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II Série —Número 42

Quarta-feira, 1 de Março de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.° 123/I:

Aditamento de um n.º 4 ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que 1he foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.

Propostas de lei:

N.° 153/I — Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação

entre Portugal e Espanha. N.° 154/I — Concede autorização legislativa ao Governo

para definir crimes e penas não superiores a prisão até

dois anos.

N.° 155/I — Fixa em 43 500 000 contos e no equivalente a 1600 milhões de dolores dos Estados Unidos da América os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo.

Projecto de lei n.° 49/I:

Propostas de alteração ao texto de substituição, apresentadas pelo PSD.

Ratificação do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro:

Requerimento do PSD a adoptar o pedido de sujeição a ratificação deste decreto-lei, para a hipótese de ter sido retirado pelo PCP.

Mesas de Comissões:

Comunicações das Comissões de Regimento e Mandatos e de Direitos, Liberdades e Garantias sobre a constituição das respectivas mesas.

Grupo Parlamentar do PSD:

Comunicação do resultado das eleições para a respectiva Comissão Permanente.

Requerimentos:

Do Deputado Adelino de Carvalho (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a greve na Sociedade Nacional de Sabões.

Do Deputado Carvalho Ribeiro (PSD) aos Ministérios das

Finanças c do Plano e da Agricultura e Pescas sobre a execução de um acordo-empréstimo com os Estados Unidos para o desenvolvimento da agricultura de pequena dimensão e da pesca artesanal. Dos Deputados Jorge Lemos e Severiano Falcão (PCP) à Secretaria de Estado da Comunicação Social e ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a desinter-venção do Estado na Regimprensa, S. A. R. L.

Conselho da Revolução:

Comunicação sobre a posição do Conselho quanto à constitucionalidade do artigo 12.° do Decreto n.° 41 812, de 9 de Agosto de 1958, e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 295/74, de 29 de Junho.

DECRETO N.° 123/I

ADITAMENTO DE UM N.° 4 AO ARTIGO 52.° DO DECRETO-LEI N.° 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.° 181/76, DE 9 MARÇO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea e), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Ao artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março, é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. Não são aplicáveis os artigos 55.° a 58.° e 60.° do Código de Processo Penal.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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PROPOSTA DE LEI N.° 153/1

APROVA O TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovado, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, que segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes reiteram a validade dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países, sendo seu propósito que o presente Tratado seja origem e constitua incentivo para aprofundar o que neles se preceitua e se desenvolvam novas áreas de cooperação.

ARTIGO 4.º

Tratado de amizade e cooperação entre Portugal e Espanha

As Altas Partes Contratantes:

No propósito de fortalecer os vínculos de amizade e solidariedade que existem entre os dois países e se fundam em sentimentos e interesses comuns e na sua própria identidade europeia;

Conscientes de que o reforço da cooperação entre os dois países peninsulares servirá a causa da unidade europeia e contribuirá para a paz e segurança internacionais, criando uma zona geográfica de estabilidade e progresso na confluência, do Atlântico com o Mediterrâneo;

Convencidas de que essa cooperação pode contribuir também para o desevolvimento harmonioso das relações que decorrem de um património histórico e cultural compartilhado pelos países ibéricos e pelos países latino-americanos;

Considerando que a cooperação entre os Estados, de harmonia com os fins e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e no Acto Final de Helsínquia, corresponde a uma aspiração gera) e justa;

Animadas do espírito de fraternidade universal que inspirou na Península Ibérica os fundadores do direito internacional:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Altas Partes Contratantes declaram a sua vontade de manter uma prática de boa vizinhança e de múltipla cooperação, quer no plano bilateral, quer no quadro das organizações internacionais de que são membros, com vista à promoção dos ideais da liberdade, bem-estar social e progresso dos seus povos.

ARTIGO 2.º

No respeito da igualdade soberana e da individualidade de cada uma delas, as Partes Contratantes abstêm-se de qualquer ingerência nos assuntos próprios da outra Parte e reafirmam a inviolabilidade das suas fronteiras comuns e a integridade dos seus territórios.

1 — Neste sentido, as Partes Contratantes estimularão o desenvolvimento equilibrado e mutuamente vantajoso das suas relações económicas, especialmente nos sectores da indústria, comércio, mineração, agricultura, pesca, transportes e turismo, tendo em conta o seu enquadramento no contexto multilateral e de harmonia com os objectivos que, no âmbito dos grandes espaços económicos, são prosseguidos por ambos os países.

2— Serão tomadas as medidas necessárias para promover o máximo incremento e diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, sendo

concedido o tratamento mais favorável possível aos produtos de interesse no comércio Luso-espanhol, tendo cm conta os compromissos internacionais de cada país e as necessidades suscitadas pelo processo de desenvolvimento das respectivas economias.

ARTIGO 5.°

As Partes Contratantes, com o objectivo de facilitar aos respectivos povos um conhecimento mais efectivo dos valores e realizações culturais da outra Parte, decidem promover: o ensino do idioma a nível universitário e a conservação da língua materna pelos filhos dos emigrantes; a difusão e circulação da produção literária e musical, das obras teatrais, cinematográficas e televisivas, assim como o melhor conhecimento da criação artística; o intercâmbio de missões de professores, investigadores e especialistas, bem como de estudantes, e a cooperação entre academias, Universidades, institutos especializados e organizações juvenis e desportivas.

ARTIGO 6.°

1 — Nos domínios científico e tecnológico, as Partes Contratantes intensificarão a aplicação dos acordos em vigor e promoverão a conclusão de acordos especiais de carácter complementar.

2 — Será prestada particular atenção ao intercâmbio de informações relativas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, ao intercâmbio de cientistas, peritos e pessoal técnico, à realização comum e coordenada de tarefas de investigação e de desenvolvimento tecnológico e ao aproveitamento conjunto de instalações científicas e técnicas.

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ARTIGO 7.º

1 — As Partes Contratantes impulsionarão o tra-balho da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e comprometem-se, num espírito de boa vizinhança, a promover a protecção e aproveitamento racional dos recursos naturais de uso comum e a coordenar os seus esforços com vista a conseguir um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico-social das zonas fronteiriças.

2— Serão tomadas medidas para facilitar o trânsito nas fronteiras, melhorar as vias de comunicação entre os dois países e estabelecer uma assistência mútua em caso de sinistros nas zonas fronteiriças.

ARTIGO 8°

J — As Partes Contratantes favorecerão a cooperação militar entre as forças armadas, dando particular atenção aos intercâmbios de pessoal, à realização de cursos, à comparação de experiências sobre métodos de instrução, assim como à execução de exercícios combinados.

2 — A fim dc coordenar os trabalhos necessários para pôr em prática a cooperação prevista no parágrafo anterior, efectuar-se-ão reuniões periódicas dos estados-maiores peninsulares.

ARTIGO 9.º

1 — Para supervisar a aplicação do Tratado de Amizade e Cooperação, as Partes Contratantes decidem criar um Conselho para a Cooperação Luso--Espanhola, através do qual serão examinadas as questões de interesse comum ou de carácter internacional geral e se estudarão as medidas oportunas para uma cooperação mais eficaz dos dois países, a submeter à apreciação dos respectivos Governos. O Conselho supervisará e coordenará também os trabalhos das comissões mistas criadas pelas convenções existentes entre os dois países.

2 — O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola será presidido pelo Minisitro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha. Cada presidente designará os restantes membros do Conselho e um adjunto, que o substituirá nas suas ausências.

3 — O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola reunirá alternadamente em Lisboa e Madrid, uma vez por ano ou sempre que for julgado oportuno.

ARTIGO 10.º

0 presente Tratado não afecta os acordos bilaterais ou multilaterais concluídos anteriormente pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 11.º

1 — O presente Tratado será ratificado e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que se realizará em Lisboa.

2 — O Tratado terá a duração de dez anos e considerar-se-á tacitamente prorrogado enquanto não for denunciado com seis meses de antecedência por uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 12.º

É revogado o Tratado de Amizade e não Agressão feito em Lisboa a 17 de Março de 1939, bem como cs respectivos Protocolos Adicionais de 29 de Julho de 1940, de 20 de Setembro de 1948 e de 22 de Maio de 1970.

Feito em Madrid, aos 22 de Novembro de 1977, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Por Portugal, o Primeiro-Ministro, Mário Soares. Pela Espanha, o Presidente da Governo, Adolfo Suarez.

Tratado de amistad y cooperación entre España y Portugal

Las Altas Partes Contratantes:

Con el propósito de fortalecer los vínculos de amistad y solidaridad que existen entre ambos países, basados en sentimientos e intereses comunes y en su propia identidad europea;

Conscientes de que el refuerzo de la cooperación entre los dos países peninsulares servirá la causa de la unidad europea y contribuirá a la paz y seguridad internacionales, creando una zona geográfica de estabilidad y progreso en la confluencia del Atlántico y del Mediterráneo;

Convencidas de que esa cooperación puede contribuir también al desarrollo armónico de las relaciones que derivan de un patrimonio histórico y cultural compartido por los países ibéricos y los países iberoamericanos;

Considerando que la cooperación entre Estados, en armonía con los fines y principios de la Carta de las Naciones Unidas y del Acta Final de Helsinki, corresponde a una aspiración general y justa;

Animadas por el espíritu de fraternidad universal que inspiró en la Península Ibérica a los fundadores del Derecho Internacional:

Acuerdan lo siguiente:

ARTÍCULO I

Las Altas Partes Contratantes proclaman su voluntad de mantener relaciones de buena vecindad y de múltiple cooperación, tanto en el plano bilateral como en el marco de las organizaciones internacionales a Jas que pertenecen, con vistas a la promoción de los ideales de libertad, bienestar social y progreso de sus pueblos.

ARTÍCULO II

Las Partes Contratantes, en el respeto a la igualdad soberana y a la identidad de cada una de ellas, reafirman la inviolabilidad de sus fronteras comunes y la integridad de sus territorios, absteniéndose de cualquier injerencia en los asuntos propios de la otra Parte.

ARTÍCULO III

Las Partes Contratantes reiteran la validez de los acuerdos de cooperación en vigor entre ambos países y expresan su propósito de que el presente Tratado constituya marco y sirva de incentivo para profundizar en cuanto en ellos se estipula y para desarrollar nuevas áreas de cooperación.

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ARTICULO IV

1 — En este sentido, las Partes Contratantes estimularán el desarrollo equilibrado y mutuamente ventajoso de sus relaciones económicas, especialmente en los sectores de la industria, del comercio, la minería, la agricultura, la pesca, los transportes y el turismo, teniendo en cuenta su encuadramiento en el contexto multilateral y en armonía con los objetivos que ambos países persiguen en el ámbito de los grandes espacios económicos.

2 — Se adoptarán las medidas necesarias para promover el máximo incremento y diversificación de los intercambios comerciales entre ambos países y se concederá el trato más favorable posible a los productos de interés en el comercio hispano-portu-gués, teniendo en cuenta los compromisos internacionales de cada país y las necesidades del desarrollo de las respectivas economías.

ARTICULO V

Las Partes Contratantes, con el fin de facilitar a sus respectivos pueblos un conocimiento más real de los valores y realizaciones culturales de la otra Parte, deciden promover la enseñanza del idioma a nivel universitario y la conservación de la lengua materna por los hijos de los emigrantes; la difusión y circulación de la producción literaria y musical, de la obra teatral, cinematográfica y televisiva; el mejor conocimiento de la creación artística; el intercambio de misiones de profesores, investigadores y especialistas, así como el de estudiantes; la cooperación entre academias, universidades, institutos especializados y organizaciones juveniles y deportivas.

ARTICULO VI

1 — En los campos científico y tecnológico, las Partes Contratantes intensificarán la aplicación de los Acuerdos en vigor y promoverán la conclusión de acuerdos especiales de carácter complementario.

2 — Se prestará especial atención al intercambio de informaciones relativas a la investigación científica y al desarrollo tecnológico; al intercambio de científicos, expertos y personal técnico; a la realización común y coordinada de tareas de investigación y desarrollo tecnológico y a la utilización conjunta de instalaciones científicas y técnicas.

ARTÍCULO VII

1 — Las Partes Contratantes impulsarán la labor de la Comisión Internacional de Límites entre España y Portugal comprometiéndose, dentro del espíritu de buena vecindad, a promover la protección y aprovechamiento racional de los recursos naturales de uso común y a coordinar sus esfuerzos para conseguir un mayor y más armónico desarrollo económico-social de las zonas fronterizas.

2 — Se adoptarán medidas para facilitar el tránsito fronterizo, mejorar las vías de comunicación entre ambos países y establecer un auxilio mutuo en casos de siniestros en las regiones fronterizas.

ARTICULO VIII

1 — Las Partes Contratantes promoverán la cooperación militar entre sus fuerzas armadas, prestando especial atención a los intercambios de personal, a la realización de cursos y a la comparación de experiencias sobre materias de instrucción, así como la realización de ejercicios combinados.

2 — Con el fin de coordinar los trabajos necesarios para la puesta en práctica de la cooperación prevista en el párrafo anterior, se efectuarán reuniones periódicas de los estados mayores peninsulares.

ARTÍCULO IX

1 — Para supervisar la aplicación del Tratado de Amistad y Cooperación, las Partes Contratantes deciden crear un Consejo para la Cooperación His-pano-Portuguesa, a través del cual serán examina-das las cuestiones de interés común o de carácter internacional general y se estudiarán las medidas oportunas para promover una cooperación más eficaz entre los dos países, medidas que serán sometidas a la apreciación de los respectivos Gobiernos. El Consejo supervisará y coordinará, también, los trabajos de las comisiones mixtas existentes al amparo de los acuerdos vigentes entre ambas Partes.

2 — El Consejo para la Cooperación Hispano-Por-tuguesa será presidido por el Ministro de Asuntos Exteriores de España y por el Ministro de Negocios Extranjeros de Portugal. Cada presidente designará un presidente adjunto, que lo sustituirá en su ausencia, así como a los restantes miembros que formarán parte del Consejo.

3 — El Consejo para la Cooperación Hispano-Por-tuguesa se reunirá alternativamente en Madrid y Lisboa, una vez por año o siempre que sea juzgado oportuno.

ARTÍCULO X

El presente Tratado no afecta a los acuerdos bilaterales o multilaterales concluidos anteriormente por las Partes Contratantes.

ARTÍCULO XI

1 — El presente Tratado será ratificado y entrará en vigor en la fecha del canje de los instrumentos de ratificación, que se realizará en Lisboa.

2 — El Tratado tendrá una duración de diez años y se considerará tácitamente prorrogado siempre que una de las Partes no lo denuncie con seis meses de antelación.

ARTÍCULO XII

Queda derogado el Tratado de Amistad y no Agresión entre España y Portugal de 17 de marzo de 1939, así como los Protocolos Adicionales a dicho Tratado de 29 de julio de 1940, 20 de septiembre de 1948 y 22 de mayo de 1970.

Hecho en Madrid el día veintidós de noviembre de mil novecientos setenta y siete, en dos ejemplares, en lengua española y portuguesa, haciendo fe igualmente ambos textos.

Por España, el Presidente del Gobierno, Adolfo Suárez.

Por Portugal, el Primer Ministro, Mario Soares.

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PROPOSTA DE

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E PENAS NÃO SUPERIORES

Exposição de motivos

Sendo previsível que nos diplomas a aprovar dentro dos próximos meses surja a necessidade de definição de ilícitos .penais e das penas correspondentes à respectiva infracção, cuja severidade, no entanto, se não julga de momento carecer de ultrapassar a pena de prisão até dois anos, vem o Governo solicitar a correspondente autorização legislativa genérica, dada a manifesta impossibilidade de previsão casuística das hipóteses em que essa necessidade se venha a revelar, à semelhança de outras paralelas anteriormente solicitadas.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

LEI N.° 154/I

AO GOVERNO PARA DEFINIR CRIMES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 155/I

FIXA EM 43 500000 CONTOS E NO EQUIVALENTE A 1600 MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA OS LIMITES PARA A CONCESSÃO DE AVALES DO ESTADO RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO.

Exposição de motivos

1 —A Lei n.° 28/77, de 9 de Maio, fixou os limites máximos de garantias que o Estado Português poderia conceder a operações de crédito interno e externo.

Assim, pela referida lei, os plafonds relativos a essas garantias foram estabelecidos, respectivamente, em 41,5 e 33 milhões de contos.

2 — Neste momento, e no concernente ao limite determinado para as garantias a conceder a operações de crédito interno, existe ainda por utilizar um montante relativamente elevado, cerca de 6,8 milhões de contos, o que reflecte bem a acção disciplinadora que, neste domínio, tem vindo a ser prosseguida.

3 — As dificuldades que a economia portuguesa vem revelando no desenvolvimento de mecanismos mais rápidos e eficazes no processo articulado e global de ajustamento dos seus desequilíbrios internos e externos tornaram necessário utilizar significativamente os avales do Estado respeitantes a operações de crédito externo, ao contrário do que se verificou quanto a operações de crédito interno, implicando o quase esgotamento do seu plafond. Entretanto, a situação actual da economia continua a implicar a necessidade de um recurso adequado ao crédito externo.

4 — Um recurso acrescido ao crédito externo com garantia do Estado será particularmente justificado em consequência da necessidade de serem importados os bens de equipamento que assegurem o desenvol-

vimento da economia, verificando-se que, de facto, boa parte das operações de financiamento externo a avalizar estão precisamente ligadas à compra no estrangeiro de tais bens.

5 — Refira-se, ainda, que os financiamentos para os quais normalmente é requerido o aval do Estado são exactamente os que apresentam as melhores condições de prazo e a taxa de juro de entre os que se podem obter na ordem externa. Deste modo, ao acréscimo de responsabilidades do Estado por avales prestados no plano externo contrapõe-se, afinal, um menor peso do serviço da dívida ao estrangeiro, consideração que neste momento não pode deixar de ter grande relevo na análise do comportamento global do endividamento externo do País.

6 — Do exposto ressalta a necessidade e a vantagem em elevar-se o plafond dos avales do Estado a conceder a operações de crédito externo, que convém ser expresso em dólares dos Estados Unidos da América, dado que a política cambial recentemente adoptada em relação ao escudo implica a necessidade de compensar os efeitos das flutuações da nossa moeda e uma grande parte desses avales ser expresso naquela divisa.

7 — Aproveita-se esta oportunidade, não obstante a acção disciplinadora já mencionada, para igualmente se elevar o plafond dos avales do Estado a prestar a operações de crédito interno, a fim de o Governo poder dispor de uma maior margem de segurança,

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tendo particularmente presente o apoio que vem sendo dado às pequenas e médias empresas.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. — 1 — Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 43,5 milhões de contos e no equivalente a 1600 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 — Não serão consideradas, para efeitos do referido no n.° 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.

3 — O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1978. — O Primeiro-Mimstro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

Propostas de alteração do texto de substituição ao projecto de lei n.° 49/I

De substituição, eliminação e aditamento ARTIGO 2.º

a) [...] informação [...], em vez de «[...] im-

prensa [...]»;

b) (Eliminar.);

c) [...] informação [...], em vez de «[...] im-

prensa [...]»;

d) Defender a isenção e objectividade da infor-

mação — excepto no caso de meios de comunicação social doutrinários —, designadamente face aos critérios deontológicos e éticos do sector, e em relação a grupos de pressão, partidos políticos, Governo ou outros centros de interesse, sociais, políticos Ou económicos.

28 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Magalhães Mota — Nandim de Carvalho— Meneres Pimentel.

De aditamento ARTIGO 3.°

Q) Acompanhar as actividades dos conselhos de informação com vista ao aperfeiçoamento institucional das matérias integradoras do estatuto da informação, designadamente no domínio da liberdade de informação em geral, e em particular a salvaguarda dos objectivos referidos nas atribuições do Conselho.

28 de Fevereiro de 1978.—Os Deputados do PSD: Rui Machete — Magalhães Mota — Nandim de Carvalho — Meneres Pimentel.

De substituição ARTIGO 4.°

d) Quatro administradores das empresas com actividade nos sectores abrangidos no âmbito de actividade do Conselho;

e) Quatro directores ou quem exerça a função de responsável pela informação dos meios de comunicação social abrangidos pelo Conselho;

g) Até oito representantes da opinião pública designados numa base proporcional de representatividade democrática pelos partidos com assento na Assembleia da República.

28 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Magalhães Mota—Nandim de Carvalho— Meneres Pimentel.

De aditamento ARTIGO 4.°

1 — (Corpo do actual artigo 4,°)

2 — Pode participar nas reuniões do Conselho a convite deste um representante de cada um dos conselhos de informação existentes.

28 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Magalhães Mota — Nandim de Carvalho— Meneres Pimentel.

De aditamento ARTIGO 25.º

1 — Nos termos do artigo 164.°, alínea h), da Constituição, fica o Governo autorizado a realizar empréstimos e a conceder avales, bem como a .promover outras operações de crédito, directamente ou através da banca nacionalizada, que lhe forem presentes pelas empresas referidas no âmbito da actividade do Conselho, com parecer favorável do Conselho para a Imprensa.

2 — Enquanto o Conselho para a Imprensa não exercer as suas funções no domínio da rádio, televisão e Anop, o parecer referido no número anterior será da competência dos respectivos conselhos de informação.

28 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Mache.e— Magalhães Mota — Nandim de Carvalho — Meneres Pimentel.

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De aditamento ARTIGO 26.º

1 — Os tribunais enviarão ao Conselho cópia das sentenças proferidas em processos de abuso e violação da liberdade de imprensa e em geral contra a liberdade de informação.

2 — As organizações sócio-profissionais e empresas enviarão igualmente ao Conselho cópia das deliberações emitidas em processos disciplinares relativos à infracção ao código deontológico e de ética ou relativos a crimes contra a liberdade de informação.

28 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Macheie — Magalhães Ma a — Nandim de Carvalho — Meneres Pimentel.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados vêm expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

1 — Oportunamente, o Grupo Parlamentar do

PCP requereu a ratificação do Decreto--Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro.

2 — Teve-se conhecimento oficioso de o referido

pedido de ratificação ter sido retirado.

3 — Para a hipótese de a referida desistência se

consumar, desde já e ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 133.° do Regimento desta Assembleia se adopta o referido pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Mache.e — Amândio de Azevedo — Meneres Pimentel — Ruben Raposo — Antídio Costa — Fernando Pinto — Fernandes Loja — Martelo de Oliveira — Gabriel Frada — José Ribeiro — Santos Rocha — Cunha Rodrigues — Carvalho Ribeiro — Coelho de Sousa — Lacerda de Queiroz — Magalhães Mota — Anatólio Vasconcelos — Gonçalves Sapinho — Ferreira Júnior.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Comunico a V. Ex.ª, para conhecimento da Mesa, que, depois de efectuada a eleição definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 42.° do Regimento, a mesa desta Comissão ficou assim constituída:

Presidente — Álvaro Monteiro.

Vice-presidente — Manuel Cardoso Vilhena de

Carvalho. Secretários:

Alexandre Correia de Carvalho Reigoto. José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Álvaro Monteiro.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para conhecimento da Mesa, informamos V. Ex.3, que, depois de efectuada a eleição definitiva nos ter-

mos d» n.° 2 do artigo 42.°, do Regimento, a mesa desta Comissão ficou assim constituída:

Presidente — Artur Videira Pinto da Cunha LeaJ. Vice-Presidente— Herculano Rodrigues Pires. Secretários:

Álvaro Dias de Sousa Ribeiro. Jorge Manuel Abreu de Lemos.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Cunha Leal.

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Lisboa, 24 de Fevereiro de 1978.

Nos termos dos artigos 18.° e 50.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex.ª que, tendo sido realizadas eleições para a Comissão Permanente do Grupo Parlamentar após votação efectuada de harmonia com as disposições regulamentares, foram eleitos os seguintes Deputados:

Direcção:

Presidente — Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

1.° vice-presidente — Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

2.° vice-presidente — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

3.° vice-presidente — José Manuel Meneies Sampaio Pimentel.

4.° vice-presidente— José Júlio Carvalho Ribeiro.

Secretários:

1.° secretário — Manuel Cunha Rodrigues. 2.° secretário — Francisco Braga Barroso.

Vogais:

Olívio da Silva França.

João António Martelo de Oliveira.

António Egídio Fernandes Loja.

Francisco Barbosa da Costa.

Antídio das Neves Costa.

Fernando Adriano Pinto.

Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes.

Américo de Sequeira.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ao Sr. Ministro das Finanças e do Plano:

Considerando que a greve do grupo Sociedade Nacional de Sabões se arrasta há já mais de um mês;

Considerando que a greve naquela empresa está a causar enormes prejuízos em sectores fundamentais da vida dos Portugueses;

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Considerando mesmo a falta de produtos no mercado, por ser fabrico daquela Sociedade, que não só abastecia o mercado, como até exportava, «caso da glicerina»;

Considerando que aquela empresa transformava mensalmente cerca de 22 000 t de cereais em rações para gado;

Considerando as enormes carências que há em matéria de rações, com os consequentes prejuízos que daí advêm para o sector da pecuária;

Considerando que a causa da greve é fundamentalmente motivada pelo autoritarismo do administrador, que veio quebrar as relações amistosas existentes entre trabalhadores e administração antes da vinda daquele Sr. Administrador-,

Considerando ainda que a nova ordem política, social, cultural e económica só é possível com a criação de um novo clima das relações de trabalho;

Considerando, finalmente, que a actual situação de greve ultrapassa o mero conflito de trabalho, pondo em causa sectores económicos importantes da vida portuguesa:

Requeiro, ao abrigo das disposições legais e regimentais, através do Sr. Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1) Se o Sr. Ministro considera ou não o que se

passa na Sociedade Nacional de Sabões obstruções à economia portuguesa;

2) Se o Sr. Ministro considera ou não neces-

sário e urgente evitar comportamentos na prática como os daquele Sr. Administrador;

3) Se o Sr. Ministro considera ou não o que se

está a passar na Sociedade Nacional de Sabões um crime contra a economia nacional;

4) Face a esta situação, que pensa fazer o Sr. Mi-

nistro num prazo tão curto quanto possível?

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Socialista, Adelino Teixeira de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A fim de promover o desenvolvimento da agricultura de pequena dimensão e da pesca artesanal, tem o Governo recebido auxílios provenientes de um acorde-empréstimo com os Estados Unidos da América através do Title I, Puiblic Law 480, do Departamento de Agricultura. Este auxílio resulta das compras de produtos agrícolas efectuadas aos Estados Unidos pelo Governo Português, que depois se obriga a utilizar o correspondente em moeda portuguesa para «ajuda a si próprio». Neste caso específico, a ajuda terá de reverter para um conjunto de projectos de desenvolvimento da agricultura em geral, mas com especial incidência para o apoio directo da promoção e progresso de espaços rurais pobres, a fim de possibilitar o aumento da produção das muito pequenas e pequenas explorações agrícolas familiares, bem como das zonas de pesca artesanal.

Admitido como um facto que Portugal desde 1976 tem sido auxiliado com o fim de promover o desenvolvimento de zonas agrícolas, agro-florestais e piscatórias críticas e ou pobres, tendo em vista acrescer

os rendimentos das populações desfavorecidas, solicito, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que o Governo, designadamente os Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, me faculte resposta às seguintes questões:

1 — Com base no acordo-empréstimo contraído

com .os Estados Unidos, que produtos agrícolas Portugal adquiriu, respectivas quantidades e importâncias correspondentes a cada produto/ano?

2 — A partir de 1976 como se processou a dis-

tribuição anual dos respectivos auxílios monetários, pormenorizando a que instituições, organizações, entidades, associações, actividades e zonas do País foram facultados?

3 — Que departamentos governamentais procede-

ram à distribuição dos fundos provenientes do referido acordo-empréstimo e segundo que critérios?

4 — No caso de haverem sido concretizados al-

guns financiamentos ao abrigo do acordo P. L. 480, qual a contrapartida ou benefícios daí resultantes?

5 — Qual a taxa de juro dos empréstimos con-

traídos ao abrigo do acordo relativo à P. L. 480 e que taxas de juro foram e serão aplicadas durante 1978 aos empreendimentos de «auto-assistência» previstos no referido acordo?

6 — Tem o Governo aplicado todos os recursos

financeiros resultantes do mencionado acordo? Em caso negativo, que razões o justificam e que entidade reteve, e durante que período de tempo, a respectiva importância?

