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II Série — Número 39

Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.° 122/I:

Revogação dos artigos 2.º e 3.º do Decrcto-Lei n.° 645/76. de 30 de Julho (pluriemprego na comunicação social).

Propostas de lei:

N.° 150/I— Investimentos estrangeiros na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.* 151/I — Regionalização da Banca e Fundo Cambial na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Requerimentos:

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério das Finanças sobre o imposto único e o imposto complementar.

Do Deputado Theodoro da Silva (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre a revista Comunidades Portuguesas.

Do Deputado Theodoro da Silva (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre programas de televisão transmitidos em França e na República Federal da Alemanha destinados ao emigrantes portugueses.

Do Deputado José Ribeiro (PSD) ao Governo sobre o processo respeitante a um sinistro verificado em Mirandela em 13 de Fevereiro de 1976.

Do Deputado Vila-Lobos Meneses (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre obras nos aeroportos dos Açores em 1977.

Resposta a requerimento:

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre contrôle de tiragem da imprensa.

DECRETO N.° 122/I

REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 2.° E 3.° DO DECRETO-LEI N.° 645/76, DE 30 DE JULHO (PLURIEMPREGO NA COMUNICAÇÃO SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — São revogados os artigos 2.° e 3.° do Decreto--Lei n.° 645/76, de 30 de Julho.

2 — Esta revogação produz efeitos retroactivos» a partir da entrada em vigor das disposições ora revogadas, sendo nulos e de nenhum efeito os actos pratiçados ao abrigo das mesmas.

Aprovado em 26 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 150/I

INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a)

O investimento estrangeiro foi regulamentado pelo Decreto-Lei n° 348/77, pelos Decretos Regulamentares n.os 51/77, 52/77, 53/77, 54/77 e 55/77 e pela Portaria n.° 536/77, todos de 24 de Agosto.

Entroncando, na generalidade, nas linhas definidas por esta legislação, há, no entanto, que não esquecer

os condicionalismos específicos da Região Autónoma da Madeira, também em matéria económica, cujo reconhecimento está consagrado no artigo 227.° da Constituição.

Diz igualmente a Constituição, na alínea j) do n.° 1 do artigo 229.°, que cabe as regiões autónomas par-

te) Aprovada pela Resolução n.° 4/78/M, de 24 de Janeiro, da Assembleia Regional da Madeira.

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ticipar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social.

Dai que seja necessário, em relação à Região Autónoma da Madeira, adequar a legislação sobre investimentos estrangeiros aos particulares circunstancialismos locais institucionais.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte articulado, para valer como lei:

ARTIGO 1.º

1 — Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 34 877, de 24 de Agosto, na Região Autónoma da Madeira, considera-se o Governo Regional como a «entidade competente» referida na alínea c) do artigo 2.° desse decreto-lei.

2 — As restantes autorizações e homologações previstas nos artigos 5.° e 6.° do mesmo decreto-lei são da competência do Governo Regional.

ARTIGO 2.º

Na Região Autónoma da Madeira, a comissão arbitral a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, é constiuída por um representante do investidor estrangeiro, por um representante do Governo Regional e por um terceiro árbitro, designado pelos outros dois, ou, na falta de acordo, por um juiz do tribuna] da relação respectiva, a designar pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 3.º

Na Região Autónoma da Madeira é do Governo Regional a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 17." do Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto, sendo ao mesmo Governo Regional apresentada a proposta referida no n.º 2 do artigo 18.º do mencionado decreto-lei.

ARTIGO 4.º

Tratando-se de investimentos estrangeiros na Região Autónoma da Madeira, a portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto, carece da concordância do Governo Regional

ARTIGO 5.º

Na Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional a competência do Instituto do Investimento Estrangeiro, referida nos Decretos Regulamentares n.° 51/77, 53/77 e 54/77 e na Portaria n.º 536/77, todos de 24 de Agosto, bem assim como a competência do Ministro do Plano e Coordenação Económica referida no artigo 5.º daquele primeiro decreto regulamentar.

