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II Série —Número 52
Quarta-feira, 29 de Março de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 161/I — Autorização para exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais.
N.° 162/I — Dá nova redacção ao artigo 56.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos.
N.° 163/I — Aplicabilidade do n.º 5 do artigo 3.° da Lei n.° 76/77 na Região Autónoma dos Açores (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).
Requerimentos:
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a colocação em Oleiros de policlínicos da categoria P. 3.
Do Deputado Rui Machete (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre pedidos de marcação e entrega de reservas, sobretudo nos concelhos de Alcácer do Sal, Santiago do Cacém e Grândola.
Respostas a requerimentos:
Dos Ministérios das Finanças e da Justiça a um requerimento do Deputado José Borges Nunes (PS) sobre a Caixa Económica Faialense.
Do Ministério da Educação e Investigação Científica a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) acerca da duração do curso do magistério primário.
Da Secretaria de Estado das Pescas a um requerimento do Deputado José Vitorino (PSD) sobre o alargamento das águas territoriais portuguesas.
Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Carvalho Cardoso (CDS) sobre as Quintas da Capa Rota e Mucate, propriedade da ex-Federação dos Grémios da Lavoura da Beira Litoral.
Do Ministério dos Assuntos Sociais a requerimentos dos Deputados Carlos Pinhão e Vítor Louro (PCP) e Acácio Barreiros (UDP) sobre a poluição do rio Alviela.
Da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico a um requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP) sobre o sistema de esgotos na região de Alcanena.
Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário a um requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP) sobre a posição do MAP no caso da poluição do rio Alviela.
Pessoal ao serviço da UDP:
Despacho sobre a nomeação de um adjunto da UDP.
PROPOSTA DE LEI N.° 161/I
AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JUDICIAIS MILITARES NO TERRITÓRIO DE MACAU POR MAGISTRADOS JUDICIAIS
Nota justificativa
Em Macau não vigora, presentemente, qualquer lei penal militar. O actual Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, não é ainda aplicável naquele território e o anterior caducou por força do n.° 2 do artigo 293.° da Constituição.
O Conselho da Revolução, no uso da sua competência legislativa, propõe-se colmatar essa lacuna, decretando a extensão a Macau do referido diploma, com ajustamentos que a sua situação específica reclama. Um deles consiste na possibilidade do preenchimento dos cargos de juiz auditor do Tribunal Militar Territorial e de juiz de instrução criminal
militar por forma diversa da prevista na Código de Justiça Militar, por se entender que o volume de serviço não justifica a existência de juízes privativos, podendo, sem excessivo incómodo, tais funções ser desempenhadas, cumulativamente, pelo juiz da comarca e pelo juiz de instrução criminal.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO ÚNICO
1 — No território de Macau, o juiz da comarca e o juiz de instrução criminal podem desempenhar, em acumulação, as funções de juiz auditor do Tribunal
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Militar Territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2— Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções constantes do número anterior.
3 — Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.° 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.
Para tanto, e porque a matéria respeita ao Estatuto de Magistrados Judiciais, torna-se necessário que a Assembleia da República legisle nesse sentido — alínea j) do artigo 167.º da Constituição—, pelo que o Governo apresenta a correspondente proposta de lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Março de 1978. — Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, coronel de infantaria c/CCEM.
PROPOSTA DE LEI N.° 162/I
DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 56.° DA LEI N.° 79/77, DE 25 DE OUTUBRO, QUE DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS.
Exposição de motivos
A lei vigente reguladora do processo eleitoral para os órgãos autárquicos consagra um conjunto articulado de operações que necessitam, pelo menos, de setenta dias para serem realizadas. Por outro lado, a experiência aconselha a não encurtar o prazo durante o qual devem ser cumpridas essas operações.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O artigo 56.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 56.º (Alteração da composição da Câmara) 1 —.........................................................
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, para que esta marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.
3—.........................................................
4 —
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Março de 1978.—Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, coronel de infantaria c/CCEM.
