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II Série — Número 48
Quarta-feira, 15 de Março de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 158/I:
Concede ao Governo autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.
Projecto de lei n.° 107/I:
Sobre liberdades de ensino (apresentado pelo CDS).
Grupo Parlamentar do CDS:
Comunicação sobre os membros deste Grupo Parlamentar eleitos para a respectiva direcção e designados para efectivos c suplentes das comissões parlamentares.
Requerimentos:
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre problemas de poluição de alguns rios portugueses com origem em território espanhol.
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo acerca do projecto de Convenção Europeia sobre a Protecção dos Cursos de Água Internacionais contra a Poluição.
Dos Deputados Sérvulo Correia c Pedro Roseta (PSD) ao Governo sobre a proibição de venda pelos municípios dos terrenos a estes pertencentes, nomeadamente os integrados cm zonas industriais.
Dos Deputados Sérvulo Correia e Pedro Roseta (PSD) ao Governo sobre a comparticipação do Estado para as terraplenagens da zona industrial da cidade de Castelo Branco.
Dos Deputados Aboim Inglês e Custódio Gingão (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre casos ocorridos com portugueses na passagem da fronteira entre Espanha e França.
Do Deputado Manuel Gomes e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre equipamentos sociais para a terceira idade e subsídios de lar.
Pessoal do quadro, da Assembleia da República:
Aviso sobre a distribuição e reclamação da lista de antiguidades.
Pessoal do Grupo Parlamentar do PSD:
Despachos sobre movimento de pessoal deste grupo parlamentar.
PROPOSTA DE LEI N.° 158/I
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR E ESTABELECER OS CASOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DO SELO NO DOMÍNIO DO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
Exposição de motivos
As alterações que o Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, introduziu ao Código Civil entram em vigor no dia 1 de Abril de 1978 (vide artigo 176.°).
Tais alterações implicam a adaptação para essa data do Código do Registo Civil, e, por isso, o Governo quer aproveitar o ensejo para o reformular totalmente.
Quanto às matérias de ilícito penal, já o Governo apresentou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa (proposta de lei n.° 154/1), que,
a ser deferida, lhe possibilitará legislar também no âmbito das matérias constantes do Código do Registo Civil.
Mas o actual Código do Registo Civil, no capítulo IV, do título IV, sob a epígrafe «Emolumentos e demais encargos» (artigos 392.° a 399.°), estabelece que certas certidões estão isentas do pagamento do imposto do selo, isenção que se pretende manter, nomeadamente para as pessoas economicamente débeis.
Para atingir tal desiderato, e dado o disposto na alínea o) do artigo 167.° da Constituição, carece o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República.
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Daí a presente proposta de lei para a qual se pede urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1 °
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.
ARTIGO 2°
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sabre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Março de 1978.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.
PROJECTO DE LEI N.° 107/I
SOBRE UBERDADE DE ENSINO
A liberdade de ensino é expressão muito significativa da liberdade pessoal entendida como um todo. A história — e especialmente do século xx, em Portugal — demonstra, aliás, que, além de expressão significativa da existência real de liberdades pessoais, a liberdade cultural e de ensino é capítulo de extrema importância no quadro da garantia das liberdades individuais.
Para tanto bastará recordar como a liberdade cul-tural e a liberdade de aprender e de ensinar foram temas constantes de agressão, por parte dos poderes não democráticos que nos precederam, às instituições e às pessoas, aos professores, aos alunos e às famílias; bastará recordar em que medida a liberdade de ensino foi, durante o regime deposto, bandeira de luta e aglutinador de vontades que mobilizou pessoas que, com esse denominador comum, assumiam, de resto, ideologias e posições políticas muito diversificadas.
Deve, portanto, entender-se que a liberdade de ensino foi uma das liberdades — ou melhor, um capítulo importante da liberdade — que o movimento de 25 de Abril de 1974 pretendeu devolver ao povo e a cada um dos portugueses.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, nos termos do artigo 16.° da Constituição, é fonte do direito que a integra e da respectiva interpretação, é inequívoca no que diz respeito à liberdade de ensino e à livre escolha do mesmo, de acordo com as concepções filosóficas ou religiosas dos alunos ou dos seus pais. No seu artigo 43.°, a Constituição é clara ao consagrar, entre os direitos, liberdades e garantias fundamentais, «a liberdade de aprender e de ensinar».
