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II SÉRIE —NÚMERO 45

Capítulo III

Contratos com empresas nacionais ARTIGO 5.°

(Contratos com empresas de engenharia e consultadoria)

1 — Os organismos oficiais, autarquias locais e empresas públicas só poderão celebrar contratos referentes às actividades mencionadas no artigo 1.° deste decreto com empresas devidamente registadas no cadastro a que se refere o artigo 4.º ou com consórcios formados por estas empresas.

2 — Consoante a importância dos serviços, medida pelo seu valor, os mesmos só poderão ser contratados com empresas de cada uma das classes já referidas; a regulamentação deste decreto estabelecerá os limites dos valores que são permitidos contratar às empresas de cada uma das classes.

3 — As empresas das classes A e B poderão subcontratar a totalidade dos serviços que lhes tiverem sido adjudicados a duas ou mais empresas de qualquer classe e ou a consultores individuais, cabendo no entanto sempre à empresa contratada a coordenação de todas as tarefas e a responsabilidade que a lei possa imputar aos projectistas.

4 — Se a subcontratação for parcial, poderá ser feita a uma única empresa e ou consultor individual.

Capítulo IV Contratos com empresas estrangeiras

ARTIGO 6.º (Consultas a empresas estrangeiras)

1 —Quando as consultas forem feitas a outras entidades que não sejam as empresas de projectistas registadas no cadastro referido no artigo 3.° e classificadas nas classes A ou B, há obrigatoriedade do envio de duas cópias ao Ministério da Finanças e do Plano.

2 — Uma das cópias será enviada por esta entidade à Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, que a analisará, devendo o resultado dessa análise constituir um dos elementos do processo justificativo da necessidade de eventual contratação a entidades estrangeiras dos serviços ou fornecimentos discriminados nessa consulta.

ARTIGO 7.º (Autorizações para celebração de contratos)

1 — A contratação de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, quer em regime de contratação directa, quer em regime de subcontratação, só poderá ter lugar mediante prévia e expressa autorização do ministro sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratadora.

2 — A autorização indicada no número anterior só deverá ser concedida perante parecer da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.

3— Este parecer será emanado perante documentação justificativa da necessidade de contratação proposta e comprovadora de estar assegurada a transferência de conhecimento para o País.

4 — Esta documentação, preparada pelo órgão ou entidade contratadora, deverá ter sido enviada em duplicado ao Ministério das Finanças e do Plano, que por sua vez deve enviar um dos exemplares à Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.

5 — Esta Associação tem um prazo de trinta dias úteis para elaboração da seu parecer, findo o qual, não havendo parecer expresso, se considerará o parecer favorável ao pedido formulado.

ARTIGO 8.º (Autorização do Banco de Portugal)

1 — A contratação abrangida por este diploma dependerá em todos os casos de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, no que respeita a operações de invisíveis correntes.

2 — Esta autorização só poderá, no entanto, ser concedida perante autorização do Ministro sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratadora.

Capítulo V Garantias

ARTIGO 9.º (Garantias)

1 — O Estado assegurará aos fornecedores estrangeiros a protecção ou direitos que lhe sejam concedidos, de acordo com as convenções internacionais a que Portugal tenha aderido, bem como às transferências de honorários autorizados nos contratos elaborados de acordo com o presente diploma.

2 — O Estado garante a transferência para o estrangeiro da remuneração de elementos de nacionalidade estrangeira que se desloquem a Portugal por um período inferior a cinco anos, de acordo com o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 239/76; garante ainda os direitos indicados no artigo 24.º do mesmo decreto--lei.

Capítulo VI

Transferência de conhecimentos ARTIGO 10.°

1 — Como condições mínimas de transferência de conhecimentos, impõe-se:

a) Que a entidade contratadora disponha de qua-

dros técnicos qualificados ou celebre previamente contrato com entidade nacional qualificada (empresas projectistas ou consultores da classe A ou B) para o desempenho da função de interlocutor técnico com a entidade estrangeira;

b) Que a entidade estrangeira esteja associada

ou tenha feito um consórcio com a entidade nacional qualificada (empresas projectistas ou consultores das classes A ou B) para o desempenho de todas as tarefas que possam ser realizadas por técnicos portugueses.