinário.

ARTIGO 16.° (Remuneração do trabalho agrícola)

1 — A remuneração de trabalho compreende, além das quantias em dinheiro, a alimentação e todas as coisas e direitos com valor pecuniário cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho.

2 — O pagamento em espécies não pode exceder metade da remuneração total correspondente a cada período de pagamento.

ARTIGO 17.º (Remuneração mínima mensal)

1 — É garantida a todos os trabalhadores agrícolas, com idade igual ou superior a 20 anos, a remuneração mínima mensal de 4500S.

2 — Aos trabalhadores agrícolas de idade inferior a 20 anos é garantida a remuneração mínima mensal de montante igual a 50 % do montante fixado no número anterior, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

ARTIGO 18.º (Tempo e forma de retribuição)

1 — Os trabalhadores receberão o salário à semana, quinzena ou mês, conforme for estabelecido por acordo das partes.

2 — A remuneração deverá ser paga antes do pôr do Sol do último dia útil do período a que o pagamento respeitar.

3 — No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de previdência respectiva e de sócio do sindicato, em caso de e9tar inscrito, o período a que a retribuição corresponde, a discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, a valorização pecuniária de pagamento em espécies, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.

ARTIGO 19.° (Férias)

1 — Os trabalhadores agrícolas permanentes têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos da lei geral.

2 — O período em que as férias deverão ser gozadas será encontrado por mútuo acordo das partes, sem prejuízo para o serviço da exploração.

3 —Nos períodos de menor actividade agrícola a entidade patronal não pode recusar as férias aos trabalhadores que as requeiram.

4 — Os trabalhadores agrícolas eventuais têm direito a dois dias e meio de retribuição de férias por cada mês de trabalho prestado ou sua fracção.

ARTIGO 20.º

(Despedimentos)

1 — O despedimento dos trabalhadores agrícolas permanentes é regulado pela lei geral, salvo o disposto nos n.º 4 e 5.

2 — Os trabalhadores agrícolas eventuais só poderão ser despedidos com justa causa se se verificar que * o seu trabalho deixou de ser necessário à actividade agrícola normal para que foram contratados.

3 — O não cumprimento do disposto no número anterior permite ao trabalhador optar pela reintegração no trabalho ou por indemnização igual ao que ganharia em dias normais de trabalho até ao fim da actividade agrícola para que foi contratado.

4 — As indemnizações previstas nos números anteriores deverão ser pagas ao trabalhador no prazo máximo de trinta dias após o despedimento, salvo se as partes acordarem por escrito noutro prazo de pagamento.

5 — A não observância dos prazos referidos no número anterior obriga a entidade patronal ao pagamento em dobro das indemnizações devidas.

ARTIGO 21.° (Forma)

Os contratos individuais do trabalho agrícola estão sujeitos a forma escrita quando revistam a modalidade prevista no artigo 4.°, alínea a).

ARTIGO 22.º (Garantia de transporte)

1 — As empresas agrícolas e os agricultores garantem o transporte aos trabalhadores, dia sede da freguesia até ao local de trabalho, e vice-versa, quando o local de trabalho diste mais de 3 km da sede da sua freguesia.

2 — Nos casos em que a empresa agrícola ou o agricultor não possa dispor de transporte próprio, fica obrigado a assegurar o subsídio de deslocação mediante acordo com o trabalhador.

ARTIGO 23.º (Garantia de emprego)

1 — As empresas agrícolas cujas propriedades se encontrem em regime de subaproveitamento total ou parcial ficarão sujeitas à colocação de trabalhadores em número necessário à sua exploração.

2 — Para que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior será criada em cada distrito uma comissão formada por dois representantes da direcção do sindicato dos trabalhadores agrícolas do dis-trito, por dois delegados sindicais eleitos, por dois técnicos agrícolas do Ministério da Agricultura e por dois representantes do Ministério do Trabalho.

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3 — A comissão reunirá peto menos uma vez por mês, por convocação de qualquer das entidades nela representadas, sendo o seu funcionamento regulado por decreto regulamentar.

4 — Na empresa agrícola em cuja exploração for aceite a colocação de trabalhadores assalariados a deliberação da comissão terá desde logo efeitos executivos.

