O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 1978

387

2 — A entidade nacional que se associar à entidade estrangeira pode desempenhar as funções de interlocutor técnico da entidade contratadora.

ARTIGO 11.º

(«Chefe de fila» para a prestação de serviços nacionais)

1 — No caso de na associação referida no artigo 10.° participar mais do que uma empresa nacional é obrigatório que cada uma das empresas nacionais seja «chefe de fila» desta participação.

2 — Ao «chefe de fila» compete definir o regime de associação e dirigir e coordenar as tarefas executadas pelas empresas nacionais.

ARTIGO 12.º

(Empresas nacionais que podem desempenhar as funções de «chefe de fila»)

Só podem desempenhar as funções de «chefe de fila» as empresas das classes A ou B cujo pedido para inscrição no cadastro de empresas projectistas e consultores tenha sido feito até seis meses antes da apresentação da proposta.

ARTIGO 13.º (Cláusulas financeiras)

1 — Nos contratos de serviços não poderão ser incluídas cláusulas que façam depender a aplicação

Requerimento ao Ministério do Comércio e Turismo sobre o Pão de Açúcar

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É do conhecimento público e reconhecido por responsáveis a existência de protocolos (ou acordos) «secretos» entre o Estado e o Pão de Açúcar (Brasil) e entre o Estado e o Sr. João Flores, que são accionistas da Supa— Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.

A desintervenção da Supa é já em si um conjunto inacreditável de medidas que implicam encargos muito avultados para o Estado. Esses protocolos implicam ainda mais obrigações para o Estado e sacrifícios para os trabalhadores.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio da Ministério do Comércio e Turismo, a prestação das seguintes informações:

a) Qual a razão dos seus termos serem desco-

nhecidos dos trabalhadores e da opinião pública?

b) Qual o articulado de cada um dos protocolos?

c) Em face da situação existente, pensa o Go-

verno alienar parte da sua participação na empresa ou aumentar essa participação? Com que medidas?

Assembleia da República, 7 de Março de 1978. — O Deputado do PCP, Fernando Sousa Marques.

da tecnologia a aplicar da obrigatoriedade de adquirir no estrangeiro quaisquer produtos, equipamento ou materiais que se possam produzir em Portugal.

2 — São da competência do Ministro sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratadora as autorizações que impliquem transferência de decisão até ao montante de 5000 contos; acima desse montante a competência é do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

ARTIGO 14.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor dentro de trinta dias, a contar da sua publicação no Diário da República, e revoga todas as disposições em contrário.

ARTIGO 15.° (Regulamentação)

No prazo de dois meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, será regulamentada a criação dos órgãos responsáveis pela sua aplicação. Até essa data a responsabilidade de aplicação deste diploma cabe o Banco de Portugal.

Palácio de S. Bento, 7 de Março de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Sousa Franco — Nandim de Carvalho.

Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a composição do conselho de gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, por força do artigo 6.°, n.º 1, alínea a), do Decreto Regulamentar n.° 124/77, de 1 de Abril, têm assento no conselho de gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) seis representantes das associações sindicais;

Considerando que a CGTP — IN (Intersindical Nacional) indicou esses seis representantes com base na designação feita pelo seu Conselho Consultivo Nacional para os Assuntos da Previdência, designação mais tarde ratificada pelo plenário de 2 de Julho de 1977, ambos abertos, nos termos estatutários, à participação de todos os sindicatos e restantes associações sindicais legalmente existentes (e ainda com a participação de delegados à Previdência, delegados das associações sindicais nas caixas de previdência, organizações de reformados, etc);

Considerando que no despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social de 27 de Outubro de 1977 (Diário da República, 2.ª série, n.° 266, de 17 de Novembro de 1977), em que se determina a constituição daquele conselho de gestão, apenas figuram quatro dos elementos indicados pela CGTP — IN, aparecendo outros dois de quem se diz serem também «representantes das associações sindicais», omitindo--se a sua indicação;