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II Série —Número 56

Quinta-feira, 6 de Abril de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 110/I:

Sobre conselhos de informação (apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS e PCP).

Ralatórias e textos aprovadas por comissões:

Relatórios das Comissões de Economia, Finanças e Plano, da Defesa Nacional e de Segurança Social e Saúde sobre a proposta de lei n.º 159/I (Orçamento Geral do Estado para 1978).

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.º 160/I (Plano para 1978).

Relatórios das Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Agricultura e Pescas sobre as propostas de lei n.º 159/1 e 160/I.

Texto definitivo aprovado pela Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração acerca do projecto de lei n.° 55/I (Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas).

Relatório e texto aprovado pela Comissão de Equipamento e Ambiente relativamente ao Decreto-Lel n.º 419/ 77, de 4 de Outubro (ratificação n.° 22/I).

Ratificação n.° 32/I:

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro (apresentadas pelo CDS).

Requerimentos:

Dos Deputados Pereira Vilar e Monteiro Andrade (PSD) à Secretaria de Estado do Fomento Agrário sobre a concessão do alvará à Cooperativa Agrícola de Felgas.

Do Deputado Carvalho Cardoso (CDS) ao Ministério da Administração Interna sobre a reparação da estrada municipal entre Chão de Sapo e Murteira.

Da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre frequências das escolas do magistério primário.

Da Secretaria de Estado do Comércio Externo a um requerimento dos Deputados Monteiro Andrade e Mendes dos Santos (PSD) sobre importação de milho, trigo e soja.

Da Junta Nacional do Vinho a um requerimento do Deputado José Júlio Ribeiro (PSD) sobre os vinhos da região da Bairrada.

Do Ministério da Justiça a um requerimento do Deputado José Alberto Ribeiro (PSD) sobre o processo respeitante ao sinistro verificado em Mirandela em 13 de Fevereiro de 1976.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Antídio Costa (PSD) sobre os projectos referentes à variante Malaposta (Anadia)--Aveiro.

Da Secretaria de Estado da Habitação a um requerimento do Deputado Cacela Leitão (PSD) sobre a situação dos investidores da J. Pimenta, S. A. R. L.

Da Secretaria de Estado da Emigração a um requerimento do Deputado Cacela Leitão (PSD) sobre reagrupamento familiar em relação aos trabalhadores portugueses emigrados.

Da Secretaria de Estado da Emigração a um requerimento do Deputado Cacela Leitão (PSD) sobre abono de família dos emigrantes.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Francisco Vilela (CDS) sobre o concurso para ingresso nas carreiras médico-hospitalares.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Jorge Leite e outros (PCP) sobre a composição da Comissão de Gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Jaime Serra e outros (PCP) sobre a indústria corticeira no concelho do Montijo.

Respostas a requerimentos:

Dos Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre transportes para estudantes dos cursos diurnos e nocturnos.

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre estabelecimentos de ensino particular existentes no Pais.

Petição:

Do Secretariado Distrital das Ligas e Associações de Pequenos e Médios Agricultores do Distrito de Lisboa sobre a situação da classe no campo da saúde e da previdência.

Nota. — Foi publicado um n.° 12-A do Diário da Assembleia da República, 2.º série, de 29 de Novembro de 1977.

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PROJECTO DE LEI N.- 110/8

SOBRE CONSELHOS DE INFORMAÇÃO

Durante a discussão dos regimentos dos conselhos de informação foi salientada unanimemente a necessidade de complementar algumas das disposições da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, que instituiu os conselhos de informação.

Assim,

Os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS e PCP apresentam o seguinte projecto de Jei, solicitando a adopção do processo regimental de urgência, com dispensa do parecer da Comissão Parlamentar competente.

ARTIGO 1.º

0 artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Mantém-se a redacção actual.)

2 —Os partidos políticos representados nos conselhos de informação poderão designar paia estes, além dos membros efectivos, um número de suplentes igual a metade daqueles, arredondado por excesso, que substituirão os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 — (Igual ao n.° 2.)

4 — (Igual ao n.° 3.)

5 — (Igual ao n.º 4.)

6 — (Igual ao n.º S.)

ARTIGO 2.º

1 — O artigo 3.° da Lei n.° 78/77 passa a ter por epígrafe «Incompatibilidades e incapacidades».

2 — O artigo 3.° da Lei n.º 78/77 passa a ter a seguinte redacção:

I — (Igual à redacção actual do corpo do artigo.)

2— Não podem ser designados membros dos conselhos de informação os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo da sua capacidade política activa e passiva.

ARTIGO 3.º

O artigo 9.° da Lei n.° 78/77 passa a ter a seguinte redacção:

1 —(Mantém-se a redacção actual.)

2 — Os requerimentos no número anterior deverão ser respondidos total ou parcialmente no prazo de trinta dias, a contar da data do registo de recepção.

3 — O Conselho de Informação para a Imprensa terá direito a receber gratuitamente um exemplar de cada uma das publicações que estão sob o seu âmbito de controle, para consulta dos seus membros.

4 — Os partidos políticos representados nos conselhos de informação beneficiarão de igual direito.

5 — O Conselho de Informação para a ANO? terá direito a receber cópia dos textos distribuídos por esta agência e recebidos no terminal a funcionar na Assembleia da República.

6 — Qualquer membro dos Conselhos de Informação para a Radiodifusão Portuguesa (RDP) e para a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) poderá assistir, em diferido, a qualquer programa ou noticiário, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da sua difusão e nos termos a definir nos respectivos regimentos.

7 — A RDP e a RTP ficam obrigadas a manter os respectivos programas gravados pelo prazo de vinte dias, contados após a respectiva emissão, sem prejuízo da sua prorrogação quando expressamente solicitado pelo conselho de informação respectivo.

8 — (Igual à redacção do actual n.º 2.)

ARTIGO 4.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 14.°, com a epígrafe «Reuniões conjuntas e conferência dos presidentes» e com a seguinte redacção:

1 — Os presidentes dos conselhos de informação podem reunir em conferência, para a programação e coordenação das actividades dos respectivos conselhos.

2 — As reuniões previstas no número anterior realizar-se-ão uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, a convocação do Presidente da Assembleia da República ou por iniciativa das mesas de três conselhos de informação.

3 — Para os efeitos referidos no n.° 1, poden; os conselhos de informação reunir em conjunto, se assim for deliberado pelos respectivos plenários.

4 — A orientação dos trabalhos da conferência dos presidentes dos conselhos de informação, bem como das reuniões conjuntas dos conselhos de informação, pertence rotativamente, por períodos de três meses, ao presidente de cada conselho de informação, pela seguinte ordem: RTP, RDP, imprensa e ANOP.

ARTIGO 5.º

Ê introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 15.°, com a epígrafe «Imunidades» e com a seguinte redacção:

Os membros dos conselhos de informação não podem ser demandados, civil, penal ou disciplinarmente, em resultado das opiniões que emitirem nas reuniões dos conselhos respectivos ou no desempenho de funções para que tenham sido mandatados por estes.

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ARTIGO 6.º

Ê introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 16.°, com a epígrafe «Perda do mandato» e com a seguinte redacção:

1—Perdem o mandato os membros dos conselhos de informação:

a) Que venham a ser abrangidos por qual-

quer das incompatibilidades ou incapacidades referidas no artigo 3.°;

b) Que faltem a três reuniões consecutivas

ou a seis interpoladas, salvo caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 — A perda do mandato será declarada pelo presidente do respectivo conselho, após previa deliberação da mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido que o tiver designado para efeitos de substituição e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — Os membros dos conselhos de informação que perderem o mandato não poderão voltar a ser designados no semestre subsequente.

ARTIGO 7.º

O artigo 14.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

1—(Igual à redacção actual.)

2— (Igual à redacção actual.)

3 — As reuniões das mesas dos conselhos de informação, assim como as reuniões da conferência dos presidentes dos conselhos de informação, e as reuniões conjuntas dos conselhos de informação não contam para efeitos do limite previsto no n.° 1.

ARTIGO 8.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 18.°, com a epígrafe «Outros direitos dos membros» e com a seguinte redacção:

1 — Os membros dos conselhos de informação que sejam funcionários públicos ou empregados por conta de outrem poderão faltar ao serviço até três dias por mês, desde que ao serviço dos respectivos conselhos, sendo os mesmos contabilizados por períodos de meios dias.

2 — As faltas referidas no número anterior não implicam perda de vencimentos, mas se excederem o limite referido não deixarão de ser consideradas justificadas, passando o membro do concelho de informação a ser remunerado pela Assembleia da República no que respeita aos dias excedentes, em conformidade com o que a lei estabelece para os Deputados.

3 — No exercício da profissão liberal, a presença nos conselhos de informação também constitui causa justificativa para ausência a obrigações fiscais.

4 — Os regimentos regularão a forma de justificação a apresentar.

ARTIGO 9.º

O artigo 15.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 19.° mantendo-se a respectiva redacção.

ARTIGO 10.º

O artigo 16.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 20.°, com a seguinte redacção:

1—(Igual à redacção actual.)

2 — Para o efeito do número anterior, os conselhos de informação poderão ouvir representantes de interesses sociais diferenciados da população.

3 — Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir a forma e os critérios que deverão presidir à convocação para as suas reuniões dos representantes dos interesses sociais diferenciados da população mencionados no número anterior.

ARTIGO 11.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 21.°, com a epígrafe «Comissões de inquérito» e com a seguinte redacção:

Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que os conselhos eventualmente entendam dever constituir no âmbito das suas atribuições e competências.

ARTIGO 12.º

O artigo 17.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 22.º, com a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual.)

2 — (Igual à redacção actual.)

3 — Os órgãos de comunicação social abrangidos na presente lei deverão prestar toda a colaboração aos conselhos de informação, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos corpos gerentes, directores, funcionários ou empregados que obstruírem a prossecução dos inquéritos previstos no artigo anterior ou a divulgação das deliberações ou recomendações dos conselhos.

ARTIGO 13.º

O artigo 18.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 23.°, mantendo-se a redacção respectiva.

ARTIGO 14.°

Os serviços oficiais competentes promoverão a edição integrada da Lei dos Conselhos de Informação, tal como consta da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, devidamente completada e corrigida pelas alterações introduzidas pela presente lei.

