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II SÉRIE — NÚMERO 45

tada — embora, ainda quanto a estas, seja também válido o raciocínio, acima expendido, de que, quando autoriza a feitura de despesas, o legislador tem de, necessariamente, autorizar também as correspondentes receitas. (E tal é o caso, v. g., da sobretaxa de importação, cuja vigência foi prorrogada apenas até 31 de Dezembro de 1977 e que urge agora estender ao período temporal coberto pela permanência do OGE de 1977, até à aprovação do Orçamento para 1978.)

Acresce, por último, que é regra mais ou menos permanente a inserção, na lei anual de aprovação do Orçamento, de medidas fiscais de outra índole — nomeadamente concedendo isenções de impostos em determinadas circunstâncias ou concedendo ao Governo autorizações para legislar em diversas matérias da competência exclusiva da Assembleia da República, que, por de menor dignidade e mais frequente necessidade de serem alteradas, justificam uma autorização mais lata no período temporal que abrange (caso, por exemplo, das alterações à Pauta dos Direitos de Importação).

É esse regime que é esclarecido pelos novos n.° 1, 2 e 3 do artigo 12.°

A fim de evitar eventuais dúvidas, esclarece-se também, no n.° 4, que os princípios sobre alterações orçamentais fixados no artigo 20.° da lei de enquadramento se aplicam no período transitório.

É óbvia a necessidade de marcar um prazo para, em caso de não aprovação, pelo Parlamento, da proposta de lei do Orçamento, o Governo apresentar à discussão uma segunda. Prazo que, como os recentes eventos vividos pelo País o demonstram, não pode ser contado de um momento fixo (como o seria a data limite consignada no artigo 9.°), devendo outrossim tomar-se em conta a possibilidade de não apreciação do tema em consequência da inexistência do Governo ou, mais correctamente, da sua demissão consequente às vicissitudes normais da vida democrática: nesta hipótese, entende-se que o prazo deverá ser contado desde a data da tomada de posse do novo Executivo.

É o regime que se estabelece no n.° 5.

O novo n.° 6 regula o prazo de cessação da vigência do regime transitório, antes fixado no n.° 5 do artigo 12.°, que é alterado por virtude da consignação, no novo n.° 7, do princípio da integração, na nova Lei do Orçamento, da parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até ao final do referido prazo, o que também, sendo essencialmente um esclarecimento, evitará dúvidas de interpretação que se haveriam de projectar nas próprias contas públicas. Trata-se, com efeito, de explicitar a regra da anualidade constante do artigo 2.° da lei de enquadramento dõ Orçamento Geral do Estado.

Pelo que:

Usando da faculdade do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta a seguinte

Proposta de lei de alteração da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto

ARTIGO 1.º (Alteração da Lei n.° 64/77)

O artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 12.º

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a Lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.

2 — A manutenção da vigência da Lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor a Lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.°

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de Lei do Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de noventa dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, ou sobre a data da posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente.

6 — O disposto nos n.os 1 a 3 cessará logo que seja posto em execução o Orçamento elaborado de acordo com a nova lei, devendo o respectivo decreto orçamental entrar em vigor no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da referida lei.

7 — O Orçamento que for elaborado de harmonia com a nova lei integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

ARTIGO 2.° (Efeitos da presente lei)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro do ano corrente, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 20/78, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Constâncio.