ARTIGO 6.º

Não se aplica à Região Autónoma da Madeira o artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto.

ARTIGO 7.º

O Ministro do Plano e Coordenação Económica e o Governo Regional da Madeira acordarão quanto às relações a estabelecer entre o referido Governo e o Instituto do Investimento Estrangeiro.

ARTIGO 8°

Na Região Autónoma da Madeira é do Governo Regional a competência do Ministro do Plano e Coordenação Económica referida no artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

ARTIGO 9.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos San:os Rodrigues.

PROPOSTA DE LES

151/I

REGIONALIZAÇÃO DA BANCA E FUNDO CAMBIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a)

A alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição atribui às regiões autónomas o poder de participarem na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurarem o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu-desenvolvimento económico-social.

O contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região Autónoma da Madeira exigem a adequação das instituições bancárias que aí exercem a sua actividade às necessidades de um desenvolvimento pla-

neado da economia regional, bem como o legítimo exercício de competências regionais sobre os aspectos cambiais, através da regionalização da banca e da criação do Fundo Cambial.

Aliás, a Constituição reconhece as características específicas que justificam um particular tratamento destes aspectos da economia da Região Autónoma da Madeira quando o n.° 1 do artigo 227." da Constituição fundamenta o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais.

(a) Aprovada pela Resolução n.° 5/78/M, de 9 de Fevereiro, da Assembleia Regional da Madeira.

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Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

São regionalizadas as instituições bancárias nacionalizadas com actividade na Região Autónoma da Madeira.

BASE II

É criado o Fundo Cambial da Região Autónoma da Madeira, que dispõe dos cambiais originados e entrados na região.

BASE III

Compete ao Governo Regional da Madeira, com base na segunda parte da alínea h) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição:

a) Superintender na gestão das instalações ban-

cárias nacionalizadas com actividade na região, respeitando as leis gerais do País, nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição;

b) Nomear as gestões das instituições bancárias

nacionalizadas com actividade na região.

BASE IV

1 — É regionalizada a delegação do Banco de Portugal na Região Autónoma da Madeira, revestindo as suas estruturas as fórmulas adequadas à concretização do disposto neste diploma.

2 — Em substituição do actual Secretariado Regional da Banca na Madeira, o Governo Regional criará uma estrutura que assessoriará a delegação regionalizada do Banco de Portuga] e na qual também estarão incluídos representantes da Assembleia Regional, das gestões bancárias e dos parceiros sociais.

3 — A representação dos parceiros sociais, nos termos do número anterior, incluirá sempre um mandatário da delegação do Funchal do Sindicato dos Trabalhadores Bancários.

BASE V

O Fundo Cambial da Região Autónoma da Madeira terá órgãos próprios de gestão, nomeados pelo Governo Regional.

BASE VI

O Governo da República regulamentará o disposto no presente diploma, através de decreto-lei, no prazo de seis meses, por forma a adequar as instituições à sua nova estruturação e articulá-las com as leis fundamentais do País.

BASE VII

1—Para efeitos do disposto na base anterior, o Governo da República nomeará uma comissão que apresentará os necessários estudos.

2 — A comissão referida no número anterior incluirá representantes do Governo da República e do Governo Regional.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.º da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério das Finanças esclarecimentos e informações sobre os seguintes assuntos:

a) Sendo certo que existe uma Comissão para Estudo e Lançamento do Imposto Único, criada no âmbito do Ministério das Finanças, e que o Programa do Governo refere, no n.º 3.3, que será «dinamizado o prosseguimento das tarefas relativas ao imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das pessoas colectivas», quais os resultados concreto.; a que essa mesma Comissão já chegou, independentemente de ulteriores avanços nesta matéria?