Entende-se que a Assembleia deve usar de grande prudência ao legislar nesta matéria, na medida em que, ou por pormenorização excessiva ou por omissão, deliberadas ou por mera inadvertência, não faltam, infelizmente, exemplos para ilustrar a possibilidade de que, ao legislar sobre liberdade, se restrinja do mesmo passo a própria liberdade, ou, por outro lado, o cumprimento devido do artigo 74.° da Constituição.
Para garantir o exercício da liberdade de ensino, com todas as suas implicações e com os necessários requisitos de independência, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS abaixo assinados submetem à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
1 — A liberdade de ensino compreende a liberdade de aprender e ensinar, consagrada na Constituição, é expressão da liberdade humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeita os direitos dos pais a assegurar a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções religiosas e filosóficas.
2 — O Estado, no cumprimento das suas atribuições, respeitará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.° da Constituição.
ARTIGO 2.º
A liberdade de ensino exerce-se nos termos da lei e traduz-se, designadamente:
a) Organização adequada dos estabelecimentos
públicos de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;
b) Liberdade de criação e funcionamento de es-
tabelecimentos particulares e cooperativas de ensino;
c) Existência progressiva de condições de livre
acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, sem discriminações de natureza económica ou social;
d) Possibilidade de os pais e os alunos se pronun-
ciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos.
ARTIGO 3.°
São meios de tornar efectiva a liberdade de ensino, nos termos da alínea b) do artigo anterior:
a) A criação de estabelecimentos particulares e cooperativos de qualquer grau de ensino, mediante registo em processo adequado no Ministério da Educação e Cultura;
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b) A isenção de pagamento de taxas e impostos
dos mesmos estabelecimentos, nos termos a definir por lei;
c) A atribuição, por parte do Estado, aos esta-
belecimentos particulares e cooperativos de ensino de apoio financeiro e outro proporcionado à função por eles desenvolvida, nos termos a definir por lei.
ARTIGO 4.º
Para os efeitos do artigo 75.° da Constituição, considera-se como supletiva da acção dos estabelecimentos de ensino público aquela que como tal seja definida em contratos que tenham como objectivo a acção coordenada dos estabelecimentos particulares e cooperativos com o sistema oficial de ensino.
ARTIGO 5.°
É oriado, junto da Assembleia da República, o conselho para a liberdade do ensino, com as atribuições de velar pelo respeito da liberdade de ensino e de apreciar quaisquer atentados à mesma.
ARTIGO 5.°
1 —O conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados de cada partido, com o mínimo de um, podendo cada partido designar um suplente por cada dois membros efectivos.
2 — Os membros do conselho .podem ser livremente substituídos pelo partido que os tiver designado.
ARTIGO 7.°
São competências do conselho, no âmbito das suas atribuições, designadamente:
a) A apreciação de decisões proferidas sobre quei-
xas relativas a violações do direito de os pais assegurarem livremente a educação e ensino dos seus filhos;
b) A apreciação, salvo no aspecto criminal, de
decisões relativas à interdição de funcionamento de estabelecimentos particulares ou cooperativos de ensino;
c) A apreciação de decisões relativas a eventuais
discriminações praticadas pelo Estado na celebração de contratos com estabelecimentos privados ou cooperativas ou no apoio a esses estabelecimentos;
d) Zelar pela não violação no âmbito da liber-
dade de ensino, nomeadamente do disposto no n.° 4 do artigo 46.° da Constituição;
e) Fazer recomendações.
ARTIGO 8.º
1 — As deliberações e recomendações do conselho serão remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Cultura, para as entidades interessadas.
2 — Trimestral e anualmente o conselho elaborará relatórios de actividade, que serão remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.
ARTIGO 9.º
1 — O conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.
2 — O conselho pode requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, de funcionários, professores, pais de alunos e alunos.
ARTIGO 10.º
Os membros do conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
2 — Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação dos seus representantes por parte de qualquer partido não impedirá o normal funcionamento do conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.
ARTIGO 11.º
1 — Compete ao conselho elaborar o respectivo regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.
2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 12°
0 presidente e o secretário do conselho serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual, para um mandato de um ano.
ARTIGO 13.°
Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.
ARTIGO 14.º
1 —Por cada reunião a que assistirem, os membros do conselho terão direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de valores calculados nos termos das concedidas aos Deputados da Assembleia da República, para assistirem às reuniões das comissões parlamentares, «até ao limite de quatro reuniões por mês.
2 — Os membros do conselho terão igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte, nos mesmos termos que os Deputados à Assembleia da República.
ARTIGO 15.º
Os encargos previstos neste diploma com o funcionamento do conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o conselho poderá requisitar as instalações e pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.