ARTIGO 15.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 17 de Março de 1978.— Os Deputados: Artur da Cunha Leal — Caetano da Cunha Reis — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Nandim de Carvalho — Olívio França — João Soares Louro — Francisco Miguel Duarte — Herculano Pires— António Macedo — João Silva Mendes Morgado— Álvaro Ribeiro — Armando Lopes — Maria Alda Nogueira.

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COMISSÃO DE ECONOMIA. FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre a proposta de lei do Orçamento para 1978 (proposta de lei n.º 159/I)

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, enviou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.° 159/I, relativa ao Orçamento para 1978, matéria que, em conformidade com o artigo 164.º da Constituição, é da competência política e legislativa da Assembleia.

Foi constituída uma subcomissão para a apreciação da referida proposta de lei pelos Srs. Deputados Luís Marinho (PS), Simões de Aguiar (PSD), Macedo Pereira (CDS) e Cavalheira Antunes (PCP).

No que se refere ao parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a matéria de fundo, os Grupos Parlamentares do Partido Socialista e Centro Democrático Social manifestaram-se favoráveis à aprovação da proposta de lei n.° 159/I, tendo o Partido Social-Democrata e o Partido Comunista reservado a sua posição para o Plenário. Assim, a Comissão deliberou, por maioria, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei do Orçamento para 1978.

Finalmente, quanto aos aspectos formais, a Comissão decidiu, por maioria de votos dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e Centro Democrático Social, emitir o parecer de que a proposta de lei n.° 159/I está, na sua versão actual, formalmente de acordo com a Constituição e em condições de ser admitida à discussão e votação pelo Plenário da Assembleia.

O PCP entregou, por escrito, a seguinte declaração de voto:

Para além da posição de fundo que foi reservada para o Plenário da Assembleia da República, os representantes do PCP na Comissão de Economia, Finanças e Plano entendem que há insuficiências formais em alguns aspectos, nomeadamente nas autorizações legislativas contidas nos artigos 9.° e 10.° da proposta de lei do Orçamento, por imprecisão na delimitação das referidas autorizações, conforme preceitua a Constituição da República. Por considerarem os referidos representantes que esta questão formal não foi devidamente analisada, abstêm-se na votação deste relatório.

O PSD, manifestando posição semelhante quanto aos aspectos formais, abstém-se na votação do relatório da Comissão, não tendo entregue declaração de voto escrita.

Palácio de S. Bento, 5 de Abril de 1978. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Guterres.—Pelo Relator, Luís Cid.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre o Orçamento Geral do Estado para 1978

1 —A 16 de Dezembro de 1977 aprovou a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República o orçamento referente ao Departamento da Defesa

Nacional, para o que foi emitido parecer e relato sobre tal assunto e publicado no Diário da Assembleia da República, de 27 de Janeiro de 1978 (2.º série, n.° 32).

Tendo sido constituído novo Governo, e como consequência apresentado no Orçamento Geral do Estado, designado por proposta de lei n.° 159/I, a Comissão de Defesa Nacional debroçou-se sobre o último texto recebido, que não difere substancialmente do anterior.

Por essa razão consideram-se na generalidade válidos, quer o conteúdo, quer as conclusões desse parecer.

2 — A proposta n.° 159/I introduz, contudo, algumas diferenças orçamentais nas despesas do Departamento da Defesa Nacional, o que implica alterações nas quantificações expressas no anterior parecer.

Desse modo, explicitar-se-ão em seguida essas alterações.

QUADRO I

Orçamento da Defesa Nacional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Valores realmente despendidos em função da estimativa final da rea'izaç3o do Orçamento Geral do Estado, apresentado pelo Governo à Assembleia da República em Marco de 1978.

(b) Valores previstos no Orçameato Geral do Estado para 1978.

(c) O valor do PNBcf resulta da previsão apresentada pelo Governo na proposta de lei n.° 160/I.

As despesas militares representaram 11,5% do OGE e 3,25 % do PNBcf em 1977 e 9,92 % e 2,05 % em 1978, análise a preços correntes.

QUADRO II

Despesas com a Defesa Nacional relativamente ao PNBcf

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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QUADRO III (Em milhares de contos}

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Inclui o Gabinete MDN. (b) Pessoal militar e civil.

(c) Subsídios: SSFA (366 300); SNA (12 000); CVP (90 000); LC (16 000); ADFA (16 000); outros (4500).

(d) Inclui 300 000 das corveta» adquiridas pela Armada.

(e) Inclui 80 000 para reconversão e ampliação de instalações da Armado.

(f) O encargo real é de 548 680. A diferença, 541 890, t objecto de repoaiçfio.

(g) Subsidio concedido pelo Governo Central ao Governo de Macau, nos termos do respectivo Estatuto.

(h) Reposições: no Âmbito das Comissões NATO. do Acordo Luso-Frences e do Acordo Luso-Alemão (541 890); conta de ordem da Comissão das Explosivas C5000).

(i) Coalas de ordem do Museu Militar o do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris

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QUADRO IV

Despesas com pessoal relativamente ao total de encargos

(Em percentagem)

Anos

Global

EMGFA

Exército

Armada

Forço Airea

1976 ...........

66,7 60,3

28,9

19

76,9 78,8

76,2 57,9

53,3 49,3

1977 ...........

 

3 — Paralelamente, e no intervalo de tempo que mediou entre a elaboração dos anteriores e actual pareceres, a Comissão de Defesa Nacional obteve elementos adicionais, que permitem melhor compreensão de alguns tipos de despesas realizadas pelas forças armadas.

Assim, e no tocante ao apoio quantificado que a Força Aérea preste a entidades diversas, é possível acrescentar os seguintes dados:

Serviços prestados pela Direcção do Serviço de Infra-Estruturas (a):

A entidades de interesse pú-

blico ............................ 804 000$00

A entidades estatais .......... 4 173 000$00

Materiais cedidos (6):

A entidades de interesse público (c) ........................ 44 412 300$60

A entidades estatais (c) ...... 3 791 175$50

(a) Inclui terraplenagens, melhoramento de caminhos, execução de novas vias de acesso, abertura de valas destinadas a água, esgotos, electricidade e outros trabalhos de construção civil. Todos os encargos inerentes a máquinas utilizadas, transporte e vencimento do pessoal são suportados pela Força Aérea.

(b) Inclui aeronaves abatidas e cedidas, computando-se os valores indicados de acordo com o valor patrimonial.

(c) Inclui o apoio da Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações às entidades a seguir indicadas, envolvendo fornecimento de energia eléctrica, utilização de microondas, fornecimento de água e utilização de retransmissores: GNR, GF. ANA, RTP, RDP, Rádio Renascença e serviços prisionais.

No que concerne às despesas realizadas com o serviço militar obrigatório na Força Aérea, é também possível a apresentação do seguinte elemento:

Curso para 300 oficiais milicianos ........................... (a) 21 00 9015$00

Curso para 943 cabos especiais .............................. (a) 21 554 667$00

Curso para 650 praças s/6 (a) 136 130 377$00

Total............ 178 694 060$00

(a) Inclui vencimento, alimentação e fardamento.

Note-se que a estimativa não inclui despesas de funcionamento e instrução.

Para a realização desses cursos é requerida a estimativa de 320 oficiais e 619 sargentos como instrutores e 318 oficiais, 220 sargentos, 415 praças e 8 civis como pessoal de apoio.

Citando apenas o custo dos seus vencimentos e alimentação, pode-se computar em 177 782 540$ a verba a despender era ]978.

Aliás, todo o problema de instrução dos mancebos é área particularmente relevante, porque, sabida como é a escassez de equipamento de que dispõem as forças armadas, é imperiosa uma intensificação de esforço na área de instrução de modo a não só compensar aquela lacuna como também a permitir perspectivar um projecto profissional mais consentâneo com as aspirações individuais e necessidades da Nação.

Julga-se, pois, oportuno e necessário um conhecimento futuro dos custos unitários de instrução dos mancebos, de modo que os cidadãos possam avaliar da intensidade desse esforço.

É, pois, aspecto a realçar em futuros esclarecimentos por parte dos responsáveis militares.

4 — Por último, e à guisa de conclusão, julgamos como adequadas e correctas as conclusões do anterior parecer.

Gostaríamos, por conseguinte, de enfatizar algumas delas:

a) A elevada percentagem das despesas com o

pessoal que era bastante relevante no Exército amplia-se também na Força Aérea e na Armada.

Naturalmente que se reduzem as disponibilidades para o funcionamento das forças armadas, já que se mantém num nível bastante baixo a afectação ao «equipamento e material».

Desse modo, poderá estar comprometida a realização de certas actividades e missões das forças armadas, mormente a um grau de eficiência consentâneo com as suas aspirações;

b) Algumas das sugestões feitas por esta Comissão

relativamente ao Orçamento de 1977 foram atendidas, contudo outras ainda o não foram.

Espera a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República que quer estas quer as indicadas no ponto 3 deste relatório sejam devidamente consideradas para os orçamentos futuros;

c) As forças armadas portuguesas terão em 1978

circunstâncias desfavoráveis no âmbito financeiro que se prolongarão com toda a probabilidade por mais algum tempo.

Não vão beneficiar de recursos vultosos para o seu equipamento e funcionamento, já que a fracção mais substancial do orçamento será consagrada aos encargos com c seu pessoal.

Será, pois, um orçamento de «sobrevivência e manutenção» e não de «arranque e modernização».

Aliás, esta acção só poderá ser realizada, em termos de um maior empenho, na aquisição de equipamento militar pelo apoio externo de países aliados, situação essa cujo grau de probabilidade é altamente elevado.

Naturalmente que tal como para outros sectores da actividade nacional se deverá apelar para o reco-

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nhecido sentido de responsabilidade e o patriotismo de todo o pessoal que se integra nas forças armadas.

Julgamos, no entanto, ser requerido aos responsáveis ao nível legislativo e directivo das forças armadas uma vontade lúcida e firme de definirem e executarem uma política de reestruturação que, corporizando os princípios que vierem a ser consagrados na lei da defesa nacional, a aprovar pela Assembleia da República no decurso de 1978, permita respostas adequadas às necessidades e expectativas da Nação, o mesmo é dizer das próprias forças armadas.

Desse modo julga esta Comissão dever aprovar o OGE relativo à Defesa Nacional, sem prejuízo não só de o considerar como aperfeiçoável, como também representando um momento necessário da transição das forças armadas portuguesas para estádios mais modernos, funcionais e adequados às suas missões nacionais, pelo que a proposta para 1979 deverá contemplar tais realidades, mormente a necessidade de maior afectação de verbas ao equipamento do Exército e ao reequipamento da Armada e Força Aérea.

Palácio de S. Bento, 30 de Março de 1978. — O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Magalhães Mota. — O Relator, Ângelo Correia (PSD).

COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE Parecer sobre o orçamento da segurança social

1 — Parece correcta a tendência de unificação da segurança social num orçamento integrado, pondo termo à separação entre «previdência» e «assistência». No entanto, esta integração corresponde ainda principalmente a uma adição da «previdência» e «assistência», mantendo-se os mecanismos de financiamento anteriores.

2 —Aprova-se que a saúde seja totalmente financiada pelo OGE e compreende-se que transitoriamente ainda receba verbas transferidas da Previdência.

3 — A nova forma de apresentação do Orçamento, segundo objectivos de segurança social na base dos estratos das populações beneficiadas (infância e juventude, população activa, etc), afigura-se correcta, sendo indispensável, no entanto, para uma análise fundamentada das verbas consignadas, a especificação por sub-rubricas citadas no preâmbulo (subsídio de doença, abono de família, etc).

4 — Em relação à recuperação de dívidas seria conveniente um maior, detalhe sobre a recuperação efectuada no ano transacto e a devida fundamentação da recuperação prevista para este ano.

5 — Parece correcto, em face das limitações financeiras, consignar o maior aumento de despesas às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes geral e especial. Seria conveniente especificar o aumento médio previsto para cada uma.

6 — Em relação à alternativa posta à consideração no preâmbulo entre a manutenção do abono de família a ascendentes e a redução da idade de reforma no regime especial para 65 anos e generalização na pensão social a 100 000 beneficiários, necessário se torna ter informação detalhada e quantificada que não consta do preâmbulo e do Orçamento.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1978.— O Presidente da Comissão de Segurança Social e

Saúde, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. — Os Relatores: José Jara — Rui António Ferreira da Cunha.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei do Plano para 1978 (proposta de (et n.º 160/t).

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, enviou o Governo à Assembleia da República a pro-posta de lei n.° 160/I, relativa ao Plano para 1978, matéria que, em conformidade com a alínea g) do artigo 164.° da Constituição, é da competência política e legislativa da Assembleia.

Foi constituída uma subcomissão para a apreciação da referida proposta de lei, composta pelos seguintes Srs. Deputados:

António Guterres, do Partido Socialista;

António Rebelo de Sousa, do Partido Social-De-mocrata, que coordenou os trabalhos da mesma;

Carlos Robalo, do Centro Democrático Social;

Carlos Carvalhas, do Partido Comunista Português.

No que se refere ao parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a matéria de fundo e de acordo com o resultado dos trabalhos da subcomissão acima referida, os Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Centro Democrático Sócia! manifestaram-se favoráveis à aprovação da proposta de lei n.° 160/I, tendo o Partido Social-Democrata e o Partido Comunista reservado a sua posição para o Plenário. Deste modo, a Comissão de Economia, Finanças e Plano deliberou, por maioria, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei do Plano para 1978.

Finalmente, no que se relaciona com os aspectos formais, a Comissão decidiu, por unanimidade, emitir o parecer de que a proposta de lei n.° 160/1 está, na sua versão actual, formalmente de acordo com a Constituição e em condições de ser admitida à discussão e votação pelo Plenário da Assembleia.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1978. —O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo--se debruçado sobre o pedido da Comissão de Economia, Finanças e Plano para elaboração de um parecer sobre o Plano e Orçamento para 1978, deliberou, por consenso, não emitir qualquer parecer, reservando os partidos a sua posição para o Plenário.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1978.— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel L. Vieira de O. Dias.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS Parecer

Apreciando as propostas de lei n.0' 159/1 e 160/1, os Deputados que integram a 7.a Comissão entenderam reservar a sua posição para o Plenário, por carência de tempo e de informação para um estudo devidamente cuidado.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1978.— O Presidente da Comissão, Victor Louro.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EMIGRAÇÃO

Projecto de lei n.* 55/1

DECRETO N.° ...

Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas

1 — Nos termos da Constituição, os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos. O preceito que assim o diz determina para o Estado o dever de levar a cabo um programa de modernização e ampliação das suas estruturas externas e dos departamentos, que, sitos no território nacional, prosseguem atribuições de apoio aos portugueses residentes fora das nossas fronteiras. Só com uma base orgânica sólida e dotada de recursos humanos e materiais suficientes será possível traçar e executar sistematicamente programas de defesa, promoção e integração das comunidades portuguesas no estrangeiro. E só através da concretização desses programas se criarão as condições indispensáveis para que o Estado Português possa, dentro da margem permitida pelo confronto com outras soberanias, garantir aos emigrantes que lhes serão reconhecidos os direitos individuais, económicos, sociais e culturais declarados no nosso texto fundamental.

2 — É indiscutível a necessidade de uma reestruturação global do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que, aliás, se encontra em curso, a qual terá de abranger os departamentos encarregados da política migratória e de apoio às comunidades portuguesas no exterior.

Mas enquanto se aguarda a consumação dessa reestruturação, nada contra-indica que no plano da organização administrativa e financeira se vão dando passos correspondentes a necessidades prementes que permanecem sem resposta adequada. Ponto é que tais passos assegurem a unidade de concepção e execução de uma política nacional de emigração e apoio aos emigrantes e às comunidades portuguesas no exterior, ao mesmo tempo que rasguem perspectivas novas de investimento social com utilização de métodos modernos de administração financeira e patrimonial.

3 — É, por outro lado, necessário salientar a inequívoca prova de confiança dos emigrantes portugueses nas virtualidades do povo a que pertencem ao aumentar o volume global das suas remessas, cuja importância para a economia nacional é bem conhecida.

Vemos assim acrescida a nossa dívida de gratidão pela solidariedade manifestada. Havemos, por nosso turno, de demonstrar, no plano dos actos que têm contrapartidas, a confiança dos nossos compatriotas do exterior na comunidade a que todos pertencemos e o esforço que em prol dela continuam fazendo.

O presente texto legislativo procura criar uma estrutura que, por forma racional e programada, seja capaz de assegurar financeiramente a política social e cultural a desenvolver pelo Estado em benefício das comunidades portuguesas do exterior.

Capítulo I Natureza e fins artigo 1.*

É criado o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

artigo 2.«

São fins do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) O financiamento de projectos de intervenção

sócio-cultural temporários tendentes a aproximar os emigrantes da comunidade portuguesa;

b) O financiamento da construção ou aquisição

de imóveis para a instalação de sedes das associações portuguesas no estrangeiro, bem como pagamento dos respectivos estudos e projectos, e a aquisição de mobiliário e material de cultura e recreio não deteriorável para essas associações;

c) O pagamento de estudos ou inquéritos sobre

assuntos de emigração encomendados a entidades nacionais ou estrangeiras;

d) O financiamento da realização de colónias de

férias para os filhos dos emigrantes;

e) A concessão de bolsas de estudo aos filhos dos

emigrantes e a entidades estrangeiras que se tenham especialmente distinguido no apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; /) O financiamento da produção e distribuição de publicações, programas de rádio, televisão e cinema e outros meios áudio-visuais especialmente destinados a emigrantes, bem como o equipamento necessário à sua realização;

g) A aquisição de bens de equipamento de ensino

a utilizar nas escolas portuguesas no estrangeiro;

h) O financiamento de projectos de formação não

permanente para o pessoal dos serviços que executam a política emigratoria; 0 O custeio da análise técnico-financeira dos projectos a financiar pelo Fundo, quando não seja possível fazê-la através dos serviços do Estado;

/) O financiamento parcial de programas experimentais ou não permanentes, unilaterais, bilaterais ou multilaterais de formação profissional de emigrantes e seus filhos;

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l) Financiar o transporte dos corpos de emigrantes falecidos no estrangeiro e cuja situação económica o venha a justificar.

Capítulo II

Órgãos artigo 3.°

1 — O Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas disporá de um conselho administrativo, cuja composição será determinada pelo Governo.

2 — O Fundo não disporá de pessoal próprio, sendo o seu apoio administrativo assegurado pelos departamentos ou serviços designados pelo Governo.

artigo 4.º

1 — Ao conselho administrativo compete:

a) Assegurar que as verbas do Fundo se aplicam ao fim a que se destinam;

b) Fiscalizar a regularidade da cobrança das re-

ceitas e a realização das despesas, tomando as providências adequadas à execução do orçamento;

c) Elaborar os orçamentos, planos de actividade

e relatórios de gerência do Fundo e submetê-los à aprovação do membro do Governo directamente responsável pela política de emigração;

d) Aprovar os balancetes mensais do Fundo;

e) Autorizar a realização de despesas nos termos

e até aos limites permitidos por lei aos órgãos das entidades dotadas de autonomia financeira;

f) Informar o membro do Governo directamente

responsável pela política de emigração de todos os assuntos do âmbito do Fundo e submeter ao seu despacho os que dele careçam;

g) Propor que as análises técnico-financeiras dos

projectos a financiar pelo Fundo que não possam ser efectuadas pelos serviços do Estado sejam realizadas por entidades a ele estranhas;

h) Enviar o relatório anual de gerência ao Tri-

bunal de Contas e representar o Fundo, em juízo ou fora dele, através de um dos seus membros.

