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II Série —Número 41
Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 1978
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 101/I — Sobre respostas a requerimentos formulados por Deputados (apresentado pelo PSD).
N.° 102/II — Sobre a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho (apresentado pela UDP).
Resolução:
Sobre a revisão do orçamento da Reunião da Primavera da União Interparlamentar.
Requerimentos:
Do Deputado Jorge Leite e outros (PCP) ao Ministério do Trabalho, Secretaria de Estado da População e Emprego e Secretaria de Estado da Indústria Ligeira sobre o cumprimento, por parte da Agfa-Gevaert, de um acordo celebrado com o Governo acerca dos trabalhadores daquela empresa.
Do Deputado Vítor Louro (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a cedência de máquinas do Ministério para o aproveitamento do Paul da Gouxa.
Do Deputado Vítor Louro (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a requisição de uma área de terra da Herdade de Pancas para ser cultivada por 26 seareiros.
Do Deputado Vítor Louro (PCP) aos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas sobre o cumprimento do Decreto-Lei n.° 260/77, de 21 de Junho.
Comissão de Administração Interna e Poder Local:
Comunicação do CDS designando o Deputado Lucas Pires para fazer parte desta Comissão.
Gabinete do Presidente da Assembleia da República: Despachos sobre movimento de pessoal do Gabinete.
Pessoal da Assembleia da República:
41.ª lista nominativa, organizada nos termos do artigo 19.ª da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
PROJECTO DE LEI N.° 101/I
SOBRE RESPOSTAS A REQUERIMENTOS FORMULADOS POR DEPUTADOS
Estabelece a alínea c) do artigo 159.° da Constituição que constitui um dos poderes dos Deputados «requerer ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato».
É sabido que, na verdade, os Deputados carecem imensas vezes de tais elementos e informações para bem desempenharem o seu mandato, tomando posição sobre os vários problemas que se lhes deparam.
Acresce que à Assembleia da República competem ainda funções de fiscalização, designadamente de actos do Governo e da Administração (artigo 165.°), e para tal muito importante se torna o exercício daquele poder dos Deputados.
Todavia, não se encontra regulamentada ainda a prestação de tais informações e elementos, lacuna que é forçoso suprir, pois foi manifesto o desinteresse, se não mesmo o desrespeito, que o I Governo Constitucional demonstrou perante os vários requerimentos que nesse sentido lhe foram formulados.
Na verdade, durante a 1.ª sessão legislativa foram apresentados 326 requerimentos, sendo 30 por Deputados do PS, 180 do PSD, 36 do CDS, 66 do PCP, 12 da UDP e 2 por Deputados independentes, não se podendo, nem devendo, omitir que desses requerimentos só 125 obtiveram resposta, quase todas elas com largos meses de atraso relativamente à data da sua apresentação.
No decurso da actual sessão legislativa e até ao fim de Dezembro foram já apresentados 117 requerimentos, sendo 17 por Deputados do PS, 62 do PSD, 12 do CDS, 23 do PCP e 3 da UDP, e nenhum logrou ainda obter resposta.
Ora, esta situação não poderá manter-se, sob pena de a maior parte das vezes não ser possível aos Deputados requerentes adoptar atempadamente as posições que só o fornecimento dos pedidos lhes permitirão e impedir até que a própria Assembleia exerça o seu poder fiscalizador.
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Assim, para pôr cobro a este calamitoso estado de coisas, há que regulamentar a dita allínea c) do artigo 159.° da Constituição, para o que os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º (Apresentação)
1 — Os requerimentos previstos na alínea c) do artigo 159.° da Constituição serão apresentados na Mesa da Assembleia da República e dirigidos ao seu Presidente.
2 — No prazo máximo de dois dias, o Presidente da Assembleia da República, depois de verificada a legalidade de tais requerimentos, remetê-los-á ao Governo, ordenando simultaneamente a sua publicação no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 2° (Prazo para resposta)
1 — No prazo máximo de trinta dias o Governo enviará a resposta ao requerimento, através de ofício dirigido ao Presidente da Assembleia da República, que ordenará a entrega de fotocópia completa ao Deputado ou Deputados requerentes e simultaneamente a sua publicação no Diário da Assembleia da República.
