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II Série — Número 33

Terça-feira, 31 de Janeiro de 1978

DIÁRIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.º 119/I:

Serviço do Provedor de Justiça.

DECRETO N.° 119/I

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

O capítulo v do Estatuto do Provedor de Justiça prevê a existência do «Serviço do Provedor de Justiça».

Este Serviço é de primordial importância para que o Provedor de Justiça possa desempenhar, eficaz e eficientemente, as importantes funções que lhe são conferidas pela Constituição e pelo próprio Estatuto. Impunha-se, pois, pela sua premência, que não tardasse mais a elaboração e aprovação da lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça. Ê o que se faz no presente diploma.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Serviço do Provedor de Justiça

Capítulo I Natureza e atribuições

ARTIGO 1.º (Fim)

O Serviço do Provedor de Justiça tem por fim prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções do Provedor definidas na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

ARTIGO 2° (Autonomia)

O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.º (Instalações)

0 Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.

Capítulo II Estrutura e competência

ARTIGO 4.° (Apoio técnico e instrumental]

1 — O Provedor de Justiça dispõe de uma assessoria e de um serviço administrativo.

2 — A gestão financeira do serviço é assegurada por um conselho administrativo.

ARTIGO 5.° (Assessoria)

1 — O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das funções específicas do seu cargo, por coordenadores e assessores.

2 — O conjunto dos coordenadores e assessores constitui a assessoria.

3 — Os coordenadores e assessores executam as tarefas que forem determinadas pelo Provedor de Justiça ou pelos seus adjuntos.

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ARTIGO 6.° (Serviço administrativo)

1—Para o desempenho das funções de carácter administrativo, o Provedor de Justiça dispõe de um serviço administrativo.

2— O serviço administrativo é chefiado por um director.

3 — O. serviço administrativo compreende o sector administrativo e o sector técnico.

4 — O sector técnico é constituído pelo núcleo de relações públicas e pelo núcleo de documentação.

ARTIGO 7.º (Sector administrativo)

Ao sector administrativo incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e das demais tarefas de índole administrativa.

ARTIGO 8.º (Sector técnico)

1 — O núcleo de relações públicas atende todos os cidadãos que se dirijam ao Serviço do Provedor de Justiça, designadamente aqueles que pretendam apresentar directamente as suas queixas e, bem assim, estabelece os contactos com os órgãos de comunicação social.

2 — O núcleo de documentação procede à recolha, tratamento e difusão dos dados informativos e estatísticos necessários ao Serviço do Provedor de Justiça.

3 — A superintendência destes núcleos incumbe ao técnico de 1.º classe, o qual é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos técnicos auxiliares constantes do quadro anexo a este diploma.

Capítulo III Gestão financeira

ARTIGO 9.° (Composição do conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo terá a seguinte composição:

c) O Provedor de Justiça, que presidirá;

b) O director do serviço administrativo;

c) O tesoureiro;

d) Um vogal a designar pelo Provedor de Jus-

tiça de entre os trabalhadores do serviço administrativo;

e) Um delegado do Tribunal de Contas e um

delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designados pelo Ministro das Finanças.

2 — O conselho administrativo será secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo Provedor de Justiça.

3—Aos delegados referidos na alínea e) do n.° 1 incumbe especialmente dar parecer sobre a legalidade das despesas.

ARTIGO 10.º (Competência do conselho administrativo)

Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do serviço, designadamente:

a) Organizar o orçamento anual e os orçamentos

suplementares:

b) Organizar e submeter à apreciação do Tri-

bunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

ARTIGO 11.º (Receitas do Serviço)

Constituem receitas do Serviço do Provedor da Justiça:

a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-

buídas por lei, contrato ou outro título.

ARTIGO 12.º (Encargos do Serviço)

Constituem encargos do Serviço do Provedor de Justiça as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento do Serviço e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 13.° (Orçamento do Serviço)

1 — As receitas e despesas do Serviço do Provedor de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República como Encargos Gerais da Nação.

2 — Dentro da dotação concedida, o orçamento anual pode ser alterado mediante orçamentos suplementares.

3 — O orçamento anual e os orçamentos suplementares serão aprovados pelo Provedor de Justiça.

4 — As despesas previstas nos orçamentos do Serviço, desde que autorizadas pelo Provedor, serão realizadas sem dependência de outras formalidades, com excepção do visto do Tribuna! de Contas para as despesas com o pessoal, nos casos em que a lei o exige.

ARTIGO 14.º (Autorização de despesas)

1 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeito de autorização de despesas.

2 — O Provedor pode delegar no director do serviço administrativo a autorização de despesas até à quantia de 40 000$.

3 — Na ausência ou impedimento do Provedor, a autorização referida no n.°l compete-a qualquer dos adjuntos.

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ARTIGO 15° (Fundo permanente)

1 — O Provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.

2— Este fundo permanente é movimentado pelo director do serviço administrativo.