5 — As empresas agrícolas ficam obrigadas a reintegrar, sem perda de qualquer regalia, todos os traba-lhadores que lhes tenham prestado serviço durante seis meses no último ano agrícola.

ARTIGO 24.º (13.° mês)

1 — Todos os trabalhadores agrícolas permanentes com mais de um ano de trabalho para a mesma entidade patronal têm direito a receber um subsídio no valor de um mês de vencimento, pago a 100%.

2 — Os trabalhadores eventuais têm direito a um subsídio de três dias por cada mês de trabalho ou fracção correspondente, pago a 100%.

ARTIGO 25.º

(Actividade sindical nas empresas e direitos dos representantes dos trabalhadores)

O exercício da actividade sindical nas empresas e os direitos dos representantes dos trabalhadores são regulados nos termos da lei geral.

ARTIGO 26.º

(Disposição transitória)

O trabalhador agrícola que tenha trabalhado seis meses para a mesma empresa à data dia entrada em vigor desta lei será considerado como trabalhador permanente.

ARTIGO 27.º

(Direitos adquiridos)

A entrada em vigor desta lei não pode diminuir os direitos já adquiridos pelos trabalhadores agrícolas decorrentes das condições de trabalho mais favoráveis praticadas na região ou convencionadas em anteriores convenções ou regulamentos de trabalho.

ARTIGO 28.º (Direito subsidiário)

As disposições legais sobre o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aplicar-se-ão subsidiariamente ao contrato de trabalho agrícola.

ARTIGO 29.º (Entrada em vigor) Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. O Deputado, Acácio Barreiros.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Relatório e parecer relativo ao OGE

1 — Apresentou o Governo à Assembleia da República o orçamento relativo à Defesa Nacional. Congratula-se esta Comissão pela possibilidade e oportunidade do encontro que realizou com os Srs. Ministro da Defesa Nacional, com o então Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e oficiais responsáveis pela preparação e elaboração do orçamento dos vários ramos das forças armadas, através do qual, e mesmo antes da apresentação pelo Governo à Assembleia da República do OGE, puderam os Deputados ouvir explicações e esclarecer algumas questões e, dúvidas que se lhes depararam.

Tem sido, aliás, de interesse ímpar a cooperação e contactos estabelecidos desde 1976 entre a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República e entidades dos vários ramos das forças armadas (e igualmente com a GNR e PSP), no sentido de mutuamente se informarem sobre pontos de vista relativos a matérias afectas ao sector, o que por parte da Comissão tem constituído fonte de profunda reflexão, aprendizagem e admiração pela disponibilidade, capacidade e boa vontade demonstradas pelas entidades com quem contactou.

2 — Não dispõe ainda a Nação da lei de defesa nacional. Se bem que diversas entidades civis ou militares a ela se tenham referido como uma necessidade, quer o Governo, quer os partidos" políticos representados na Assembleia da República não apresentaram ainda qualquer proposta ou projecto de. lei sobre tal assunto.

É convicção desta Comissão que, desempenhando as forças armadas uma função nacional, e nelas inevitavelmente se repercutindo o conteúdo dessa lei, seria altamente estabilizador e significativo o maior consenso possível para a sua aprovação.

Partidos houve que expressaram terem desde há bastante tempo elaborado o texto respectivo, todavia não o apresentaram à Assembleia da República a fim de permitirem na Comissão maior estudo, discussão e reflexão sobre o tema, reservando, todavia, o direito de o enviarem caso o Governo tomasse qualquer iniciativa nesse sentido.

Pensa o relator encontrarem-se criadas algumas condições objectivas, decorrentes quer de um certo vazio institucional nesse domínio, quer de um maior grau de capacidade dos Deputados, permitindo no seu conjunto a apresentação e discussão dessa lei.

Conquanto a sua inexistência tenha permitido a manutenção de algumas ambiguidades e indecisões, julgamos, todavia, não se dever exagerar esse pressuposto, já que o âmbito de tal diploma se deverá circunscrever à definição do quadro geral caracteri-zador dos órgãos político-estratégicos, estratégicos-e executivo-administrativos da orgânica da defesa nacional relativa quer ao tempo de paz, quer aos estados de emergência e sítio, e em particular à situação de guerra.

Por outro lado, o esquema constitucional, ao cometer a competência exclusiva de legislação sobre a organização, funcionamento e disciplina das forças armadas ao Conselho da Revolução, inibe- que a lei de

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defesa nacional seja demasiado ampla e por conseguinte que o vector estritamente militar nela implícito seja devidamente enquadrado no âmbito global.

Desse modo, e fixadas que foram na Constituição as funções das forças armadas portuguesas, julgamos menos exacta a afirmação de que a inexistência da lei de defesa nacional condicione fortemente a reorganização e reestruturação das forças armadas portuguesas.

A instituição militar dispõe no momento de autonomia suficiente que lhe permite levar a cabo tais tarefas. Tal não significa, naturalmente, que se possa e deva prescindir da lei de defesa nacional, só que o seu. âmbito e natureza transcendem aquela óptica è o seu horizonte temporal deverá ser bastante mais dilatado do que aquele a que a reestruturação em curso se reporta.

3 —O orçamento relativo à Defesa Nacional que o Governo enviou à Assembleia da República para análise, discussão e aprovação não estabelece qualquer separação conceptual e/ou contabilística entre realidades relativamente diversas, que são:

Funcionamento, manutenção e equipamento das forças armadas; Apoio prestado pelas" forças armadas a actividades do âmbito civil e governamental

Cumprimento do serviço militar obrigatório.

3.1 — Se as despesas realizadas e a realizar pelas forças armadas contemplam sobretudo o seu funcionamento e demais encargos daí decorrentes, não deixam, contudo, de considerar outras situações que aí estando inseridas não correspondam em rigor à manutenção e apetrechamento das forças armadas.

Assim, e de acordo com o artigo 273.°, n.° 5, da Constituição, os vários ramos das forças armadas prestam variadas e numerosas tarefas de apoio a actividades civis e governamentais, as quais, não sendo explicitadas à Nação em termos quantitativos através do OGE, não devem, todavia, deixar de ser referenciadas.

a) No Exército destacam-se, entre outras, as seguintes, acções:

Melhoramento de vias de comunicação, da rede viária rural e do repovoamento florestal (Beira e Trás-os-Montes); Apoio ao Plano Pecuário dos Açores; Construção de pistas de aviação nas ilhas

do Pico e Corvo;

Apoio sanitário a populações civis; Trabalhos de engenharia vários; Fornecimento de material a desalojados através da Cruz Vermelha Portuguesa; Existência de meios e infra-estruturas para apoio eventual à população em casos de catástrofe ou inundações;

Paralelamente se constata que das especialidades previstas e realizadas no serviço militar obrigatório se encontram algumas sem qualquer possibilidade alternativa de formação no âmbito nacional.

Pode-se mesmo computar tal aspecto em 27% do total, o que diz bem do carácter relevante do Exército no âmbito. de ensino e formação profissional.

b) Na Armada registam-se vários aipos de apoio

nos domínios de fomento marítimo, combate à poluição no mar, investigação e tecnologia, hidrografia, oceanologia, segurança da navegação, protecção da zona económica marítima, etc.

Assim, podem indicar-se: Apoio intenso às:

Direcção-Geral de Portos, AGPL, Gabinete da Área de Sines, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, Secretaria de Estado do Ambiente, Centro de Estudos Geofísicos da Universidade de Lisboa e Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

Apoio normal às:

AGPDL, Comissão Nacional do Ambiente, Serviço Nacional de Parques e Reservas, EDP, Setenave, Shell, Siderurgia Nacional e autarquias locais através das várias capitanias.

c) Na Força Aérea destacam-se as seguintes ta-

refas:

Apoio à Secretaria de Estado das Pescas — 81,35 horas;

Apoio ao Serviço Nacional de Ambulâncias — 631,05 horas;

Apoio ao Serviço Nacional de Incêndios— 214,05 horas;

Apoio ao Instituto de Socorros a Náufragos — 78,05 horas

Apoio ao IARN — 7,45 horas;

Apoio aos Governos de Cabo Verde e da Guiné — 197,10 horas;

Apoio a entidades governamentais e organismos afins — 1120,011 horas;

Apoio aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira —1007,10 horas.

A quantificação apontada refere-se apenas até Outubro do presente ano. As estimativas até final de 1977 manifestam um valor total de 4081 horas, o que significa cerca de 20 % do total de horas voadas pela Força Aérea.

