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II SÉRIE — NÚMERO 39

ticipar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social.

Dai que seja necessário, em relação à Região Autónoma da Madeira, adequar a legislação sobre investimentos estrangeiros aos particulares circunstancialismos locais institucionais.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte articulado, para valer como lei:

ARTIGO 1.º

1 — Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 34 877, de 24 de Agosto, na Região Autónoma da Madeira, considera-se o Governo Regional como a «entidade competente» referida na alínea c) do artigo 2.° desse decreto-lei.

2 — As restantes autorizações e homologações previstas nos artigos 5.° e 6.° do mesmo decreto-lei são da competência do Governo Regional.

ARTIGO 2.º

Na Região Autónoma da Madeira, a comissão arbitral a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, é constiuída por um representante do investidor estrangeiro, por um representante do Governo Regional e por um terceiro árbitro, designado pelos outros dois, ou, na falta de acordo, por um juiz do tribuna] da relação respectiva, a designar pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 3.º

Na Região Autónoma da Madeira é do Governo Regional a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 17." do Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto, sendo ao mesmo Governo Regional apresentada a proposta referida no n.º 2 do artigo 18.º do mencionado decreto-lei.

ARTIGO 4.º

Tratando-se de investimentos estrangeiros na Região Autónoma da Madeira, a portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto, carece da concordância do Governo Regional

ARTIGO 5.º

Na Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional a competência do Instituto do Investimento Estrangeiro, referida nos Decretos Regulamentares n.° 51/77, 53/77 e 54/77 e na Portaria n.º 536/77, todos de 24 de Agosto, bem assim como a competência do Ministro do Plano e Coordenação Económica referida no artigo 5.º daquele primeiro decreto regulamentar.

ARTIGO 6.º

Não se aplica à Região Autónoma da Madeira o artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto.

ARTIGO 7.º

O Ministro do Plano e Coordenação Económica e o Governo Regional da Madeira acordarão quanto às relações a estabelecer entre o referido Governo e o Instituto do Investimento Estrangeiro.

ARTIGO 8°

Na Região Autónoma da Madeira é do Governo Regional a competência do Ministro do Plano e Coordenação Económica referida no artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

ARTIGO 9.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos San:os Rodrigues.

PROPOSTA DE LES

151/I

REGIONALIZAÇÃO DA BANCA E FUNDO CAMBIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a)

A alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição atribui às regiões autónomas o poder de participarem na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurarem o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu-desenvolvimento económico-social.

O contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região Autónoma da Madeira exigem a adequação das instituições bancárias que aí exercem a sua actividade às necessidades de um desenvolvimento pla-

neado da economia regional, bem como o legítimo exercício de competências regionais sobre os aspectos cambiais, através da regionalização da banca e da criação do Fundo Cambial.

Aliás, a Constituição reconhece as características específicas que justificam um particular tratamento destes aspectos da economia da Região Autónoma da Madeira quando o n.° 1 do artigo 227." da Constituição fundamenta o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais.

(a) Aprovada pela Resolução n.° 5/78/M, de 9 de Fevereiro, da Assembleia Regional da Madeira.