Capítulo III Receitas e despesas artigo 5.º

Constituem receitas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) Uma dotação global, a inscrever anualmente

no Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo das dotações para despesa ordinária corrente e de capital dos serviços do Estado com atribuições em matéria de emigração;

b) Comparticipações ou subsídios concedidos por

pessoas colectivas de direito público;

c) Os rendimentos de bens próprios e o produto

da respectiva alienação;

d) As doações, heranças e legados atribuídos por

quaisquer entidades;

e) Os saldos verificados em gerência anterior;

f) Os pagamentos de juros, as amortizações de

operações de crédito e os reembolsos de pagamentos feitos pelo Fundo em execução de garantias assumidas;

g) Quaisquer outras receitas que por lei ou con-

trato lhe sejam atribuídas.

artigo 6.º

Constituem encargos do Fundo:

d) Os decorrentes das despesas implicadas pelo financiamento dos projectos que consubstanciem os fins previstos no artigo 2.°;

b) A manutenção, conservação e reparação do seu património mobiliário e imobiliário, dentro e fora do País.

Capítulo IV

Gestão financeira e patrimonial artigo 7.º

1 — Para a realização dos seus fins, poderá o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) Assumir perante quaisquer instituições de cré-

dito nacionais ou, solidariamente com o Banco de Portugal, perante instituições es-estrangeiras os compromissos ou obrigações de pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito a realizar e em que sejam directamente interessadas como devedoras as associações de "portugueses no estrangeiro ou entidades que intervenham como meios de realização dos fins previstos no artigo 20.°;

b) Constituir reservas ou provisões, convertidas

em títulos de dívida pública ou títulos privados avalizados pelo Estado;

c) Aceitar garantias reais das entidades às quais

conceda financiamento.

2 — Os compromissos ou obrigações referidos no número anterior carecem de prévia autorização do Governo.

3 — O Fundo só poderá intervir nas operações previstas no n.° 1 deste artigo contTa garantia, prestada contratualmente, de que as entidades devedoras consignarão prioritariamente ao reembolso e ao pagamento directo de juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações a parte necessária das suas receitas próprias, dos financiamentos que lhes vierem a ser facultados e dos seus saldos de exploração.

artigo 8.°

1 — A actividade do Fundo será regulada por:

d) Programas financeiros plurianuais, de hori-

zonte deslizante, dos quais constarão discriminadamente os recursos e respectivas utilizações;

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b) Programas financeiros anuais;

c) Orçamentos anuais.

2 — Os programas referidos no número anterior serão aprovados pelo Governo.

3 — Os orçamentos anuais figurarão no Orçamento Geral do Estado como contas de ordem.

ARTIGO 9.º

As doações, heranças e legados em que sejam constituídos encargos para o Fundo apenas podem ser aceites mediante autorização do Governo.

ARTIGO 10.º

Os rendimentos dos bens próprios do Fundo, assim como os subsídios, donativos, heranças ou legados que lhe forem concedidos, são isentos de impostos, contribuições, taxas ou custos devidos ao Estado ou às autarquias locais.

ARTIGO 11.º

1 — O conselho administrativo requisitará mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância correspondente ao duodécimo da dotação a que se refere a alínea a) do artigo 5.º, independentemente dos saldos de que disponha.

2 —Tal requisição, depois de visada pela mesma delegação, será expedida com a respectiva autorização de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo a importância correspondente transferida pelo Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas para a sua conta de depósitos à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou noutras instituições públicas de crédito.

ARTIGO 12.º

1 — A contabilidade do Fundo deve responder às necessidades da respectiva gestão financeira e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como uma fácil verificação da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos.

2 — Poderão ser constituídos fundos de maneio nos termos a fixar pelo Governo.

ARTIGO 13.º

As contas do Fundo de Apoio ás Comunidades Portuguesas serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

ARTIGO 14°

Será elaborado um regulamento das condições de financiamento e respectivas operações do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, onde se prevejam, designadamente:

a) Obrigações das entidades finanoiadas ou sub-

sidiadas;

b) Impossibilidade da realização de financiamen-

tos pelo Fundo, sem ser com base em projectos concretos donde resulte o destino das verbas aplicadas e o escalonamento das diversas operações no tempo, quando seja esse o caso

Capítulo V Disposições gerais e transitórias ARTIGO 15.º

O Ministério das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.

ARTIGO 16.º

O Governo elaborará os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1978. — Pelo Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, (Assinatura ilegível).

COMISSÃO DE EQUIPAMENTO E AMBIENTE Relatório sobre a ratificação n.° 22/I

De acordo com a decisão do Plenário, tomada em 29 de Novembro de 1977, a 10.° Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das alterações ao Decreto-Lei n.° 419/77.

O Decreto-Lei n.° 419/77 foi alterado na Comissão nos termos do texto em anexo a este relatório, com as votações que ficaram registadas no livro de aotas, as quais se submetem à votação final global pelo Plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de Abril de 1978. —Pelo Presidente da Comissão de Equipamento e Ambiente, Rui Marrana. — O Relator, Manuel Gonçalves.

Decreto n.°...

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 14.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 419/77, de 4 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

1 —.........................................................

2 — O registo de constituição da propriedade horizontal efectuar-se-á oficiosamente em face da declaração referida no número anterior, obtido da câmara municipal respectiva o documento exigido no n.° 3 do artigo 110.° do Código do Registo Predial.

ARTIGO 2.º

1 —.........................................................

2 — As casas com arrendatários de idade superior a 55 anos podem ser adquiridas, a requerimento destes que, na linha recta ascendente ou descendente, sejam seus presumíveis sucessores ou afins, que com eles coabitem há mais de um ano.

3 — A preferência entre os sucessíveis e entre os afins referidos no número anterior faz-se nos termos do Código Civil.

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ARTIGO 4.º

1 — A alienação das moradias e fracções autónomas far-se-á ou em regime de transferência da propriedade ou separadamente da propriedade do solo afecto ao edifício, cabendo a decisão ao Ministro dos Assuntos Sociais, com o acordo da câmara municipal interessada.

2—.........................................................

3 —.........................................................

ARTIGO 5.º

1 — A avaliação das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação será efectuada mediante aplicação dos limites máximos dos custos de construção atribuídos às casas de renda limitada.

2—.........................................................

3 — O valor calculado nos termos dos números anteriores será corrigido por dedução dos seguintes factores:

a) Custo das obras necessárias para reposição

do fogo em estado de utilização normal;

b) Custo das obras a fazer, em caso de pro-

priedade horizontal, nas partes comuns do edifício, na proporção que couber a cada fracção autónoma, necessárias para reposição em estado de conservação normal.

4 — Ao valor calculado nos termos do n.° 1 deverá ser acrescentado como valor do terreno ou a título de direito de superfície, segundo os casos, um adicional respectivamente de 20 % ou 10%.

ARTIGO 8.º

Os preços de venda referidos no artigo 5.° e as bases de licitação referidas no artigo 6.° serão fixados segundo o ritualismo estabelecido para os processos de expropriação, com as necessárias adaptações, no caso de não se chegar a acordo.

ARTIGO 10.º

1 — Para o período de amortização estabelecido no contrato, o proprietário efectuará e manterá um seguro contra incêndio.

2—.........................................................

ARTIGO 14.º

1 —.........................................................

2 — Os proprietários das moradias ou fracções autônomas, caso procedam à sua alienação, deverão avisar a instituição proprietária do terreno por carta registada, no prazo de trinta dias a contar da data da (respectiva escritura, identificando o novo adquirente.

3 —.........................................................

ARTIGO 18.º

1 —.......................................

2—.....................................

a) .........................................................

b) ........................................................

c) Dar parecer sobre a oportunidade da apli-

cação do Decreto-Lei n.° 797/76, de 6 de Novembro, às casas que são património das instituições de previdência, nos termos do artigo 14." deste diploma;

d) .........................................................

ARTIGO 2.º

Fica revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 419/ 77, de 4 de Outubro.

ARTIGO 3.º

É aditado ao Decreto-Lei n.° 419/77, de 4 de Outubro, um novo artigo, 17-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 17. º-A

As casas ou fracções autónomas referidas neste diploma gozam das isenções fiscais previstas no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro.

ARTIGO 9.º

1 — O pagamento do preço das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação poderá ser efectuado em prestações mensais de igual quantitativo até ao limite de 300, nunca inferiores ao valor actual da renda, aplicando-se taxas de juro a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais, da Habitação e Obras Públicas e das Finanças, e idêntica à estabelecida para as prestações das casas económicas.

2 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, quando o Ministro dos Assuntos Sociais não aceite a justificação apresentada pelo interessado.

3 —.........................................................

4 — Quando os adquirentes das moradias ou fracções autónomas procedam à sua alienação, deverão liquidar simultaneamente as prestações em dívida.

Palácio de S. Bento, 5 de Abril de 1978. —Pelo Presidente da Comissão de Equipamento e Ambiente, Rui Marrana.

Ratificação n.° 32/I, relativa ao Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro

Proposta de aditamento ARTIGO 1.°

No n.° 1, a seguir à expressão «meios de subsistência», propomos que seja aditado o inciso «ou condições dignas de vida».

Proposta de aditamento ARTIGO 1.º

No n.° 1, a seguir à expressão «sistema unificado de segurança social», propomos que seja aditado o inciso «de âmbito generalizado».

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II série — numero s€

Proposta de aditamento ARTIGO 1.º

No n.° 1, no final do paragrafo, propomos que seja aditada a expressão «e subordinadas à cobertura dos riscos sociais a que estão sujeitas as pessoas e as famílias».

Proposta de aditamento ARTIGO 2.º

No n.° 1, no final do parágrafo, propomos que seja aditada a expressão «[...] e terá como objectivo alcançar também as condições necessárias ao estabelecimento do princípio da universalidade».

o

Proposta de aditamento ARTIGO 8.º

Propomos que na alínea &) do n.° 1 a expressão «aos órgãos e serviços» seja substituída por «aos órgãos, serviços e instituições».

Proposta de substituição ARTIGO 8.º

Propomos que no n.° 2 a palavra «correcção» seja substituída pela expressão «avaliação e promovendo, nos termos legais e regulamentares, os procedimentos judiciais e disciplinares adequados às infracções que detectar».

Proposta de emenda ARTIGO 10.º

Propomos que no n.° 1 a expressão «de colaboração com o Serviço Central de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública» seja substituída por «em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa».

Proposta de emenda ARTIGO 11.º

Propomos que nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 a palavra «instituições» seja substituída pela palavra «serviços».

