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II Série — Número 48

Quarta-feira, 15 de Março de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 158/I:

Concede ao Governo autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.

Projecto de lei n.° 107/I:

Sobre liberdades de ensino (apresentado pelo CDS).

Grupo Parlamentar do CDS:

Comunicação sobre os membros deste Grupo Parlamentar eleitos para a respectiva direcção e designados para efectivos c suplentes das comissões parlamentares.

Requerimentos:

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre problemas de poluição de alguns rios portugueses com origem em território espanhol.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo acerca do projecto de Convenção Europeia sobre a Protecção dos Cursos de Água Internacionais contra a Poluição.

Dos Deputados Sérvulo Correia c Pedro Roseta (PSD) ao Governo sobre a proibição de venda pelos municípios dos terrenos a estes pertencentes, nomeadamente os integrados cm zonas industriais.

Dos Deputados Sérvulo Correia e Pedro Roseta (PSD) ao Governo sobre a comparticipação do Estado para as terraplenagens da zona industrial da cidade de Castelo Branco.

Dos Deputados Aboim Inglês e Custódio Gingão (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre casos ocorridos com portugueses na passagem da fronteira entre Espanha e França.

Do Deputado Manuel Gomes e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre equipamentos sociais para a terceira idade e subsídios de lar.

Pessoal do quadro, da Assembleia da República:

Aviso sobre a distribuição e reclamação da lista de antiguidades.

Pessoal do Grupo Parlamentar do PSD:

Despachos sobre movimento de pessoal deste grupo parlamentar.

PROPOSTA DE LEI N.° 158/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR E ESTABELECER OS CASOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DO SELO NO DOMÍNIO DO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

Exposição de motivos

As alterações que o Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, introduziu ao Código Civil entram em vigor no dia 1 de Abril de 1978 (vide artigo 176.°).

Tais alterações implicam a adaptação para essa data do Código do Registo Civil, e, por isso, o Governo quer aproveitar o ensejo para o reformular totalmente.

Quanto às matérias de ilícito penal, já o Governo apresentou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa (proposta de lei n.° 154/1), que,

a ser deferida, lhe possibilitará legislar também no âmbito das matérias constantes do Código do Registo Civil.

Mas o actual Código do Registo Civil, no capítulo IV, do título IV, sob a epígrafe «Emolumentos e demais encargos» (artigos 392.° a 399.°), estabelece que certas certidões estão isentas do pagamento do imposto do selo, isenção que se pretende manter, nomeadamente para as pessoas economicamente débeis.

Para atingir tal desiderato, e dado o disposto na alínea o) do artigo 167.° da Constituição, carece o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República.