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17 DE FEVEREIRO DE 1978

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nomeadamente o que prescreve «o direito a informar e o direito de ser informado» (artigo 1.°, n.° 2) e o de «liberdade de imprensa» (artigo 4.°), «nomeadamente perante o poder político e o poder económico», que «ao Conselho de Imprensa compete salvaguardar» (artigo 17.°, n.° 4).

2 — O controle da tiragem e da difusão das publicações periódicas deverá, pois, ser regulamentado em termos que sirvam, fundamental e directamente, essas mesmas publicações, possibilitando uma acção mais positiva e acertada na difícil função de informar, salvaguardando-se simultaneamente o público e os anunciantes de declarações menos verdadeiras, quer quanto às tiragens, quer quanto à sua difusão.

3 — O conhecimento da tiragem e das vendas das publicações periódicas é importante também para que não haja desperdício nem descaminho do papel de jornal para outras utilizações que não sejam as publicações periódicas informativas.

4 — Pode considerar-se, do ponto de vista operacional, que o controle da tiragem e da difusão das publicações implica processos diferenciados de investigação.

5 — Tanto num como noutro caso, afigura-se-nos que, no momento actual, não dispõe o Conselho de Imprensa de meios técnicos e humanos que lhe permitam a consecução destes objectivos. Todavia, este aspecto será adiante analisado.

6 — Controle da tiragem das publicações.

6.1—Criados os meios e instrumentos legais necessários, cremos que a concretização deste ponto não levantará problemas técnicos complexos.

6.2 — Assim, entendemos necessária a criação de uma estrutura que, basicamente, cubra os seguintes pontos:

6.2.1—Legislação ou regulamentação que torne obrigatório, por parte das publicações periódicas, o registo exacto de tiragens de cada número e sobras relativas aos números publicados em cada mês.

6.2.2 — Fornecimento ao Conselho de Imprensa, em termos a determinar, de um mapa dos registos assinalados em 6.2.1.

6.2.3 — O referido mapa deverá conter as seguintes indicações:

a) Título e elementos identificativos da publica-

ção (incluindo o formato);

b) Periodicidade da publicação;

c) Data, número da publicação e indicação do

número de páginas;

d) Tiragem global de cada número;

e) Número de exemplares inutilizados;

f) Tiragem real de cada número [alíneas d) e e)];

g) Número de exemplares expedidos para assi-

nantes;

h) Número de ofertas regulares;

i) Sobras relativas aos números publicados em cada mês;

j) Exemplares vendidos dos números publicados em cada mês;

k) Quantidade, tipo e gramagem do papel utilizado.

As indicações que constem das alíneas anteriores devem ser certificadas pela empresa proprietária da respectiva publicação.

6.2.4 — Os fornecedores de papel deverão elaborar mapas que mencionem as entregas de papel de jornal, suas quantidades e empresa a que se destinou.

Este mapa será trimestral e em relação ao trimestre anterior.

6.2.5 — As empresas distribuidoras enviarão, logo que tenham organizado os respectivos documentos, relativamente às publicações que distribuam, indicação sobre o número de exemplares recebidos e resultados das vendas.

6.2.6 — Criação de um corpo de verificadores que tenha acesso às instalações da empresa jornalística e aos seus elementos de escrita com a finalidade de verificar:

a) A quantidade de papel adquirido;

b) O número de vendas e seu valor;

c) O número de sobras;

d) O papel inutilizado das mesmas, vendido a

peso.

6.2.7 — Com o mesmo objectivo, os verificadores terão acesso às tipografias que imprimam publicações periódicas e aos fornecedores de papel.

7 — No apoio que for reconhecido dar à imprensa, nomeadamente no papel destinado à informação, o Conselho de Imprensa considera que será indispensável certificar o seu efectivo consumo e forma de utilização.

O Conselho de Imprensa reconhece que as associações da imprensa diária e não diária poderão prestar uma colaboração relevante neste domínio.

8 — Devem ser previstas sanções para o não cumprimento de todas as determinações sobre o controle da tiragem das publicações periódicas.

9 — Contrôle da difusão.

A análise, tratamento e divulgação dos dados respeitantes à tiragem e difusão das publicações estão fora das possibilidades de trabalho do Conselho de Imprensa e do seu secretariado. Todavia, a importância de tal tarefa, a nível estatal, dos órgãos do Poder Executivo, das empresas editoras, dos partidos políticos, das organizações sindicais, etc., não pode deixar de merecer a atenção do Governo, no sentido de ser encontrada solução adequada.

A divulgação de tais elementos é hoje condição primordial para a correcta avaliação do papel que a imprensa escrita e outras publicações desempenham numa sociedade democrática (com os deveres e responsabilidades inerentes às suas funções de formação e informação do povo) e também por permitir determinar, para cada publicação, a sua real .penetração na massa dos leitores.

9.1 — O contrôle da difusão de uma publicação periódica, embora não possa deixar de ser correlacionado com os dados obtidos através do controle da tiragem, tem de obedecer a uma metodologia totalmente diferenciada.

De facto, a obtenção de dados respeitantes à difusão das publicações periódicas implica, essencialmente, apurar a leitura real de cada publicação.

9.2 — Considera-se a «difusão» significativa da penetração da publicação num circuito que ultrapassa a leitura individual do aquisidor da publicação ou do seu prospector de compra.