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II SÉRIE —NÚMERO 33

ARTIGO 6.° (Serviço administrativo)

1—Para o desempenho das funções de carácter administrativo, o Provedor de Justiça dispõe de um serviço administrativo.

2— O serviço administrativo é chefiado por um director.

3 — O. serviço administrativo compreende o sector administrativo e o sector técnico.

4 — O sector técnico é constituído pelo núcleo de relações públicas e pelo núcleo de documentação.

ARTIGO 7.º (Sector administrativo)

Ao sector administrativo incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e das demais tarefas de índole administrativa.

ARTIGO 8.º (Sector técnico)

1 — O núcleo de relações públicas atende todos os cidadãos que se dirijam ao Serviço do Provedor de Justiça, designadamente aqueles que pretendam apresentar directamente as suas queixas e, bem assim, estabelece os contactos com os órgãos de comunicação social.

2 — O núcleo de documentação procede à recolha, tratamento e difusão dos dados informativos e estatísticos necessários ao Serviço do Provedor de Justiça.

3 — A superintendência destes núcleos incumbe ao técnico de 1.º classe, o qual é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos técnicos auxiliares constantes do quadro anexo a este diploma.

Capítulo III Gestão financeira

ARTIGO 9.° (Composição do conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo terá a seguinte composição:

c) O Provedor de Justiça, que presidirá;

b) O director do serviço administrativo;

c) O tesoureiro;

d) Um vogal a designar pelo Provedor de Jus-

tiça de entre os trabalhadores do serviço administrativo;

e) Um delegado do Tribunal de Contas e um

delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designados pelo Ministro das Finanças.

2 — O conselho administrativo será secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo Provedor de Justiça.

3—Aos delegados referidos na alínea e) do n.° 1 incumbe especialmente dar parecer sobre a legalidade das despesas.

ARTIGO 10.º (Competência do conselho administrativo)

Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do serviço, designadamente:

a) Organizar o orçamento anual e os orçamentos

suplementares:

b) Organizar e submeter à apreciação do Tri-

bunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

ARTIGO 11.º (Receitas do Serviço)

Constituem receitas do Serviço do Provedor da Justiça:

a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-

buídas por lei, contrato ou outro título.

ARTIGO 12.º (Encargos do Serviço)

Constituem encargos do Serviço do Provedor de Justiça as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento do Serviço e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 13.° (Orçamento do Serviço)

1 — As receitas e despesas do Serviço do Provedor de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República como Encargos Gerais da Nação.

2 — Dentro da dotação concedida, o orçamento anual pode ser alterado mediante orçamentos suplementares.

3 — O orçamento anual e os orçamentos suplementares serão aprovados pelo Provedor de Justiça.

4 — As despesas previstas nos orçamentos do Serviço, desde que autorizadas pelo Provedor, serão realizadas sem dependência de outras formalidades, com excepção do visto do Tribuna! de Contas para as despesas com o pessoal, nos casos em que a lei o exige.

ARTIGO 14.º (Autorização de despesas)

1 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeito de autorização de despesas.

2 — O Provedor pode delegar no director do serviço administrativo a autorização de despesas até à quantia de 40 000$.

3 — Na ausência ou impedimento do Provedor, a autorização referida no n.°l compete-a qualquer dos adjuntos.