PROPOSTA DE LEI N.º 163/I (a)
APLICABILIDADE DO N.° 5 DO ARTIGO 3.° DA LEI N.° 76/77 NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Atendendo a que a Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, expressamente ressalva no seu artigo 52.° a legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores;
Atendendo a que o n.° 5 do artigo 3.° da citada lei é uma disposição de natureza fiscal e ainda dis-ciplinadora de registo predial, o que deve considerar-se matéria de direito público e «lei geral da República»;
Atendendo a que esta mesma disposição, nos termos constitucionais, é de aplicação em todo o território português;
Atendendo, porém, que a mesma se insere num normativo que, na sua generalidade, se não aplica à Região Autónoma dos Açores;
Atendendo, todavia, a que é inadmissível um diferente tratamento fiscal para a Região Autónoma dos Açores, enquanto novos esquemas tributários não sejam, pelas vias constitucionais competentes, definidos para a mesma Região;
Atendendo, por todo o exposto, que interessa clarificar o mais depressa possível, e por via de interpretação autêntica, a aplicabilidade geral do mencionado no n.° 5 do artigo 3.° da lei referida, sendo que a interpretação autêntica só pode ser feita por quem tem competência para dispor sobre matérias daquela natureza;
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com
(a) Aprovada pela Resolução n.° 3/78 da Assembleia Regional dos Açores.
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pedido de urgência na apreciação e no respectivo processo, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO ÚNICO
É aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do Decreto Regional n.° 11/
77/A, de 20 de Maio, o disposto no n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.
Horta, 17 de Março de 1978.— O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alvaro Monjardino.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que na distribuição de médicos policlínicos à periferia do 3.° ano (P. 3) estava prevista a afectação de três clínicos desta categoria para o Município de Oleiros;
Considerando que destes, que se saiba, apenas uma médica chegou a ser colocada, mas que mesmo essa acabou por ficar definitivamente noutra área mais próxima de Lisboa;
Considerando que os médicos da categoria P. 1 afectados a Oleiros não substituem os clínicos da categoria P. 3;
Considerando as prementes necessidades verificadas nesta zona do País, cuja população tem sido sistematicamente discriminada em favor dos habitantes dos grandes centros e do litoral:
Requeiro, ao abrigo da alínea 0 do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, que pelo Governo me sejam prestadas informações sobre a colocação em Oleiros de policlínicos da categoria P. 3.
Palácio de S. Bento, 28 de Março de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Sérvulo Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que, apesar das frequentes declarações em contrário das entidades governamentais responsáveis, se registou uma paralisação na marcação e na entrega das reservas;
Considerando que o atraso na marcação e na entrega efectiva das reservas, a prolongar-se, impossibilita a sua exploração conveniente no presente ano agrícola, dado que as sementeiras têm a sua época própria;
Considerando que, no que se refere ao concelho de Alcácer do Sal, no distrito de Setúbal, até ao momento, apenas uma reserva de, aliás, diminuta importância foi entregue;
Considerando que, no caso do agricultor Augusto Marques Veredas, único rendeiro de facto das herdades de Gorgolim de Cima e de Serrinha, sitas na freguesia de Santa Maria do Castelo, do concelho de Alcácer do Sal, ocupadas pela Cooperativa de Casebres com o auxílio de militares filo-comunistas respectivamente em Março e Abril de 1975, apesar das numerosas diligências efectuadas ao longo de
quase já três anos, das numerosas promessas feitas pela administração pública competente e de a circunstância de resolução do problema ser fundamental para a subsistência do referido rendeiro, até hoje o processo continua pendente e sem decisão:
Venho requerer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes, que, através do Ministério da Agricultura e Pescas, me seja prestada informação, com a brevidade que o assunto impõe, sobre os seguintes pontos:
a) Reportando-me ao concelho de Alcácer do Sal:
1) Até ao momento presente, quantos pe-
didos de marcação e entrega de reservas foram feios por proprietários e rendeiros?
2) Dos pedidos apresentados quantos já
foram apreciados?
3) Quantos pedidos foram recusados?
4) Quantas reservas já foram entregues?
5) Qual o calendário para a entrega das
reservas já marcadas e definidas?
6) Qual o calendário previsto para a re-
solução dos pedidos de marcação de reservas ainda em apreciação?
7) Para quando se prevê a entrega da
reserva a que tem direito o rendeiro Augusto Marques Veredas, caso paradigmático das delongas burocráticas, se não mesmo da má vontade de certos funcionários e serviços, movidos ou não por considerações ideológicas?
b) Reportando-me aos concelhos de Santiago do
Cacém e de Grândola, gostaria que me fossem dados esclarecimentos a perguntas idênticas às formuladas na alínea a), n.os 1), 2), 3), 4), 5) e 6);
c) Pretendia, por último, ser informado sobre se
a paralisação na marcação de reservas, ou, mais em geral, a suspensão de parte da Lei n.° 77/77 sobre as bases gerais da Reforma Agrária, tem por razões alguns compromissos políticos tomados com o PCP ou o CDS aquando da formação do II Governo, ou assenta em simples incapacidade por parte administrativa e do Governo em alcançar os fins que a lei definiu e cuja realização lhes cometeu.
Palácio de S. Bento, 28 de Março de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Rui Chancerelle de Machete.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:
Em referência ao ofício n.° 2434, de 21 de Julho último, que acompanhou fotocópia do requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 18 de Julho de 1977 pelo Sr. Deputado José Borges Nunes, informo V. Ex.ª de que sobre o assunto o Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro exarou o seguinte despacho:
Ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças: As questões formuladas dirigem-se a aspectos que transcendem a competência desta Secretaria de Estado.
23 de Agosto de 1977. — Consiglieri Pedroso.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 13 de Outubro de 1977.— O Chefe do Gabinete, Eduíno de Brito.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:
Em referência ao ofício de V. Ex.ª com o n.° 2435, de 26 de Julho de 1977, incumbe-me S. Ex.ª o Ministro da Justiça de comunicar o seguinte, relativamente aos pedidos de esclarecimento formulados pelo Sr. Deputado José Borges Nunes:
1.° Em 15 de Novembro de 1976 foi lavrada no Cartório Notarial da Horta escritura de reforço de capital e alteração total do respectivo pacto social da sociedade anónima de responsabilidade limitada Caixa Económica Faialense, com sede na cidade da Horta, que passou a ter a designação de Caixa Económica Faialense, S. A. R. L., e a mesma sede. O aumento de capital para 5000 contos verificou-se por admissão de novos sócios.
A Caixa Económica Faialense encontrava-se anexada à sociedade Amor da Pátria, instituição de recreio, cultura e beneficência, com sede na Rua de D. Pedro IV, na cidade da Horta, e a sua desanexação foi autorizada em deliberação da assembleia geral de 3 de Outubro de 1975.
2.° A alteração dos estatutos foi autorizada pela Junta Regional dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 6.°, § 2.°, do Decreto-Lei n.° 42 641 e dado o despacho de delegação de competência de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 7 de Novembro de 1975.
Fica assim prejudicado o terceiro esclarecimento solicitado.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO
Informação
Assumo: Requerimento do Deputado José Gonçalves Sapinho.
Considerando o ofício n.° 3143, de 14 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros e o requerimento apresentado ao Sr. Presidente da Assembleia da República em 8 de Novembro, informa-se:
1 —Até 1974-1975, o curso do magistério primário teve a duração de dois anos, sendo a habilitação exigida para ingresso o 5.° ano liceal ou equivalente (Decreto-Lei n.° 43 369, de 2 de Dezembro de 1960).
2 — Por despacho ministerial de 31 de Julho de 1975, foi determinado, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967, que o curso das escolas do magistério primário passasse a ter a duração de três anos.
3 —A partir de 1977-1978 (despacho n.° 44/77, da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica), passou a ser exigido, como habilitação de ingresso, o curso complementar do ensino secundário.
4 — Ao longo dos três anos do curso, como acontecia quando eram apenas dois, os alunos realizam prática pedagógica, que no último ano assume características de estágio, apenas na medida em que determina uma permanência mais prolongada nas escolas do ensino primário, porquanto a participação nessas actividades se verificava embora de forma diferente, quer no 1.° ano, quer no 2.° ano.
5 — 0 Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, no n.° 3 do seu artigo 2.°, determina:
Até ao início do ano lectivo dê 1981-1982, o MEIC definirá, por decreto, as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.