Proposta de eliminação ARTIGO 13.º

Propomos a eliminação da alínea a) do texto do Governo.

Consequentemente, propomos que a alínea b) passe a intitular-se a) e a alínea c), b).

Proposta de emenda ARTIGO 16.º

Propomos que a alínea c) do n.° 1 passe a ter a seguinte redacção:

c) Promover e verificar o cumprimento das convenções internacionais em matéria de segurança social, relativamente às famílias

de cidadãos portugueses residentes ou com direitos adquiridos noutros países, bem como relativamente a cidadãos estrangeiros residentes no território nacional.

Proposta de emenda ARTIGO 19.º

Propomos que a redacção do n,° 1 passe a ser a seguinte:

1 — A estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social é constituída por organismos autónomos designados por centres regionais de segurança social.

Proposta de substituição ARTIGO 24.º

Propomos que no n.° 1 a expressão «é integrada pelos serviços locais» seja substituída de pela expressão «é integrada pelos serviços do sector».

Lisboa, 5 de Abril de 1978.—Cs Deputados do CDS: Ruy de Oliveira—Avezedo e Vasconcelos.

Requerimento

Considerando que o processo de extinção da organização corporativa desde há muito deveria estar completado;

Considerando que às comissões liquidatárias cumpriria a dinamização dos agricultores para a formação de cooperativas;

Considerando que o ex-Grémio da Lavoura do Concelho de Felgueiras utilizou o património imobiliário da Cooperativa Agrícola Felgueirense, fundada em 1886, o que sem dúvida prova a tradição cooperativa dos agricultores deste concelho, apenas coarctada pela política inibidora da «liberdade» de Salazar;

Considerando que os agricultores já decidiram a transformação do ex-Grémio na Cooperativa Agrícola de Felgas, cuja escritura pública foi lavrada no dia 28 de Março de 1977, que esta nova organização conta com cerca de 1800 sócios e que vem exercendo um crescente movimento comercial desde 1 de Junho de 1977, com pleno conhecimento e aprovação do anterior Secretário de Estado do Fomento Agrário;

Considerando que após um ano de ter sido lavrada a escritura, esta Cooperativa ainda aguarda a concessão do respectivo alvará:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se que através da Secretaria de Estado do Fomento Agrário nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

a) Quais as razões que estão na base da não

concessão do alvará à Cooperativa de Felgas?

b) Foi o alvará de comercialização concedido a

qualquer outra cooperativa existente no concelho?

c) Existe algum pedido nesse sentido por parte

da adega cooperativa?

Palácio de S. Bento, 5 de Abril de 1978.— Os Deputados do PSD: Manuel Valentim Pereira Vilar — José Monteiro Andrade.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Câmara Municipal do Cadaval solicitou, em 8 de Setembro de 1967, dos Serviços de Fomento da Junta Distrital de Lisboa a elaboração do projecto de reparação da estrada municipal entre Chão de Sapo e Murteira, para a incluir no Plano de Fomento, melhoramento assaz relevante, dado o péssimo estado em que a mesma se encontrava e a importância que ela tem para a vida dos povos interessados. Quase onze anos são passados e o projecto ainda não foi concluído, tendo a actual Câmara, empossada em Janeiro de 1977, insistido pertinazmente, mas sem êxito. E, entretanto, apesar dos sucessivos «remendos» que se têm vindo a fazer, a estrada está quase intransitável, ameaçando a Rodoviária Nacional de cessar as carreiras através dela, isolando assim centenas de famílias.

Face a tão grande incúria, aos riscos que correm milhares de munícipes e aos prejuízos que a Câmara Municpal do Cadaval tem sofrido com o facto, requeiro ao Governo, nomeadamente ao Ministério da Administração Interna, ao abrigo do estabelecido na alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, que me seja dada informação sobre as razões por que o projecto em causa não foi ainda concluído, passados tantos anos, e não são dados à Câmara Municipal do Cadaval os esclarecimentos sobre a matéria insistentemente pedidos.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 1978.—O Deputado do CDS, José Carvalho Cardoso.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Resposta conjunta dos Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Educação e Cultura

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Gonçalves Sapinho acerca de transportes para estudantes dos cursos diurnos e nocturnos.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 404/77 inscreve-se como um dos objectivos a garantia de meios de acesso à escola, de modo a tornar efectiva a escolaridade obrigatória (9.° ano unificado) para todas as crianças em idade escolar.

Relativamente a alunos dos cursos nocturnos e também do 11.º ano que eventualmente beneficiaram de subsídios em anos lectivos anteriores, isso corresponde a uma restrição de privilégios adquiridos. No entanto, este diploma legal vem uniformizar a situação em todo o País (incluindo as ilhas adjacentes), abrangendo mais cerca de uma dezena de concelhos e muitas localidades pequenas e de difíceis acessos que até ao ano lectivo de 1977-1978 não estavam cobertas. Apesar das restrições apontadas, o número global de alunos beneficiados aumentou e prevê-se novo aumento no próximo ano lectivo.

A alteração da legislação em vigor estaria, pois, dependente de um acréscimo substancial nas verbas

imputadas ao transporte escolar, uma vez que os casos actualmente abrangidos são, naturalmente, considerados prioritários. Concluindo:

1) Não está prevista qualquer alteração de legislação;

2) O diploma apenas pretende sistematizar a aplicação dos transportes escolares aos aiunos incluídos no regime de escolaridade obrigatória nos ensinos básico e secundário;

3) Está prevista a concessão de subsídios para transporte, através de pedidos feitos no regime de auxílios económicos directos.

Lisboa, 23 de Março de 1978.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.º o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao ofício n.° 8 do Ministro sem Pasta de 3 de Janeiro de 1978, de que se junta fotocópia, relativo a um requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Gonçalves Sapinho, tenho a honra de informar o seguinte:

1) Número de estabelecimentos de ensino particular:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2) Estabelecimentos em regime de supletivismo em 1977-1978:

4 estabelecimentos do ensino preparatório; 36 estabelecimentos do ensino preparatório e secundário;

48 estabelecimentos do ensino secundário.

3) Subsídios de gratuitidade:

Turmas até 20 alunos—12 000$/aluno/ano; Turmas de 21, 22 e 23 alunos — 240 000$/ turma/ano;

Turmas de 24 e 30 alunos — 10 0008/aIuno/ ano;

Turmas com mais de 30 alunos — 3000008/ turma/ano.

4) Número de alunos com subsídio de supletivismo:

6 198 do ensino preparatório; 15 920 do ensino secundário.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, José de Freitas Ferraz.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Orientação Pedagógica:

Em resposta ao ofício n.° 3144 do Gabinete de S. Ex.mo o Ministro sem Pasta (vossa entrada n.° 3637),

relativo ao requerimento do Sr. Deputado José Gonçalves Sapinho, envio a V. Ex.ª o mapa anexo sobre frequências das escolas do magistério primário.

Mais informo V. Ex.ª de que não é possível responder às alíneas 6), c) e d) por se tratar de medidas enquadradas numa política de Governo, a definir oportunamente.

Com os melhores cumprimentos.

O Director-Geral, Aldónio Simões Gomes.

Alunos matriculados nas escolas do magistério primário em 1977-1978

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Importações de milho, trigo e soja (requerimento dos Deputados José Monteiro Andrade e Vítor Hugo Mendes dos Santos).

Solicitando de V.ª Ex.ª se digne levar ao conhecimento do Sr. Ministro Adjunto e em resposta ao ofício n.° 3438 do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta (Prof. Jorge Campinos), junto se transcrevem os elementos solicitados no requerimento apresentado por dois Deputados do PSD, relativamente a importações de milho, trigo e soja fornecidos pelos organismos competentes dependentes desta Secretaria de Estado:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Olga Raposo Correia.

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JUNTA NACIONAL DO VINHO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno:

Assunto: Informações a prestar em relação a um requerimento apresentado na Assembleia da República.

Em face do determinado pelo Secretário de Estado do Comércio Interno relativamente ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 19 de Janeiro próximo passado pelo Deputado José Júlio Ribeiro, e a que se refere o ofício que devolvemos, informamos que o assunto já havia sido objecto de requerimento anterior, em relação ao qual, e como se situa no âmbito não só do Ministério do Comércio e Turismo, mas também do da Agricultura e Pescas, foi então solicitada directamente pelo Gabinete do Ministro que se encontrava no exercício das duas pastas informação ao técnico Virgílio A. Dantas, dado o facto de ele ter colaborado em diversos trabalhos tendentes à demarcação, regulamentação e organização das regiões demarcadas, bem como à reestruturação geral do sector, designadamente em face do despacho ministerial de 9 de Novembro de 1976, do mesmo Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo (Diário da República, 2.º série, de 16 de Novembro de 1976), a que o Sr. Deputado alude.

A informação então fornecida consta do suplemento ao n.° 112, de 21 de Maio de 1977, do Diário da Assembleia da República (fotocópia junta).

A informação relativa ao requerimento está, pois, no seguimento anterior, tendo sido elaborada pelo mesmo técnico.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Nacional do Vinho. — A Comissão de Gestão, (Assinatura ilegível).

Informação acerca do requerimento apresentado na Assembleia da República em 18 de Janeiro de 1978 pelo Sr. Deputado José Júlio Ribeiro.

A presente informação está no seguimento da solicitada e prestada anteriormente e que foi inserida no suplemento ao n.° 112, de 21 de Maio de 1977, do Diário da Assembleia da República. Em relação aos pontos agora focados, informa-se: 1 — O grupo técnico a que se faz referência, nomeado pelo então Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, foi de parecer que a regulamentação das regiões demarcadas contemplasse não só o caso das regiões em que é viável a proibição do trânsito pelas mesmas de vinhos estranhos (ex-Douro, Dão), mas também o caso das regiões em que o trânsito de vinhos estranhos não poderá deixar de ser considerado.

Em relação a esta última situação, que virá, naturalmente, a verificar-se com a demarcação e regulamentação da região da Bairrada em face das suas particularidades, a necessária acção de disciplina incidirá especialmente sobre as vinhas, adegas e vinhos cujos vitivinicultores declarem o seu interesse pela produção e comercialização de vinhos com denomi-

nação de origem, regime, aliás, que corresponde ao praticado noutros países.

