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II Série — Número 35

Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 1978 DIÁRIO

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.° 120/I:

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Requerimentos:

quanto ao pluralismo ideológico, no boletim da Direc-ção-Geral de Informação. Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério das Finanças pedindo várias informações sobre assuntos da competência daquele Ministério.

Conselho Superior da Magistratura:

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) à Secretaria Comunicação do CDS indicando o Deputado Lucas Pires

de Estado da Comunicação Social sobre deficiências, como seu representante naquele Conselho.

DECRETO N.° 120/I

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.º 344/77, DE 19 DE AGOSTO, QUE CRIA O INSTITUTO FINANCEIRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

0 Decreto-Lei n.° 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 — É criado junto do Banco de Portugal o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), adiante designado abreviadamente por Instituto, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo estatuto é anexo ao presente decreto-lei e dele constitui parte integrante.

2 — O Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Instituto, nos termos das disposições do referido estatuto e demais legislação aplicável.

3 — O Ministério da Agricultura e Pescas providenciará para que os seus serviços centrais e regionais prestem ao Instituto e às instituições de crédito adequada assistência técnico-económica, nomeadamente:

a) Na apreciação das operações de apoio finan-

ceiro directo ou indirecto às unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e piscatório;

b) Na definição dos tipos e normas técnicas de

operações que, de acordo com a política daquele Ministério, devam merecer prioridade na distribuição de crédito ao sector primário.

ARTIGO 2.º

1 — O Governo, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, procederá, com a maior brevidade possível, à revisão das disposições reguladoras das operações de crédito, incluindo as do chamado crédito agrícola de emergência, e de outras formas de apoio financeiro ao desenvolvimento e me-