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II Série —Número 58 Sábado, 8 de Abril de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.° 111/I:
Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa (apresentado por Deputados dos quatro grupos parlamentares).
Requerimentos:
Do Deputado Alfredo Pinto da Silva (PS) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre o desenvolvimento tu-
rístico do distrito de Castelo Branco, designadamente da serra da Estrela.
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a adjudicação à Novobra da construção de infantários mediante concurso público aberto pelo Ministério dos Assuntos Sociais.
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a adjudicação, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, à empresa Soprem, da construção de trinta e três infantários em madeira.
PROJECTO DE LEI N.° 111/I
SERVIÇO DE APOIO DO CONSELHO DE IMPRENSA
A Lei tio Conselho de Imprensa prevê a existência de um serviço de apoio para assegurar o seu expediente, a criar na sua dependência, e que lhe dê o apoio técnico e administrativo que permita a eficiente execução das tarefas que lhe estão cometidas.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei, para o qual solicitam a sua apreciação e votação em Plenário logo após a votação final global do projecto de lei n.° 49/I, dispensando-se, consequentemente, o parecer prévio da 2.º Comissão.
SERVIÇO DE APOIO DO CONSELHO DE IMPRENSA
ARTIGO 1° (Natureza e atribuições)
1 — O Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa tem por fim prestar o apoio técnico necessário à prossecução das funções do Conselho de Imprensa definidas na respectiva lei.
2 — Os encargos resultantes do funcionamento do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa são suportados pelo orçamento próprio do Conselho, cuja dotação será incluída no orçamento da Assembleia da República.
ARTIGO 2.º
1 — O Serviço de Apoio é integrado pelos elementos constantes do quadro anexo a este projecto, que são providos por requisição ou em comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa ao Presidente da Assembleia da República.
2 — O quadro do pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa ao Presidente da Assembleia da República.
3 — Compete ao Presidente da Assembleia da República praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa.
4 — O pessoal mencionado no n.° 1 deste artigo não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego e na sua carreira por causa do exercício das suas funções.
ARTIGO 3° (Director do Serviço de Apoio)
1 — O Serviço de Apoio é dirigido por um director de serviços, sob a superintendência do presidente do Conselho.
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2 — Incumbe especialmente ao director de serviços:
a) Dirigir os trabalhos do Serviço de Apoio e dis-
tribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
b) Assistir às reuniões do Conselho e proceder à
redacção do comunicado final das mesmas;
c) Apresentar ao presidente do Conselho as ques-
tões que este haja de resolver e os processos pendentes, para terem o devido destino;
d) Fiscalizar as contas de receitas e despesas;
e) Coadjuvar directamente o presidente, desem-
penhando as tarefas que por ele forem determinadas.
3 — Compete, designadamente, ao Serviço de Apoio:
a) O recebimento e expedição da correspondên-
cia e o seu registo em livros apropriados e conservação do arquivo;
b) O expediente relacionado com as substituições
dos membros do Conselho, bem como o expediente relativo a despesas de deslocação dos membros do Conselho;
c) O registo de queixas dirigidas ao Conselho e
dos despachos proferidos por este, bem assim como a organização dos respectivos processos, de acordo com o regulamento da instrução das queixas a aprovar pelo Conselho;
d) A convocação para as reuniões plenárias e das
comissões sectoriais e sua organização, e a elaboração das respectivas actas;
e) A organização de um ficheiro actualizado das
decisões do Conselho;
j) A recolha, compilação e organização dos elementos necessários para a elaboração do relatório anual, bem assim como a preparação da sua edição;
g) A elaboração de estudos ou pareceres neces-
sários aos trabalhos do Conselho e ou das comissões por este designadas;
h) A prática, em geral, de todos os actos de expe-
diente ou tarefas que pela presidência forem julgados necessários ao bom funcionamento do Conselho, incluindo a manutenção em ordem de contabilidade privativa; i) A organização do ficheiro previsto na alínea m) do artigo 3.° da Lei do Conselho de Imprensa.
ARTIGO 4.º (Provimento)
1 —O primeiro provimento dos lugares do Serviço de Apoio pode ser feito em qualquer das categorias, sem dependência do serviço anteriormente prestado.
2 — Os provimentos efectuados nos termos do número anterior têm carácter provisório durante o prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o cargo, ou será exonerado, no caso contrário.
3 — O provimento é definitivo se incidir sobre funcionário que já tenha provimento definitivo em outro lugar da função pública.
ARTIGO 5° (Comissão de serviço)
1 — Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
2 — O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos, e, designadamente, de promoção e aposentação, como exercício no respectivo quadro de origem.
ARTIGO 6.º (Pessoal além do quadro)
1 — Além do quadro, poderá ser requisitado o pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, mediante proposta do presidente do Conselho de Imprensa ao Presidente da Assembleia da República.
2 — Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal para além do quadro, mediante proposta do presidente do Conselho de Imprensa ao Presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 7.º (Trabalhos técnicos de carácter eventual)
1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a especialistas ou empresas, após a necessária autorização da Assembleia da República.
2 — Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferências às primeiras.
ARTIGO 8.º (Pessoal a tempo parcial)
1 — Mediante proposta do presidente do Conselho de Imprensa ao Presidente da Assembleia da República, pode ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.
2 — Este pessoal receberá uma remuneração mensal calculada em função do salário-hora e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.
ARTIGO 9.º (Estatuto aplicável ao pessoal)
1 — O pessoal do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado.
2 — Ao pessoal do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa, quando for caso disso, serão atribuídas ajudas de custo ou por deslocação, nos termos da lei geral.
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ARTIGO 10.º (Serviços sociais)
1 — O pessoal do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa fica abrangido pelos Serviços Sociais da Assembleia da República.