O grupo técnico tratou também da forma prática de proceder quer à demarcação, quer à regulamentação, quer à organização das regiões de maior interesse, concluindo que tal actividade deveria caber a serviço ou organismo especializado que, no futuro, orientaria e supervisionaria a acção dos organismos ou organizações regionais, de carácter interprofissional e de estrutura variável consoante a importância das respectivas regiões.

É óbvio que o serviço ou organismo específico para os vinhos de denominação de origem, no seu conjunto, bem como os organismos e organizações regionais em particular, deveria integrar-se na organização geral do vinho no País, de que deverá também fazer parte um órgão de coordenação, a nível naoional, desde há muito reclamado.

O mesmo grupo técnico, após os estudos, consultas e reflexões a que procedeu, apresentou propostas não só acerca da reestruturação da organização vitivinícola nacional e regional, mas também no respeitante à acção a desenvolver no sector, em particular com vista à valorização do património vitivinícola e defesa e expansão dos vinhos portugueses.

O grupo técnico apresentou superiormente, dentro do prazo que lhe foi determinado, o respectivo relatório, em que se incluíam as propostas atrás referidas e que, nas suas linhas gerais, tiveram a aceitação do sector, admitindo-se que os ajustamentos de pormenor seriam efectuados ulteriormente, com a participação simultânea de representantes de todos os interessados.

Por razões que nos transcendem, o assunto não teve, porém, seguimento imediato, mas foi retomado recentemente por entendimento entre os Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo do I Governo Constitucional, tendo-se evoluído não só na pormenorização de certos aspectos ligados à reestruturação do sector, mas também na elaboração de diplomas, tratando de questões específicas da política vinícola.

Espera-se, por isso, que o II Governo Constitucional venha a dar continuidade aos trabalhos que se encontravam em curso.

Não podemos, todavia, deixar de reafirmar que só será possível a definição e execução de uma verdadeira política vitivinícola a nível nacional, em que terão de assumir particular relevo a demarcação de novas regiões e a actualização e codificação da antiquada, complexa e dispersa legislação portuguesa na matéria, se se dispuser para o efeito de uma organização dinâmica nacional e regional do sector que possa ganhar consciência e participar na acção de disciplina a desenvolver.

Do que antecede se conclui que não se verificou nem a criação do Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem, a que se alude, nem se procedeu ainda a qualquer transformação na organização do sector, apesar de a mesma ter sido prevista na nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, mas, como atrás se disse, já se avançou bastante nos estudos relativos ao assunto, pelo que admitimos que a questão venha a ser proximamente considerada.

Lisboa, 16 de Março de 1978. — Virgílio A. Dantas.-

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II SÉRIE - NÚMERO 56

Volume tola] das exportações de vinhos e derivados das firmas e adegas cooperativas com sede na Bairrada (concelhos de Águeda, Anadia, Cantanhede, Mealhada e Oliveira do Bairro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

a) Firmas comerciais (35 firmas):

b) Adegas cooperativas (1 adega):

Observações:

Incluídas as exportações para as antigas colónias.

Em relação ao valor tolal das exportações só se mencionam os elementos de 1976 e 1977, por dificuldades de apuramento discriminado em relação aos anos anteriores.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.º o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Relativamente ao pedido de informação solicitada pelo Sr. Deputado do PSD José Ribeiro, incumbe-me o Sr. Ministro da Justiça de comunicar que, segundo informação do Sr. Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial de Mirandela, o processo respeitante ao «sinistro verificado em Mirandela em 13 de Fevereiro de 1976» se encontra ainda em segredo de justiça na posse do Sr. Juiz de Instrução Criminal para ordenar novas diligências ou encerrar a instrução preparatória.

Com os melhores cumprimentos,

O Chefe do Gabinete, José Luís da Silva Teixeira.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE do MINISTRO Informação

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Antídio das Neves Costa (PSD) sobre a variante Malaposta (Ana-dia)-Aveiro.

Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informai V. Ex.ª do seguinte:

Da carta militar anexa, na escala 1:25 000, constam os traçados actual e futuro da estrada nacional

n.° 235, entre Aveiro e a estrada nacional n.° 1 (proximidades de Mogofores).

Para melhor se definir a situação actual das obras da presente estrada nacional considerou-se o lanço da mesma estrada dividido em quatro sublanços.

Sublanço A-B, entre a estrada nacional n.° 109 (Aveiro) e Costa do Valado:

O seu actual traçado será substituído por uma variante que constituirá um dos principais acessos à cidade de Aveiro.

A construção desta variante deverá ser incluída no Plano de Investimentos de 1980.

Sublanço B-C, entre Costa do Valado e Oiã:

Neste sublanço está em curso uma grande reparação, dela constando a construção de duas variantes, uma a Mamodeiro e outra a Oiã, as quais já se encontram em serviço.

A conclusão destes trabalhos está prevista para Agosto próximo.

Sublanço C-D, entre Oiã e Oliveira do Bairro:

Esta obra, que também consta de uma grande reparação, está incluída no Plano de Investimentos para 1978 e já tem o projecto aprovado.

Presentemente estão em curso as necessárias expropriações, findas as quais será posta em praça, o que se deverá verificar no 3

.° trimestre do presente ano.

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Sublanço D-E, entre Oliveira do Bairro e Sangalhos:

Está prevista a construção de uma variante conjunta a Oliveira do Bairro e a Sangalhos, cujo projecto vai ser elaborado de modo a poder ser incluído em plano logo que possível.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA HABITAÇÃO

Ex.mo Sr. Deputado João Cacela Leitão:

A propósito do requerimento de V. Ex.ª a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Janeiro último, solicitando informação sobre qual a situação genérica dos investidores portugueses na J. Pimenta, e que nos foi enviado pelo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta por ofício de 25 do mesmo mês, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Habitação de informar V. Ex.ª:

Foi encaminhado para o Conselho de Ministros uma proposta do Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas em que se prevê um período durante o qual o Instituto das Participações Financeiras do Estado, coadjuvado directamente pela comissão administrativa de então e por representantes do banco maior credor, procurará definir um plano que assegure a viabilização do grupo:

1 — Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pi-

menta, S. A. R. L.;

2 — Sociedade Industrial de Construção e Tu-

rismo J. Pimenta, S. A. R. L.;

3 — Sociedade Empreiteira de Construções Ur-

banas J. Pimenta, L.da;

4 — Pimenta & Pimenta (Irmãos), L.da

Tal plano contemplará as obrigações das empresas referidas.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, J. L. Mendes Mirones.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO

Informação: Reagrupamento familiar.

Resposta ao requerimento dirigido em 17 de Janeiro de 1978 ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República pelo Sr. Deputado do Partido Social--Democrata João Cacela Leitão. (Ofícios n.° 102/ SAP/78, de 19 de Janeiro de 1978, da Assembleia da República, e n.° 103, de 25 de Janeiro de 1978, do Gabinete do Ministro sem Pasta.)

Relativamente ao requerimento supramencionado, oferece-se a esta Secretaria de Estado esclarecer o seguinte:

1 — Países que aceitam o princípio de reagrupamento familiar: 1.1 — França.

Está prevista a admissão de familiares dos trabalhadores estrangeiros residentes neste país, ao abrigo das disposições do Decreto n.° 77-1239, de 10 de Novembro de 1977, completado pela circular n.° 13-77, de 2 de Dezembro de 1977, dos Ministérios do Interior, Trabalho, Saúde e Segurança Social.

O referido decreto suspende provisoriamente, durante um período de três anos (até 11 de Novembro de 1980), as disposições do Decreto n.° 76-383, de 29 de Abril de 1976, relativo às condições de admissão e estada em França dos membros das famílias dos estrangeiros autorizadas a residir em França, continuando, no entanto, aplicáveis em relação apenas ao direito de estada dos familiares, ou seja, em relação aos membros da família que não solicitem o acesso ao mercado de emprego.

O Decreto de 10 de Novembro de 1977 aplica-se a todos os trabalhadores estrangeiros, excepto aos originários de certos países com os quais a França firmou acordos bilaterais, o que acontece, nomeadamente, com Portugal, por aplicação do Acordo Luso--Francês de Imigração de 11 de Janeiro de 1977. De facto, o reagrupamento familiar está previsto em termos explícitos no artigo 6." e anexo u do referido Acordo, cujo texto se transcreve:

ARTIGO 6.°

1 — As autoridades francesas favorecem o reagrupamento familiar dos trabalhadores portugueses empregados em França. A este título, o cônjuge e os filhos menores (filhos com idade inferior a 18 anos e filhas com idade inferior a 21 anos) do trabalhador são admitidos nas condições previstas na legislação francesa e conforme as disposições do anexo n do presente Acordo.

2 — As autoridades francesas competentes concederão uma atenção especial à situação dos ascendentes do trabalhador ou do seu cônjuge que desejem beneficiar do reagrupamento familiar.

3 — As autoridades francesas competentes recomendarão aos organismos encarregados de gerir os alojamentos de carácter social que aceitem inscrições de trabalhadores portugueses desejosos de que as suas famílias, ainda residentes em Portugal, a eles se juntem.

ANEXO li

REAGRUPAMENTO FAMILIAR

As autoridades portuguesas e francesas cooperam, no âmbito das respectivas competências, para o normal processamento dos trâmites de reagrupamento familiar. Para o efeito, elaboram conjuntamente todos os documentos bilingues necessários.