b) O que pensa o Governo quanto à possibilidade de um dos cônjuges ser tornado único responsável pela declaração e pagamento do imposto complementar por rendimentos próprios e do outro cônjuge, de que não detenha legalmente qualquer administração ou de que não tenha por qualquer forma comungado, designadamente nos casos de separação de facto e de pendência em juízo de acção de separação ou divórcio, sabendo-se, como se sabe, que este problema já foi levantado pelo Sr. Provedor de Justiça?

c) Até que ponto tenciona ou não o Governo introduzir alterações no imposto complementar — mesmo antes de terminado o estudo sobre o imposto único —, no sentido de se obstar à penalização da constituição da família (v. g. no que respeita à discriminação de tratamento entre dois contribuintes considerados conjuntamente e um casal com os mesmos rendimentos)?

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978.— O Deputado do Partido Social-Democrata, António Rebelo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis:

Considerando que a revista Comunidades Portuguesas, editada pela Secretaria de Estado de Emigração, persiste numa política de desinformação e aproveitamento de propaganda de personalidades, consequentemente de incidência partidária;

Considerando que esta situação mostra ter continuidade, apesar de por mim ter sido já denunciada em requerimento anterior;

Considerando que o n.° 22 da revista Comunidades Portuguesas dedica duas páginas à actuação do Governo relativamente aos problemas levantados pelo

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Plano Barre aos emigrantes portugueses em França e omite propositadamente a declaração política feita na Assembleia da República em nome do Grupo Parlamentar do Partido Social-Dernocrata;

Considerando que tal orientação visa .pura e simplesmente escamotear aos emigrantes informações sobre a actuação dos Deputados que estes elegeram na defesa dos seus interesses;

Solicito me seja informado:

Se a revista tem algum estatuto editorial;

Qual é o grau de subordinação hierárquica dos profissionais que aí trabalham face à Secretaria de Estado;

Quais os critérios de selecção das informações publicadas e escolha de colaboração;

Quais os motivos de exclusão das intervenções parlamentares denunciando a falta de actividade governamental.

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978.— O Deputado do PSD, José Theodoro da Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro pela Secretaria de Estado da Emigração me sejam fornecidos elementos precisos sobre:

Quais os critérios seguidos na elaboração dos programas de TV transmitidos na França e na República Federal da Alemanha e destinados aos emigrantes portugueses;

Qual o conteúdo dos programas já transmitidos;

A composição da equipa que elabora os referidos programas;

Quais as reacções das comunidades portuguesas aos programas editados e o modo como são avaliadas;

Quais os custos financeiros para o Estado Português dos referidos programas de TV;

Qual a colaboração dos Estados Francês e Alemão ou outras entidades estrangeiras para a transmissão desses programas.

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, J. Theodoro da Silva.

Reconhece o requerente a necessidade de respeitar e acatar o veredicto dos tribunais. Simplesmente não pode permitir que se continue a rodear o caso do mais incompreensível silêncio, certo como é que há vítimas que vão desesperando da satisfação atempada dos seus direitos.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978.—O Deputado do PSD, José Ribeiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A nota oficiosa do Ministro dos Transportes e Comunicações distribuída à imprensa pela Secretaria de Estado da Comunicação Social (notícia n.° 551/ 78), de 2 de Fevereiro de 1978, diz que durante o ano de 1977 o Governo Central realizou melhorias diversas nos aeroportos existentes nos Açores, no montante de 84 500 contos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que o Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, me forneça os seguintes esclarecimentos:

a) Quais as obras realizadas ou em curso nos

aeroportos dos Açores, em 1977;

b) Verba gasta em cada obra.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do PSD, M. Vila-Lobos Menezes.

SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Direcção-Geral da Informação

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª fotocópia da «proposta sobre organização do contrôle da tiragem e difusão das publicações periódicas», aprovada na reunião de 9 de Fevereiro de 1976 pelo Conselho de Imprensa, a qual fora solicitada pelo Sr. Deputado L. Nandim de Carvalho, em requerimento cuja fotocópia vai em anexo.