Uma síntese do apoio prestado por este ramo das forças armadas a entidades estranhas às forças armadas é indicada no mapa seguinte:

 

Passageiros

Carga

Horas

 

Total

Percentagens

Total

Percentagens

Total

Percentagens

A entidades estranhas às forças armadas ............

74 425 13 880

100

-.18,65

1 338 046 , 245 385

100

. . 18,34-

17 572

3 33.6,-55.

100

Í9

Nota.—Os dados apresentados reportam-se aos valores de 1977 até Outubro, inclusive;

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d) Do exposto se infere o enorme volume de tarefas de apoio cívico e a entidades gover-namentais realizado pelas forças armadas, sem que tal se vislumbre e traduza na apresentação do seu orçamento.

O princípio evidenciado e a sua execução em 1976 e 1977 permitem-nos, pois, chamar a atenção para que os próximos orçamentos a apresentar à Assembleia da República sejam melhorados de modo a fazer reflectir a realidade descrita em termos devidamente quantificados, isto é, traduzindo claramente actividades realizadas pelas forças armadas, que sempre teriam de o ser, e que no caso

de alternativas, de execução implicariam maiores custos e uma tradução orçamental exterior ao Departamento da Defesa Nacional.

3.2 — O artigo 276.°, n.° 2, da Constituição Política torna obrigatório o serviço militar.

Esse dever dos cidadãos é cumprido na quase totalidade no Exército, razão essa que, conjugadamente com outras, faz aumentar substancialmente a ponderação das despesas daquele ramo no contexto orçamental, aguardando ainda as despesas com pessoal, que, é sabido, são elevadíssimas no Exército.

Sendo certo que o serviço militar obrigatório constitui uma das fontes para o futuro preenchimento dos quadros militares profissionais, é manifesto que tal imperativo constitucional não deve confundir-se em rigor com as despesas das forças armadas.

É aceitável e coerente que a sua inscrição se faça no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, mas aí se explicitando a despesa a realizar com a aplicação dessa disposição constitucional.

A fim de evidenciar a magnitude dos encargos com o serviço militar obrigatório, apresentam-se em seguida as estimativas orçamentais que lhes estão afectas para 1978:

Contos

Funcionamento do curso de oficiais

milicianos e especial de oficiais milicianos (a) ................................. 63 906

Funcionamento do curso de sargentos milicianos (a) ............................. 134 097

Funcionamento do curso de formação de soldados (a) ........................... 563 000

Alimentação e vencimento dos mancebos incorporados (9000 mancebos) 1 282 250

Despesas gerais de instrução (b)...... 290 000

Outras despesas com o serviço militar obrigatório................................ 199 907

2 334160

Quer isto dizer que o orçamento real do Exército, nele se incluindo o seu funcionamento, manutenção, despesas com pessoal e equipamentos e material, não é de 9 621 000 contos, mas antes de 7 287 000 contos.

Daí o desejo desta Comissão que os orçamentos futuros explicitem convenientemente as duas realidades distintas, sob pena de se tirarem ilações indevidas e desse modo se induzirem na opinião

(a) Inclui alimentação, alojamento c vencimento. (b) Munições, combustível, lubrificantes, etc.

pública posições injustas é incorrectas que devem ser combatidas por meios preventivos, ou seja, pela clarificação prévia do que é o serviço militar obrigatório e do que constitui o funcionamento e apetrechamento do Exército.

Aliás, e em termos nacionais, o dispêndio realizado com o serviço militar obrigatório e traduzido no orçamento da Defesa Nacional representa encargos para o Estado que de outro modo também o seriam através de outras rubricas e sectores, nomeadamente subsídios de desemprego, gastos com a Administração Pública, despesas de formação educativa e profissional e outras.

3.3 — Do exposto resulta que, não tendo o OGE clarificado as três situações diferenciadas que coexistem no âmbito do orçamento da Defesa Nacional, esta Comissão é do parecer que futuramente se deverão introduzir as quantificações respectivas, de modo a não se permitirem falsas acusações às forças armadas no sentido de despenderem elevados recursos, quando parte deles não são por elas directamente utilizados para as suas missões específicas.

O princípio da verdade orçamental, o mesmo é dizer, o da transparência, é duplamente salutar para a Nação e para as suas forças armadas.

4 — Compete à Assembleia da República pronunciar-se sobre o Orçamento Geral do Estado proposto pelo Governo, o que no caso vertente se traduz numa opinião sobre o montante das verbas atribuídas à defesa nacional.

4.1—Até 1975 as despesas com a defesa nacional atingiram elevadas proporções no contexto nacional, em relação quer ao conjunto do OGE, quer ao produto nacional.

Após esse ano manifestou-se uma desaceleração nessa tendência, a qual será comprovada em 1978, já que, como se evidencia no quadro I, as despesas militares constituirão fracção ainda mais reduzida do total de recursos mobilizados pedo Estado e pela Nação.

Com efeito, de 10,9% do OGE e 3,45% do PNBcf em 1977 passar-se-á, respectivamente, a 9,2 % e 2,8% em 1978, análise essa a preços correntes.

QUADRO I Orçamento da Defesa Nacional

Ano

Valor absoluto Contos

Em percentagem do OGE

Em percentagem do PNBcf

1974

 

19 541 400

30,8

6,5

1975

 

17 320 570

23

5,05

1976

 

16 684 000

12,1

3.87

1977

 

(a) 18 788 000

10,9

3,45

1978

 

(b) 20 271 000

9,2

(c)2,8

(a) Valores realmente despendidos em função da revisão do OGE feita em 1977.

(6) Valores previstos no OGE para 1978.

(c) O valor do PNBcf resulta da previsão do DCP, apresentada na «Fundamentação das grandes opções a médio prazo 1977-1978».

Consequentemente, a redução percentual das despesas com a defesa nacional continua a processar-se a um ritmo sensível, fenómeno que no quadro ir é produzido de uma forma nítida face ao produto nacional bruto a custo de factores.

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II SÉRIE —NÚMERO 32

QUADRO II Despesas com a Defesa Nacional relativamente ao PNBcf

Anos

Percentagens

1964 ......................

7,3

1965 .......................

6,8

1966 ......................

6,9

1967......................

8

1968......................

8,2

1969 .......................

7,6

1970.......................

7,9

1971..................

8,3

1972..........

8,4

1973 ......................

7,5

1974..................

6,5

1975 ......................

5

1976......................

3,9

1977 ......................

3,45

1978 ......................

2,8

Esta evolução, analisada em termos dos países da ao PNBcf OTAN, faz manifestar a manutenção da tendência, ou seja, ser Portugal das nações dessa organização com menor afectação de recursos à Defesa Nacional, apenas suplantado pelo Luxemburgo e Canadá e com valores percentuais análogos aos da Itália.

Todavia, se medíssemos a contribuição portuguesa para a sua própria defesa pelo valor «dólares por habitante», o nosso país colocar-se-ia em último lugar, com cerca de 49 dólares, enquanto o Luxemburgo, o Canadá e a Itália apresentam valores homólogos em 1976 de 67, 128 e 73 dólares, respectivamente.

4.2 — A análise dos dispêndios dos vários ramos das forças armadas por grandes rubricas (quadro III) torna evidentes algumas conclusões.

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QUADRO III

Despesas por áreas funcionais e por departamentos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Inclui o Gabinete MDN.

(b) Pessoal militar e civil.

(c) Subsídios: SSFA (366 300); SNA (12 000); CVP (30 000); LC (16 000; ADFA (16000); outros (4 500).

(d) Inclui 300 000 das corvetas adquiridas pela Armada.

(e) Inclui 80 000 para reconversão e ampliação de instalações da Armada. (f) O encargo real é de 548 680. A diferença. 541 890 é objecto de reposição.

(g) Subsídio concedido pelo Governo Central ao Governo de Macau, nos termos do respectivo Estatuto.

(h) Reposições: no âmbito das Comissões NATO, do Acordo Luso-Fr»ncés e;do Acordo Luso-Alemão (541 890); conta de ordem da Comissão dos Explosivos (5 000).

(i) Contas de ordem do Museu Militar e do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris.

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II SÉRIE— NÚMERO 32

a) As despesas com o pessoal mantêm-se a nível demasiado elevado, comparativamente às restantes, verificando-se mesmo um agravamento percentual, como se observa no quadro IV, quer globalmente, quer em todos os ramos das forças armadas.

O fenómeno que já era preocupante no Exército, para isso contribuindo o peso dos encargos decorrentes do serviço militar obrigatório, agrava-se também na Força Aérea e Marinha, sobretudo nesta última, em lermos que manifestam preocupações.

