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II SÉRIE — NÚMERO 48

Daí a presente proposta de lei para a qual se pede urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1 °

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sabre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Março de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROJECTO DE LEI N.° 107/I

SOBRE UBERDADE DE ENSINO

A liberdade de ensino é expressão muito significativa da liberdade pessoal entendida como um todo. A história — e especialmente do século xx, em Portugal — demonstra, aliás, que, além de expressão significativa da existência real de liberdades pessoais, a liberdade cultural e de ensino é capítulo de extrema importância no quadro da garantia das liberdades individuais.

Para tanto bastará recordar como a liberdade cul-tural e a liberdade de aprender e de ensinar foram temas constantes de agressão, por parte dos poderes não democráticos que nos precederam, às instituições e às pessoas, aos professores, aos alunos e às famílias; bastará recordar em que medida a liberdade de ensino foi, durante o regime deposto, bandeira de luta e aglutinador de vontades que mobilizou pessoas que, com esse denominador comum, assumiam, de resto, ideologias e posições políticas muito diversificadas.

Deve, portanto, entender-se que a liberdade de ensino foi uma das liberdades — ou melhor, um capítulo importante da liberdade — que o movimento de 25 de Abril de 1974 pretendeu devolver ao povo e a cada um dos portugueses.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, nos termos do artigo 16.° da Constituição, é fonte do direito que a integra e da respectiva interpretação, é inequívoca no que diz respeito à liberdade de ensino e à livre escolha do mesmo, de acordo com as concepções filosóficas ou religiosas dos alunos ou dos seus pais. No seu artigo 43.°, a Constituição é clara ao consagrar, entre os direitos, liberdades e garantias fundamentais, «a liberdade de aprender e de ensinar».

Entende-se que a Assembleia deve usar de grande prudência ao legislar nesta matéria, na medida em que, ou por pormenorização excessiva ou por omissão, deliberadas ou por mera inadvertência, não faltam, infelizmente, exemplos para ilustrar a possibilidade de que, ao legislar sobre liberdade, se restrinja do mesmo passo a própria liberdade, ou, por outro lado, o cumprimento devido do artigo 74.° da Constituição.

Para garantir o exercício da liberdade de ensino, com todas as suas implicações e com os necessários requisitos de independência, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS abaixo assinados submetem à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1 — A liberdade de ensino compreende a liberdade de aprender e ensinar, consagrada na Constituição, é expressão da liberdade humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeita os direitos dos pais a assegurar a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções religiosas e filosóficas.

2 — O Estado, no cumprimento das suas atribuições, respeitará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.° da Constituição.

ARTIGO 2.º

A liberdade de ensino exerce-se nos termos da lei e traduz-se, designadamente:

a) Organização adequada dos estabelecimentos

públicos de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;

b) Liberdade de criação e funcionamento de es-

tabelecimentos particulares e cooperativas de ensino;

c) Existência progressiva de condições de livre

acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, sem discriminações de natureza económica ou social;

d) Possibilidade de os pais e os alunos se pronun-

ciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos.

ARTIGO 3.°

São meios de tornar efectiva a liberdade de ensino, nos termos da alínea b) do artigo anterior:

a) A criação de estabelecimentos particulares e cooperativos de qualquer grau de ensino, mediante registo em processo adequado no Ministério da Educação e Cultura;