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II Série — Número 45

Quarta-feira, 8 de Março de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 152/I:

Altera o artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (nova versão).

Projecto de lei n.° 104/I:

Sobre empresas de estudos, consultores e projectos (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

Do Deputado Sousa Marques (PCP) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a empresa Pão de Açúcar.

Do Deputado Jorge Leite e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a composição do conselho de gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Do Deputado Dias Ferreira e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a situação de alguns trabalhadores da segurança social e Serviços Médico-Sociais.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Matos (PCP) à Secretaria de Estado da População e Emprego sobre

um despedimento colectivo na Sociedade Gráfica Fon-

secas, L.da, dc Matosinhos.

Grupo Parlamentar do PS:

Comunicado sobre a nova composição do respectivo Secretariado.

Petição:

De um grupo de professores sobre o exercício dos direitos sindicais na função pública e atitudes a adoptar pelo Governo perante os sindicatos representativos dos professores.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despacho a destacar, para prestar serviço no Gabinete, um técnico de 1.ª classe do quadro da Assembleia da República.

Grupo Parlamentar do CDS:

Despacho sobre movimento de pessoal do Gabinete.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

PROPOSTA DE LEI N.° 152/I (NOVA VERSÃO)

Exposição de motivos

O artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento' do Orçamento Geral do Estado), ao definir as normas por que se pautará a administração financeira da República, no caso de o Orçamento não ser aprovado no prazo definido no preceito anterior, estabelece a continuação da vigência, por duodécimos, do Orçamento do ano precedente, com as alterações que nele hajam sido introduzidas durante a sua execução.

Acontece, porém, que a norma em questão possibilita o nascimento de dúvidas quanto à sua aplicação, nomeadamente porque a fórmula nele usada (reportando-se ao regime duodecimal) parece ter tido em mente, tão-só, o orçamento das despesas. No entanto, as exigências da realidade esclarecem o intérprete de que não pode o legislador ter encarado apenas aquela hipótese, porquanto, para que se possa fazer despesas é necessário dispor de receitas, e, por outro lado, a legislação fiscal claramente significa que não podem as receitas cobrar-se por duodécimos.

Acresce que se tem levantado a dúvida sobre a legalidade da cobrança, pelo Governo, dos impostos que têm vindo a ser recebidos nestes primeiros meses de 1978. Dúvida que se afigura inconsistente, no enquadramento lógico do sistema instituído pelo sobredito artigo 12.°, uma vez que tais tributos foram criados por normas que se encontram em plena vigência, posto que não são de vocação anual, mas perene, e ainda porque, quando autoriza o Governo a fazer despesas (computadas pelos montantes aprovados para o ano anterior), a lei tem em mente, decerto, que o mesmo Governo há-de dispor, de igual modo e para sua cobertura, das receitas fiscais previstas, e corrigidas, no Orçamento do ano transacto.

Mas dúvida que já parece consistente quando as receitas em causa tenham sido criadas por instrumentos legislativos de vigência temporalmente limi-