Lisboa, 15 de Março de 1978. — Os Deputados do CDS, Francisco Oliveira Dias — Adelino Amaro da Cosia — Narana Coissoró — Rui Marrana — António João Moita — Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
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GRUPOS PARLAMENTARES
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª a lista contendo os nomes dos membros do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) recentemente designados para efectivos e suplentes das comissões parlamentares (especializadas, eventuais e permanente), de acordo com a remodelação agora efectuada, a entrar imediatamente em vigor.
Aproveitamos para informar que o plenário do GP/CDS, reunido no dia 2 de Março p. p., elegeu a nova direcção, que ficou assim constituída:
Presidente: Adelino Amaro da Costa. Vice-presidentes:
Carlos Robalo. Francisco Lucas Pires. Francisco Oliveira Dias. Narana Coissoró.
Vogais:
Henrique Pereira de Morais. João da Silva Mendes Morgado. José Carvalho Cardoso. José Manuel Cabral Fernandes. Rui Marrana.
Com os nossos melhores e mais respeitosos cumprimentos.
Pela Direcção do Grupo Parlamentar, o Presidente, Adelino Amaro da Costa.
1.ª Comissão (Assuntos Constitucionais):
Efectivos:
José Manuel Cabral Fernandes. José Luís Albuquerque Christo.
Suplentes:
Francisco Lucas Pires. José Ribeiro e Castro.
2.ª Comissão (Direitos, Liberdades e Garantias):
Efectivos:
Vítor Pinto da Cruz.
Álvaro Ribeiro.
Caetano da Cunha Reis.
João da Silva Mendes Morgado.
Suplentes:
António Martins Canaverde. João Pulido de Almeida. José Ribeiro e Castro.
3.ª Comissão (Trabalho):
Efectivos:
Narana Coissoró.
João Carlos Malho da Fonseca.
João Korrodi.
José Luís Albuquerque Christo.
Suplentes:
António Simões Costa.
João Manuel Cabral Fernandes.
Rui Marrana.
4.ª Comissão (Segurança Social e Saúde):
Efectivos:
Rui Garcia de Oliveira. Henrique Pereira de Morais. Manuel Azevedo e Vasconcelos.
Suplentes:
Álvaro Ribeiro. Domingos da Silva Pereira. João Carlos Malho da Fonseca.
5.ª Comissão (Educação, Ciência e Cultura):
Efectivos:
Francisco Oliveira Dias. Adriano Vasco Rodrigues. José Cunha Simões.
Suplentes:
Alexandre Carvalho Reigoto. António Simões Costa.
6.ª Comissão (Economia, Finanças e Plano):
Efectivos:
Carlos Robalo. Emílio Leitão Paulo. Francisco Farromba Vilela. José Carvalho Cardoso. José Manuel Macedo Pereira.
Suplentes:
Adelino Amaro da Costa. Luís Esteves Ramires. Rui Mendes Tavares.
7.ª Comissão (Agricultura e Pescas):
Efectivos:
José Carvalho Cardoso. Ângelo da Silva Vieira. Carlos Alberto Faria de Almeida.
Suplentes:
Alexandre Carvalho Reigoto. João Pulido de Almeida.
8.ª Comissão (Defesa Nacional): Efectivos:
Luís de Azevedo Coutinho. Luís Esteves Ramires.
Suplentes:
Henrique Pereira de Morais. João da Silva Mendes Morgado.
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9.° Comissão (Negócios Estrangeiros e Emigração): Efectivos:
Luís de Azevedo Coutinho. António Simões Costa. Henrique Pereira de Morais.
Suplentes:
João da Silva Mendes Morgado. Walter Cudell.
10.ª Comissão (Equipamento e Ambiente):
Efectivos:
Rui Marrana. António João Moita. Rui Mendes Tavares.
Suplentes:
Carlos Robalo.
Eugénio Anacoreta Correia.
Walter Cudell.
11.ª Comissão (Administração Interna e Poder Local):
Efectivos:
Francisco Lucas Pires. João Abreu Lima. João Pulido de Almeida.
Suplentes:
Caetano da Cunha Reis.
Carlos Alberto Faria de Almeida.
Manuel Azevedo e Vasconcelos.
Comissão de Regimento e Mandatos:
Efectivos:
Vítor Pinto da Cruz. Alexandre Carvalho Reigoto.
Suplentes:
Maria José Paulo Sampaio.
Comissão Eventual para os Assuntos Europeus:
Efectivos:
Adelino Amaro da Costa. Carlos Robalo. Walter Cudell.