Considerando o acima exposto, atendendo à actual estrutura do curso e estando prevista a reconversão das escolas do magistério primário, não nos parece possível considerar a hipótese de um estágio não integrado que, tendo em conta as características específicas do ensino primário, teria de ter a duração de um ano completo e ser realizado para além do curso. Nesta conformidade, não parece viável atribuir ura pré-salário aos alunos do 3.° ano da escola do magistério sem que a mesma medida seja extensiva a todos os estudantes em circunstâncias idênticas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1977. — O Inspector Superior, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇAO-GERAL DAS PESCAS
Nota Informativa n.° 20/78
Em resposta aos quesitos do requerimento do Deputado José Adriano Gago Vitorino, cumpre-me informar como segue:
a) Todas as embaixadas dos diversos países que poderiam estar jnteressados na pesca da nossa zona eco-
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nómica exclusiva foram notificados da exclusividade de pesca por parte de Portugal na referida zona, resguardados os devidos preceitos do direito internacional marítimo.
Da parte de vários países já se iniciaram conversações e contactos para se estabelecerem os acordos bilaterais respectivos. Nenhum país levantou dúvidas ou protestos sobre os direitos soberanos de Portugal, que os relevantes princípios de direito internacional marítimo, que emergem da III Conferência de Direito do Mar, fundamentam.
b) A captura total permitida e esforço máximo de pesca, bem como os termos e condições de eventuais quotas-partes de captura permitida a estrangeiros, não são regulamentados, isto é, não podem ser estabelecidos em regulamento. Serão estabelecidos, quando o forem e para as espécies e stocks que interessem, anualmente, por simples despacho. Isso nunca acontecerá, nos termos da Lei n.° 33/77, antes de 30 de Maio do corrente ano.
É necessário sublinhar que, mesmo nesta data, a lei não obriga a que tal seja feito. É o interesse nacional que o pede, para as espécies e stocks que interessem. Infelizmente não é possível impor sanções sem ter um sistema de fiscalização a funcionar e tribunais adequados para as determinar. O problema dos novos tribunais marítimos está a ser tratado por quem de direito; é urgentíssimo e deverá brevemente ser posto à consideração da A. R.
c) O Japão, a URSS, a Espanha e o Mercado Comum.
As bases são os termos do nosso acordo com o Canadá, cujo texto consta do Diário da República, n.° 60, de 12 de Marco de 1977.
d) Não há nenhum acordo ainda firmado.
e) Julgo que esta matéria é do conhecimento público, pois estes acordos são publicados no Diário da República. Se é necessária uma lista especificada, solicito que o SRCI a forneça.
f) Um grupo de trabalho formado pela Marinha, Força Aérea e pescas tem estado a elaborar estes planos. Está pronto o decreto-lei e as cartas que definem o limite exterior da ZEE.
g) Foi nomeado um grupo de trabalho constituído como se indica em anexo, que reúne com frequência e se tem esforçado por acelerar os seus trabalhos. As dificuldades do Governo atrasaram gravemente o andamento dos trabalhos, que são muito complexos e envolvem também, evidentemente, a colaboração dos governos regionais.
A coordenação foi sempre assegurada e o espírito de colaboração é o melhor possível.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1978. — O Director--Geral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de Ministros:
Acerca do ofício n.° 22, de 6 de Janeiro de 1978, do Gabinete do Ministro sem Pasta, que era acom-
panhado de um requerimento do Deputado do CDS José Carvalho Cardoso, venho informar:
1 — Decorre um inquérito à ex-Federação dos Grémios da Lavoura da Beira Litoral, cujas conclusões ainda não são conhecidas.
2 — Em plenário de cooperativas da área da ex--Federação foi eleita uma comissão de gestão do património da mesma, entidade a quem caberá propor a forma como se fará a liquidação do referido património, razão pela qual não foi tomada ainda qualquer decisão quanto ao destino a dar às Quintas da Capa Rota e Mucate.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, A. Lopes Ribeiro.
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:
Assunto: Requerimentos apresentados nas sessões de 7 e 21 de Dezembro de 1977 da Assembleia da República, respectivamente pelos Srs. Deputados Carlos Pinhão Correia e Vítor Louro (PCP) e Acácio Barreiros (UDP), solicitando informações acerca da poluição do rio Alviela.
Sobre os requerimentos acima mencionados, remetidos a este Ministério a coberto dos ofícios n.os 3444, de 16 de Dezembro de 1977, e 21, de 6 do corrente mês, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Sociais de transmitir os seguintes esclarecimentos:
1 — Em 15 de Maio de 1971 foi feita informação conjunta da Direcção de Saúde de Santarém e da 3.a Circunscrição Industrial denunciando a gravidade da situação provocada pelo indiscriminado lançamento de efluentes industriais e outros no Alviela, sem qualquer tratamento prévio e reconhecendo a necessidade de solucionar esta situação pela construção de uma, ou mais, estações depuradoras.
1.1 —Em consequência, e porque a responsabilidade da concretização das obras necessárias parecia ser do âmbito, ao tempo, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, o assunto terá sido levado a esta entidade.
1.2 — Em 2 de Maio de 1974, por ofício da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, foi confirmado já ter sido elaborado o anteprojecto referente ao saneamento das zonas industriais de Minde, Mira de Aire, Alcanena e Vila Moreira, localidades que congregam as fábricas de curtumes principais responsáveis pela poluição do rio em causa.
2 — Aguardada, entretanto, a inclusão da fase de elaboração de projectos definitivos e consequentes adjudicações das obras, a Direcção de Saúde de Santarém, após o conhecimento de resultados das análises químicas e bacteriológicas que foram sendo feitas, revelando anormais teores de alguns parâmetros químicos, alertou para a necessidade de impor determinadas medidas, visando não só a protecção da saúde dos aglomerados populacionais ribeirinhos, bem como outras populações eventualmente abastecidas por produtos alimentares produzidos a partir da rega com águas do Alviela, bem como cuidados individuais a adoptar pelos utilizadores referidos nos casos que se
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julgarem permissíveis. Tais medidas constaram do ofício que a Direcção de Saúde de Santarém enviou à Direcção Hidráulica do Tejo, que naquela área licencia todas as utilizações das águas dos rios.
Por outro lado, os serviços de saúde, em contactos havidos com representantes das populações (Comissão de Luta Antipoluição do Alviela), dispuseram-se a prestar todos os esclarecimentos, alertando para a necessidade do cumprimento das medidas acima referidas.
3 — Face à situação existente, as medidas preconizadas pelos serviços de saúde tiveram como objectivo a defesa da saúde pública, tentando, com os únicos meios ao seu alcance, minorar uma situação que só poderia ser totalmente debelada com acções de depuração, dentro de um programa de saneamento, cuja execução está fora do seu âmbito.
4 — Nesta mesma data foi remetida fotocópia desta informação à Secretaria de Estado do Saneamento Básico e Recursos Hídricos, pedindo as providências adequadas, com a colaboração da Direcção-Geral de Saúde.
Com os melhores cumprimentos.
O Adjunto, Rui António Ferreira da Cunha.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS E DO SANEAMENTO BÁSICO
Gabinete do Secretário de Estado
INFORMAÇÃO
Assunto: Sistema de esgotos da região de Alcanena (requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Acácio Manuel de Frias Barreiros).
1 — Estação de tratamento dos efluentes industriais e domésticos.
Os projectos das estações de tratamento e da respectiva rede de drenagem encontram-se concluídos.
Estão em curso as diligências para o lançamento dos respectivos concursos, devendo realizar-se no 1.° trimestre deste ano.
Os trabalhos só poderão ser iniciados depois de feitos os concursos e aprovado o PIAP de 1978.
Este exemplo é mais um que serve para demonstrar que só soluções conjuntas e integradas, ultrapassando as fronteiras concelhias, permitem resolver os problemas do saneamento básico.
2 — Utilização de água do Alviela.
Já foram tomadas medidas para eliminar o pagamento de quaisquer taxas de utilização de água para rega enquanto se mantiver a actual situação.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1978. —(Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
SECRETARIA DE ESTADO DO FOMENTO AGRÁRIO
Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Fomento Agrário: Em resposta ao solicitado por V. Ex.ª através do ofício n.° 146, processo SEFA 19, com data de 16
de Janeiro de 1978, é o seguinte o que nos oferece informar no referente ao requerimento do Deputado Acácio Barreiros sobre a posição do MAP no caso da poluição do Alviela.
1 — Às perguntas postas pelo Sr. Deputado Acácio Barreiros ao Ministério da Agricultura e Pescas não pode esta Direcção-Geral dar qualquer resposta, pois que só a partir da data da reestruturação do Ministério foi este tipo de problemas —efeito da poluição sobre a actividade agrícola— considerado como linha, de trabalho a desenvolver.
2 — Um pequeno inquérito sumário, dada a solicitação de resposta urgente, leva-nos a considerar não ter nunca havido acção directa do MAP nos problemas em causa, embora houvesse conhecimento da situação.
