O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 33

Terça-feira, 31 de Janeiro de 1978

DIÁRIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.º 119/I:

Serviço do Provedor de Justiça.

DECRETO N.° 119/I

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

O capítulo v do Estatuto do Provedor de Justiça prevê a existência do «Serviço do Provedor de Justiça».

Este Serviço é de primordial importância para que o Provedor de Justiça possa desempenhar, eficaz e eficientemente, as importantes funções que lhe são conferidas pela Constituição e pelo próprio Estatuto. Impunha-se, pois, pela sua premência, que não tardasse mais a elaboração e aprovação da lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça. Ê o que se faz no presente diploma.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Serviço do Provedor de Justiça

Capítulo I Natureza e atribuições

ARTIGO 1.º (Fim)

O Serviço do Provedor de Justiça tem por fim prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções do Provedor definidas na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

ARTIGO 2° (Autonomia)

O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.º (Instalações)

0 Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.

Capítulo II Estrutura e competência

ARTIGO 4.° (Apoio técnico e instrumental]

1 — O Provedor de Justiça dispõe de uma assessoria e de um serviço administrativo.

2 — A gestão financeira do serviço é assegurada por um conselho administrativo.

ARTIGO 5.° (Assessoria)

1 — O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das funções específicas do seu cargo, por coordenadores e assessores.

2 — O conjunto dos coordenadores e assessores constitui a assessoria.

3 — Os coordenadores e assessores executam as tarefas que forem determinadas pelo Provedor de Justiça ou pelos seus adjuntos.