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15 DE MARÇO DE 1978

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b) A isenção de pagamento de taxas e impostos

dos mesmos estabelecimentos, nos termos a definir por lei;

c) A atribuição, por parte do Estado, aos esta-

belecimentos particulares e cooperativos de ensino de apoio financeiro e outro proporcionado à função por eles desenvolvida, nos termos a definir por lei.

ARTIGO 4.º

Para os efeitos do artigo 75.° da Constituição, considera-se como supletiva da acção dos estabelecimentos de ensino público aquela que como tal seja definida em contratos que tenham como objectivo a acção coordenada dos estabelecimentos particulares e cooperativos com o sistema oficial de ensino.

ARTIGO 5.°

É oriado, junto da Assembleia da República, o conselho para a liberdade do ensino, com as atribuições de velar pelo respeito da liberdade de ensino e de apreciar quaisquer atentados à mesma.

ARTIGO 5.°

1 —O conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados de cada partido, com o mínimo de um, podendo cada partido designar um suplente por cada dois membros efectivos.

2 — Os membros do conselho .podem ser livremente substituídos pelo partido que os tiver designado.

ARTIGO 7.°

São competências do conselho, no âmbito das suas atribuições, designadamente:

a) A apreciação de decisões proferidas sobre quei-

xas relativas a violações do direito de os pais assegurarem livremente a educação e ensino dos seus filhos;

b) A apreciação, salvo no aspecto criminal, de

decisões relativas à interdição de funcionamento de estabelecimentos particulares ou cooperativos de ensino;

c) A apreciação de decisões relativas a eventuais

discriminações praticadas pelo Estado na celebração de contratos com estabelecimentos privados ou cooperativas ou no apoio a esses estabelecimentos;

d) Zelar pela não violação no âmbito da liber-

dade de ensino, nomeadamente do disposto no n.° 4 do artigo 46.° da Constituição;

e) Fazer recomendações.

ARTIGO 8.º

1 — As deliberações e recomendações do conselho serão remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Cultura, para as entidades interessadas.

2 — Trimestral e anualmente o conselho elaborará relatórios de actividade, que serão remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

ARTIGO 9.º

1 — O conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.

2 — O conselho pode requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, de funcionários, professores, pais de alunos e alunos.

ARTIGO 10.º

Os membros do conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação dos seus representantes por parte de qualquer partido não impedirá o normal funcionamento do conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.

ARTIGO 11.º

1 — Compete ao conselho elaborar o respectivo regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 12°

0 presidente e o secretário do conselho serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual, para um mandato de um ano.

ARTIGO 13.°

Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.

ARTIGO 14.º

1 —Por cada reunião a que assistirem, os membros do conselho terão direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de valores calculados nos termos das concedidas aos Deputados da Assembleia da República, para assistirem às reuniões das comissões parlamentares, «até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 — Os membros do conselho terão igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte, nos mesmos termos que os Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 15.º

Os encargos previstos neste diploma com o funcionamento do conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o conselho poderá requisitar as instalações e pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Lisboa, 15 de Março de 1978. — Os Deputados do CDS, Francisco Oliveira Dias — Adelino Amaro da Cosia — Narana Coissoró — Rui Marrana — António João Moita — Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.