ARTIGO 16.° (Assinatura de documentos)

1 — Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.

2 — Urna das assinaturas será a do Provedor de Justiça ou, na sua falta ou impedimento, a de um dos seus adjuntos e a outra a do director do serviço administrativo ou a do vogal do conselho administrativo.

ARTIGO 17.º

(Remuneração aos delegados)

Os delegados do Tribunal de Contas e da Direcção--Geral da Contabilidade Pública terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Capítulo IV Pessoal

Secção I Disposições garais

ARTIGO 18.° (Competência do Provedor de Justiça)

1 — Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre eles o poder disciplinar.

2 — Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

ARTIGO 19.° (Adjuntos do Provedor de Justiça)

1 — Os adjuntos do Provedor de Justiça são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 — Os adjuntos do Provedor de Justiça são providos em comissão de serviço.

3 — Os adjuntos do Provedor de Justiça têm direitos, regalias e remunerações idênticas às de Subsecretário de Estado.

ARTIGO 20.°

(Estatuto aplicável)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas aplicáveis aos funcionários civis do Estado.

2 — Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça poderão, quando for caso disso, ser atribuídas ajudas de custo ou por deslocação, nos termos da lei geral.

3 — Os motoristas e contínuos do Serviço do Provedor de Justiça ficam sujeitos ao regime dos motoristas c contínuos dos gabinetes ministeriais

ARTIGO 21.° (Abono para falhas)

1 —O tesoureiro terá direito a abono para falhas.

2 — O abono para falhas será de montante igual ao atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública, quando haja equivalência às vencimentos.

3 — Não havendo equivalência de vencimentos, aquele abono será fixado pelo Provedor de Justiça, mas não poderá exceder o máximo atribuído aos, tesoureiros da Fazenda Pública.

4 — Na ausência ou impedimento do tesoureiro, o abono para falhas reverterá a favor de quem o substituir no exercício das suas funções.

ARTIGO 22.° (Identificação, livre trânsito e auxílio)

1 —Os coordenadores e os assessores têm direito a:

a) Cartão especial de identificação, passado pele

serviço administrativo, do modelo 1 do ' anexo n ao presente diploma, autenticado com a assinatura do Provedor de Justiça e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia;

b) Livre trânsito e acesso a todos os locais de

funcionamento da Administração Central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral;

c) Receber auxílio de quaisquer autoridades e

seus agentes para o desempenho de missões de que se encontrem incumbidos.

2 — O restante pessoal do Serviço do Provedor de Justiça usará, para sua identificação, um cartão do modelo 2 do anexo II ao presente diploma, passado pelo serviço administrativo, autenticado com a assinatura do Provedor e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia.

ARTIGO 23.° (Poderes)

Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm poderes para, no exercício das suas funções e devidamente credenciados pelo Provedor, procederem à recolha de informações, ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.

ARTIGO 24.° (Serviços sociais)

1 —O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça fica abrangido pelos Serviços Sociais da Assembleia da República.

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2 — O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar por manter a sua integração nos seviços sociais do departamento de origem.

Secção II

Pessoal do quadro

ARTIGO 25.º (Quadro do pessoal)

1—O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo I ao presente diploma.

2 — O quadro do pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do Provedor, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro dás Finanças.

ARTIGO 26.º (Recrutamento)

1 — Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e cujo currículo o justifique..

2 — O director do serviço administrativo é recrutado, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior e cujo currículo o justifique.

3— O técnico de 1.ª classe é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

4— Os técnicos auxiliares são recrutados entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, com bons conhecimentos das línguas inglesa ou francesa e de dactilografia.

5 — O chefe ide secção é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou entre primeiros-oficiais com três ou mais anos de serviço na categoria e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

6— O restante pessoal é recrutado de harmonia com o prescrito na lei geral.

ARTIGO 27.º (Provimento)

1 — O pessoal do quadro é provido por nomeação, por contrato, em comissão de serviço ou é assalariado.

2 — Os coordenadores, os assessores, o director do serviço administrativo, o técnico de 1.ª classe, os técnicos auxiliares e o chefe de secção são providos por nomeação.

3- 0 restante pessoal é provido por nomeação, por contrato ou é assalariado.

4— No provimento dos lugares de técnico auxiliar terão preferência, com igualdade de habilitações, os indivíduos que exercem já funções no serviço administrativo do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 28.°

(Primeiro provimento)

1 — O primeiro provimento dos lugares do Serviço do Provedor de Justiça pode ser feito em qualquer das categorias, sem dependência do serviço anteriormente prestado,

2— O primeiro provimento dos lugares de coordenador e de assessor é. dispensado dos condicionalismos impostos pelo n.° 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

ARTIGO 29.º

(Natureza dos provimentos)

1 — Os provimentos efectuados nós termos do artigo anterior têm carácter provisório durante e prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o cargo, ou será exonerado, no caso contrário.

2 — O provimento é definitivo se incidir sobre funcionário que já tenha provimento definitivo em outro lugar da função pública.

ARTIGO 30.º (Comissão de serviço)

1— Os lugares de coordenador e de assessor poderão ser providos, temporariamente, em comissão de serviço, quer por conveniência do Serviço, quer por conveniência do funcionário.

2— Quando a forma de provimento tiver sido a do número anterior, o agente poderá optar, em qualquer tempo, pela nomeação definitiva, desde que possua um ano de bom e efectivo exercício do cargo e não haja inconveniente para o Serviço.

3— Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

4— O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos legais e, designadamente, de promoção e aposentação, como exercido no respectivo quadro de origem.

5 — Os funcionários públicos ou de empresas públicas providos em comissão de serviço podem optar, a todo o momento, pelo vencimento e abonos a que tenham direito no lugar de origem.

6— Verificando-se a opção prevista no número anterior, o funcionário receberá as diferenças de remunerações a que tiver direito, a satisfazer pelas dotações referidas no artigo 11.° do presente diploma.

ARTIGO 31.º (Situação dos magistrados)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em comissão de serviço, consideram-se como exercendo funções equivalentes às que lhes são próprias na actividade judicial, podendo aquela comissão ser exercida sem limitações de tempo.

Secção III Pessoal além do quadro

ARTIGO 32.° (Serviço temporário)

1 — Além do quadro, poderá ser requisitado o pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.

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2— Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal para além do quadro.

3— Ao pessoal requisitado aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo 30.° e, quando se trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público, o- disposto no artigo 31.°

ARTIGO 33.° (Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades estranhas ao serviço.

2 — Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.

ARTIGO 34.º (Pessoal a tempo parcial)

1— Pode ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.

2— Este pessoal receberá uma remuneração mensal calculada em função do salário-hora e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.

ARTIGO 35.° (Secretários do Provedor de Justiça)

O Provedor de Justiça poderá dispor de dois secretários, aos quais é aplicável o regime geral dos secretários dos gabinetes ministeriais.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36.° (Pessoal em exercício)

1— É convertida em comissão de serviço a situação de requisição do adjunto do Provedor de Justiça que se encontra em exercício de funções, sendo-lhe aplicáveis as regras estabelecidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 30.°

2— O restante pessoal ingressa no quadro do Serviço do Provedor de Justiça, para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Provedor, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente fixadas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3— Os provimentos feitos nos termos do n.° 2 terão carácter provisório se o agente, à data da publicação do presente diploma, tiver no Serviço do Provedor de Justiça, a qualquer título ou em qualquer situação, menos de um ano de exercício efectivo de funções, findo o qual será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou será exonerado, no caso contrário.

4— Se o funcionário já tiver provimento definitivo em outro lugar na função pública, será provido em nomeação definitiva no Serviço do Provedor de Justiça.

5— O disposto no n.º 2 não impede que o regime de requisição de um funcionário actualmente era funções no Serviço do Provedor de Justiça seja convertido em comissão de serviço, quer por opção do funcionário, quer por conveniência do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 37° (Preenchimento de lugares vagos)

Os lugares que permanecerem vagos após o provimento do pessoal previsto no artigo 36.° serão preenchidos à medida que as necessidades do serviço o exijam e as disponibilidades financeiras o permitam.

ARTIGO 38.º (Alterações orçamentais)

Fica autorizado o Ministro das Finanças a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 39.º (Disposição revogatória)

1— É revogado o Decreto-Lei n.° 189-A/76, de 15 de Março.

2— O disposto no número anterior não prejudica a situação do pessoal em exercício de funções no Serviço do Provedor de Justiça, o qual manterá, provisoriamente, as suas actuais situações neste Serviço até que seja integrado no quadro, de harmonia com o estabelecido no artigo 36.°

ARTIGO 40.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1978.— O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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ANEXO I

(Verso)

Quadro do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão todo o auxílio que por este lhes for pedido para o bom desempenho das suas funções.

Assinatura do titular,

ANEXO II

Cartões de identificação a que se refere o artigo 22.°

modelo n.º 1 (Frente)

REPÚBLICA PORTUGUESA

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Lei n.º

de_____de —

Fotografia

LIVRE TRÂNSITO

Cartão de identificação n.°______

Nome________________......-----------

Categoria ..................—........—........

Data da emissão________/__/19_____

0 Provedor de Justiça.

modelo n.º 2

(Frente) -

REPÚBLICA PORTUGUESA

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Fotografia

Lei n.°_......_, de_____de_____

Cartão de identificação n.º......._..........—

Nome................_.........._......_...........................

Categoria ..........-.........—....................._......—

Data da emissão ______/_____/19______

0 Provedor de Justiça,

(Formato: 2 V8- 74 mm * 103 mm) da Gama Fernandes.

(Formato: 2 V8 - 74 mm * 103 mm)

O Presidente da Assembleia da República, Vasco

PREÇO DESTE NÚMERO 3$00

imprensa nacional-casa da moeda

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