2 — Em casos excepcionais, e por razões fundadas, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado por mais trinta dias a solicitação do Governo e mediante despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 — Do despacho referido no número anterior será dado imediato conhecimento ao Deputado ou Deputados requerentes, devendo ser publicados no Diário da República todos os pedidos de prorrogação e os respectivos despachos, de deferimento ou de indeferimento, que forem proferidos.
ARTIGO 3.º (Falta de resposta)
1 —Se qualquer requerimento não obtiver resposta no prazo previsto no artigo anterior, terá o Governo de oralmente e em reunião plenária da Assembleia da República explicar perante esta a razão da falta de resposta e simultaneamente dar satisfação ao conteúdo do requerimento não respondido.
2— A representação do Governo, bem como as explicações e respostas referidas no número anterior, ficará a cargo do Ministro respectivo e do Ministro especialmente encarregado das relações com a Assembleia da República, ou só este, nos casos em que a matéria em causa seja afecta à Presidência do Conse-
lho de Ministros ou a entidade1 pública não dependente do Governo ou não sujeita a tutela deste.
3 — Para efeitos do previsto no n.° 1 deste artigo, o Deputado requerente ou qualquer dos subscritores do requerimento, se tiver sido conjunto, requererá ao Presidente da Assembleia a marcação de uma data para o efeito, devendo tal marcação ser requerida no prazo de quinze dias após o termo do prazo e a presença dos representantes do Governo realizar-se numa das cinco reuniões plenárias imediatamente a seguir.
ARTIGO 4.º (Processo de resposta oral)
À actuação dos representantes do Governo, no caso do n.° 1 do artigo anterior, aplicar-se-ão as normas regimentais previstas no artigo 207.° do Regimento da Assembleia da República, como processo de perguntas ao Governo, com as seguintes alterações:
ú) A matéria constará da primeira parte da ordem do dia da respectiva reunião plenária;
b) Os tempos previstos naquela disposição regimental serão elevados ao triplo;
c) Realizada a resposta prevista no n.° 4 daquele artigo 207.°, poderá qualquer grupo parlamentar, através de um só Deputado, solicitar esclarecimentos aos membros do Governo presentes ou fazer uma análise do caso, por tempo não superior a cinco minutos, podendo estes responder no final, por tempo não superior a quinze minutos, apenas no caso de pedidos de esclarecimento.
ARTIGO 5.º (Aplicação aos requerimentos pendentes)
1 — O previsto no presiente diploma aplica-se sem mais aos requerimentos pendentes e apresentados depois de 1 de Janeiro de 1978, iniciando-se os prazos de resposta após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Quanto aos requerimentos restantes, aplicar--se-á o mesmo regime, desde que os seus autores ou o respectivo grupo parlamentar o exijam em requerimento feito à Mesa no prazo de quinze dias após a entrada em vigor desta lei.
ARTIGO 6.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1978. — Cs Deputados do Partido Social-Democrata: António Sousa Franco — António Marques Mendes — Sérvulo Correia — Artur Cunha Leal — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.
PROJECTO DE LIS 102/I
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
1 — A Constituição garante aos trabalhadores, através das suas organizações sindicais ou comissões de trabalhadores, o direito de participarem na elaboração da legislação de trabalho.
2 — Já dois outros projectos de lei sobre a participação das organizações de trabalhadores na elabo-
ração da legislação de trabalho —o n.° 92/I, do PCP, e o n.° 95/I, do PS— foram apresentados ao Parlamento e estão à apreciação dos trabalhadores.
Da leitura de ambos conclui-se que reduzem a participação a uma simples troca de papéis entre quem faz as leis e as organizações de trabalhadores.
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Em nenhum dos dois estão claramente indicadas, ou nem sequer deles constam, questões como:
a) A sua aplicação aos sindicatos e comissões de trabalhadores da administração pública;
b) A participação na feitura de legislação de cooperativas de produção e outras formas de exploração por colectivos de trabalhadores;
c) Um amplo sistema de publicidade dos diplomas em discussão;
d) O controle sobre o resultado dessa discussão;
e) O acesso à rádio e à televisão, consagrado no artigo 40.° da Constituição;
f) A participação dos trabalhadores deficientes na legislação que lhes diga respeito.
3—Verificando as insuficiências dos projectos de lei n.os 92/I e 95/I e procurando dar resposta às críticas que lhes vêm sendo feitas, a União Democrática Popular põe à discussão dos trabalhadores um projecto de lei em que aquelas questões são postas claramente, garantindo uma ampla publicidade e possibilidade de esclarecimento, comprometendo-se a bater-se peita sua aprovação na Assembleia da República, não traindo o apoio que lhe for dado pelos trabalhadores.
Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
O direito garantido na Constituição às associações sindicais e às comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação de trabalho é re-gufedo pela presente lei.
ARTIGO 2.º
1 — O direito previsto no artigo anterior poderá ser exercido por todas as associações sindicais e comissões de trabalhadores, nomeadamente as que representam ou são constituídas por trabalhadores da administração pública.
2 — O disposto na presente lei aplica-se às associações de deficientes, quando esteja em discussão a legislação prevista nas alíneas j), Z), última parte, m) e n) do n.° 1 do artigo 3.°
ARTIGO 3.º
1 — Considera-se legislação do trabalho, para efeitos desta lei, aquela que visa regulamentar alguma das seguintes matérias:
a) Contrato individual de trabalho;
b) Relações colectivas de trabalho;
c) Liberdade sindical e direitos das associações sindicais;
d) Comissões de trabalhadores;
e) Exercício do direito à greve;
f) Cooperativas de produção, unidades de produção autogestionárias e outras formas de exploração colectiva;
g) Salários mínimo e máximo nacional;
h) Horário nacional de trabalho; i) Formação profissional;
j) Higiene e segurança no trabalho; l) Trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, dos menores e dos diminuídos; m) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; n) Segurança social;
o) Medidas que impliquem, directa ou indirectamente, restrições às matérias referidas nas alíneas anteriores.
2 — A legislação de trabalho mencionada nesta lei compreende os seguintes diplomas:
a) Leis da Assembleia da República;
b) Decretos-leis e decretos regulamentares do Governo;
c) Decretos regionais das Assembleias Regionais.
ARTIGO 4.°
Todos os diplomas previstos no artigo anterior não poderão ser aprovados ou discutidos e votados sem que às associações sindicais e às comissões de trabalhadores seja dada possibilidade de sobre eles se pronunciarem.
ARTIGO 5.°
1 — Para efeito do número anterior, os projectos e propostas serão previamente publicados em separata:
a) Ao Diário da Assembleia da República, se se tratar de projecto ou proposta apresentada à Assembleia da República;
6) Ao Diário da República, 3.º série, se se tratar de projecto de legislação do Governo;
c) Ao Diário da Assembleia Regional respectivo, se se tratar de projecto ou proposta submetida às Assembleias Regionais.
2 — A Assembleia da República, o Governo e as Assembleias Regionais mandarão igualmente publicar os projectos e propostas em pelo menos dois dos jornais diários mais lidos de Lisboa e Porto, no continente, e num jornal diário nas Regiões Autónomas.
3 — Os órgãos mencionados no número anterior anunciarão, através dos meios de comunicação social do Estado, que os diplomas estão à discussão dos trabalhadores.
ARTIGO 6°
0 prazo de apreciação nunca poderá ser inferior a um mês, excepto para os projectos de decretos regulamentares, que poderá ser de quinze dias, e deverá constar das publicações previstas no artigo anterior.
ARTIGO 7.º
1 — As críticas e as sugestões dos trabalhadores serão enviadas aos órgãos que tenham posto a matéria em discussão.
2 — Sobre elas será elaborado relatório por uma comissão mista, com representantes das organizações de trabalhadores que se tenham pronunciado e dos órgãos em questão.
3 — Os resultados serão anunciados com a publicidade prevista no artigo 5.°
ARTIGO 8.º
1 — Enquanto não for aprovado o estatuto da informação, o direito a tempo de antena na rádio e na televisão, durante o período de discussão da legislação, garantido no artigo 40.°, n.° 1, da Constituição às organizações sindicais, será assegurado do seguinte modo:
a) Por cada projecto ou proposta de lei ou de decreto regional, quatro horas na rádio e duas na televisão;
b) Por cada projecto de decreto regulamentar, duas horas na rádio e uma na televisão.
2 — Compete ao movimento unitário dos trabalhadores estabelecer a forma de exercício do direito previsto no número anterior.
O Deputado, Acácio Barreiros.
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RESOLUÇÃO
SOBRE A REVISÃO DO ORÇAMENTO DA REUNIÃO DA PRIMAVERA
DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR
A Assembleia da República, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, em reunião plenária de 23 de Fevereiro de 1978, obtido o parecer favorável do conselho administrativo, resolve aprovar a revisão do orçamento da Reunião da Primavera da União Interparlamentar, que se efectua em Lisboa
de 27 de Março a 1 de Abril de 1978, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1978. — Pelo Presidente, Martins Canaverde, Vice--Presidente.
Orçamento revisto da Reunião da Primavera da União Interparlamentar
Designação
Pessoal:
6 itinerantes (10 dias a 750$) ....................................
2 secretárias bilingues (6 dias a 1350$) .....................
1 documentalista (10 dias a 1350$) ...........................
10 dactilógrafas (6 dias a 800$) .................................
1 médico — Gratificação (10 dias) .............................
4 adidos de imprensa (8 dias a 1000$) ........................
8 recepcionistas (8 dias a 1000$) ..............................
6 recepcionistas de acreditação (2X6 dias e 4X4 dias a
1000$) ............................................................
4 operadores de reprografia (10 dias a 800$) ...............
3 assistentes de comissão (10 dias a 1000$) ...............
1 responsável geral pelo pessoal (10 dias a 1500$).........
1 coordenador do gabinete de imprensa (8 dias a 1350$)
1 coordenador de recepção (8 dias a 1350$)..................
1 coordenador de acreditação (8 dias a 1350$) ............
1 coordenador de expediente geral (8 dias a 1350$) ......
Pessoal de segurança — Gratificação (50 X2000$) .................
Gratificações diversas — Pessoal de limpeza, motoristas, bar,
etc. (15 X 2000$) .........................................................
Despesas eventuais com o pessoal ....................................
Horas extraordinárias .....................................................
Totais ................................
Transportes:
Via aérea ................................................................
Aeroporto-hotéis ......................................................
Serviço do secretariado .............................................
Serviço dos delegados ...............................................
Serviço dos acompanhantes .......................................
Carros ligeiros ..........................................................
Excursão ................................................................
Diversos.................................................................
Totais .................................
Hotéis ..........................................................................
Ajudas de custo (per diem) .............................................
Almoço de trabalho do comité executivo e eventuais refeições
do secretariado português .............................................
Instalações na Fundação Calouste Gulbenkian:
Adaptações .............................................................
Mobiliário ...............................................................
Totais .................................
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Mais uma documentalista, a pedido da União Interparlamentar (UIP).
(b) Mais dois operadores, visto este serviço ter de funcionar ininterruptamente das 7 horas e 30 minutos as 24 horas a partir do dia 20 de Março, por exigência do secretariado da UIP.
(c) A pedido da UIP-
(d) Ê insuficiente uma unidade, dadas as dimensões da reunião, pelo que se aumenta para duas.
(e) As despesas com a segurança deverão ser suportadas pela entida de de que depende, de acordo com o parecei do conselho administrativo da Assembleia da República.
(f) Resultante de arredondamento.
(g) A diferença para menos resulta de as passagens do secretariado terem passado a ser da responsabilidade da UIP. h) Cálculos aproximados de possíveis economias, (i) Resultante de arredondamento.
(j) Estas despesas podem comportar-se dentro de 50 000$.
(k) O custo das adaptações dos auditórios t de 3 217 080$. A esta verba há ainda que acrescer a colocação das divisórias, prateleiras, etc. cujo custo se desconhece e que virá a ser coberto pela verba consignada neste orçamento em «Imprevistos». (l) O custo das traduções previstas não ultrapassa 190 000$.
(m) O aumento resulta da necessidade de assistência extraordinária, que não é maior por estar prevista a contratação do equipamento 4500 para a Assembleia.