QUADRO IV

Despesas com pessoal relativamente ao total dos encargos

A no

Gloriai

EMGFA

Exercito

Marinha

Força Aírca

1978 ..........

1977 ..........

67,7 60,3

27,1 19

79,2 78,8

76 57,9

54,9 49,3

Com efeito, ao aumento da ponderação das despesas com pessoal corresponde naturalmente a redução da componente afec-tável ao equipamento e funcionamento das Forças Armadas.

Apenas por uma profunda reestruturação, que não sendo do âmbito específico da Assembleia da República mais se projecta no órgão constitucional competente para o efeito — Conselho da Revolução —, será possível alterar significativamente esta situação;

b) No tocante à rubrica «Material e equipa-

mento», manifestam-se problemas análogos aos dos últimos tempos, que traduzem de uma forma indesmentível a não modernização das forças armadas.

O ano de 1978 deve, pois, ser considerado como um limiar de um «compasso de espera» que já durou o suficiente para provar a urgente necessidade da sua superação;

c) O aumento nas despesas em pessoal e manu-

tenção nas de equipamento e material implicou naturalmente a redução das respeitantes ao funcionamento das forças armadas, que de 23,6% em 1977 passarão em 1978 a ser de 15,3% o do total orçamentado.

Parece, pois, poder concluir-se que ou em 1977 a produtividade global foi escassa ou, em alternativa, 1978 manifestará estrangulamentos no funcionamento da organização por carência de meios de apoio e suporte.

5 — Algumas das sugestões feitas por esta Comissão relativamente ao Orçamento de 1977 foram atendidas; contudo, outras ainda o não foram.

Espera a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República que quer estas, quer as indicadas no ponto 3 deste relatório sejam devidamente consideradas para 0s orçamentos futuros.

6 — As forças armadas portuguesas terão em 1978 circunstâncias desfavoráveis no âmbito financeiro que se prolongarão com toda a probabilidade por mais alguns anos.

Não vão beneficiar de recursos vultosos para o seu equipamento e funcionamento, já que a fracção mais substancial do Orçamento será consagrada aos encargos com o seu pessoal.

Será, pois, um orçamento de «sobrevivência e manutenção» e não de «arranque e modernização».

Aliás, esta acção só poderá ser realizada, em termos de um maior empenho na aquisição de equipamento militar, pelo apoio externo de países aliados, situação essa cujo grau de probabilidade é altamente elevado.

Naturalmente que, tal como para outros sectores da actividade nacional, se deverá apelar para o reconhecido sentido de responsabilidade e o patriotismo de todo o pessoal que integra as forças armadas.

Tal sendo necessário, não é, contudo, suficiente.

Julgamos ser requerida aos responsáveis ao nível legislativo e directivo das forças armadas uma vontade lúcida e firme de definirem e executarem uma política de reestruturação que, corporizando os princípios que vierem a ser consagrados na lei de defesa nacional, a aprovar pela Assembleia da República no princípio de 1978, permita respostas adequadas às necessidades e expectativas da Nação, o mesmo é dizer das próprias forças armadas.

Desse modo, julga esta Comissão dever aprovar o OGE relativo à Defesa Nacional, sem prejuízo não só de o considerar como aperfeiçoável, como também representando o último ano de uma transição das forças armadas portuguesas para estádios mais modernos, funcionais e adequados às suas missões nacionais, pelo que a proposta para 1979 deverá contemplar tais realidades, mormente a necessidade de maior afectação de verbas ao equipamento do Exército e ao reequipamento da Armada e Força Aérea.

Palácio de S. Bento, 14 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Magalhães Mota. — O Relator, Ângelo Correia.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

ASSEMBLEIA REGIONAL

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com os meus respeitosos cumprimentos.

Tenho a subida honra de enviar a V. Ex.ª uma fotocópia de um requerimento da 1.a Comissão especializada — Política Geral, desta Assembleia, aprovado por unanimidade em sessão plenária de 18 de Janeiro de 1978, solicitando a inclusão de nova base na Resolução n.° l/78/M(a), que foi enviada a essa Assembleia a coberto do ofício n.° 115/78, de 3 de Janeiro.

Reitero a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.

O Presidente, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

(a) Proposta do lei n.º 146/I.

