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II SÉRIE — NÚMERO 39

Plano Barre aos emigrantes portugueses em França e omite propositadamente a declaração política feita na Assembleia da República em nome do Grupo Parlamentar do Partido Social-Dernocrata;

Considerando que tal orientação visa .pura e simplesmente escamotear aos emigrantes informações sobre a actuação dos Deputados que estes elegeram na defesa dos seus interesses;

Solicito me seja informado:

Se a revista tem algum estatuto editorial;

Qual é o grau de subordinação hierárquica dos profissionais que aí trabalham face à Secretaria de Estado;

Quais os critérios de selecção das informações publicadas e escolha de colaboração;

Quais os motivos de exclusão das intervenções parlamentares denunciando a falta de actividade governamental.

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978.— O Deputado do PSD, José Theodoro da Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro pela Secretaria de Estado da Emigração me sejam fornecidos elementos precisos sobre:

Quais os critérios seguidos na elaboração dos programas de TV transmitidos na França e na República Federal da Alemanha e destinados aos emigrantes portugueses;

Qual o conteúdo dos programas já transmitidos;

A composição da equipa que elabora os referidos programas;

Quais as reacções das comunidades portuguesas aos programas editados e o modo como são avaliadas;

Quais os custos financeiros para o Estado Português dos referidos programas de TV;

Qual a colaboração dos Estados Francês e Alemão ou outras entidades estrangeiras para a transmissão desses programas.

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, J. Theodoro da Silva.

Reconhece o requerente a necessidade de respeitar e acatar o veredicto dos tribunais. Simplesmente não pode permitir que se continue a rodear o caso do mais incompreensível silêncio, certo como é que há vítimas que vão desesperando da satisfação atempada dos seus direitos.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978.—O Deputado do PSD, José Ribeiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A nota oficiosa do Ministro dos Transportes e Comunicações distribuída à imprensa pela Secretaria de Estado da Comunicação Social (notícia n.° 551/ 78), de 2 de Fevereiro de 1978, diz que durante o ano de 1977 o Governo Central realizou melhorias diversas nos aeroportos existentes nos Açores, no montante de 84 500 contos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que o Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, me forneça os seguintes esclarecimentos:

a) Quais as obras realizadas ou em curso nos

aeroportos dos Açores, em 1977;

b) Verba gasta em cada obra.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do PSD, M. Vila-Lobos Menezes.

SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Direcção-Geral da Informação

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª fotocópia da «proposta sobre organização do contrôle da tiragem e difusão das publicações periódicas», aprovada na reunião de 9 de Fevereiro de 1976 pelo Conselho de Imprensa, a qual fora solicitada pelo Sr. Deputado L. Nandim de Carvalho, em requerimento cuja fotocópia vai em anexo.

O pedido contido na alínea b) desse requerimento está entretanto a ser satisfeito.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1978. — O Director-Geral da Informação, José Amâncio Gomes da Fonseca.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo que através dos organismos competentes me informe qual a situação do processo concernente ao sinistro verificado em Mirandela, em 13 de Fevereiro de 1976, de que resultou a destruição pelo fogo de um imóvel a morte de um estudante e de um chefe de família (retornado), que deixou cinco filhos na orfandade, e ainda vários feridos.

«Proposta sobre organização do contrôle da tiragem e difusão das publicações periódicas», aprovada na reunião de 9 de Fevereiro de 1976.

LEI DE IMPRENSA

Artigo 17.º, n.º 3, alínea d):

Organizar e divulgar o contrôle da tiragem e difusão das publicações em termos a regulamentar [das funções do Conselho de Imprensa],

1 — O âmbito e objectivos do regulamento do contrôle da tiragem e difusão das publicações tem de obedecer aos princípios definidos na Lei de Imprensa,