(n) Resulta de ser necessário o aluguer de outro equipamento, por exigência da UIP (o) Esta rubrica pecava por defeito.
(p) Esta verba diminui em resultado de não ser necessária n identificação por sistema polaroid. (q) Pode diminuir-se a verba calculada inicialmente.
(r) Elimina-se, visto a sessão se realizar de manhã, na Assembleia da República. (s) Pode eliminar-se esta importância.
(t) Será suportada pelas verbas próprias da Assembleia da República.
(u) Eliminada, visto o almoço dc domingo ser oferecido em nome do Presidente da Assembleia da República e do presidente do grupo português.
(v) Aumentada, em virtude de estar prevista a exibição do grupo folclórico dos Pauliteiros de Miranda. (w) Eliminado.
(x) O custo do aluguer da sala, pagamento a modelos, etc faz elevar esta rubrica-(y) O almoço será substituído por uma refeição fria preparada nos hotéis.
(z) Este total pressupõe que seja obtida a isenção do imposto de transacções. Caso contrário, esta verba será aumentada em cerca de 350 000$. importância essa que terá dc ser coberta pela rubrica «Imprevisto».
(z') Esta rubrica poderá comportar o custo daquelas adaptações na Gulbenkian, de que se desconhece neste momento o montante. Por ela poderão vir ainda a ser liquidados os improvistos que sempre ocorrem cm reuniões deste tipo.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1978. — Pelo Presidente, Martins Canaverde (Vice-Presidente).
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Requerimento ao Ministério do Trabalho e às Secretarias de Estado da População e Emprego e da Indústria Ligeira
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 —Por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e dos Secretários de Estado da Indústria Ligeira e da População e Emprego, o Governo autorizou, em 7 de Abril de 1974, o despedimento colectivo de 85 trabalhadores da empresa multinacional Agfa-Gevaert e condicionou a não suspensão imediata de diversos benefícios à empresa à assinatura por esta de um acordo com o Governo.
2— O referido acordo foi firmado em 13 de Abril de 1977, nele se obrigando a Agfa a recuperar o mínimo de emprego de 290 trabalhadores, observando-se o disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, até 6 de Abril de 1978 e a recuperar no ano de 1978 o volume de produção atingido em 1976.
3 — A Agfa não está a respeitar o acordo, como é do conhecimento dos membros do Governo acima referidos, a quem os Sindicatos de Metalúrgicos, Electricistas e Escritórios de Coimbra fizeram chegar as devidas informações.
4 —De facto, a Agfa celebra contratos a prazo com os trabalhadores antes despedidos em vez de contratos sem prazo, como é direito destes; muda e baixa a sua categoria e salários; impõe uma resposta imediata para os trabalhadores exercerem o direito de preferência, quando a lei lhes concede o prazo de quinze dias; nega o direito de preferência aos trabalhadores que, entretanto, obtiveram emprego. E, não satisfeita com tudo isto, a Agfa despede sem justa causa os trabalhadores que entende no período a que chama de experimental.
Perante tamanhas arbitrariedades e ilegalidades, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Ministério do Trabalho e às Secretarias de Estado da População e Emprego e da Indústria Ligeira, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação dos seguintes esclarecimentos:
a) Que medidas se propõem tomar para fazer
respeitar o acordo?
b) Sendo certo que, entretanto, quem sofre os
efeitos imediatos das referidas arbitrariedades são os trabalhadores, que mecanismos pensam poder desencadear para os reparar?
c) Quais as cláusulas do acordo e quais as normas
legais que reputam violadas?
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados: Jorge Leite — Joaquim Felgueiras— Manuel Pereira Franco.
Requerimento ao Governo (Ministério da Agricultura e Pescas)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a direcção da UCP Cooperativa Agro-Pecuária Gouxa e Atela (Alpiarça-Santa-rém) tem feito, desde há dois anos, diversas diligências junto dos organismos competentes do MAP para
que lhe sejam cedidas máquinas para proceder ao aproveitamento do paul da Gouxa (tendo chegado a estar marcada a data de início dos trabalhos para finais de 1976);
Considerando a importância do paul da Gouxa para o aumento da produção agrícola e para a criação de novos postes de trabalho:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, que me informe se considera útil e possível a mobilização para aquela obra, pelo tempo suficiente, de uma das variadas máquinas de que o MAP dispõe, e, no caso afirmativo, qual a data prevista para o início dos trabalhos.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1978. — O Deputado, Victor Louro.