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27 DE JANEIRO DE 1978

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Requerimento

A 1.ª Comissão especializada da Assembleia Regional propõe ao Plenário que seja aditada a seguinte base à proposta de lei da Assembleia da República «Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural», aprovada em sessão plenária da Assembleia Regional de 10 de Janeiro de 1978:

BASE ...

A violação do disposto na legislação que preserva as ilhas Selvagens como reserva natural é punida com multa de 15 000$ a 200 000$, sem prejuízo quer da obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos, quer da perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.

Assembleia Regional, 12 de Janeiro de 1978. — O Presidente da la Comissão, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Aprovado por unanimidade.

Assembleia Regional da Madeira, 18 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados vêm requerer ao Governo que, através dos Ministérios competentes, lhes sejam comunicadas quais as razões:

a) Que têm levado à recusa de deferimento da

constituição de sociedades privadas com investimentos estrangeiros;

b) Que justificam a não utilização de um em-

préstimo de considerável quantitativo proveniente de uma organização da República Federal da Alemanha para ser aplicado em obras de viação rural.

Palácio de S. Bento, 26 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Sérvulo Correia — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Braga Barroso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 25 de Outubro do ano findo foi publicada no Diário da República a Lei n.° 79/77, a qual teve o seu primeiro dia de vigência em 25 de Novembro do mesmo ano (cf. artigo 115.°).

Ora, da disposição conjugada do disposto no n.° 1 do artigo 84.° com a alínea 0 do n.° 1 do artigo 87.°, resulta dessa lei que o plano anual de actividades e o orçamento de cada distrito para o ano de 1978 teriam já de ser aprovados pelas assembleias distritais durante o mês de Dezembro findo.

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Governo, através do Ministério da Administração Interna e mediante informação a colher junto dos governadores civis do

continente, seus «representantes no distrito» e presidentes de tais assembleias distritais, me informe:

a) Quais as datas em que foram aprovados pelas

respectivas assembleias distritais os orçamentos de cada um dos dístritos;

b) Quais as assembleias que ainda não reuniram

e, nesse caso, quais os motivos da falta da sua convocação pelos respectivos presidentes;

Palácio de S. Bento, 26 de Janeiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Marques Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério do Comércio e Turismo é à Secretaria de Estado do Comércio Externo esclarecimentos e informações relativamente aos seguintes assuntos:

a) Até que ponto se verifica ou não um certo

desinteresse por parte da União Soviética na aquisição de concentrado de tomate a Portugal e em que medida esse inesperado desinteresse não poderá afectar negativamente a produção do sector, sendo, inclusive, possível que algumas dezenas de milhares de toneladas fiquem à espera de um novo comprador?

b) Sabendo-se que os pagamentos internacionais

com os países de Leste se processam através do sistema de clearings (concessão discriminada de divisas por um gabinete centralizador, a que terão de ser entregues todas as divisas obtidas por recebimentos do exterior), quais os critérios e a estratégia seguidos pelo Governo Português na negociação com as autoridades soviéticas de exportações de compensação às importações de ramas de petróleo é de, eventualmente, outros produtos provenientes da União Soviética?

c) Sabendo-se ainda que, apesar de se ter verifi-

cado entre 1975 e 1976 um acréscimo de 166% das exportações para os países de Leste (entendendo-se por tal as economias mais aproximadas de um modelo de direcção central), o peso relativo das exportações para esses países nas nossas exportações totais não ultrapassa os 4,4%, até que ponto já se procedeu a um estudo aprofundado das hipóteses alternativas existentes no que respeita à possibilidade de escoamento de concentrado de tomate e de outros produtos de exportação para os mercados estrangeiros consumidores tradicionais ou ainda para mercados diferentes, tendo-se, sobretudo, em conta que uma das estratégias definidas pelo Fundo de Fomento de Exportação (vide Fundexport, de 24 de Novembro de 1977, p. 15) consiste na necessidade de «reforçar as posições nos mercados tradicionais e introduzir novos

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II SÉRIE — NÚMERO 32

produtos nos mercados com elevado poder de compra»?