O pedido contido na alínea b) desse requerimento está entretanto a ser satisfeito.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1978. — O Director-Geral da Informação, José Amâncio Gomes da Fonseca.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo que através dos organismos competentes me informe qual a situação do processo concernente ao sinistro verificado em Mirandela, em 13 de Fevereiro de 1976, de que resultou a destruição pelo fogo de um imóvel a morte de um estudante e de um chefe de família (retornado), que deixou cinco filhos na orfandade, e ainda vários feridos.

«Proposta sobre organização do contrôle da tiragem e difusão das publicações periódicas», aprovada na reunião de 9 de Fevereiro de 1976.

LEI DE IMPRENSA

Artigo 17.º, n.º 3, alínea d):

Organizar e divulgar o contrôle da tiragem e difusão das publicações em termos a regulamentar [das funções do Conselho de Imprensa],

1 — O âmbito e objectivos do regulamento do contrôle da tiragem e difusão das publicações tem de obedecer aos princípios definidos na Lei de Imprensa,

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nomeadamente o que prescreve «o direito a informar e o direito de ser informado» (artigo 1.°, n.° 2) e o de «liberdade de imprensa» (artigo 4.°), «nomeadamente perante o poder político e o poder económico», que «ao Conselho de Imprensa compete salvaguardar» (artigo 17.°, n.° 4).

2 — O controle da tiragem e da difusão das publicações periódicas deverá, pois, ser regulamentado em termos que sirvam, fundamental e directamente, essas mesmas publicações, possibilitando uma acção mais positiva e acertada na difícil função de informar, salvaguardando-se simultaneamente o público e os anunciantes de declarações menos verdadeiras, quer quanto às tiragens, quer quanto à sua difusão.

3 — O conhecimento da tiragem e das vendas das publicações periódicas é importante também para que não haja desperdício nem descaminho do papel de jornal para outras utilizações que não sejam as publicações periódicas informativas.

4 — Pode considerar-se, do ponto de vista operacional, que o controle da tiragem e da difusão das publicações implica processos diferenciados de investigação.

5 — Tanto num como noutro caso, afigura-se-nos que, no momento actual, não dispõe o Conselho de Imprensa de meios técnicos e humanos que lhe permitam a consecução destes objectivos. Todavia, este aspecto será adiante analisado.

6 — Controle da tiragem das publicações.

6.1—Criados os meios e instrumentos legais necessários, cremos que a concretização deste ponto não levantará problemas técnicos complexos.

6.2 — Assim, entendemos necessária a criação de uma estrutura que, basicamente, cubra os seguintes pontos:

6.2.1—Legislação ou regulamentação que torne obrigatório, por parte das publicações periódicas, o registo exacto de tiragens de cada número e sobras relativas aos números publicados em cada mês.

6.2.2 — Fornecimento ao Conselho de Imprensa, em termos a determinar, de um mapa dos registos assinalados em 6.2.1.

6.2.3 — O referido mapa deverá conter as seguintes indicações:

a) Título e elementos identificativos da publica-

ção (incluindo o formato);

b) Periodicidade da publicação;

c) Data, número da publicação e indicação do

número de páginas;

d) Tiragem global de cada número;

e) Número de exemplares inutilizados;

f) Tiragem real de cada número [alíneas d) e e)];

g) Número de exemplares expedidos para assi-

nantes;

h) Número de ofertas regulares;

i) Sobras relativas aos números publicados em cada mês;

j) Exemplares vendidos dos números publicados em cada mês;

k) Quantidade, tipo e gramagem do papel utilizado.

As indicações que constem das alíneas anteriores devem ser certificadas pela empresa proprietária da respectiva publicação.

6.2.4 — Os fornecedores de papel deverão elaborar mapas que mencionem as entregas de papel de jornal, suas quantidades e empresa a que se destinou.

Este mapa será trimestral e em relação ao trimestre anterior.

6.2.5 — As empresas distribuidoras enviarão, logo que tenham organizado os respectivos documentos, relativamente às publicações que distribuam, indicação sobre o número de exemplares recebidos e resultados das vendas.

6.2.6 — Criação de um corpo de verificadores que tenha acesso às instalações da empresa jornalística e aos seus elementos de escrita com a finalidade de verificar:

a) A quantidade de papel adquirido;

b) O número de vendas e seu valor;

c) O número de sobras;

d) O papel inutilizado das mesmas, vendido a

peso.

6.2.7 — Com o mesmo objectivo, os verificadores terão acesso às tipografias que imprimam publicações periódicas e aos fornecedores de papel.

7 — No apoio que for reconhecido dar à imprensa, nomeadamente no papel destinado à informação, o Conselho de Imprensa considera que será indispensável certificar o seu efectivo consumo e forma de utilização.

O Conselho de Imprensa reconhece que as associações da imprensa diária e não diária poderão prestar uma colaboração relevante neste domínio.

8 — Devem ser previstas sanções para o não cumprimento de todas as determinações sobre o controle da tiragem das publicações periódicas.

9 — Contrôle da difusão.

A análise, tratamento e divulgação dos dados respeitantes à tiragem e difusão das publicações estão fora das possibilidades de trabalho do Conselho de Imprensa e do seu secretariado. Todavia, a importância de tal tarefa, a nível estatal, dos órgãos do Poder Executivo, das empresas editoras, dos partidos políticos, das organizações sindicais, etc., não pode deixar de merecer a atenção do Governo, no sentido de ser encontrada solução adequada.

A divulgação de tais elementos é hoje condição primordial para a correcta avaliação do papel que a imprensa escrita e outras publicações desempenham numa sociedade democrática (com os deveres e responsabilidades inerentes às suas funções de formação e informação do povo) e também por permitir determinar, para cada publicação, a sua real .penetração na massa dos leitores.

9.1 — O contrôle da difusão de uma publicação periódica, embora não possa deixar de ser correlacionado com os dados obtidos através do controle da tiragem, tem de obedecer a uma metodologia totalmente diferenciada.

De facto, a obtenção de dados respeitantes à difusão das publicações periódicas implica, essencialmente, apurar a leitura real de cada publicação.

9.2 — Considera-se a «difusão» significativa da penetração da publicação num circuito que ultrapassa a leitura individual do aquisidor da publicação ou do seu prospector de compra.

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9.3 — Para um estudo efectivo da difusão das publicações haverá que analisar, com o apoio técnico qualificado e especializado, o comportamento de leitores, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Ao nível individual;

b) Nos agregados familiares;

c) Nos locais públicos e/ou semipúblicos;

d) Agregados humanos ao nível de empresas,

instituições, etc.;

e) Ao nível regional ou nacional.

9.4 — Numa fase inicial —e dada a inexistência de um organismo oficial que possa incumbir-se desta tarefa — entendemos ser necessário entregar a investigação respeitante a difusão a empresas privadas especializadas, consultadas de acordo com o estipulado na lei para concursos públicos.

9.5 — Entende este Conselho que no momento actual da situação da imprensa em Portugal será necessário, para efeito de uma actualização de dados, a realização de dois estudos anuais, ou um estudo com duas actualizações anuais.

9.6 — Para melhor apreciação do género de trabalho a realizar decidiu este Conselho consultar empresas do ramo que pudessem fornecer um esquema básico de um estudo desse tipo e que seguem em anexo a este relatório.

Nota. — A «amostra» de inquiridos é determinada matematicamente, reduzindo ao mínimo o teor de erro. A elabo-ção do questionário por especialistas, o percentual de «amos-tra» de cada um dos sectores referidos em 9.3; a realização dos inquéritos por áreas geográficas, sectores etários, socio--económicos, sexo, etc, são outros tantos componentes do estudo de difusão.

PREÇO DESTE NÚMERO 3$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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