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II Série —Número 40

Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de Lei n.° 152/I:

Interpreta o artigo 12.º da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

Projecto de lei n.° 34/I:

Comunicação do PSD retirando este projecto de lei.

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias:

Regimento da Subcomissão para os Meios de Comunicação Social e Informação.

Conselhos de informação:

Comunicação do PS sobre substituição de representantes seus nos Conselhos de Informação para a RDP, para a RTP e para a Imprensa.

Requerimentos:

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre um concurso para técnico verificador de 1.ª classe da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a actualização das pensões dos reformados da Caixa Geral de Depósitos.

Do Deputado Theodoro da Silva (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre a actualização dos câmbios praticados nos consulados.

Do Deputado Carvalho Cardoso (CDS) à Secretaria de Estado do Tesouro sobre a não autorização de as caixas de crédito agrícola mútuo efectuarem depósitos a prazo ou com pré-aviso nos estabelecimentos bancários.

Do Deputado Cunha Simões (CDS) ao Ministério da Administração Interna sobre o anteprojecto de reestruturação elaborado pela Comissão Nacional de Reestruturação dos Serviços de Incêndios.

Nota. — Foi publicado um suplemento a cada um dos n.º 16 e 24 do Diário da Assembleia da República, 2° série.

PROPOSTA DE LEI N.° 152/I

INTERPRETA O ARTIGO 12.° DA LEI N.° 64/77, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado), ao definir as normas por que se pautará a administração financeira da República no caso de o Orçamento não ser aprovado no prazo definido no preceito anterior, estabelece a continuação de vigência, por duodécimos, do Orçamento do ano precedente, com as alterações que nele hajam sido introduzidas durante a sua execução.

Acontece, porém, que a norma em questão possibilita o nascimento de dúvidas quanto à sua aplicação, nomeadamente porque a fórmula nela usada (reportando-se ao regime duodecimal) parece ter tido em mente tão-só o orçamento das despesas. No entanto, as exigências da realidade esclarecem o intérprete de que não pode o legislador ter encarado apenas aquela hipótese, porquanto para que se possa fazer despesas é necessário dispor de receitas.

Por outro lado, ao nível do funcionalismo —e até dos Srs. Deputados — tem-se levantado a dúvida (que se afigura de todo em todo infundada, no enquadramento lógico do sistema instituído pelo sobredito artigo 12.°) sobre a legalidade da cobrança pelo Governo dos impostos que têm vindo a ser recebidos nestes primeiros meses de 1978. Dúvida que se afigura insubsistente, quando tais tributos foram criados por normas que se encontram em plena vigência, posto que não são de vocação anual, mas perene; como assim porque, quando autoriza o Governo a fazer despesas (computadas pelos montantes aprovados para o ano anterior), a lei tem em mente, decerto, que o mesmo Governo há-de dispor, de igual modo e para sua cobertura, das receitas fiscais previstas e corrigidas no Orçamento do ano transacto.

Mas dúvida que já parece de todo em todo legítima quando as receitas em causa tenham sido criadas por instrumentos legislativos de vigência temporalmente limitada—embora, ainda quanto a estas, seja tam-

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bém válido o raciocínio supra-expendido de que quando autoriza a feitura de despesas, o legislador tem de, necessariamente, autorizar também as correspondentes receitas. (E tal é o caso, v. g., da sobretaxa de importação, cuja vigência foi prorrogada apenas até 31 de Dezembro de 1977, e que urge agora estender ao período temporal coberto pela permanência do OGE/77, até à aprovação do Orçamento para 1978.)

Acresce, por último, que é regra mais ou menos permanente a inserção na lei anual de aprovação do

Orçamento de medidas fiscais de outra índole, nomeadamente concedendo isenções de impostos em determinadas circunstâncias ou concedendo ao Governo autorizações para legislar em diversas matérias da competência exclusiva da Assembleia da República, que, por de menor dignidade e mais frequente necessidade de serem alteradas, justificam uma autorização mais lata no período temporal que abrangem.

Por tudo isto se impõe fixar a interpretação do referido artigo 12.°

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei interpretativa do artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

Artigo único. A manutenção de vigência do Orçamento do ano anterior, estabelecida no artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, entende-se na globalidade daquele documento e, nomeadamente, compreende:

a) A autorização para cobrança das receitas fis-

cais, incluindo a das que hajam sido criadas para vigorar apenas no período abrangido pelo Orçamento cuja vigência é mantida;

b) A prorrogação das medidas fiscais constantes

da respectiva Lei do Orçamento, bem como das autorizações legislativas, de uso continuado, nela concedidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida

San(os.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o projecto de lei n.° 34/I foi apresentado em 16 de Dezembro de 1976, isto é, há mais de um ano;

Considerando que essa iniciativa legislativa abrangia um conjunto de medidas conjunturais destinadas a facilitar o cumprimento de deveres fiscais por muitos cidadãos que sofriam dos efeitos da crise económica e da destruição da economia pelo processo gonçal vista;

Considerando que a passagem do tempo desactualizou medidas previstas para uma aplicação em curto prazo:

Retiramos o projecto de lei n.° 34/I, sobre facilidades no pagamento de impostos.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1978.— Os Deputados do PSD: Sousa Franco — Sérvulo Correia.

COMISSÃO DE DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Regimento da Subcomissão para os Meios de Comunicação Social e Informação

ARTIGO 1.°

1 — A Subcomissão para os Meios de Comunicação Social, designada abreviadamente por «Subcomissão de Informação», é criada pelo prazo da 2.ª sessão legislativa.