2 — O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do 'departamento de origem.
ARTIGO 11.º (Identificação)
Os membros do Conselho de Imprensa e o pessoal do Serviço de Apoio têm direito a cartão de identificação, passado pelo serviço administrativo da Assembleia da República, autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assina-lura e sobre a fotografia.
ARTIGO 12.º (Disposições finais e transitórias)
1—Terão preferência para o preenchimento do quadro a que se refere o n.° 2 do artigo 17.°:
a) Os funcionários que actualmente prestam ser-
viço de apoio ao Conselho de Imprensa;
b) Os funcionários em serviço na Assembleia da
República.
2 — O pessoal ingressa no quadro do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa, para qualquer das categorias nele previstas, mediante proposta do presidente do Conselho de Imprensa, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias Je-
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Comércio e Turismo (Secretaria de Estado do Turismo), as seguintes informações:
1) Qual o plano global de aproveitamento turís-
tico do distrito de Castelo Branco;
2) Qual o plano de aproveitamento turístico da
serra da Estrela, quer no que se refere a turismo interno e externo, quer no que se refere a turismo de Verão e Inverno;
3) Qual o apoio a ser concedido pela Secretaria
de Estado do Turismo à implantação na serra da Estrela (lugar do Pião) de um parque de campismo com possibilidades de utilização durante todo o ano;
4) Outros elementos de interesse sobre o assunto.
Lisboa, 7 de Abril de 1978.— O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.
galmente fixadas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3 — Os funcionários que prestam serviço de apoio ao Conselho de Imprensa à data da publicação desta lei, e que o Conselho de Imprensa decida manter em exercício de funções, têm direito aos retroactivos correspondentes aos lugares que ocupam desde a data da aprovação do regulamento interno do Conselho, em 17 de Janeiro de 1977.
4 — Os lugares que permanecerem vagos após o provimento do pessoal previsto no número anterior serão preenchidos à medida que as necessidades do serviço o exijam e as disponibilidades financeiras o permitam.
5 — Fica autorizado o Ministro das Finanças a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
ANEXO
Quadro do pessoal do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa a que se refere o n.º 1 do artigo 24.°
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Palácio de S. Bento, 29 de Março de 1978.— Os Deputados: Artur da Cunha Leal — Herculano Pires — Nandim de Carvalho — Jorge Lemos — Caetano da Cunha Reis.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que aspectos da actuação do Governo e da Administração Pública que se prestam a interpretações pouco dignificantes devem ser objecto de esclarecimento público, a bem dai instituições democráticas;
Considerando que, em fins de 1976, o Ministério dos Assuntos Sociais abriu concurso público para a concepção e construção de doze infantários;
Considerando que, de vários concorrentes, a empresa Novobra foi a classificada em último lugar;
Considerando que o concurso foi assessorado tecnicamente pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o qual foi —aliás correctamente— remunerado em 480 000$ por essa tarefa;
Considerando que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil apoiou a classificação da Novobra em último lugar;
Considerando que a proposta da Novobra era a mais dispendiosa;
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Considerando que, por deliberação da actual direcção da Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social, aprovada pelo Secretário de Estado da Segurança Social, foi adjudicada à Novobra, em fins de 1977 ou princípios de 1978, a construção de sete infantários;
Considerando que o valor imediato de tal adjudicação é de 60 000 000$:
Requeiro ao Governo, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, a prestação das seguintes informações:
1) Confirma o Governo a matéria dos conside-
randos do presente requerimento?
2) Foi a adjudicação efectuada ao abrigo do
concurso público em que a Novobra ficara última classificada?
3) Foi a adjudicação efectuada sem concurso
público?
4) Em tal eventualidade, ao abrigo de que de-
cisão?
5) Fotocópia do processo ou dos processos admi-
nistrativos que culminaram na adjudicação.
Palácio de S. Bento, 7 de Abril de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Sérvulo Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que aspectos da actuação do Governo e da Administração Pública que se prestam a interpretações pouco dignificantes devem ser objecto de esclarecimento público, a bem das instituições democráticas;
Considerando que consta haver sido adjudicada, com data de Outubro de 1977, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, à empresa Soprem, a construção de trinta e três infantários em madeira;
Considerando que o valor imediato de tal adjudicação é de 85 000 000$;
Considerando que, segundo as taxas habituais, o valor final de tal adjudicação (incluindo actualização de juros, encargos com terrenos, etc.) deverá atingir os 170 000 000$;
Considerando que tal adjudicação terá sido feita sem concurso público;
Considerando que tal adjudicação terá sido efectuada sem parecer técnico da Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social;
Considerando que contra tal1 adjudicação se terá eventualmente pronunciado um engenheiro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o qual depois disso não mais foi ouvido;
Requeiro ao Governo, ao abrigo do artigo 16.º, alínea i), do Regimento desta Assembleia, as seguintes informações:
1) Se confirma a adjudicação pelo Ministério
dos Assuntos Sociais, entre Outubro e Dezembro de 1977, à empresa Soprem, da construção de trinta e três infantários em madeira;
2) Valor de tal adjudicação;
3) Se confirma que tal adjudicação foi feita sem
abertura de concurso público;
4) No caso de ter havido concurso público, foto-
cópia dos correspondentes processos administrativos;
5) No caso de não ter havido concurso público,
cópia da decisão do Primeiro-Ministro ou da deliberação do Conselho de Ministros que determinou a dispensa de concurso;
6) Explicação do motivo pelo qual a adjudica-
ção não terá sido precedida de parecer do técnico da Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social.
Palácio de S. Bento, 7 de Abril de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Sérvulo Correia.
PREÇO DESTE NÚMERO 2$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA