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II SÉRIE — NÚMERO 40

bém válido o raciocínio supra-expendido de que quando autoriza a feitura de despesas, o legislador tem de, necessariamente, autorizar também as correspondentes receitas. (E tal é o caso, v. g., da sobretaxa de importação, cuja vigência foi prorrogada apenas até 31 de Dezembro de 1977, e que urge agora estender ao período temporal coberto pela permanência do OGE/77, até à aprovação do Orçamento para 1978.)

Acresce, por último, que é regra mais ou menos permanente a inserção na lei anual de aprovação do

Orçamento de medidas fiscais de outra índole, nomeadamente concedendo isenções de impostos em determinadas circunstâncias ou concedendo ao Governo autorizações para legislar em diversas matérias da competência exclusiva da Assembleia da República, que, por de menor dignidade e mais frequente necessidade de serem alteradas, justificam uma autorização mais lata no período temporal que abrangem.

Por tudo isto se impõe fixar a interpretação do referido artigo 12.°

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei interpretativa do artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

Artigo único. A manutenção de vigência do Orçamento do ano anterior, estabelecida no artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, entende-se na globalidade daquele documento e, nomeadamente, compreende:

a) A autorização para cobrança das receitas fis-

cais, incluindo a das que hajam sido criadas para vigorar apenas no período abrangido pelo Orçamento cuja vigência é mantida;

b) A prorrogação das medidas fiscais constantes

da respectiva Lei do Orçamento, bem como das autorizações legislativas, de uso continuado, nela concedidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida

San(os.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o projecto de lei n.° 34/I foi apresentado em 16 de Dezembro de 1976, isto é, há mais de um ano;

Considerando que essa iniciativa legislativa abrangia um conjunto de medidas conjunturais destinadas a facilitar o cumprimento de deveres fiscais por muitos cidadãos que sofriam dos efeitos da crise económica e da destruição da economia pelo processo gonçal vista;

Considerando que a passagem do tempo desactualizou medidas previstas para uma aplicação em curto prazo:

Retiramos o projecto de lei n.° 34/I, sobre facilidades no pagamento de impostos.

Palácio de S. Bento, 22 de Fevereiro de 1978.— Os Deputados do PSD: Sousa Franco — Sérvulo Correia.

COMISSÃO DE DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Regimento da Subcomissão para os Meios de Comunicação Social e Informação

ARTIGO 1.°

1 — A Subcomissão para os Meios de Comunicação Social, designada abreviadamente por «Subcomissão de Informação», é criada pelo prazo da 2.ª sessão legislativa.

2 — A Subcomissão funciona como órgão de consulta, informação e estudo no âmbito da 2.ª Comissão parlamentar, de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2.°

A Subcomissão é composta por quatro Deputados, um por cada grupo parlamentar, da Assembleia da República, sendo designados ou substituídos livremente.

ARTIGO 3.º

A Subcomissão não dispõe de poderes deliberativos, cabendo-lhe a elaboração de pareceres sobre os diplomas ou outras matérias que lhe forem cometidos pela 2.° Comissão, tendo em vista a ulterior apreciação no plenário da mesma.

ARTIGO 4.º

Os contactos a realizar pela Subcomissão para o exercício das suas funções, previstas no n.° 2 do artigo 1.°, processar-se-ão mediante autorização da mesa da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

1 —Os trabalhos e reuniões da Subcomissão serão orientados por um coordenador, que desempenhará as suas funções por um mês.

2 — Caberá, sucessivamente, aos Deputados do PS, PSD, CDS e PCP, de forma rotativa, o exercício da função prevista no número anterior.

ARTIGO 6.°

1—A Subcomissão pode reunir desde que estejam representados três grupos parlamentares.

2 — A redacção de propostas, pareceres, informações ou estudos da Subcomissão necessita, porém, de ser rubricada ou assinada por todos os seus membros.

ARTIGO 7.°

1 — A Subcomissão desempenhar-se-á ainda das tarefas que no seu âmbito lhe forem delegadas pela 2.º Comissão.