Requerimento ao Governo (Ministério da Agricultura e Pescas)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que:
Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária, publicado no Diário da República, de 19 de Janeiro de 1978, foi requisitada uma área de terra da Herdade de Pancas para ser cultivada pelos 26 seareiros que naquela Herdade têm feito arrendamentos de campanha;
A comissão instaladora nomeada pelo MAP para aquela Herdade afirma não aceitar aquele despacho e entende não poder atribuir terra aos seareiros por lhe fazer falta para o alimento dos cavalos;
Neste final do mês de Fevereiro, apesar de todas as diligências persistentemente feitas pelos seareiros e todas as garantias repetidamente dadas pelos responsáveis do CRRA de Santarém, ainda não estão marcadas as terras a atribuir aos seareiros, e estes já compraram os plásticos e demais materiais a utilizar nas culturas da Primavera;
Ao que se sabe, a mesma comissão instaladora não ofereceu resistência à marcação da reserva, apesar de ela ter obedecido ao critério de forçar a marcação, por forma a todas as instalações ficarem para a proprietária;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas (Secretaria de Estado da Estruturação Agrária), que me informe:
Como vai agir neste caso para obrigar ao cumprimento da lei;
Como vai indemnizar as 26 famílias de seareiros pelos prejuízos causados à sua economia e actividade pelo atraso no início dos trabalhos culturais;
Se tenciona agir contra a comissão instaladora nomeada pelos responsáveis do MAP e que se recusa ou opõe resistência ao cumprimento de ordens dos mesmos responsáveis, em prejuízo de 26 famílias de pequenos agricultores-searei-ros;
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Como explica que a comissão instaladora não ofereça resistência contra os exageros da agrária ao exigir a reserva e se considere tão afectada nas suas responsabilidades de produção cavalar por ser cumprida a lei relativamente aos 80 ha a atribuir aos pequenos seareiros (dos 800 ha de lezíria e mais 1200 ha de charneca que constituem a Herdade).
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1978. — O Deputado, Victor Louro.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos comunicamos a V. Ex.ª que a partir desta data o Deputado Francisco Lucas Pires passa a fazer parte da Comissão de Administração Interna e Poder Local.
Com os nossos melhores cumprimentos.
Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Amaro da Costa.
Requerimento ao Governo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me forneça com urgência os seguintes elementos relativos ao cumprimento do Decreto-Lei n.° 260/77, de 21 de Junho:
a) Através do Ministério do Comércio e Turismo:
1. Lista nominal dos ex-proprietários cujas dívi-
das foram contempladas com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° © respectivos montantes;
2. Lista nominal dos proprietários a quem foram
entregues as receitas previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 10.° e respectivos montantes;
3. Lista nominal das UCP-cooperativas cujas
dívidas foram contempladas com o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 10.° e respectivos montantes;
4. Tempo que decorreu entre a realização dos de-
pósitos previstos no n.° 1 do artigo 9.° e a entrega das receitas previstas na alínea f) do n.° 1 do artigo 10.°;
5. Lista nominal dos autos levantados por infrac-
ções ao diploma em causa e valor das respectivas multas.
b) Através do Ministério da Agricultura e Pescas, lista nominal dos autos levantados por infracções ao diploma em causa e valor das respectivas multas.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1978. — O Deputado, Victor Louro.
Despacho
Exonero, a seu pedido, António dos Santos do cargo de adjunto do meu Gabinete, para que tinha sido nomeado ao abrigo do disposto no artigo 10." da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.
Despacho
Nomeio, ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 d© Maio, Elvira Cantuárias Costa para adjunto do meu Gabinete.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.
Quadragésima primeira lista nominativa, organizada nos termos do artigo 19.º da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio:
Técnico auxilar de 2.ª classe:
Maria do Rosário Monteiro de Macedo Martins Roque.
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 22 de Fevereiro de 1978. São devidos emolumentos.)
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PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA