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II Série — Número 45

Quarta-feira, 8 de Março de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 152/I:

Altera o artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (nova versão).

Projecto de lei n.° 104/I:

Sobre empresas de estudos, consultores e projectos (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

Do Deputado Sousa Marques (PCP) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a empresa Pão de Açúcar.

Do Deputado Jorge Leite e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a composição do conselho de gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Do Deputado Dias Ferreira e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a situação de alguns trabalhadores da segurança social e Serviços Médico-Sociais.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Matos (PCP) à Secretaria de Estado da População e Emprego sobre

um despedimento colectivo na Sociedade Gráfica Fon-

secas, L.da, dc Matosinhos.

Grupo Parlamentar do PS:

Comunicado sobre a nova composição do respectivo Secretariado.

Petição:

De um grupo de professores sobre o exercício dos direitos sindicais na função pública e atitudes a adoptar pelo Governo perante os sindicatos representativos dos professores.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despacho a destacar, para prestar serviço no Gabinete, um técnico de 1.ª classe do quadro da Assembleia da República.

Grupo Parlamentar do CDS:

Despacho sobre movimento de pessoal do Gabinete.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

PROPOSTA DE LEI N.° 152/I (NOVA VERSÃO)

Exposição de motivos

O artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento' do Orçamento Geral do Estado), ao definir as normas por que se pautará a administração financeira da República, no caso de o Orçamento não ser aprovado no prazo definido no preceito anterior, estabelece a continuação da vigência, por duodécimos, do Orçamento do ano precedente, com as alterações que nele hajam sido introduzidas durante a sua execução.

Acontece, porém, que a norma em questão possibilita o nascimento de dúvidas quanto à sua aplicação, nomeadamente porque a fórmula nele usada (reportando-se ao regime duodecimal) parece ter tido em mente, tão-só, o orçamento das despesas. No entanto, as exigências da realidade esclarecem o intérprete de que não pode o legislador ter encarado apenas aquela hipótese, porquanto, para que se possa fazer despesas é necessário dispor de receitas, e, por outro lado, a legislação fiscal claramente significa que não podem as receitas cobrar-se por duodécimos.

Acresce que se tem levantado a dúvida sobre a legalidade da cobrança, pelo Governo, dos impostos que têm vindo a ser recebidos nestes primeiros meses de 1978. Dúvida que se afigura inconsistente, no enquadramento lógico do sistema instituído pelo sobredito artigo 12.°, uma vez que tais tributos foram criados por normas que se encontram em plena vigência, posto que não são de vocação anual, mas perene, e ainda porque, quando autoriza o Governo a fazer despesas (computadas pelos montantes aprovados para o ano anterior), a lei tem em mente, decerto, que o mesmo Governo há-de dispor, de igual modo e para sua cobertura, das receitas fiscais previstas, e corrigidas, no Orçamento do ano transacto.

Mas dúvida que já parece consistente quando as receitas em causa tenham sido criadas por instrumentos legislativos de vigência temporalmente limi-

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tada — embora, ainda quanto a estas, seja também válido o raciocínio, acima expendido, de que, quando autoriza a feitura de despesas, o legislador tem de, necessariamente, autorizar também as correspondentes receitas. (E tal é o caso, v. g., da sobretaxa de importação, cuja vigência foi prorrogada apenas até 31 de Dezembro de 1977 e que urge agora estender ao período temporal coberto pela permanência do OGE de 1977, até à aprovação do Orçamento para 1978.)

Acresce, por último, que é regra mais ou menos permanente a inserção, na lei anual de aprovação do Orçamento, de medidas fiscais de outra índole — nomeadamente concedendo isenções de impostos em determinadas circunstâncias ou concedendo ao Governo autorizações para legislar em diversas matérias da competência exclusiva da Assembleia da República, que, por de menor dignidade e mais frequente necessidade de serem alteradas, justificam uma autorização mais lata no período temporal que abrange (caso, por exemplo, das alterações à Pauta dos Direitos de Importação).

É esse regime que é esclarecido pelos novos n.° 1, 2 e 3 do artigo 12.°

A fim de evitar eventuais dúvidas, esclarece-se também, no n.° 4, que os princípios sobre alterações orçamentais fixados no artigo 20.° da lei de enquadramento se aplicam no período transitório.

É óbvia a necessidade de marcar um prazo para, em caso de não aprovação, pelo Parlamento, da proposta de lei do Orçamento, o Governo apresentar à discussão uma segunda. Prazo que, como os recentes eventos vividos pelo País o demonstram, não pode ser contado de um momento fixo (como o seria a data limite consignada no artigo 9.°), devendo outrossim tomar-se em conta a possibilidade de não apreciação do tema em consequência da inexistência do Governo ou, mais correctamente, da sua demissão consequente às vicissitudes normais da vida democrática: nesta hipótese, entende-se que o prazo deverá ser contado desde a data da tomada de posse do novo Executivo.

É o regime que se estabelece no n.° 5.

O novo n.° 6 regula o prazo de cessação da vigência do regime transitório, antes fixado no n.° 5 do artigo 12.°, que é alterado por virtude da consignação, no novo n.° 7, do princípio da integração, na nova Lei do Orçamento, da parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até ao final do referido prazo, o que também, sendo essencialmente um esclarecimento, evitará dúvidas de interpretação que se haveriam de projectar nas próprias contas públicas. Trata-se, com efeito, de explicitar a regra da anualidade constante do artigo 2.° da lei de enquadramento dõ Orçamento Geral do Estado.

Pelo que:

Usando da faculdade do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta a seguinte

Proposta de lei de alteração da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto

ARTIGO 1.º (Alteração da Lei n.° 64/77)

O artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 12.º

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a Lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.

2 — A manutenção da vigência da Lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor a Lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.°

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de Lei do Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de noventa dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, ou sobre a data da posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente.

6 — O disposto nos n.os 1 a 3 cessará logo que seja posto em execução o Orçamento elaborado de acordo com a nova lei, devendo o respectivo decreto orçamental entrar em vigor no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da referida lei.

7 — O Orçamento que for elaborado de harmonia com a nova lei integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

ARTIGO 2.° (Efeitos da presente lei)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro do ano corrente, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 20/78, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Constâncio.

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PROJECTO DE LEI N.° 104/I

SOBRE EMPRESAS DE ESTUDOS, CONSULTORES E PROJECTOS

As empresas de estudos, consultores e projectos constituem sector fundamental para o desenvolvimento económico e social do País.

A realização dos empreendimentos, mesmo de pequena dimensão, requer a utilização dos seus serviços, verificando-se em algumas circunstâncias um recurso normalmente elevado a congéneres estrangeiras.

Reconhecendo-se as vantagens e necessidade de serviços prestados do exterior, entende, todavia, o PSD que não se deverá prejudicar a actividade e expansão das empresas portuguesas de estudos, consultores e projectos, através quer de um maior rigor na contratação das suas congéneres estrangeiras, quer na fixação de algumas cláusulas financeiras, quer sobretudo no apoio e promoção a serem-lhes prestados.

Por essas razões, considera o PSD oportuna a apresentação de um projecto de lei que, não regulamentando exaustivamente o assunto, introduza, todavia, um quadro geral suficientemente adequado que permita posterior resolução dos principais problemas que afectam o sector.

Para o efeito, o PSD utilizou intensamente opiniões expressas pela Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, evidenciadas na sua publicação n.° 5, facto esse que não desejamos nem devemos escamotear e que, pelo contrário, nos apraz registar.

Assim, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo indicados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação]

1 — Ficam sujeitas à aplicação das disposições do presente diploma as contratações com entidades individuais ou colectivas para a prestação das actividades

seguintes:

a) Estudos e projectos de engenharia;

b) Estudos e projectos de arquitectura e urbani-

zação;

c) Estudos e projectos de natureza económica e

sócio-económica;

d) Parcelas de estudos e projectos, explícita ou

implicitamente incluídas nos contratos tipo «chave na mão»;

é) Administração, supervisão, direcção e controle de quaisquer obras de engenharia;

f) Prestação de assistência técnica à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam despesas com consultas e deslocações de peritos, elaboração de planos, controles de fabrico, estudos de mercados ou formação profissional de trabalhadores portugueses.

2 — Ficam igualmente sujeitas à aplicação deste diploma as contratações para actividades parcelares ou complementares das citadas no n.° 1 deste artigo ou resultantes da fusão das mesmas ou outras que, por despacho ministerial, vierem a ser acrescentadas àquela relação.

Capítulo II Empresas nacionais ARTIGO 2.º

(Condições para que uma empresa seja considerada nacional)

São, para este efeito, consideradas nacionais as empresas legalmente constituídas em Portugal e que aqui tenham a sua sede, cuja maioria do capital seja detido por portugueses e que pelo menos 70% do seu pessoal de formação superior seja português, por nascimento ou naturalização.

ARTIGO 3.º

(Classificação das empresas nacionais de projectistas e consultores)

As empresas nacionais de projectistas e consultores são classificadas nas três classes seguintes:

Classe A. — Esta classe inclui as empresas cujo número de colaboradores permanentes e em regime de tempo integral seja igual ou superior a cinquenta;

Classe B. — Esta classe inclui as empresas cujo número de colaboradores permanentes e em regime de tempo integral seja igual ou superior a vinte, mas inferior a cinquenta;

Classe C. — Esta classe inclui as empresas cujo número de colaboradores permanentes e em regime de tempo integral seja inferior a vinte.

ARTIGO 4.º (Cadastro das empresas)

1 — Existirá um cadastro, a estabelecer em modelos a regulamentar, do qual constem os elementos necessários para a caracterização da empresa, nomeadamente a sua capacidade técnica, os seus campos de especialização, os currículos dos seus técnicos principais, a sua capacidade económica e financeira e as suas referências.

2 — Este cadastro existirá no Ministério das Finanças e do Plano e será de consulta pública.

3 — A recolha, sistematização e actualização dos elementos deste cadastro é da competência da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, que simultaneamente é responsável perante o Ministério das Finanças e do Plano pela correcção dos elementos fornecidos.

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Capítulo III

Contratos com empresas nacionais ARTIGO 5.°

(Contratos com empresas de engenharia e consultadoria)

1 — Os organismos oficiais, autarquias locais e empresas públicas só poderão celebrar contratos referentes às actividades mencionadas no artigo 1.° deste decreto com empresas devidamente registadas no cadastro a que se refere o artigo 4.º ou com consórcios formados por estas empresas.

2 — Consoante a importância dos serviços, medida pelo seu valor, os mesmos só poderão ser contratados com empresas de cada uma das classes já referidas; a regulamentação deste decreto estabelecerá os limites dos valores que são permitidos contratar às empresas de cada uma das classes.

3 — As empresas das classes A e B poderão subcontratar a totalidade dos serviços que lhes tiverem sido adjudicados a duas ou mais empresas de qualquer classe e ou a consultores individuais, cabendo no entanto sempre à empresa contratada a coordenação de todas as tarefas e a responsabilidade que a lei possa imputar aos projectistas.

4 — Se a subcontratação for parcial, poderá ser feita a uma única empresa e ou consultor individual.

Capítulo IV Contratos com empresas estrangeiras

ARTIGO 6.º (Consultas a empresas estrangeiras)

1 —Quando as consultas forem feitas a outras entidades que não sejam as empresas de projectistas registadas no cadastro referido no artigo 3.° e classificadas nas classes A ou B, há obrigatoriedade do envio de duas cópias ao Ministério da Finanças e do Plano.

2 — Uma das cópias será enviada por esta entidade à Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, que a analisará, devendo o resultado dessa análise constituir um dos elementos do processo justificativo da necessidade de eventual contratação a entidades estrangeiras dos serviços ou fornecimentos discriminados nessa consulta.

ARTIGO 7.º (Autorizações para celebração de contratos)

1 — A contratação de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, quer em regime de contratação directa, quer em regime de subcontratação, só poderá ter lugar mediante prévia e expressa autorização do ministro sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratadora.

2 — A autorização indicada no número anterior só deverá ser concedida perante parecer da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.

3— Este parecer será emanado perante documentação justificativa da necessidade de contratação proposta e comprovadora de estar assegurada a transferência de conhecimento para o País.

4 — Esta documentação, preparada pelo órgão ou entidade contratadora, deverá ter sido enviada em duplicado ao Ministério das Finanças e do Plano, que por sua vez deve enviar um dos exemplares à Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.

5 — Esta Associação tem um prazo de trinta dias úteis para elaboração da seu parecer, findo o qual, não havendo parecer expresso, se considerará o parecer favorável ao pedido formulado.

ARTIGO 8.º (Autorização do Banco de Portugal)

1 — A contratação abrangida por este diploma dependerá em todos os casos de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, no que respeita a operações de invisíveis correntes.

2 — Esta autorização só poderá, no entanto, ser concedida perante autorização do Ministro sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratadora.

Capítulo V Garantias

ARTIGO 9.º (Garantias)

1 — O Estado assegurará aos fornecedores estrangeiros a protecção ou direitos que lhe sejam concedidos, de acordo com as convenções internacionais a que Portugal tenha aderido, bem como às transferências de honorários autorizados nos contratos elaborados de acordo com o presente diploma.

2 — O Estado garante a transferência para o estrangeiro da remuneração de elementos de nacionalidade estrangeira que se desloquem a Portugal por um período inferior a cinco anos, de acordo com o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 239/76; garante ainda os direitos indicados no artigo 24.º do mesmo decreto--lei.

Capítulo VI

Transferência de conhecimentos ARTIGO 10.°

1 — Como condições mínimas de transferência de conhecimentos, impõe-se:

a) Que a entidade contratadora disponha de qua-

dros técnicos qualificados ou celebre previamente contrato com entidade nacional qualificada (empresas projectistas ou consultores da classe A ou B) para o desempenho da função de interlocutor técnico com a entidade estrangeira;

b) Que a entidade estrangeira esteja associada

ou tenha feito um consórcio com a entidade nacional qualificada (empresas projectistas ou consultores das classes A ou B) para o desempenho de todas as tarefas que possam ser realizadas por técnicos portugueses.

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2 — A entidade nacional que se associar à entidade estrangeira pode desempenhar as funções de interlocutor técnico da entidade contratadora.

ARTIGO 11.º

(«Chefe de fila» para a prestação de serviços nacionais)

1 — No caso de na associação referida no artigo 10.° participar mais do que uma empresa nacional é obrigatório que cada uma das empresas nacionais seja «chefe de fila» desta participação.

2 — Ao «chefe de fila» compete definir o regime de associação e dirigir e coordenar as tarefas executadas pelas empresas nacionais.

ARTIGO 12.º

(Empresas nacionais que podem desempenhar as funções de «chefe de fila»)

Só podem desempenhar as funções de «chefe de fila» as empresas das classes A ou B cujo pedido para inscrição no cadastro de empresas projectistas e consultores tenha sido feito até seis meses antes da apresentação da proposta.

ARTIGO 13.º (Cláusulas financeiras)

1 — Nos contratos de serviços não poderão ser incluídas cláusulas que façam depender a aplicação

Requerimento ao Ministério do Comércio e Turismo sobre o Pão de Açúcar

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É do conhecimento público e reconhecido por responsáveis a existência de protocolos (ou acordos) «secretos» entre o Estado e o Pão de Açúcar (Brasil) e entre o Estado e o Sr. João Flores, que são accionistas da Supa— Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.

A desintervenção da Supa é já em si um conjunto inacreditável de medidas que implicam encargos muito avultados para o Estado. Esses protocolos implicam ainda mais obrigações para o Estado e sacrifícios para os trabalhadores.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio da Ministério do Comércio e Turismo, a prestação das seguintes informações:

a) Qual a razão dos seus termos serem desco-

nhecidos dos trabalhadores e da opinião pública?

b) Qual o articulado de cada um dos protocolos?

c) Em face da situação existente, pensa o Go-

verno alienar parte da sua participação na empresa ou aumentar essa participação? Com que medidas?

Assembleia da República, 7 de Março de 1978. — O Deputado do PCP, Fernando Sousa Marques.

da tecnologia a aplicar da obrigatoriedade de adquirir no estrangeiro quaisquer produtos, equipamento ou materiais que se possam produzir em Portugal.

2 — São da competência do Ministro sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratadora as autorizações que impliquem transferência de decisão até ao montante de 5000 contos; acima desse montante a competência é do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

ARTIGO 14.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor dentro de trinta dias, a contar da sua publicação no Diário da República, e revoga todas as disposições em contrário.

ARTIGO 15.° (Regulamentação)

No prazo de dois meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, será regulamentada a criação dos órgãos responsáveis pela sua aplicação. Até essa data a responsabilidade de aplicação deste diploma cabe o Banco de Portugal.

Palácio de S. Bento, 7 de Março de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Sousa Franco — Nandim de Carvalho.

Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a composição do conselho de gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, por força do artigo 6.°, n.º 1, alínea a), do Decreto Regulamentar n.° 124/77, de 1 de Abril, têm assento no conselho de gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) seis representantes das associações sindicais;

Considerando que a CGTP — IN (Intersindical Nacional) indicou esses seis representantes com base na designação feita pelo seu Conselho Consultivo Nacional para os Assuntos da Previdência, designação mais tarde ratificada pelo plenário de 2 de Julho de 1977, ambos abertos, nos termos estatutários, à participação de todos os sindicatos e restantes associações sindicais legalmente existentes (e ainda com a participação de delegados à Previdência, delegados das associações sindicais nas caixas de previdência, organizações de reformados, etc);

Considerando que no despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social de 27 de Outubro de 1977 (Diário da República, 2.ª série, n.° 266, de 17 de Novembro de 1977), em que se determina a constituição daquele conselho de gestão, apenas figuram quatro dos elementos indicados pela CGTP — IN, aparecendo outros dois de quem se diz serem também «representantes das associações sindicais», omitindo--se a sua indicação;

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Considerando que na primeira reunião do conselho de gestão do IGFSS, e segundo comunica a CGTP — IN, o respectivo presidente afirmou que esses dois representantes eram do chamado «Movimento da Carta Aberta»:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a prestação das seguintes informações:

a) Com que fundamentos legais não foram acei-

tes dois dos representantes indicados pela CGTP —IN? Porquê dois? Quais os critérios que levaram a determinar esse número? Quais os critérios que levaram a seleccionar aqueles dois (em concreto) e não outros? Com base em que disposições legais foram praticados estes actos?

b) Quem são os dois elementos que figuram

como representantes das associações sindicais e que não foram indicados pela CGTP — IN? Quantas e quais são as associações sindicais que se diz representarem? Confirma-se que foram indicados pelo «Movimento» dito da «Carta Aberta»? Qual é o assento ilegal e estatutário desse dito «Movimento»? A existir consulta a certas associações sindicais, porquê a essas e não a outras?

c) Finalmente, pensa o Ministério dos Assuntos

Sociais revogar o citado despacho, designando desta vez os representantes sindicais indicados pelo movimento sindical de forma legal e regular?

Assembleia da República, 7 de Março de 1978. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — José Jara — Manuel Gomes.

Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a situação de alguns trabalhadores da segurança social e Serviços Médico-Sociais.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, pela Portaria n.° 779/77, de 22 de Dezembro, os trabalhadores das Casas do Povo passaram a ser abrangidos pela regulamentação colectiva de trabalho vigente para os trabalhadores das instituições de segurança social, conitando-se a antiguidade para efeitos de cálculo de diuturnidades desde 1 de Janeiro de 1971;

Considerando que tal medida não tem correspondência para os trabalhadores que pertenceram ao quadro auxiliar administrativo (pois, segundo a Portaria n.° 381/75, a antiguidade respectiva não se poderá reportar a data anterior a 1 de Maio de 1974) nem para os trabalhadores das Casas do Povo que transitaram, antes da publicação da Portaria n.° 779/77, para as caixas de previdência;

Considerando que os trabalhadores afectados se têm movimentado Junto dos Órgãos de Soberania reclamando que em relação a eles também a antiguidade se reporte a 1 de Janeiro de 1971, invocando para

tanto o princípio constitucional «a trabalho igual, salário igual»:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação das seguintes informações:

a) Pensa o Ministério estabelecer o necessário

diálogo com os interessados e com as suas organizações de classe?

b) Pensa o Ministério atender às suas reclama-

ções? Em caso negativo, quais as razões invocadas?

Assembleia da República, 7 de Março de 1978. — Os Deputados do PCP: Dias Ferreira — Hermenegildo Pereira — José Jara.

Requerimento à Secretaria de Estado da População e Emprego sobre um despedimento colectivo na Sociedade Gráfica Fonsecas, Lda, de Matosinhos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Sociedade Gráfica Fonsecas, Lda, de Matosinhos, requereu, em 21 de Outubro de 1977, à Secretaria de Estado da População e Emprego um despedimento colectivo, que foi contestado pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Distritos do Porto, Bragança e Vila Real;

Considerando que no respectivo processo (que foi, nos termos legais, devidamente acompanhado por aquele Sindicato) foi exarado um despacho ministerial proibindo o despedimento de vinte trabalhadores;

Considerando que mesmo assim, e em nítida infracção à lei, a empresa, arbitrariamente, em 27 de Janeiro de 1978, impediu os trabalhadores de ocuparem os seus postos de trabalho;

Considerando que as diligências feitas pelo Sindicato e pelos interessados não tiveram correspondência:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm requerer a V. Ex.ª a prestação das seguintes informações:

a) Quais as medidas que o Ministério pensa to-

mar para conduzir a gerência da Sociedade Gráfica Fonsecas, L.da, de Matosinhos, a cumprir a proibição do despedimento colectivo de vinte trabalhadores?

b) Pensa o Governo actuar com a necessária

urgência no sentido de salvaguardar o direito ao trabalho dos trabalhadores afectados e a sua sobrevivência e das suas famílias?

Assembleia da República, 7 de Março de 1978. — Os Deputados do PCP: Joaquim Felgueiras—Eduardo de Sá Matos.

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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Temos a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Secretariado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista passou a ter a seguinte composição:

Presidente — Francisco Salgado Zenha. Vice-presidentes:

Carlos Laje. José Luis Nunes. Manuel Alegre.

Vogais:

António Esteves. António Guterres. Herculano Pires. Maria Teresa Ambrósio. Sérgio Simões.

Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Manuel Alegre — Carlos Lage.

Petição n.ª 121/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a política sistematicamente levada a cabo pelo Governo e pelo MEIC, que indicia uma inconstitucional e perigosa marginalização dos professores como trabalhadores da função pública, no contexto dos demais trabalhadores portugueses;

Considerando que essa política, assente numa concepção anacrónica, conservadora e profundamente reaccionária da função dos trabalhadores da função pública nas sociedades modernas e progressistas, viola o espírito dos constituintes e a letra da Constituição;

Considerando que dessa política vem resultando uma natural aceleração da decadência da já ruinosa Administração Pública portuguesa, rumo que não é possível inverter sem que aos trabalhadores da função pública sejam efectivamente reconhecidos, por regulamentação jurídica e prática governativa sistemática, os seus inalienáveis direitos como trabalhadores portugueses;

Considerando que os trabalhadores da função pública e os professores em particular não estão dispostos a abdicar, seja a que preço for, dos seus direitos:

A estabilidade de emprego em termos definitivos e absolutos, tendo em atenção as necessidades educacionais da população portuguesa;

A profissionalização a curto prazo e mediante acções de função científica e pedagógica a cargo do Estado;

A participação na definição da política de educação e no contrôle da sua execução, assim como a participação na gestão das escolas a todos os níveis;

A participação efectiva na definição das suas condições individuais e colectivas de trabalho, sem a qual não é possível a mobilização necessária para as pesadas tarefas do desenvolvimento educacional e cultural.

Os signatários, professores, usando do direito constitucional de petição, pedem a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que, pelas vias e processos considerados convenientes, a Assembleia da República considere prioritário:

a) Definir em lei os princípios a que há-de obe-

decer o exercício dos direitos sindicais na função pública, designadamente:

O direito pleno à contratação colectiva, unicamente limitado pela competência política em matéria orçamental da Assembleia da República;

O direito pleno à greve em igualdade de condições com os trabalhadores dos sectores privado e público produtivo;

O direito ao exercício de cargos sindicais em igualdade de tratamento com os demais trabalhadores;

b) Recomendar ao Governo, desde já, a adopção

de uma prática de permanente negociação com os sindicatos representativos dos professores quanto a todos os aspectos de regulamentação das suas condições de trabalho, em cumprimento imediato das directrizes constitucionais não regulamentadas ainda em lei ordinária;

c) Recomendar ao Governo as medidas imedia-

tas tendentes à recolocação de todos os professores considerados pelo MEIC no último ano lectivo como aptos para funções docentes, em coerência com o princípio de que não há excesso de docentes, antes falta deles, e sobretudo em coerência com o princípio de moral pública de que ao Governo deve competir não exigir mais dos empresários privados em matéria de estabilidade de emprego e despedimentos do que aquilo a que a si próprio se obriga nas mesma matérias.

9 de Janeiro de 1978.

Maria de Fátima da Costa Martins (e mais 1944 signatários).

Despacho

Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 267777, de 2 de Julho, combinado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 693/76, de 21 de Setembro, e tendo em atenção o preceito do artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, destaco para prestar serviço no meu Gabinete o técnico de 1.° classe do quadro da Assembleia da República licenciada Maria Luísa Moreira de Carvalho Viegas.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

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DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES

Nuno José da Costa Gonçalves — exonerado do cargo de adjunto do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, ao abrigo do artigo 15.° da.Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com efeitos a partir de 1 de Março de 1978.

Assembleia da República, 3 de Março de 1978. — O Director-Geral, J. de Souza Barriga.

João Manuel Guerra Tavares — nomeado, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de adjunto do Gabinete do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, em substituição de Nuno José da Costa Gonçalves, com efeitos a partir de 1 de Março de 1978.

Assembleia da República, 3 de Março de 1978. — O Director-Geral, J. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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