3 — É conhecido o efeito nefasto das cargas poluentes lançadas pelas fábricas de curtumes, que se traduz, nomeadamente, na presença de elevados teores em crómio, de gorduras, detergentes, espumas e baixo teor em oxigénio, devido a elevadas quantidades de proteínas animais. Com base nas informações que circulam nos serviços oficiais, podemos confirmar que o caso da poluição do Alviela é, efectivamente, muito grave, e é-o há longos anos. Estas e outras informações que citamos sobre o problema foram amavelmente facultadas pela Comissão Nacional do Ambiente.
4 — As indústrias de curtumes instaladas na ribeira de Alcanena, afluente do Alviela, são do tipo artesanal, totalmente incapazes de proceder e suportar os custos do tratamento dos efluentes. Assim, a solução estudada pela antiga Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, o organismo estatal com competência exclusiva, aliás, nestes assuntos, foi a construção de um sistema de recolha de efluentes de todas as fábricas (após tratamentos primários em algumas) e de uma ou duas estações de tratamentos que receberiam, também, os efluentes das fábricas de têxteis que se situam em Minde e Mira de Aire e que lançam os esgotos sem depuração no rio Alviela. Os industriais pagarão uma taxa de utilização.
5 — Quando este sistema de recolha e tratamento de esgotos vier a efectivar-se, ficará uma interrogação sobre se os solos que têm sido regados com as águas extremamente poluídas da ribeira de Alcanena e do rio Alviela virão a recuperar produtividade suficiente e se os produtos aí cultivados não representarão um risco para a saúde humana pela eventual presença de elevados resíduos de crómio.
6 — De acordo com as informações que se obtiveram, o projecto de tratamento dos efluentes lançados na ribeira de Alcanena e no rio Alviela devia estar concluído, e as obras seriam iniciadas brevemente ou já o foram, com vista a terminar ainda em 1978. Estes elementos serão provavelmente fornecidos pelosoutros Ministérios consultados e seria conveniente que a resposta integral ao requerimento viesse a ser enviada a esta Direcção-Geral.
7 — O MAP terá, certamente, de vir a tomar posição e pressionar a resolução de problemas originados na actividade agrícola pela poluição industrial. De acordo com o sistema em vigor, a competência, praticamente exclusiva, na resolução dos problemas a nível de definição de prioridades, projectos e execução de obras, reside no Ministério das Obras Públicas através da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico. O MAP deve poder pressionar a execução prioritária de certas obras,
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mas é necessário definir em que condições e amplitude o pode fazer.
8 — Se for possível, tendo presente os condicionalismos de pessoal e verbas, iniciar-se-á em 1978 o trabalho preparatório abaixo discriminado e considerado necessário para que esta Direcção-Geral possa vir a responder, sempre que solicitada, a problemas deste tipo e possa vir a desenvolver actividade neste campo de forma útil e profícua.
8.1 — Averiguar o esquema legal (legislativo ou administrativo) através do qual o MAP pode actuar para que se realizem, com prioridade a definir, os estudos e as obras necessárias para minimizar as perturbações na agricultura decorrentes da poluição industrial e que são da competência de outros organismos (consulta aos serviços jurídicos do MAP).
8.2 — Lançar imediatamente um inquérito às direcções .regionais e a outros organismos do MAP a definir, para apurar ocorrências de problemas, localização, indústrias e tipo de culturas envolvidas, áreas atingidas, etc.
8.3 — Proceder à análise das informações do inquérito para definir zonas de actuação.
Como referimos no início desta informação, o estudo dos problemas que a poluição industrial origina na actividade agrícola só passou a ser considerado tarefa do MAP a partir da recente reestruturação do Minis-
tério, tendo a referida tarefa ficado à responsabilidade da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola. Daí resulta que o pessoal de que esta Direcção-Geral dispõe para se ocupar deste tipo de estudos é, presentemente, extremamente reduzido. Com os melhores cumprimentos.
O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES
Licenciado Rui António Craveiro Afonso — nomeado, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, com referência aos n.os 3 e 4 do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de adjunto do Partido da União Democrática Popular (UDP), com efeitos a partir do dia 20 de Março de 1978, inclusive.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Março de 1978. — O Director-Geral, J. de Souza Barriga.
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PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
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