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31 DE JANEIRO DE 1978 323

ARTIGO 15° (Fundo permanente)

1 — O Provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.

2— Este fundo permanente é movimentado pelo director do serviço administrativo.

ARTIGO 16.° (Assinatura de documentos)

1 — Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.

2 — Urna das assinaturas será a do Provedor de Justiça ou, na sua falta ou impedimento, a de um dos seus adjuntos e a outra a do director do serviço administrativo ou a do vogal do conselho administrativo.

ARTIGO 17.º

(Remuneração aos delegados)

Os delegados do Tribunal de Contas e da Direcção--Geral da Contabilidade Pública terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Capítulo IV Pessoal

Secção I Disposições garais

ARTIGO 18.° (Competência do Provedor de Justiça)

1 — Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre eles o poder disciplinar.

2 — Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

ARTIGO 19.° (Adjuntos do Provedor de Justiça)

1 — Os adjuntos do Provedor de Justiça são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 — Os adjuntos do Provedor de Justiça são providos em comissão de serviço.

3 — Os adjuntos do Provedor de Justiça têm direitos, regalias e remunerações idênticas às de Subsecretário de Estado.

ARTIGO 20.°

(Estatuto aplicável)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas aplicáveis aos funcionários civis do Estado.

2 — Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça poderão, quando for caso disso, ser atribuídas ajudas de custo ou por deslocação, nos termos da lei geral.

3 — Os motoristas e contínuos do Serviço do Provedor de Justiça ficam sujeitos ao regime dos motoristas c contínuos dos gabinetes ministeriais

ARTIGO 21.° (Abono para falhas)

1 —O tesoureiro terá direito a abono para falhas.

2 — O abono para falhas será de montante igual ao atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública, quando haja equivalência às vencimentos.

3 — Não havendo equivalência de vencimentos, aquele abono será fixado pelo Provedor de Justiça, mas não poderá exceder o máximo atribuído aos, tesoureiros da Fazenda Pública.

4 — Na ausência ou impedimento do tesoureiro, o abono para falhas reverterá a favor de quem o substituir no exercício das suas funções.

ARTIGO 22.° (Identificação, livre trânsito e auxílio)

1 —Os coordenadores e os assessores têm direito a:

a) Cartão especial de identificação, passado pele

serviço administrativo, do modelo 1 do ' anexo n ao presente diploma, autenticado com a assinatura do Provedor de Justiça e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia;

b) Livre trânsito e acesso a todos os locais de

funcionamento da Administração Central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral;

c) Receber auxílio de quaisquer autoridades e

seus agentes para o desempenho de missões de que se encontrem incumbidos.

2 — O restante pessoal do Serviço do Provedor de Justiça usará, para sua identificação, um cartão do modelo 2 do anexo II ao presente diploma, passado pelo serviço administrativo, autenticado com a assinatura do Provedor e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia.

ARTIGO 23.° (Poderes)

Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm poderes para, no exercício das suas funções e devidamente credenciados pelo Provedor, procederem à recolha de informações, ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.

ARTIGO 24.° (Serviços sociais)

1 —O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça fica abrangido pelos Serviços Sociais da Assembleia da República.