Suplentes:
Francisco Lucas Pires. José Carvalho Cardoso. José Manuel Macedo Pereira.
Comissão Permanente:
Efectivos:
Adelino Amaro da Costa. Francisco Oliveira Dias. Maria José Sampaio. Narana Coissoró.
Suplentes:
Carlos Robalo. Francisco Lucas Pires. José Carvalho Cardoso. José Ribeiro e Castro.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando precedentes como: a directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 4 de Maio de 1976 sobre a poluição por via de certas substâncias perigosas despejadas no meio aquático; -a Convenção da Paris de 4 de Junho de 1974 sobre a prevenção da" poluição marítima de origem telúrica; a Convenção de Bona de 3 de Dezembro de 1976 sobre a protecção_do Reno contra a poluição química; a Convenção de Barcelona de 16 de Fevereiro de 1976 sobre a protecção do Mediterrâneo contra a poluição; o projecto de Convenção Europeia sobre a protecção dos cursos de água internacionais contra a poluição;
Considerando a existência de convénios internacionais entre países como a França e a Alemanha e a Alemanha e a Suíça sobre a instalação de centrais nucleares próximo de zonas fronteiriças;
Considerando a crescente poluição, com origem em território espanhol, de rios como o Minho, o Douro, o Tejo e o Guadiana;
Considerando a construção de centrais nucleares espanholas junto dos rios Douro e Tejo, próximo da fronteira portuguesa:
Requeiro, ao abrigo do artigo 16.°, alínea 0, do Regimento da Assembleia da República, que o Governo me preste as seguintes informações:
1) Diligências empreendidas para medir a polui-
ção das águas dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, com origem no território espanhol e dados apurados;
2) Diligências emprendidas pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros no sentido de negociar com o Governo Espanhol os convénios necessários à protecção ecológica dos rios ibéricos internacionais, para defesa dos interesses das populações ribeirinhas e para enraizamento das boas relações entre os dois povos peninsulares.
Palácio de S. Bento, 14 de Março de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Sérvulo Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que Portugal e Espanha são membros do Conselho da Europa;
Considerando que o Comité de Ministros do Conselho de Europa deliberou, na sua 270.ª reunião de delegados, mandatar uma comissão de peritos para
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ultimar a preparação de um projecto de Convenção Europeia sobre a protecção dos cursos de água internacionais contra a poluição;
Considerando que a poluição de rios internacionais como o Minho, o Douro, o Tejo e o Guadiana se vem agravando de ano para ano, com origem em situações criadas no território espanhol;
Considerando que novos perigos espreitam a conservação ecológica destes rios com a aproximação da entrada em funcionamento de centrais nucleares espanholas junto dos rios Douro e Tejo:
Requeiro, ao abrigo da alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia, que me sejam prestadas informações pelo Governo sobre as medidas já adoptadas no sentido de acompanhar os trabalhos da aludida comissão de peritos, a fim de contribuir para que o texto da Convenção venha a conter remédios adequados para a grave situação descrita.
Palácio de S. Bento, 14 de Março de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Sérvulo Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que o Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, impede a venda pelos municípios dos terrenos a estes pertencentes, nomeadamente os integrados em zonas industriais;
Considerando que tal diploma apenas permite, em benefício dos particulares, a constituição do direito de superfície;
Considerando que a banca nacionalizada se recusa a financiar investimentos de empresas industriais para aquisição onerosa do direito de superfície, ou garantidos por esse direito;
Considerando que esta situação está, em casos como o da zona industrial da cidade de Castelo Branco, a provocar o afastamento de empresas que em princípio aí se desejariam instalar:
Requeremos, ao abrigo da alínea i) do antigo 16.° do Regimento desta Assembleia, que o Governo nos informe sobre as medidas que tenciona adoptar para evitar a perpetuação de tal situação.
Palácio de S. Bento, 14 de Março de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Sérvulo Correia — Pedro Roseta.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a zona industrial da cidade de Castelo Branco se revela da maior importância para o progresso da Beira Baixa e a atenuação da situação de desemprego e subemprego que aí se verifica;
Considerando que, não obstante as repetidas insis-tências da Câmara Municipal de Castelo Branco, a Direcção-Geral de Urbanização ainda não atendeu o pedido de comparticipação do Estado para as terraplenagens daquela zona.
Requeremos, ao abrigo da alínea i) do artigo 16.º do Regimento desta Assembleia, que pelo Governo nos sejam prestadas as seguintes informações:
1) Quando tenciona o Governo assegurar a efec-
tivação de tão necessária comparticipação?
2) Deve-se a demora verificada à política de res-
trição de investimentos imposta pelo Fundo Monetário Internacional e aceite pelo actual Governo de coligação PS/CDS?
Palácio de S. Bento, 14 de Março de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Sérvulo Correia— Pedro Roseta.
Requerimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretaria de Estado da Emigração sobre casos ocorridos com portugueses na passagem da fronteira entre Espanha e Franca.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a extrema gravidade dos factos referidos em carta publicada no Diário de Lisboa, de 7 de Março de 1978, na secção «Post Scriptum», assinada pelo Sr. Paulo C. S. Nogueira da Costa, de Lisboa, graves não só por atentarem contra direitos do homem que os sofreu, como ainda por ameaçarem os direitos e a segurança de qualquer português que pretenda viajar através de França e porem em causa a nossa dignidade de cidadãos portugueses;
Considerando que esse senhor, segundo afirma, foi violenta e ilegalmente impedido, na estação ferroviária de Hendaya, de transitar através de França, numa viagem de comboio Lisboa-Copenhaga, para a qual estava munido de toda a documentação necessária, tendo-lhe na ocorrência sido feitas por autoridades francesas exigências ilegais e ofensas inadmissíveis à sua condição de cidadão português;
Considerando que esse senhor afirma ter-se dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde lhe teria sido respondido que o MNE só poderá tomar qualquer atitude concreta daqui a cinco meses:
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Panla-mentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Secretaria de Estado da Emigração, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação urgente das seguintes informações:
1) Se o Sr. Paulo C. S. Nogueira da Costa pro-
curou o MNE a propósito do caso em apreço e a que nível foi o caso considerado; se lhe foi dada a resposta do teor referido e qual a razão de ser de tal resposta;
2) Se o MNE tem conhecimento de outros factos
similares sucedidos na fronteira entre França e Espanha com cidadãos portugueses, emigrantes ou não emigrantes;
3) Que medidas tomou ou vai tomar o MNE
para impedir que se verifiquem tais atentados aos direitos do homem e à dignidade e interesses de cidadãos portugueses.
Assembleia da República, 14 de Março de 1978. — Os Deputados: Carlos de Aboim Inglez — Custódio Jacinto Gingão.
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Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre equipamentos sociais para a terceira idade e subsídios de lar.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação das seguintes informações:
1.° Qual é, no momento presente, o número de lugares em lares de idosos e centros de dia, discriminando os correspondentes ao Estado e instituições públicas, instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e instituições privadas lucrativas?
2° Qual é a verba despendida mensalmente no pagamento de subsídios aos utentes de lares e centros de dia, qual o seu valor per capita da população beneficiada e que evolução teve a verba global e a verba per capita entre 1976 e 1977?
3.° Quais as verbas gastas anualmente pelo Estado para subsidiar as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas de apoio à terceira idade? E qual a verba per capita da população beneficiada?
4.° Qual foi o aumento verificado em número de lugares nos lares oficiais e nos centros de dia durante o ano de 1977? Qual o aumento previsto e programado para o corrente ano?
5.° Sendo certo que foi suspensa pelo I Governo a atribuição de subsídios de lar para idosos doentes e considerando os inconvenientes dessa medida, bem como a aposição que mereceu dos interesados por ela atingidos, o que pensa o Governo fazer neste sentido?
Assembleia da República, 14 de Março de 1978. — Os Deputados: Manuel Duarte Gomes— José Manuel de Paiva Jara — Hermenegildo Pacheco Pereira.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares Aviso
Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 348/70, de 27 de Julho, se faz público que foi distribuída a lista de antiguidades dos funcionários do quadro da Assembleia da República referente a 31 de Dezembro de 1977.
Da organização da lista cabe reclamação, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste aviso, de harmonia com o disposto nos artigos 3.° a 7.° do referido Decreto-Lei n.° 348/70.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 14 de Março de 1978. — O Director-Geral, J. de Souza Barriga.
Teresa da Assunção Perestrelo de Moser Mantero Capucho — exonerada do cargo de escriturário--dactilógrafo do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com efeitos a partir de 1 de Março de 1978.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 13 de Março de 1978.— O Director-Geral, J. de Souza Barriga.
Maria de São Luís da Silva Carreira — nomeada, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de escriturario-dactilógrafo do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, com efeitos a partir de 1 de Março de 1978, inclusive, em substituição de Teresa da Assunção Perestrelo de Moser Mantero Capucho.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 13 de Março de 1978. —O Director-Geral, J. de Souza Barriga.
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