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II Série — Número 38
Terça-feira, 14 de Fevereiro de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Decreto n.° 121/I:
Benefícios fiscais a deficientes militares e civis.
DECRETO N.° 121/I
BENEFÍCIOS FISCAIS A DEFICIENTES MILITARES E CIVIS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
Aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e aos deficientes civis, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é concedida a total isenção de direitos aduaneiros, taxas, impostos sobre venda de veículos, sobretaxa e emolumentos gerais na importação de triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor ou automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário com cilindrada não superior a 1600 cm3.
ARTIGO 2.º
1 — A isenção referida no artigo anterior não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas pela autoridade competente.
2 — No caso de o automóvel importado ao abrigo do disposto no artigo 1.° ser vendido antes de com-pletados cinco anos, o adquirente terá de pagar ao Estado a parte dos direitos e demais encargos referidos no artigo 1.° proporcional ao tempo que faltar para o termo daquele período.
ARTIGO 3.°
O grau de incapacidade dos deficientes militares será atestado pelos serviços médicos competentes e o dos civis pela Direcção-Geral de Saúde, que promoverá a necessária inspecção especial.
ARTIGO 4.°
As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho, conjunto se for caso disso, dos Ministros das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Defesa Nacional.
Aprovado em 30 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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