A entrada em França dos membros das famílias dos trabalhadores portugueses fica sujeita às seguintes regras:

1) O Office encarrega-se de todos os pedidos de reagrupamento familiar tomados em consideração pelas autoridades francesas competentes;

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II SÉRIE - NÚMERO 36

2) Ao mesmo tempo que ordena a reali-

zação de um inquérito em França, o Office encarrega a sua Missão em Portugal de proceder ao exame médico prévio das famílias cuja admissão é pedida;

3) A Missão informa a Direcção-Genal logo

que receba, em Lisboa, os pedidos e convoca os beneficiários com vista ao exame médico prévio;

4) O exame médico é feito nas instalações da

Missão em Lisboa, sendo o seu resultado comunicado à Direcção-Geral. Esta dá seguimento imediato aos pedidos de passaporte das famílias julgadas medicamente aptas. A Missão transmite à Direcção-Geral os resultados dos inquéritos desfavoráveis realizados em França, a fim de que a emissão dos documentos seja suspensa;

5) Logo que seja pronunciado o acordo defi-

nitivo das autoridades francesas, a Missão convoca a Lisboa, com vista à partida, as famílias beneficiárias da autorização de emigrar, informando simultaneamente a Direcção-Geral para que esta proceda à entrega dos passaportes;

6) Uma vez documentadas, as famílias apre-

sentam-se na Missão, onde recebem os respectivos documentos de partida;

7) A Direcção-Geral adopta as medidas jul-

gadas apropriadas a fim de ajudar as famílias e facilita a sua emigração no mais breve prazo;

8) A Missão informa as famílias sobre as

condições de vida em França e toma todas as medidas julgadas apropriadas para que esta emigração as realize nas melhores condições materiais e morais;

9) As demais disposições de ordem prática em

matéria de preparação para a partida, de documentação e de encaminhamento são definidas, de comum acordo, entre as autoridades portuguesas competentes e o Office.

É do conhecimento público que, logo a seguir à publicação em França do decreto que suspendeu a imigração familiar, se levantaram dúvidas acerca da sua aplicação aos nossos emigrantes. As autoridades portuguesas e francesas mantiveram, na ocasião, conversações sobre o assunto, tendo a França reconhecido e reafirmado o carácter especial de que o referido Acordo Luso-Francês se reveste relativamente à lei geral que então entrara em vigor.

Assim, continua a processar-se normalmente o reagrupamento familiar de portugueses com destino a França.

1.2 — República Federal da Alemanha.

A Lei dos Estrangeiros, de 28 de Abril de 1965, prevê o reagrupamento em relação aos familiares dos emigrantes.

Ao contrário da França, aquele país não suspendeu recentemente o reagrupamento familiar.

1.3 — Restantes países europeus.

Em relação aos restantes países da Europa para os quais é significativa a emigração portuguesa, designadamente Luxemburgo, Bélgica e Holanda, há que referir que todos eles permitem o reagrupamento familiar, não se verificando dificuldades de processamento.

14 — Estados Unidos da América e Canadá.

Igualmente estes países permitem o reagrupamento familiar ao abrigo das suas leis internas que directamente regem sobre a matéria: respectivamente para os Estados Unidos da América, o Immigration and Nationality Act (Junho de 1952, sucessivamente revisto e emendado por posteriores decretos), e, para o Canadá, o Bill C 24 — An Act respecting immigration to Canada, lei adoptada pela Câmara dos Comuns em 25 de Julho de 1977.

1.5 — Países latino-americanos (Venezuela, Brasil e Argentina).

Permitem o reagrupamento familiar ao abrigo de diversa legislação interna (dispersa por vários diplomas).

2 — Países que não aceitam o princípio do reagrupamento familiar:

Os países que não aceitam o reagrupamento familiar não são, de nenhum modo, representativos, em termos estatísticos, no que respeita à emigração portuguesa.

Pertencem todos eles ao chamado Terceiro Mundo: Irão, Arábia Saudita, Líbia, Iraque e Bahrein.

Contribuem para o não reagrupamento familiar em relação a estes países os seguintes factores:

Os trabalhadores portugueses foram contratados por períodos de curta duração (determinado contratualmente) com objectivo específico da realização de determinada empreitada, finda a qual terão de regressar a Portugal.

Nos referidos contratos aqueles países exigiram, em cláusula, que não se verificaria o reagrupamento familiar.

Alguns desses países não permitem até, de acordo com a sua legislação interna (por exemplo, a Arábia Saudita), o reagrupamento familiar.

É orientação do Governo Português não promover a emigração para países onde ainda não existam representações diplomáticas portuguesas que possam salvaguardar, localmente, os interesses dos nossos emigrantes (o que se verifica relativamente à maioria dos referidos países). Excepcionam-se os casos dos países em relação aos quais, ao abrigo de acordos de cooperação, foram adjudicadas a empresas portuguesas certas empreitadas (por exemplo, Lisnave, para a construção dos estaleiros no Bahrein).

Por aplicação rigorosa de disposições legais internas e internacionais a grande maioria destes trabalhadores não são sequer considerados como emigrantes. Atente-se, com efeito, na exclusão que do conceito de emigrante faz o Decreto n.° 44 428, de 29 de Junho de 1962 (que regulamentou o Decreto-Lei n.° 44 427, da mesma data). De acordo com o artigo 2.º, alínea h), «não são considerados emigrantes os indivíduos que ao serviço de entidades pa-

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tronais estabelecidas em território nacional sejam enviados ao estrangeiro para o desempenho de funções de carácter transitório». E no mesmo sentido têm disposto diplomas internacionais, tais como a Convenção n.° 143, da Organização internacional do Trabalho (artigo 11.°), e a Convenção Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante (Conselho da Europa), artigo 1.°, alínea f).

Diga-se, por fim, que não se considerou especificamente o caso da Suíça, pois a emigração para esse país é quase exclusivamente composta por trabalhadores temporários que regressam de imediato a Portugal após os seus períodos de trabalho, ficando liminarmente afastado o reagrupamento de familiares.

Do que fica dito se pode concluir que, genericamente e em síntese, se não verificam dificuldades à

prossecução do reagrupamento familiar da parte das autoridades dos países de imigração, para além das exigências do normal processamento legal e administrativo.

3 — Finalmente, para permitir uma mais rápida análise da evolução do fenómeno emigratorio familiar, entendemos que seria útil e vantajosa a apresentação de alguns quadros estatísticos sobre o assunto.

Contudo, desde já se deve salientar o facto de, actualmente, apenas dispormos de elementos até ao ano de 1975, já que a partir dessa data o Instituto Nacional de Estatística não tem apresentado os respectivos apuramentos estatísticos.

Deste modo, conforme referimos, a seguir se apresentam alguns quadros referentes à emigração familiar portuguesa, quer para todo o Mundo, quer apenas para a Europa, quer ainda para outros continentes.

QUADRO I Emigrantes Isolados e famílias emigrantes

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Boletins anuais da Junta da Emigração (1960 a 1969); boletins anuais do Secretariado Nacional da Emigração (1970 a 1972); boletins anuais da Secretaria de Estado da Emigração (1973 a 1975).

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QUADRO II

Emigração familiar portuguesa para a Europa —1970-1975

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

FOnto: Boletins anuais do Secretariado Nacional da Emigração (1970 a 1972) e boletins anuais da Secretaria de Estado da Emigração (1973 a 1975).

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QUADRO III Emigração familiar portuguesa — 1970-1975

(Africa, Américas, Asia e Oceania)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Boletins anuais do Secretariado Nacional da Emigração e boletins anuais da Secretaria de Estado da Emigração.

Como se observa da leitura dos quadros; apresentados, o movimento anual de famílias emigrantes evoluiu de modo mais ou menos regular no período de 1970-1974, e só no ano de 1975 se verificou um decréscimo significativo, quer no que respeita ao número de famílias emigradas nesse ano, quer no que se refere ao número de pessoas que constituíam essas famílias.

Por outro lado, podemos constatar que, ao longo do período, a proporção dos familiares emigrantes para a Europa, no volume total da emigração familiar, não se tem mantido regular, conforme se observa:

Em 1970 — 33,2% da emigração total de familiares;

Em 1971—27,7%» da emigração total de familiares;

Em 1972 — 40,7 % da emigração total de familiares;

Em 1973 — 40,7% da emigração total de familiares;

Em 1974 — 22,4% da emigração total de familiares;

Em 1975—10,5% da emigração total de familiares.

E daqui se salienta, inequivocamente, a quebra drástica que se vem verificando desde 1974.

Inversamente, como é óbvio, tem vindo a evoluir positivamente a proporção de familiares emigrados para países de outros continentes.

Finalmente, é de referir, no que respeita particularmente à emigração de familiares para a Europa, o facto de dois únicos países —França e Alemanha (República Federal) — representarem, por si só, 92,6% do volume total, contra apenas 7,4% dos restantes países europeus.

Secretaria de Estado da Emigração, 8 de Março de 1978.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO Informação

Assunto: Requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 5 de Janeiro de 1978 pelo Sr. Deputado João Cacela Leitão, solicitando informações acerca do abono de família dos emigrantes portugueses em França.

Relativamente ao assunto em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Familiares residentes em França:

Os trabalhadores portugueses, permanentes ou sazonais, que exercem uma actividade profissional em França, bem como os que se encontrem justificada-monte impossibilitados de a exercer, podem beneficiar, nas mesmas condições dos trabalhadores franceses, do direito ao abono de família se tiverem pelo menos descendentes a cargo residentes em França.

O montante do abono é aumentado a partir do segundo descendente e é melhorado em função da idade dos mesmos.

O requerimento do abono de família é feito em impresso especial, acompanhado dos documentos justifi-cat:vos nele indicados, podendo ser pedido na caixa de abono de família do lugar de trabalho (Caisse d'allocatians familiales ou, caso de trabalhadores agrícolas, na Caisse de mutualité sociale agricole).

2 — Familiares residentes em Pontugal:

A Convenção Luso-Francesa de Segurança Social prevê o direito ao abono de família em relação aos descendenites, que residam em Portugal, do trabalhador português que exerce uma actividade salariada em França.

Os «descendentes» que conferem direito são os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adoptivos, quer sejam do trabalhador, quer do seu cônjuge.

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Condições para ter direito:

Só é devido abono a partir do segundo descendente a cargo, sendo a idade limite para a concessão do direito fixada em 15 anos.

Tratando-se de descendentes impossibilitados de exercer uma actividade profissional em consequência de enfermidade ou de doença crónica, a idade limite é elevada para 20 anos.

Por outro lado, o trabalhador do comércio, indústria ou das minas, por si ou por intermédio da entidade patronal, deve justificar todos os meses o exercício de cento e vinte horas ou dezoito dias de trabalho.

