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8 DE MARÇO DE 1978

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PROJECTO DE LEI N.° 104/I

SOBRE EMPRESAS DE ESTUDOS, CONSULTORES E PROJECTOS

As empresas de estudos, consultores e projectos constituem sector fundamental para o desenvolvimento económico e social do País.

A realização dos empreendimentos, mesmo de pequena dimensão, requer a utilização dos seus serviços, verificando-se em algumas circunstâncias um recurso normalmente elevado a congéneres estrangeiras.

Reconhecendo-se as vantagens e necessidade de serviços prestados do exterior, entende, todavia, o PSD que não se deverá prejudicar a actividade e expansão das empresas portuguesas de estudos, consultores e projectos, através quer de um maior rigor na contratação das suas congéneres estrangeiras, quer na fixação de algumas cláusulas financeiras, quer sobretudo no apoio e promoção a serem-lhes prestados.

Por essas razões, considera o PSD oportuna a apresentação de um projecto de lei que, não regulamentando exaustivamente o assunto, introduza, todavia, um quadro geral suficientemente adequado que permita posterior resolução dos principais problemas que afectam o sector.

Para o efeito, o PSD utilizou intensamente opiniões expressas pela Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, evidenciadas na sua publicação n.° 5, facto esse que não desejamos nem devemos escamotear e que, pelo contrário, nos apraz registar.

Assim, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo indicados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação]

1 — Ficam sujeitas à aplicação das disposições do presente diploma as contratações com entidades individuais ou colectivas para a prestação das actividades

seguintes:

a) Estudos e projectos de engenharia;

b) Estudos e projectos de arquitectura e urbani-

zação;

c) Estudos e projectos de natureza económica e

sócio-económica;

d) Parcelas de estudos e projectos, explícita ou

implicitamente incluídas nos contratos tipo «chave na mão»;

é) Administração, supervisão, direcção e controle de quaisquer obras de engenharia;

f) Prestação de assistência técnica à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam despesas com consultas e deslocações de peritos, elaboração de planos, controles de fabrico, estudos de mercados ou formação profissional de trabalhadores portugueses.

2 — Ficam igualmente sujeitas à aplicação deste diploma as contratações para actividades parcelares ou complementares das citadas no n.° 1 deste artigo ou resultantes da fusão das mesmas ou outras que, por despacho ministerial, vierem a ser acrescentadas àquela relação.

Capítulo II Empresas nacionais ARTIGO 2.º

(Condições para que uma empresa seja considerada nacional)

São, para este efeito, consideradas nacionais as empresas legalmente constituídas em Portugal e que aqui tenham a sua sede, cuja maioria do capital seja detido por portugueses e que pelo menos 70% do seu pessoal de formação superior seja português, por nascimento ou naturalização.

ARTIGO 3.º

(Classificação das empresas nacionais de projectistas e consultores)

As empresas nacionais de projectistas e consultores são classificadas nas três classes seguintes:

Classe A. — Esta classe inclui as empresas cujo número de colaboradores permanentes e em regime de tempo integral seja igual ou superior a cinquenta;

Classe B. — Esta classe inclui as empresas cujo número de colaboradores permanentes e em regime de tempo integral seja igual ou superior a vinte, mas inferior a cinquenta;

Classe C. — Esta classe inclui as empresas cujo número de colaboradores permanentes e em regime de tempo integral seja inferior a vinte.

ARTIGO 4.º (Cadastro das empresas)

1 — Existirá um cadastro, a estabelecer em modelos a regulamentar, do qual constem os elementos necessários para a caracterização da empresa, nomeadamente a sua capacidade técnica, os seus campos de especialização, os currículos dos seus técnicos principais, a sua capacidade económica e financeira e as suas referências.

2 — Este cadastro existirá no Ministério das Finanças e do Plano e será de consulta pública.

3 — A recolha, sistematização e actualização dos elementos deste cadastro é da competência da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, que simultaneamente é responsável perante o Ministério das Finanças e do Plano pela correcção dos elementos fornecidos.