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31 DE JANEIRO DE 1978

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2— Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal para além do quadro.

3— Ao pessoal requisitado aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo 30.° e, quando se trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público, o- disposto no artigo 31.°

ARTIGO 33.° (Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades estranhas ao serviço.

2 — Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.

ARTIGO 34.º (Pessoal a tempo parcial)

1— Pode ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.

2— Este pessoal receberá uma remuneração mensal calculada em função do salário-hora e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.

ARTIGO 35.° (Secretários do Provedor de Justiça)

O Provedor de Justiça poderá dispor de dois secretários, aos quais é aplicável o regime geral dos secretários dos gabinetes ministeriais.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36.° (Pessoal em exercício)

1— É convertida em comissão de serviço a situação de requisição do adjunto do Provedor de Justiça que se encontra em exercício de funções, sendo-lhe aplicáveis as regras estabelecidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 30.°

2— O restante pessoal ingressa no quadro do Serviço do Provedor de Justiça, para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Provedor, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente fixadas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3— Os provimentos feitos nos termos do n.° 2 terão carácter provisório se o agente, à data da publicação do presente diploma, tiver no Serviço do Provedor de Justiça, a qualquer título ou em qualquer situação, menos de um ano de exercício efectivo de funções, findo o qual será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou será exonerado, no caso contrário.

4— Se o funcionário já tiver provimento definitivo em outro lugar na função pública, será provido em nomeação definitiva no Serviço do Provedor de Justiça.

5— O disposto no n.º 2 não impede que o regime de requisição de um funcionário actualmente era funções no Serviço do Provedor de Justiça seja convertido em comissão de serviço, quer por opção do funcionário, quer por conveniência do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 37° (Preenchimento de lugares vagos)

Os lugares que permanecerem vagos após o provimento do pessoal previsto no artigo 36.° serão preenchidos à medida que as necessidades do serviço o exijam e as disponibilidades financeiras o permitam.

ARTIGO 38.º (Alterações orçamentais)

Fica autorizado o Ministro das Finanças a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 39.º (Disposição revogatória)

1— É revogado o Decreto-Lei n.° 189-A/76, de 15 de Março.

2— O disposto no número anterior não prejudica a situação do pessoal em exercício de funções no Serviço do Provedor de Justiça, o qual manterá, provisoriamente, as suas actuais situações neste Serviço até que seja integrado no quadro, de harmonia com o estabelecido no artigo 36.°

ARTIGO 40.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1978.— O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.