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17 DE FEVEREIRO DE 1978

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Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

São regionalizadas as instituições bancárias nacionalizadas com actividade na Região Autónoma da Madeira.

BASE II

É criado o Fundo Cambial da Região Autónoma da Madeira, que dispõe dos cambiais originados e entrados na região.

BASE III

Compete ao Governo Regional da Madeira, com base na segunda parte da alínea h) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição:

a) Superintender na gestão das instalações ban-

cárias nacionalizadas com actividade na região, respeitando as leis gerais do País, nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição;

b) Nomear as gestões das instituições bancárias

nacionalizadas com actividade na região.

BASE IV

1 — É regionalizada a delegação do Banco de Portugal na Região Autónoma da Madeira, revestindo as suas estruturas as fórmulas adequadas à concretização do disposto neste diploma.

2 — Em substituição do actual Secretariado Regional da Banca na Madeira, o Governo Regional criará uma estrutura que assessoriará a delegação regionalizada do Banco de Portuga] e na qual também estarão incluídos representantes da Assembleia Regional, das gestões bancárias e dos parceiros sociais.

3 — A representação dos parceiros sociais, nos termos do número anterior, incluirá sempre um mandatário da delegação do Funchal do Sindicato dos Trabalhadores Bancários.

BASE V

O Fundo Cambial da Região Autónoma da Madeira terá órgãos próprios de gestão, nomeados pelo Governo Regional.

BASE VI

O Governo da República regulamentará o disposto no presente diploma, através de decreto-lei, no prazo de seis meses, por forma a adequar as instituições à sua nova estruturação e articulá-las com as leis fundamentais do País.

BASE VII

1—Para efeitos do disposto na base anterior, o Governo da República nomeará uma comissão que apresentará os necessários estudos.

2 — A comissão referida no número anterior incluirá representantes do Governo da República e do Governo Regional.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.º da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério das Finanças esclarecimentos e informações sobre os seguintes assuntos:

a) Sendo certo que existe uma Comissão para Estudo e Lançamento do Imposto Único, criada no âmbito do Ministério das Finanças, e que o Programa do Governo refere, no n.º 3.3, que será «dinamizado o prosseguimento das tarefas relativas ao imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das pessoas colectivas», quais os resultados concreto.; a que essa mesma Comissão já chegou, independentemente de ulteriores avanços nesta matéria?

b) O que pensa o Governo quanto à possibilidade de um dos cônjuges ser tornado único responsável pela declaração e pagamento do imposto complementar por rendimentos próprios e do outro cônjuge, de que não detenha legalmente qualquer administração ou de que não tenha por qualquer forma comungado, designadamente nos casos de separação de facto e de pendência em juízo de acção de separação ou divórcio, sabendo-se, como se sabe, que este problema já foi levantado pelo Sr. Provedor de Justiça?

c) Até que ponto tenciona ou não o Governo introduzir alterações no imposto complementar — mesmo antes de terminado o estudo sobre o imposto único —, no sentido de se obstar à penalização da constituição da família (v. g. no que respeita à discriminação de tratamento entre dois contribuintes considerados conjuntamente e um casal com os mesmos rendimentos)?

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978.— O Deputado do Partido Social-Democrata, António Rebelo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis:

Considerando que a revista Comunidades Portuguesas, editada pela Secretaria de Estado de Emigração, persiste numa política de desinformação e aproveitamento de propaganda de personalidades, consequentemente de incidência partidária;

Considerando que esta situação mostra ter continuidade, apesar de por mim ter sido já denunciada em requerimento anterior;

Considerando que o n.° 22 da revista Comunidades Portuguesas dedica duas páginas à actuação do Governo relativamente aos problemas levantados pelo