Esta comprovação faz-se através da apresentação, na respectiva caixa de abono de família e até ao dia 10 de cada mês, dos boletins de salário ou talões de pagamento, bem como da prova de que está a receber subsído de doença, desemprego ou indemnizações por acidente ou doença profissional.

O trabalhador agrícola beneficia do abono de família proporcionalmente ao número de dias de trabalho prestado em cada mês.

Montante do abono e pagamento em Portugal:

Actualmente o montante mensal do abono pago pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores ocupados em França é o seguinte:

Por dois descendentes—124 francos franceses; Por cada descendente a partir do terceiro — 62 francos franceses.

O pagamento é feito directamente pela instituição francesa à pessoa a quem os descendentes estão confiados em Portugal, por meio de vale postal internacional.

O aumento de 10% divulgado pela imprensa portuguesa atinge os descendentes, que residam em Portugal, do trabalhador português que exerce uma actividade salariada em França.

Secretaria de Estado da Emigração, 10 de Fevereiro de 1978.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na sessão de 31 de Março de 1977 da Assembleia da República pelo Deputado Francisco Manuel Farromba Vitela acerca da abertura de concurso para ingresso nas carreiras médico-hospitalares.

Acerca do assunto em epígrafe, tenho a honra de transimtir a V. Ex.ª o seguinte:

1 — Concursos para o quadro permanente dos hospitais centrais:

Estão feitos os concursos internos (integração) nos Hospitais de S. João, de Santo António e da Universidade de Coimbra, Centro Hospitalar de Coimbra e Hospital de Pulido Valente.

Em fase final, encontram-se os concursos dos Hospitais Civis de Lisboa, do Hospital de Egas Moniz e do Hospital de Santa Maria.

Concluídos todos os concursos de integração, serão abertos, pelos próprios hospitais, concursos riacionais para as vagas restantes.

2 —1 Concursos para o quadro permanente dos hospitais distritais:

Estão concluídos os concursos de integração da zona norte e em vias de conclusão os da zona centro. Na zona sul estão a ultimar-se os concursos para especialista, a fim de ser possível, dentro de um mês, aproximadamente, realizar a abertura dos concursos para chefe de clínica.

Terminados estes concursos, serão abertos, pela Direcção-Geral dos Hospitais, concursos de âmbito nacional para as vagas restantes, concursos estes cuja abertura se prevê para Junho ou Julho do corrente ano.

3—Em Outubro de 1977 existiam nos quadros permanentes dos hospitais distritais 345 vagas de chefe de clínica e 583 de especialistas.

Esclarecesse que um pequeno número dessas vagas referidas foram posteriormente postas a concurso, nos termos legais, designadamente conforme o preceituado no Decreto-Lei n.° 674/75, de 27 de Novembro.

Cabe mais informar que existem vagas cativas reservadas a médicos que foram distribuídos nos mapas eventuais, pelo facto de se encontrarem vinculados aos hospitais, aquando da publicação do Decreto-Lei n.° 674/75, embora não reunissem condições para a sua integração, nos mapas de pessoal permanente.

4 — Finalmente, informa-se que aguardam concursos nacionais cerca de oito centenas de médicos, presentemente a exercerem funções, além do quadro, nos hospitais centrais.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Alberto Andrade.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Sr. Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 7 de Março de 1978 pelos Deputados Jorge Leite, José Lara e Manuel Duarte Gomes acerca da composição da comissão de gestão do Instituto de Gestão Financeira.

Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro de transmitir o seguinte:

1—O Decreto-Lei n.° 17/77, de 12 de Janeiro, criou no seu artigo 5.° o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Essa entidade veio a ser regulada pelo Decreto Regulamentar n.° 24/77, de 1 de Abril, cujo antigo 6.° dispõe sobre a composição do conselho de gestão nos seguintes termos:

1 — O conselho de gestão é composto por quinze membros, sendo:

o) ........................................................

b) Seis representantes das associações sindicai.

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5 — A constituição do conselho de gestão constará de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social publicado no Diário da República.

2 — Face a estas disposições, foi oficiado pela Secretaria de Estado da Segurança Social, em 27 de Junho de 1977, à Intersindical e à Comissão de Redacção da Carta Aberta, pedindo indicação dos representantes a integrar o referido conselho de gestão. Nos ofícios em causa explicava-se que as duas entidades seriam contactadas, acrescendando-se mesmo «esperando esta Secretaria de Estado que haja entendimento entre ambos quanto à representatividade que cada um deverá ter na composição do referido conselho de gestão».

3 — A 5 de Julho de 1977 foram indicados três nomes pela Carta Aberta, a considerar pela ordem apresentada; a 12 de Agosto de 1977 foram indicados seis nomes pela Intersindical. Concluindo, legitimamente, da ausência de acordo entre os organismos citados, por despacho de 27 de Outubro de 1977, declarou o Secretário de Estado constituído o conselho de gestão, figurando como representantes das associações sindicais os quatro primeiros nomes indicados pela Intersindical e os dois primeiros apresentados pela Carta Aberta.

4 — Não existiu, pois, nem má fé, nem incompetência orgânica, nem violação de lei ou inconstitucionalidade. Procurou-se apenas respeitar a representatividade sindical, reduzindo-se proporcionalmente as listas apresentadas pelas duas associações sindicais, cuja importância assume maior relevo no panorama sindical português.

5 — Não pretende, nem pretendeu nunca, imiscuir-se este Ministério nas questões sindicais; pelo contrário, pretende manter uma posição de rígida neutralidade, o que, aliás, lhe compete, facilitando-se, assim, as relações entre os Órgãos de Poder e os representantes dos trabalhadores.

6 — Pelo exposto, mantém-se em vigor, com todas as consequências legais, o despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social, que indicou a composição do conselho de gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

7 — Acrescenta-se ainda, por importante, que foi, oportunamente, interposto recurso contencioso daquele despacho pela Intersindical Nac:onal, aguardando-se que o processo conclua os seus termos e o Supremo Tribunal Administrativo emane soberana decisão.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Alberto Andrade.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jaime Serra, Hermenegilda Pereira e outros (PCP).

Conforme solicitado por V. Ex.ª no ofício n.° 184/ 78, de 10 de Março de 1978, tenho a honra de informar o seguinte:

1 —Em 7 de Novembro de 1977 foi assinado entre o Estado e dois estipulantes privados um protocolo de acordo para formação de uma empresa de economia mista destinada a adquirir o património da sociedade falida Pablos, L.da, e reestruturar a correspondente unidade industriai

2 — Já foi feita a reserva dos bens da massa falida da Pablos, L.ío, e iniciadas as acções necessárias à preparação da reabertura da fábrica. A transferencia dos bens para a nova empresa — Em peor — Empresa Corticeira para a Exportação, L.da— e a subsequente reabertura da fábrica está dependente da realização da escritura de constituição da Empcor, que se pensa possa ser realizada até ao fim do corrente mês de Março.

3—A nova empresa irá continuar a actividade industrial da falida Pablos, L.da, obrigando-se a admitir, no mínimo, 450 trabalhadores tão depressa quanto possíveL Em igualdade de condições de qualificação, terão preferência nas admissões efectuadas no primeiro ano de actividade da nova empresa os trabalhadores da sociedade falida Pablos, L.da

4 — Durante todo o processo que conduziu à solução supra, os trabalhadores da Pablos, L.da, representados pela sua comissão de trabalhadores, foram mantidos completamente a par das diligências em curso.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

Petição

Ao abrigo do artigo 49.° da Constituição da República Portuguesa, vem o Secretariado Distrital1 das Ligas e Associações de Pequenos e Médios Agricultores do Distrito de Lisboa expor à Assembleia da República as dificuldades que os agricultores passam e pedir que sejam satisfeitas as nossas justas aspirações, tento no campo da saúde como no da previdência rural, expressas na recolha de 1406 assinaturas de pequenos e médios agricultores do distrito de Lisboa,

Peito Secretariado Distrital das Ligas e Associações de Pequenos e Médios Agricultores do Distrito de Lisboa: Joaquim Casimiro de Sousa Correia—Fernando Miranda—José Sérgio.

Petição

Ex.mos Srs. Presidente da República, Primeiro--Ministro, Ministro dos Assuntos Sociais, Ministro da Agricultura e Pescas, Deputados da Assembleia da República e Presidente da Assembleia da Republica:

Excelências:

Nós, agricultores do distrito de Lisboa abaixo assinados, vimos expor a VV. Ex.as as dificuldades que passamos na lavoura e pedir que sejam satisfeitas estas nossas justas aspirações.

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II SÉRIE — NÚMERO 56

Por várias vezes, nomeadamente no ITI Encontro Distrital de Pequenos e Médios Agricultores do Distrito de Lisboa, realizado em 5 de Dezembro de 1976 em Alenquer, no encontro distrital de 12 de Junho de 1977 em Sobral de Monte Agraço e no encontro concelhio de Torres Vedras em 18 de Setembro de 1977, como recentemente na assembleia geral do MAPRU em Coimbra, foram aprovadas propostas. Reafirmamos deste modo o nosso apoio às mesmas:

1.° Abono de família para todos os agricultores;

2.° Pensões e reformas de 1750$ e iguais para homens e mulheres;

3.º Pagamento das pensões sem atrasos e num dia certo;

4.° Reforma de velhice aos 65 anos;

5.° Criação de novos postos médicos. Mais médicos e enfermeiros para as zonas rurais;

6.º Medicamentes gratuitos para a terceira idade; 7.° Previdência igual para todos, tanto nos campos como nas cidades.

Considerando o mau ano agrícola, as fracas produções que tivemos e que está previsto no aritigo 102.° da Constituição Portuguesa, a criação de um seguro de culturas:

Pedimos a entrada em vigor de um seguro para cobrir os riscos das culturas e do gado.

Expondo estas nossas reivindicações, solicitamos ao mesmo tempo que o Secretariado Distrital das Ligas e Associações de Pequenos e Médios Agricultores do Distrito de Lisboa seja recebido pedos órgãos (governamentais para termos resposta a estes pedidos e para que a lavoura também desta forma seja ouvida nos problemas que nos dizem respeito.

Fernando Miranda e outros.

PREÇO DESTE NÚMERO 12$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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