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II SÉRIE — NUMERO 33

2 — O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar por manter a sua integração nos seviços sociais do departamento de origem.

Secção II

Pessoal do quadro

ARTIGO 25.º (Quadro do pessoal)

1—O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo I ao presente diploma.

2 — O quadro do pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do Provedor, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro dás Finanças.

ARTIGO 26.º (Recrutamento)

1 — Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e cujo currículo o justifique..

2 — O director do serviço administrativo é recrutado, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior e cujo currículo o justifique.

3— O técnico de 1.ª classe é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

4— Os técnicos auxiliares são recrutados entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, com bons conhecimentos das línguas inglesa ou francesa e de dactilografia.

5 — O chefe ide secção é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou entre primeiros-oficiais com três ou mais anos de serviço na categoria e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

6— O restante pessoal é recrutado de harmonia com o prescrito na lei geral.

ARTIGO 27.º (Provimento)

1 — O pessoal do quadro é provido por nomeação, por contrato, em comissão de serviço ou é assalariado.

2 — Os coordenadores, os assessores, o director do serviço administrativo, o técnico de 1.ª classe, os técnicos auxiliares e o chefe de secção são providos por nomeação.

3- 0 restante pessoal é provido por nomeação, por contrato ou é assalariado.

4— No provimento dos lugares de técnico auxiliar terão preferência, com igualdade de habilitações, os indivíduos que exercem já funções no serviço administrativo do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 28.°

(Primeiro provimento)

1 — O primeiro provimento dos lugares do Serviço do Provedor de Justiça pode ser feito em qualquer das categorias, sem dependência do serviço anteriormente prestado,

2— O primeiro provimento dos lugares de coordenador e de assessor é. dispensado dos condicionalismos impostos pelo n.° 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

ARTIGO 29.º

(Natureza dos provimentos)

1 — Os provimentos efectuados nós termos do artigo anterior têm carácter provisório durante e prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o cargo, ou será exonerado, no caso contrário.

2 — O provimento é definitivo se incidir sobre funcionário que já tenha provimento definitivo em outro lugar da função pública.

ARTIGO 30.º (Comissão de serviço)

1— Os lugares de coordenador e de assessor poderão ser providos, temporariamente, em comissão de serviço, quer por conveniência do Serviço, quer por conveniência do funcionário.

2— Quando a forma de provimento tiver sido a do número anterior, o agente poderá optar, em qualquer tempo, pela nomeação definitiva, desde que possua um ano de bom e efectivo exercício do cargo e não haja inconveniente para o Serviço.

3— Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

4— O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos legais e, designadamente, de promoção e aposentação, como exercido no respectivo quadro de origem.

5 — Os funcionários públicos ou de empresas públicas providos em comissão de serviço podem optar, a todo o momento, pelo vencimento e abonos a que tenham direito no lugar de origem.

6— Verificando-se a opção prevista no número anterior, o funcionário receberá as diferenças de remunerações a que tiver direito, a satisfazer pelas dotações referidas no artigo 11.° do presente diploma.

ARTIGO 31.º (Situação dos magistrados)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em comissão de serviço, consideram-se como exercendo funções equivalentes às que lhes são próprias na actividade judicial, podendo aquela comissão ser exercida sem limitações de tempo.

Secção III Pessoal além do quadro

ARTIGO 32.° (Serviço temporário)

1 — Além do quadro, poderá ser requisitado o pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.