Palácio de S.Bento, 26 de Janeiro de 1978. — O Debutado do Partido Social-Democrata, António

Rebelo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repúlica:

Américo de Sequeira, Deputado do Partido Social--Democrata pelo círculo eleitoral de Viana do Castelo, ao abrigo das disposições regimentais, requer ao Ministério da Educação e Investigação Científica informações sobre o que pensa aquele Ministério relativamente à pretenção da Municipal de Valença, inserta na exposição de 18 de Março de 1977, sobre a criação do ciclo complementar na Escola Secundária daquela vila.

Palácio de S. Bento, 26 de Janeiro de 1978.— O Deputado do Partido Social-Democrata, Américo de Sequeira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Républica O Deputado signatário requer. ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e alínea i) do artigo 16.º do Regimento, que por intemédio do Ministério dos Transportes e Comunicações lhe sejam prestadas as informações seguintes:

Foi feito algum estudo de hipóteses diversas de traçado de ligação ferroviária entre as

linhas férreas do Douro e Beira Alta? 2) Em caso positivo, é possível conhecê-lo? 3) Se "não foi feita essa triagem inicial, em que razões se fundamentou a decisão tomada?

4) Após as alterações institucionais motivadas pelo movimento do 25 de Abril de 1974, no DGTT ou apenas se repegou tecnocraticamente uma ideia adeoptada em gabinete sem apresentação nem discussão pública, apesar de a mesma afectar substancialmente largas camadas da população? 5) Foi tido em conta o fomento gerado por indução; constante a considerar em qualquer infra-estrutura de tranportes? 6)Fez-se uma análise das consequências advenientes para a capital do distrito em resul-tado de lhe ser denegada serventia ferroviária de via normal? 7) Qual o encaminhamento previsto para as composições mineraleiras desde Vila Franca das Naves até ao Seixal? Pela linha da Beira

Alta e linha do Norte? Pela Beira Baixa, como parece adivinhar-se em razão de ter

sido posta a concurso a beneficiação desta linha?

8) A ter-se preferido este percurso, qual o seu fundamento? Poderá ter sido motivado pela sobrecarga de tráfego eventualmente veri-

ficada na linha do Norte? Nesse caso, como está prevista a resolução do caso desde o Entroncamento até ao Setil?

Por aceitação de uma fatalidade? Mediante qualquer nova via a estabelecer entre a linha da Beira Baixa e o ramal do Setil, a projectar na margem esquerda do Tejo? Nesse caso, quais as consequências de tal via no conjunto da rede geral dos caminhos de ferro? E qual a incidência dessa nova despesa no aproveitamento económico das jazidas ferrosas de Moncorvo? 9) Sendo a cidade do Porto o pólo dinamizador por excelência do Norte de Portugal e existindo na linha do Douro —um dos seus elementos de expansão— derivações ferroviárias para Trás-os-Montes apenas, foi quantificada a importância de hipóteses diversas de derivações para sul (Beira Alta) quando se decidiu (se se decidiu) a ligação entre o Pocinho e Vila Franca das Naves?

Formulando esta pergunta de outro modo mais específico e objectivo, poderá indagar-se se foi feito algum estudo comparativo (em termos de rendibilidade geral) entre um entroncamento a criar no Pocinho ou na Régua (apesar de a segunda hipótese alongar o percurso do transporte mineraleiro de Moncorvo), caso fossem utilizadas para tal as linhas da Beira Alta e do Norte ou as do Douro, Beira Alta e Beira Baixa?

Lisboa, 24 de Janeiro de 1978.— O Deputado do CDS, Ângelo Alberto Ribas da Silva Vieira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Républica:

Carlos Alberto Faria de Almeida, Deputado do Partido do Centro Democrático Social pelo distrito da Guarda, requer a V. Ex.ª ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República, lhe sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos pelo Ex.mo Sr. Presidente da Junta Autónoma de Estradas:

1) Em que andamento se encontram os projectos

referentes à via rápida Vilar Formoso--Aveiro;

2) Lhe seja fornecida uma fotocópia do traçado

definitivo;

3) Se as obras irão ter início em 1978.

Palácio de S. Bento, 26 de Janeiro de 1978. — O Deputado do CDS, Carlos Faria de Almeida.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.° 86/ 77, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.° 299, de 28 de Dezembro de 1977, e cujo original se encontra arquivado nestes serviços, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

A seguir à designação do objecto da lei, deve ler-se:

À Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1978.— O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino da Costa Santos.

PREÇO DESTE NÚMERO 6$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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