7 — Como prevê o Governo utilizar os emprés-

timos concedidos para o ano de 1978, qual o montante disponível e a que casos concretos de desenvolvimento se destina?

8 — Tendo em conta, embora, as complexas difi-

culdades económicas do País e as prioridades a que se terá de atender, no âmbito do acordo estabelecido tenciona o Governo:

8.1—Apoiar efectivamente as explorações agrícolas familiares de pequena dimensão do interior serrano e do litoral, designadamente do distrito de Aveiro?

8.2 — Concorrer — enquanto é tempo —

para a solução da poluição ameaçadoramente crescente da ria de Aveiro, sobretudo provocada pela Portucel, em Cacia, que tanto afecta, de forma negativa, pequenos agricultores e pescadores artesanais?

8.3 — Acudir à pobreza dos pescadores

da freguesia da Tarreira, concelho da Murtosa, proporci.o-nando-lhes meios de trabalho adequado, e assim uma vida minimamente digna?

8.4 — Accionar os mecanismos governa-

mentais para que em tempo útil se possa salvaguardar a pa-

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1 DE MARÇO DE 1978

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teira de Fermemtelos da acção poluente que ameaça a retrogradação e que, para além de outros graves inconvenientes, tanto prejudica centenas de explorações agrícolas?

Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Carvalho Ribeiro.

Requerimento ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação Social e do Ministério das Finanças.

1—Considerando que em 12 de Abril de 1976, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Comunicação Social, o Governo decidiu intervencionar a Regimprensa, S. A. R. L.;

2 — Considerando que desde a decisão de intervenção estatal e até à data o Governo não tomou qualquer medida de fundo no sentido da viabilização económica da empresa, apesar das sugestões apresentadas quer pela comissão de trabalhadores, quer pela comissão administrativa;

3 — Considerando que, daí decorrente, a situação económica da Regimprensa se tem vindo a degradar, tendo-se chegado ao ponto de não pagamento de vencimentos aos trabalhadores da empresa;

4 — Considerando que, a não ser rapidamente alterada a situação existente, poderão estar em causa os 173 postos de trabalho dos trabalhadores da empresa;

5 — Considerando, ainda, que no Programa do Governo, no seu ponto 5.9, se aponta para a «concretização da desintervenção» na Regimprensa, S. A. R. L.:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, vêm solicitar ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação Social e do Ministério das Finanças, as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo ouvir os trabalhadores da

empresa antes da «concretização da desintervenção» na Regimprensa, S. A. R. L.?

2) Tenciona o Governo, independentemente da

solução a adoptar, dar garantias formais aos trabalhadores de que os seus postos de trabalho não serão afectados?

3) Tenciona o Governo adoptar medidas ime-

diatas para a resolução dos problemas da empresa, independentemente da solução que se venha a aplicar?

Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 1978- — Os Deputados do PCP: Jorge Manuel Abreu de Lemos — Severiano Pedro Falcão.

Ex.n.° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Constitucionalidade do artigo 12.º do Decreto n.º 41 812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.° 43 044, de 2 de Julho de 1960, e do artigo 5.º do De-creto-Lei n.° 295/74, de 29 de Junho.

Sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.ª que o Conselho da Revolução, na sua reunião de 22 do corrente mês, resolveu, ao abrigo da alínea c) do artigo 146.º e do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição:

1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do corpo e do § 3.º do artigo 12.° do Decreto n.° 41 812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.° 43 044, de 2 de Julho de 1960;

2.º Não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelas entidades patronais, em virtude de tais normas se encontrarem derrogadas, nessa parte, desde data anterior à entrada em vigor da Constituição;

3." Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 a 3 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção de Jogos;

4.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.° 4 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção de Jogos, por violar o disposto na alínea b) do artigo 52.º da Constituição;

5.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do § 2.° do mesmo artigo, salvo na parte em que foi afectada pela declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.° 4 do § 1.°;

6.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 295/74, de 29 de Junho.

Segue em anexo o parecer n.º 7/78 da Comissão Constitucional, em que se apoiou a resolução. Com os melhores cumprimentos.

Na ausência do Presidente dos Serviços, o Secretário Permanente do Conselho, (Assinaiura ilegível).

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