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II Série — Número 39

Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.° 122/I:

Revogação dos artigos 2.º e 3.º do Decrcto-Lei n.° 645/76. de 30 de Julho (pluriemprego na comunicação social).

Propostas de lei:

N.° 150/I— Investimentos estrangeiros na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.* 151/I — Regionalização da Banca e Fundo Cambial na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Requerimentos:

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério das Finanças sobre o imposto único e o imposto complementar.

Do Deputado Theodoro da Silva (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre a revista Comunidades Portuguesas.

Do Deputado Theodoro da Silva (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre programas de televisão transmitidos em França e na República Federal da Alemanha destinados ao emigrantes portugueses.

Do Deputado José Ribeiro (PSD) ao Governo sobre o processo respeitante a um sinistro verificado em Mirandela em 13 de Fevereiro de 1976.

Do Deputado Vila-Lobos Meneses (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre obras nos aeroportos dos Açores em 1977.

Resposta a requerimento:

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre contrôle de tiragem da imprensa.

DECRETO N.° 122/I

REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 2.° E 3.° DO DECRETO-LEI N.° 645/76, DE 30 DE JULHO (PLURIEMPREGO NA COMUNICAÇÃO SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — São revogados os artigos 2.° e 3.° do Decreto--Lei n.° 645/76, de 30 de Julho.

2 — Esta revogação produz efeitos retroactivos» a partir da entrada em vigor das disposições ora revogadas, sendo nulos e de nenhum efeito os actos pratiçados ao abrigo das mesmas.

Aprovado em 26 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 150/I

INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a)

O investimento estrangeiro foi regulamentado pelo Decreto-Lei n° 348/77, pelos Decretos Regulamentares n.os 51/77, 52/77, 53/77, 54/77 e 55/77 e pela Portaria n.° 536/77, todos de 24 de Agosto.

Entroncando, na generalidade, nas linhas definidas por esta legislação, há, no entanto, que não esquecer

os condicionalismos específicos da Região Autónoma da Madeira, também em matéria económica, cujo reconhecimento está consagrado no artigo 227.° da Constituição.

Diz igualmente a Constituição, na alínea j) do n.° 1 do artigo 229.°, que cabe as regiões autónomas par-

te) Aprovada pela Resolução n.° 4/78/M, de 24 de Janeiro, da Assembleia Regional da Madeira.