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II Série —Número 40

Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de Lei n.° 152/I:

Interpreta o artigo 12.º da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

Projecto de lei n.° 34/I:

Comunicação do PSD retirando este projecto de lei.

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias:

Regimento da Subcomissão para os Meios de Comunicação Social e Informação.

Conselhos de informação:

Comunicação do PS sobre substituição de representantes seus nos Conselhos de Informação para a RDP, para a RTP e para a Imprensa.

Requerimentos:

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre um concurso para técnico verificador de 1.ª classe da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a actualização das pensões dos reformados da Caixa Geral de Depósitos.

Do Deputado Theodoro da Silva (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre a actualização dos câmbios praticados nos consulados.

Do Deputado Carvalho Cardoso (CDS) à Secretaria de Estado do Tesouro sobre a não autorização de as caixas de crédito agrícola mútuo efectuarem depósitos a prazo ou com pré-aviso nos estabelecimentos bancários.

Do Deputado Cunha Simões (CDS) ao Ministério da Administração Interna sobre o anteprojecto de reestruturação elaborado pela Comissão Nacional de Reestruturação dos Serviços de Incêndios.

Nota. — Foi publicado um suplemento a cada um dos n.º 16 e 24 do Diário da Assembleia da República, 2° série.

PROPOSTA DE LEI N.° 152/I

INTERPRETA O ARTIGO 12.° DA LEI N.° 64/77, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado), ao definir as normas por que se pautará a administração financeira da República no caso de o Orçamento não ser aprovado no prazo definido no preceito anterior, estabelece a continuação de vigência, por duodécimos, do Orçamento do ano precedente, com as alterações que nele hajam sido introduzidas durante a sua execução.

Acontece, porém, que a norma em questão possibilita o nascimento de dúvidas quanto à sua aplicação, nomeadamente porque a fórmula nela usada (reportando-se ao regime duodecimal) parece ter tido em mente tão-só o orçamento das despesas. No entanto, as exigências da realidade esclarecem o intérprete de que não pode o legislador ter encarado apenas aquela hipótese, porquanto para que se possa fazer despesas é necessário dispor de receitas.

Por outro lado, ao nível do funcionalismo —e até dos Srs. Deputados — tem-se levantado a dúvida (que se afigura de todo em todo infundada, no enquadramento lógico do sistema instituído pelo sobredito artigo 12.°) sobre a legalidade da cobrança pelo Governo dos impostos que têm vindo a ser recebidos nestes primeiros meses de 1978. Dúvida que se afigura insubsistente, quando tais tributos foram criados por normas que se encontram em plena vigência, posto que não são de vocação anual, mas perene; como assim porque, quando autoriza o Governo a fazer despesas (computadas pelos montantes aprovados para o ano anterior), a lei tem em mente, decerto, que o mesmo Governo há-de dispor, de igual modo e para sua cobertura, das receitas fiscais previstas e corrigidas no Orçamento do ano transacto.

Mas dúvida que já parece de todo em todo legítima quando as receitas em causa tenham sido criadas por instrumentos legislativos de vigência temporalmente limitada—embora, ainda quanto a estas, seja tam-