2 — A Subcomissão funciona como órgão de consulta, informação e estudo no âmbito da 2.ª Comissão parlamentar, de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2.°

A Subcomissão é composta por quatro Deputados, um por cada grupo parlamentar, da Assembleia da República, sendo designados ou substituídos livremente.

ARTIGO 3.º

A Subcomissão não dispõe de poderes deliberativos, cabendo-lhe a elaboração de pareceres sobre os diplomas ou outras matérias que lhe forem cometidos pela 2.° Comissão, tendo em vista a ulterior apreciação no plenário da mesma.

ARTIGO 4.º

Os contactos a realizar pela Subcomissão para o exercício das suas funções, previstas no n.° 2 do artigo 1.°, processar-se-ão mediante autorização da mesa da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

1 —Os trabalhos e reuniões da Subcomissão serão orientados por um coordenador, que desempenhará as suas funções por um mês.

2 — Caberá, sucessivamente, aos Deputados do PS, PSD, CDS e PCP, de forma rotativa, o exercício da função prevista no número anterior.

ARTIGO 6.°

1—A Subcomissão pode reunir desde que estejam representados três grupos parlamentares.

2 — A redacção de propostas, pareceres, informações ou estudos da Subcomissão necessita, porém, de ser rubricada ou assinada por todos os seus membros.

ARTIGO 7.°

1 — A Subcomissão desempenhar-se-á ainda das tarefas que no seu âmbito lhe forem delegadas pela 2.º Comissão.

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2 — O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura em reunião da 2.a Comissão.

Palácio de S. Bento, 23 de Janeiro de 1978. — O Relator, Nandim de Carvalho.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com a Lei n.° 78/77, dos Conselhos de Informação, o Partido Socialista informa V. Ex.ª de que irá proceder às seguintes alterações:

1 — Conselho de Informação para a RDP:

O Deputado António Reis, agora investido nas funções de Secretário de Estado da Cultura, é substituído pelo nosso camarada Luís Filipe Madeira;

2—Conselho de Informação para a RTP:

Os conselheiros António Reis e Gomes Fernandes, agora destacados em funções no II Governo Constitucional, serão substituídos pelos nossos camaradas Rogério Cetil e Sofia de Mello Breynner Andresen de Sousa Tavares.

A presidência deste Conselho passará a ser exercida pelo conselheiro Sebastião Pinto de Mendonça Garcia;

3 — Conselho de Informação para a Imprensa:

O conselheiro António Reis será substituído pelo nosso camarada Jorge Lacão Costa.

Agradecemos a V. Ex.ª Sr. Presidente, que se digne marcar a posse, com a urgência possível, dos novos conselheiros Luís Filipe Madeira, Rogério Cetil, Sofia de Mello Breynner Andresen de Sousa Tavares e Jorge Lacão Costa.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, Francisco Salgado Zenha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tido lugar provas escritas para técnico verificador de 1.ª classe da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos dias 10, 11 e 12 de Janeiro de 1978;

Tendo a prova de contabilidade, efectuada em 12 de Janeiro, sido anulada pelo director-geral das Contribuições e Impostos por alegados «problemas quanto a genuinidade»;

Tendo os concorrentes sido, em consequência, forçados a apresentar-se a nova prova no dia 17 de Fevereiro:

Requeiro ao Governo, nos termos da alínea i) do artigo 16.ª do Regimento, as seguintes informações:

1) Razões objectivas da anulação da primeira prova de contabilidade;

2) Possibilidade de os concorrentes que foram

mais felizes na primeira prova optarem pela classificação segundo a mesma;

3) Possibilidade alternativa de os resultados do

concurso serem determinados sem referência aos resultados da prova de contabilidade;

4) Possibilidade alternativa, dada a excessiva difi-

culdade das provas de contabilidade, os termos pouco claros da redacção dos pontos e a sua demasiada extensão em relação ao tempo concedido, de introduzir na classificação um índice ponderado de compensação.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Manuel Sérvulo Correia

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que os reformados da Caixa Geral de Depósitos se encontram abrangidos por diversos regimes, consoante a data da aposentação;

Considerando que nem todos aqueles reformados beneficiaram de diuturnidades, com retroactivos desde Julho de 1977, e que alguns desses — aposentados em 1970 e 1971 — também não beneficiaram dos efeitos da passagem da CGD a empresa pública:

Venho, nos termos do artigo 16.°, alínea i), do Regimento, requerer ao Governo as seguintes informações:

1) Quando e como serão actualizadas as pensões

dos reformados da CGD;

2) Razões do incumprimento de uma determina-

ção do VI Governo Provisório sobre a actualização das referidas pensões.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Manuel Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro me seja informado pela Secretaria de Estado da Emigração em que data foi ordenada a actualização dos câmbios praticados nos consulados em termos de correspondência próxima aos câmbios correntes.

Mais solicito me sejam dadas informações sobre os termos dessa actualização, bem como do esclarecimento público de tal medida.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Theodoro da Silva.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposta na alínea i) do artigo 16° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, designadamente ao Secretário de Estado do Tesouro, que me seja dado conhecimento dos motivos por que a inspecção da Caixa Geral de Depósitos decidiu não autorizar as caixas de crédito agrícola mútuo a efectuarem depóstios a prazo ou com prénaviso nos estabelecimentos bancários e, no caso de o ter havido, me seja fornecida cópia do parecer jurídico que fundamentou tal decisão.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de ¡978.— O Deputado do CDS, J. Carvalho Cardoso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério da Administração Interna que me informe de qual o destino do anteprojecto de reestruturação elaborado pela Comissão Nacional de Reestruturação dos Serviços de Incêndios há muito entregue.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do CDS, Cunha Simões.

PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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